Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: DIONISIO LIMA
Apelado: Município de Campo Largo/PR Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 855.178 ED (TEMA Nº 793). TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO E NÃO CONSTANTE NOS PROTOCOLOS DO SUS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, DETERMINANDO A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO COM A CONSEQUENTE REMESSA DA AÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001727-65.2018.8.16.0026 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Campo Largo Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo Assunto: Padronizado Vistos e examinados.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dioniosio Lima, contra a sentença inserida no mov. 220.1 dos Autos nº 0001727-65.2018.8.16.0026 de Ação de Obrigação de Fazer, que Julgou Extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. Narra o Apelante que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra o Município de Campo Largo/PR com o objetivo de postular tratamento curativo médico-hospitalar. Conta, ademais, que foi realizada perícia no sentido de que haveria tratamento no SUS menos oneroso com Bota de Unna, uma opção que já foi utilizada pelo Recorrente, sem o efeito desejado. Reitera que existe comprovação sobre a eficácia do tratamento requerido. Aduz ser de extrema importância que receba corretamente o sistema elástico multicomponentes prescrito, visto que não faltam evidencias científicas de sua efetividade e indicação. Explica que o tratamento pleiteado é uma terapia diferenciada das demais, a fim de viabilizar um tratamento adequado, considerando as características da lesão. Alega que a cronicidade das úlceras venosas requer curativos frequentes, com a limpeza das feridas, preparo do leito da lesão, escolha de um produto adequado ao estágio de cicatrização em que se encontra a ulcera, associado à aplicação de uma terapia compressiva, que tem o papel importante na prevenção de reulceração, pois mantém o controle da hipertensão venosa. Requer, portanto, a reforma da sentença à fim de que sejam fornecidos ao Apelante os insumos pleiteados na inicial, conforme prescrição médica. Ao longo do processo, contudo, no mov. 19.1, a douta Procuradoria de Justiça solicitou a conversão do feito em diligência para que seja oportunizado às partes apresentarem seus posicionamentos quanto a eventual incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178/ SE (Tema repetitivo n, 793), segundo a qual nas ações prestacionais de saúde, compete à autoridade Judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Foi oportunizado à ambas as partes para apresentarem seus posicionamentos acerca da eventual incidência da mencionada tese na presente demanda (mov. 22.1), e apenas o Município de Campo Largo/PR o fez (mov. 27.1), se manifestando pela extinção do processo em razão de sua ilegitimidade passiva e remessa dos Autos para a Justiça Federal analisar o pedido de citação da União. A douta Procuradoria de Justiça, em mais um pronunciamento, frisa, contudo, que não se trata de hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva e excluir o Município de Campo Largo-PR da relação processual, porquanto a conclusão da tese firmada no RE 855178/SE é explícita em reafirmar a responsabilidade solidária dos entes, e em dizer que, em situações idênticas a esta, a União comporá obrigatoriamente (e não exclusivamente) o polo passivo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, Inciso III, do Código de Processo Civil[1]e o 200, Inciso XIX[2] do Regimento Interno desta Corte de Justiça, incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, tal qual o ora em apreço.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Dioniosio Lima, contra a sentença inserida no mov. 220.1 dos Autos nº 0001727-65.2018.8.16.0026 de Ação de Obrigação de Fazer, que Julgou Extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. Examinando a situação em tela, resta evidente que a demanda em apreço possui seu exame prejudicado por esta Corte de Justiça em decorrência do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral e de natureza vinculante aos demais órgãos jurisdicionais, no RE nº 855.178 ED (Tema nº 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde), que teve como voto vencedor o exarado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, designado para lavratura, em que se obteve as seguintes premissas e conclusões: “1.1. Premissas Primeira: O fato de não ter sido reafirmada de forma unânime a jurisprudência da Corte não induz à necessidade de rediscussão da tese (vencida) no Plenário Presencial; não há hierarquia entre os Plenários Virtual e Presencial. Segunda: A busca pela efetividade dos direitos é justificativa da imprescindibilidade do poder de revisão e aprimoramento dos precedentes pelas Cortes de Vértice responsáveis por sua elaboração. Terceira: O aprimoramento ou desenvolvimento de precedente tem lugar quando, (i) ao reafirmar a tese, o Tribunal entenda oportuno melhor esclarecer termos, expressões, institutos ou conceitos a que se referiu o leading case e que estão sendo interpretados além, aquém ou diversamente do que quis dizer em seu pronunciamento; e (ii) forem alteradas as leis, fatos ou costumes que justificaram a formação inicial do precedente. Quarta: Desde a realização da audiência pública em matéria de saúde e o julgamento da STA 175 passaram-se quase dez anos, em cujo lapso se inseriram diversos fenômenos correlatos à judicialização de prestações sanitárias, incluindo, neste rol, a criação do Fórum Nacional de Saúde no âmbito do CNJ. Além disso, houve: (i) aumento da judicialização em matéria da saúde; (ii) desestruturação do SUS; (iii) sobreposição ou ausência de cumprimento de decisão judicial. Quinta: Partindo do exame das espécies de tutela examinadas na STA 175, é possível estabelecer condicionantes para a admissão das respectivas ações. Quando a pretensão veicular pedido de entrega de medicamento padronizada, a competência estatal é regulada por lei, devendo figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento do medicamento, tratamento ou material. Quando o medicamento não for padronizado, a União deve compor o polo passivo da lide. Além disso, a dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto Federal n. 7.580/11. (...) 1.5. Conclusão do voto: Conheço dos embargos opostos pela União para o seguinte fim dúplice: a) atribuir ao conhecimento do recurso, sem repercussão no juízo de mérito da pretensão recursal, efeito de desenvolvimento do tema da solidariedade e de detalhamento do sentido e do alcance de precedentes, especialmente quanto aos termos enunciados na STA n. 175; b) desprover, no mérito, o recurso examinado. Em decorrência do conhecimento dos embargos sem acolhimento do mérito, a título de detalhamento, esta Corte reconhece que a tese da responsabilidade solidária como reconhecida na STA 175 se mantém hígida e que é inerente à natureza do Supremo Tribunal Federal, na condição de Corte de Vértice do sistema constitucional, dispor de instrumentos aptos a efetivar seu “poder-dever” de aprimoramento ou desenvolvimento do direito constitucional, por meio de seus precedentes, para fim de esclarecimento, sem efeito modificativo. Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário;iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídicoprocessual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11”. – destaquei. Portanto, é pacifico que, de acordo com a Corte Suprema, quando a pretensão da inicial corresponder a pedido de entrega de medicamento padronizada, a competência Estatal é regulada por Lei, devendo figurar no polo passivo a pessoa política com competência Administrativa para o fornecimento do medicamento, tratamento ou material. Contudo, se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo Órgão Julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência. Como decorrência da tese pelo dever geral de prestação à saúde (princípio da solidariedade), é lícito que a parte inclua outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia. Quando o objeto da lide se tratar de pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão. Assente tais premissas, no caso em apreço, consoante se retira das informações trazidas pela parte autora na inicial, o tratamento curativo médico-hospitalar indicado pelo médico do Apelante em seu relatório (mov. 1.13) e prescrição médica (mov. 1.14) não é fornecido pelo SUS, e cuja incorporação de um deles (película debio celulose) nas políticas públicas já foi expressamente rejeitada pela União (Portaria 5/2018 - SCTIE/MS), não há como se deixar de reconhecer que o ente federal possui obrigação legal, legitimidade e interesse na relação de direito material e processual, devendo, por isso, ser obrigatoriamente incluído no polo passivo como litisconsorte necessário. Logo, e considerando que não há afronta ao princípio da não surpresa, na medida em que ambas as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da eventual incidência da tese fixada no Tema repetitivo n. 793 (mov. 22.1), cabe reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo de Primeiro Grau até o momento, face o referido ente não ter integrado o feito. A propósito, insta consignar julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA. PACIENTES PORTADORES DE DIABETES. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DA TESE PELO STF. TEMA 793. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO EM DELIBERAR SOBRE A INCORPORAÇÃO DE TRATAMENTOS NO SUS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. SENTENÇA ANULADA E RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0009446-09.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 16.12.2021) – destaquei. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA MAS NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DO SUS. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 932, INC. IV, ALÍNEA “b” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000883-57.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcelo Wallbach Silva - J. 17.01.2022) – destaquei. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC/2015. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE “HIPÓXIA CEREBRAL PERINATAL. POSSÍVEL SÍNDROME DE WEST. ATRASO E DIFICULDADES DE INTERAÇÃO CID G 80.0 E CID G 40.0”. PRESCRIÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOTERAPIA E ESTÍMULOS INTENSOS PELA FISIOTERAPIA MÉTODO CUEVAS MEDEK. REFORMA DA DECISÃO DE CONCESSÃO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ. PACIENTE NÃO SUBMETIDO AO TRATAMENTO DO SUS. DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150, DO STJ.1. A orientação do Tribunal Superior é no sentido de que somente deve ser concedido tratamento alheio aos Protocolos do SUS quando existir prova de que aqueles disponibilizados pelo Poder Público já foram utilizados ou não são eficazes para tratamento da patologia, prova que deve ser feita mediante laudo médico circunstanciado e fundamentado.2. “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150, do STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0022225-61.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 02.08.2021) – destaquei. Por isso, imperioso se faz o reconhecimento de existência de formação de litisconsórcio passivo necessário, não tendo a União, contudo, integrado o polo passivo do feito até o momento, sendo forçoso reconhecer a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo de 1º Grau até o momento.
Diante do exposto, casso a sentença de Ofício, determinando a inclusão da União no polo passivo da Ação de origem, que deverá ser seguida da remessa dos Autos pelo magistrado singular à Justiça Federal, em virtude do inevitável deslocamento da competência, ficando prejudicada a análise da Apelação Cível em epígrafe, o que faço monocraticamente com fulcro nos artigos supramencionados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juízo a quo. Curitiba, 29 de junho de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2]Art. 200. Compete ao Relator (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.