Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017571-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0017571-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 2- Cheque Valor da Causa: R$10.684,46 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): FRANCISCO DOS REIS OZAIR MOURA DE OLIVEIRA (empresário individual) 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA EIRELI em desfavor de OZAIR MOURA DE OLIVEIRA e FRANCISCO DOS REIS. O executado Francisco dos Reis, citado por edital, apresentou, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná no exercício da Curadoria Especial, exceção de pré-executividade (mov. 304.1). Em suas razões, alegou a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a mera assinatura no verso do cheque não configura aval e defendeu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (mov. 276.2), postulando a expedição de ofício à instituição financeira por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos. A parte exequente apresentou impugnação (mov. 308.1), rechaçando a alegação de ilegitimidade, apontando que a assinatura está acompanhada do CPF do executado, e defendendo a manutenção do bloqueio pela ausência de prova de que a verba é destinada ao sustento. O juízo deferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 310.1). A instituição financeira respondeu ao ofício (mov. 315.1), informando que o valor de R$ 1.500,43 foi bloqueado em uma conta poupança de titularidade do executado. Intimada, a exequente manifestou-se (mov. 318.1) pugnando pela manutenção integral da constrição ou, subsidiariamente, pela liberação de apenas 50% do valor. 2. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, as alegações defensivas fundamentadas em matéria de ordem pública e que não necessitem de produção probatória para serem verificadas, podem ser arguidas pelo executado, no bojo do próprio processo de execução, por meio de simples petição: a chamada exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.1. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE DOS AGRAVANTES FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA NESTE TOCANTE.2. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO E PLANILHA DE DÉBITO QUE POSSUEM INFORMAÇÕES SUFICIENTES À INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO.3. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OPORTUNIDADE DE DEFESA PARA O DEVEDOR NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE PLANO. DESCABIMENTO EM CONCRETO, TENDO EM VISTA QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS QUE AFETAM AO MONTANTE EXEQUENDO PODERIAM SER ALEGADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0043847-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2021). Grifei. A este respeito, assim leciona Humberto Theodoro Júnior, em sua obra “Processo de Execução”, 22ª ed., São Paulo: Universitária de Direito, 2004, pág. 453/455, in verbis: “Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode ser dada por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. A esse incidente PONTES DE MIRANDA deu o nome de 'exceção de pré-executividade' (…). É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente comprovado”. Ademais, com bem pontua Nelson Nery Junior, em “Código de Processo Civil Comentado”, 11ª ed., Revista dos Tribunais, pág. 1118, ao apontar a possiblidade do devedor arguir matéria de ordem pública no bojo do próprio processo de execução: “Se o juiz deve conhecê-la, por que o devedor não poderia alegá-la por qualquer meio não formal”. No caso em tela, a alegação do executado atende aos dois requisitos de admissibilidade mencionados acima, tendo em vista que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado Francisco dos Reis, sendo desnecessária a dilação probatória para sua análise, impondo-se o conhecimento da exceção. Com efeito, o artigo 30 da Lei nº 7.357/1985 estabelece que o aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento e exprime-se pelas palavras "por aval" ou fórmula equivalente, considerando-se como resultante da simples assinatura do avalista aposta no anverso do título. No caso dos autos, conforme verificável nos títulos (mov. 1.4), a assinatura constante no verso dos cheques está acompanhada do número do CPF do executado Francisco dos Reis. A indicação expressa do documento de identificação afasta qualquer dúvida acerca da autoria da assinatura e demonstra o ânimo de garantir o pagamento do título, caracterizando o aval de forma regular e autônoma. Portanto, sendo o executado avalista, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade. 3. Considerando que a quantia de R$ 1.500,43, bloqueada pelo Sisbajud em 03/09/2024, em conta mantida pelo executado perante a Caixa Econômica Federal (mov. 276.2) se encontra em conta poupança, conforme documento de mov. 315.1, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, X, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Portanto, determino a liberação do valor bloqueado à mov. 276.2, em favor do executado, conforme requerido à mov. 304.1. 3.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta à mov. 304.1, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto