Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000927-56.2019.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000927-56.2019.8.16.0073 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.131,03 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ELIAS ROCHA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CFI em desfavor de ELIAS ROCHA DA SILVA. Alega-se, em síntese, que celebraram Cédula de Crédito para pagamento em parcelas mensais e consecutivas, tendo o réu restado inadimplente com a parcela de vencimento em 21/11/2018, acarretando o vencimento antecipado do débito. Postulou-se a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, bem como a procedência do pedido. Em decisão no mov. 14.1, o juízo indeferiu a concessão da liminar de busca e apreensão, em razão da ausência de constituição em mora. A parte autora apresentou emenda à petição inicial, salientando que não foi possível comprovar a mora do requerido, apesar de três tentativas. O juízo indeferiu o pedido, conforme mov. 22.1. Após a interposição de agravo de instrumento, o qual deu provimento ao pleito do autor para reconhecer a mora da parte requerida, houve deferimento da liminar de busca e apreensão (mov. 28.1). O mandado de citação e busca e apreensão foi negativo, conforme movs. 38.1 e 56.1. No mov. 89.1, houve a citação do executado, todavia infrutífera a apreensão do veículo, pois ele teria sido alienado a terceiro, conforme contrato em anexo. O mandado de apreensão do veículo também foi negativo, conforme mov. 109.1. Posteriormente, houve a inclusão de restrição de circulação sob o veículo no mov. 117.1. No mov. 120.1, houve tentativa de apreensão do veículo, todavia infrutífera, pois o veículo teria sido alienado a terceiro. No mov. 155.1, o juízo determinou a intimação da parte requerente para esclarecer se pretende a expedição de novo mandado de busca e apreensão, pois já foram expedidos 05 e todos restaram negativos. A parte requerente pugnou pela expedição de novo mandado de busca e apreensão, o qual foi deferido pelo juízo sem ordem de arrombamento. Os mandados de busca e apreensão também foram negativos, conforme movs. 171.1, 178.1, 188.1, 219.1 e 230.1. A parte requerente manifestou-se no mov. 240.1, noticiando o termo de cessão realizado entre BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. Em seguida, apresentou os documentos comprobatórios da cessão de crédito efetuada, requerendo, assim, a substituição processual para ingressar no polo ativo ou, subsidiariamente, o ingresso na condição de assistente litisconsorcial. Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Conforme o art. 778, §1º, III, do CPC, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, tem o direito de prosseguir na execução. No entanto, o pedido da parte autora para a substituição do polo ativo não pode ser deferido neste caso, pois
trata-se de uma ação de busca e apreensão. Além disso, é importante destacar que a concordância do devedor não é necessária para que a cessão de crédito seja eficaz entre as partes envolvidas. Assim que a cessão é realizada, ela tem validade, sendo prudente que o devedor seja informado para evitar pagamentos indevidos. O artigo 109 do Código de Processo Civil estabelece que a alienação de um bem ou direito litigioso por ato entre vivos, de forma particular, não altera a legitimidade das partes envolvidas no processo. O adquirente ou cessionário, ou seja, aquele que adquiriu o crédito, não pode ingressar em juízo substituindo o alienante ou cedente sem o consentimento da parte contrária. No entanto, ele pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. No caso específico em análise, após examinar os autos, constata-se que o requerido foi devidamente citado, conforme mov. 89.1. Portanto, há impedimento para a substituição processual, ou seja, a cessionária não pode assumir a posição de parte autora no processo. Neste sentido, a jurisprudência também corrobora esse entendimento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO. PARTE RÉ NÃO CITADA. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018699-52.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELA CESSIONÁRIA. PROCEDIMENTO ADOTADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE ASSEMELHA MAIS AO RITO COMUM DO PROCESSO ORDINÁRIO DO QUE AO RITO EXECUTIVO. PLAUSIBILIDADE NA TESE DE QUE, NESTAS AÇÕES, SEJAM APLICÁVEIS, NAQUILO QUE NÃO CONFLITAREM COM O DECRETO-LEI 911/1969, AS REGRAS PERTINENTES AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, INCLUINDO A DO ARTIGO 109 DO CPC QUE PROCLAMA A INEFICÁCIA DOS ATOS DE TRANSMISSÃO ENTRE VIVOS, A TÍTULO PARTICULAR, EM RELAÇÃO À PARTE QUE NÃO ANUIU. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E O PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA AGRAVANTE, QUE VERSOU ESPECIFICAMENTE SOBRE AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056294-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO.LIDE JÁ ESTABILIZADA COM CONTESTAÇÃO, INCLUSIVE. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CESSIONÁRIO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 109 DO CPC, MAS DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA CESSÃO DO CRÉDITO. SITUAÇÃO POR ORA INEXISTENTE. REFORMA DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047739-84.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.03.2020) No entanto, é perfeitamente admissível o ingresso do ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO na qualidade de assistente litisconsorcial, conforme estabelece o art. 109, § 2º, do CPC, e tal pedido é deferido desde já. À Serventia para fazer as devidas anotações no processo. Por outro lado, é importante enfatizar que já foram expedidos mais de 10 mandados de busca e apreensão, todos os quais se mostraram infrutíferos. Sendo assim, intime-se a parte autora para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. De Cornélio Procópio para Congonhinhas, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz Substituto Designado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000927-56.2019.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.131,03 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ELIAS ROCHA DA SILVA Vistos 1.
Cuida-se de busca e apreensão na qual a parte autora, ora credor fiduciário, requer a expedição de novo mandado para o cumprimento da medida liminar, com ordem de arrombamento e reforço policial (mov. 159.1). É o essencial a relatar. Decido. Em que pese as razões invocadas, o pleito não merece prosperar, conforme dispõe o artigo 846 do Código de Processo Civil: Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. De acordo com o perceptivo legal, o arrombamento e uso de força policial só deve ser aplicado se necessário, dada a excepcionalidade da medida, em outras palavras, quando a conduta do requerido for manifestamente contrária ao cumprimento da ordem e comunicação ao Juízo, de modo que é incabível, assim, a medida almejada, dada a inexistência de elementos que a justifiquem. Somado a isso, inexiste no ordenamento jurídico a possibilidade de pleitear a medida de arrombamento de forma preventiva para possibilitar o cumprimento da medida liminar sendo que, no caso em comento, não há verossimilhança acerca da alegação de necessidade de arrombamento. Ademais, se o bem objeto da garantia fiduciária não é encontrado com o devedor, o credor tem a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, que assim dispõe: Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se o achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de o 1973 - Código de Processo Civil. 2. Portanto, indefiro o pedido formulado no mov. 159.1. Expeça-se tão somente mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço declinado nos autos Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, 11 de março de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto