Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1. Considerando o disposto no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, bem como que é viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas - porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento, defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública neste sentido. Cumpra-se, via sistema SerasaJud. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública para que dê prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1. Considerando o disposto no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, bem como que é viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas - porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento, defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública neste sentido. Cumpra-se, via sistema SerasaJud. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública para que dê prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 17:25
Confirmada
31/10/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:15
Outras Decisões
31/10/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:34
Confirmada
29/10/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:03
Confirmada
05/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1. Em nova análise dos autos, verifico que a empresária individual executada foi citada pessoalmente, conforme seq. 149 e, por isso, não há necessidade de nomeação de advogado dativo para sua defesa. 2. Sendo assim, promova a desabilitação da curadora especial anteriormente nomeada. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento dos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:23
Outras Decisões
24/09/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 07:35
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:42
Confirmada
04/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:55
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1. Acolho a renúncia peticionada no evento retro. 2. Considerando a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). Expeça-se certidão de honorários. 3. Ante a renúncia da curadora anteriormente nomeada, nomeio nova curadora especial nos termos do artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil, a advogada GABRIELE GARBELOTTI RISPOLI DE OLIVEIRA, OAB/PR 105.940, sob a fé de seu grau. 4. Intime-se a defensora nomeada para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 5. Os honorários em favor do curador especial serão arbitrados oportunamente. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 17:14
Confirmada
27/06/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:41
Outras Decisões
27/06/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1. Considerando o disposto no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, bem como que é viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas - porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento, defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública neste sentido. Cumpra-se, via sistema SerasaJud. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública para que dê prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 14:21
Confirmada
17/06/2025, 14:21
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:46
Outras Decisões
16/06/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:39
Confirmada
26/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:08
Confirmada
05/05/2025, 16:54
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:34
Confirmada
17/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:57
Ato ordinatório
30/11/2024, 00:44
Confirmada
22/11/2024, 17:15
Mandado
22/11/2024, 17:07
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:25
Expedição de documento (Carta)
21/10/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:43
Expedição de documento (Carta)
23/08/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:29
Confirmada
12/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Carta)
20/06/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 15:53
Confirmada
07/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:52
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Importante apontar, num primeiro momento, a redação do artigo 124 do Código Tributário Nacional: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. No caso em tela, verifica-se que a empresa executada se trata de uma microempresa (ME), regida pela Lei Complementar 123/2006. Sucede então, que a referida sofreu alterações com a Lei Complementar 147/2014, havendo a instituição de tratamento diferenciado à referida. O § 4º do artigo 78, da Lei Complementar 123/2006, dispõe o seguinte: Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora. É interessante ressaltar que, por se tratar de empresa individual, há identidade entre a empresa e a pessoa física, não havendo que se falar em separação do patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. MICRO EMPRESA. FICÇÃO JURÍDICA PATRIMÔNIO INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM O DA EMPRESA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso de Apelação nº 367421-1, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PR, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 24/08/2009, Data de Publicação: DJe 212 31/08/2009). Também neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1) LEGITIMIDADE ATIVA - MICRO EMPRESA - EMPRESA INDIVIDUAL ONDE A PESSOA FÍSICA AVALISOU A PESSOA JURÍDICA - DEFESA PESSOAL - MATÉRIA QUE, NO CASO, SE CONFUNDE, VISTO A CARACTERÍSTICA DA EMPRESA INDIVIDUAL - ALEGAÇÃO, ADEMAIS, SOBRE OS REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO, QUE NÃO SE AFIGURAM COMO DEFESA PESSOAL. 2) CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO - RECEBIMENTO DE DINHEIRO PELO DEVEDOR QUE EMITIU, EM CONTRAPRESTAÇÃO, OS BORDEROS DE DESCONTO, GARANTINDO O PAGAMENTO DO DINHEIRO RECEBIDO, POR DUPLICATAS DE TERCIROS AS QUAIS ENDOSSOU AO BANCO - BORDEROS QUE SE CARACTERIZAM COMO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, POR PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS DE 1% A. M., PREVISTOS CONTRATUALMENTE, EM CONSONÂNCIA COM A LEI E QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA DE DESCONTO - AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. 3) APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Apelação Cível nº 227022-4, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PR, Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Julgado em 26/04/2006). 3. Desta forma, defiro a inclusão da empresária individual Marines Gonçalves Soares, no polo passivo da presente execução. 4. Retifique-se a autuação, para que passe a constar no polo passivo tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física. Procedam-se as devidas anotações junto ao Cartório Distribuidor. 5. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento dos autos. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 16:11
Confirmada
24/04/2024, 16:11
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 15:32
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:31
Outras Decisões
24/04/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 17:28
Confirmada
19/03/2024, 00:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1. Concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos, tal como requerido pela exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/02/2024, 16:58
Mero expediente
27/02/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:28
Confirmada
04/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/12/2023, 10:39
Confirmada
12/12/2023, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 19:05
Confirmada
13/11/2023, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1. Quanto aos honorários dativos, consigno que este serão arbitrados ao final desta execução, levando em consideração todo o trabalho desenvolvido pelo defensor nomeado. 2. No mais, tendo em vista o pedido da exequente, defiro o bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, no limite da execução. Lavre-se minuta, de acordo com a Portaria n. 02/2023 do Juízo. 3. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício aos CRI's, uma vez que cabe à exequente tal diligência. 4. Por fim, indefiro, ao menos por ora, o pedido de quebra de sigilo fiscal, uma vez que os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis ainda não foram esgotados. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:44
Outras Decisões
09/11/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 13:31
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:34
Confirmada
05/10/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por MGS Comercio e Serviços de Telefonia e Informática Ltda- Me em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alegou a excipiente, em síntese, a cobrança em dobro de parte do débito, já que vencidos no mesmo mês e ano. Pede a extinção. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que, pediu pela rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2. O pedido é improcedente, tal como será demonstrado. Em que pese os argumentos da excipiente, conforme memorando apresentado pela exequente em seq. 86, a cobrança de ISSQN vencido no mesmo mês e ano se justifica pelo fato de que foi realizada complementação sobre a quantia declarada pela empresa devedora, situação reconhecida pela mesma em seq. 94. 3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo improcedente o pedido formulado neste incidente. 4. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:28
Exceção de pré-executividade
24/09/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao documento acostado ao seq. 86.2. 2. Após, voltem conclusos para nova análise da exceção de pré-executividade. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:06
Confirmada
13/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:06
Mero expediente
12/09/2023, 22:32
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:53
Confirmada
29/08/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:50
Confirmada
05/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1. Concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos, tal como requerido pela exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:54
Mero expediente
25/07/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:33
Confirmada
02/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1. Intime-se a exequente para que esclareça a duplicidade dos débitos indicados pela parte executada. 2. Após, voltem conclusos para nova análise da exceção de pré-executividade. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1. A parte executada foi citada por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) Jessica Rorato, OAB/PR 103.088, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:25
Defensor Dativo
04/05/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 13:49
Ato ordinatório
28/03/2023, 00:42
Confirmada
23/11/2022, 14:00
Expedição de documento (Carta)
22/11/2022, 15:37
Documento (Certidão)
22/11/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1. A tentativa de citação pessoal da parte executada restou infrutífera. Também restaram sem êxito as diligências do Juízo e da exequente em desvendar o atual paradeiro da parte devedora, uma vez que os locais indicados via sistemas BacenJud/Sisbajud, Infojud e RenaJud não apontaram corretamente o seu endereço. 2. Por isso, considerando que estão esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte executada, defiro a citação por edital, conforme requerido pela exequente. Expeça-se o competente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando a Secretaria o que dispõe o art. 8.º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80. 3. Se decorrido o prazo in albis, tornem conclusos para nomeação de curador especial. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 18:52
Confirmada
11/11/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:43
deferimento
11/11/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:09
Confirmada
16/10/2022, 00:10
Confirmada
15/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:24
Documento (Certidão)
05/10/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:49
Determinação de Diligência
03/10/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:18
Confirmada
26/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Conforme requerido pela exequente, requisite-se novos endereços da parte executada via sistema SANEPAR. 3. Inexistindo endereço, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 3.1 Havendo apenas um endereço, intime-se a parte executada. 3.2 Caso contrário, surgindo diversos endereços, intime-se a parte exequente para que informe em qual deve ocorrer a intimação. Dada a informação, intime-se a parte executada independente de nova conclusão. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Mero expediente
12/07/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:19
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:48
Mandado
04/03/2022, 10:27
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 20:25
Confirmada
02/03/2022, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1. Expeça-se mandado de citação/intimação do executado, devendo o mesmo ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, no endereço indicado pela Fazenda Pública. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:30
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 16:21
Confirmada
21/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:24
Confirmada
30/10/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:40
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:47
Expedição de documento (Carta)
09/09/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019291-40.2021.8.16.0030 1. Cite-se o executado, mediante carta, para que efetue o pagamento da dívida ou nomeie bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8.º, inciso I, da Lei 6.830/80). 2. Consigne que se o devedor não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10 da Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 3. Fique a parte ré cientificada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida à execução. 4. Fixo os honorários do advogado da parte credora em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em caso de pronto pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1.º, CPC). 5. Cumpra-se, durante todo o procedimento, o que dispõe a Portaria n. 01/2018 deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:15
Confirmada
30/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:55
Mero expediente
30/08/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)