Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008082-88.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008082-88.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.852,61 Polo Ativo(s): MARIANA VIANA VILAS BOAS VERRI Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 13:36
Confirmada
23/09/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2025, 14:34
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 12:46
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:32
Confirmada
12/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008082-88.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008082-88.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.852,61 Polo Ativo(s): MARIANA VIANA VILAS BOAS VERRI Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventual satisfação da obrigação ou prosseguimento. (Prazo: 05 dias). Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008082-88.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008082-88.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.852,61 Polo Ativo(s): MARIANA VIANA VILAS BOAS VERRI Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 13:36
Confirmada
23/09/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2025, 14:34
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 12:46
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:32
Confirmada
12/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008082-88.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008082-88.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.852,61 Polo Ativo(s): MARIANA VIANA VILAS BOAS VERRI Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventual satisfação da obrigação ou prosseguimento. (Prazo: 05 dias). Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:14
Mero expediente
01/09/2025, 16:02
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 14:19
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:44
Confirmada
23/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2025, 15:15
Paga
06/08/2025, 13:10
deferimento
04/08/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:19
Depósito de Bens/Dinheiro
04/08/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:59
Confirmada
22/07/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 00:50
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2025, 18:32
Por decisão judicial
20/05/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:23
Confirmada
11/05/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:24
Confirmada
05/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:38
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:39
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:36
Confirmada
28/03/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008082-88.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008082-88.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.852,61 Polo Ativo(s): MARIANA VIANA VILAS BOAS VERRI Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR O embargante, no mérito alegou a adequação da base de cálculo e índice de correção monetária; Postulou pela procedência dos embargos. O embargado anuiu com as contas apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Dos fatos. Quando da resposta o embargado reconheceu o pedido, medida que impõe a procedência dos embargos, reconhecendo o excesso apontado, com a consequente extinção do processo. Da leitura da peça observa-se, mediante ato expresso de resposta, de sua exclusividade, renunciou à resistência oferecida à pretensão, levando à extinção do processo, sendo causa limitativa de cognição deste Juízo. - Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil para a adequação dos valores à conta apresentada pelo embargante. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Ainda, a comprovação do preparo do recurso inominado é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, emissão de guia de recolhimento no site do E. TJPR, quitação da guia e VINCULAÇÃO aos autos da respectiva guia no Projudi (Art. 9º Inst. Normativa 01/2015), com sujeição aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado. No mais, Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Diligências preparatórias e posteriores pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:16
Acolhimento
18/03/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008082-88.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008082-88.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.852,61 Polo Ativo(s): MARIANA VIANA VILAS BOAS VERRI Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:50
Mero expediente
14/03/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:56
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:10
Confirmada
07/02/2025, 00:20
Documento (Informações)
28/01/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 18:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 18:15
Remessa (em diligência)
27/01/2025, 18:14
Evolução da Classe Processual
27/01/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:52
Confirmada
09/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:06
Recebimento
29/10/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008082-88.2022.8.16.0014 Recurso: 0008082-88.2022.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): MARIANA VIANA VILAS BOAS VERRI Recorrido(s): Município de Londrina/PR Uma vez findo o prazo de substituição desta Magistrada, bem como diante da instalação da 6ª Turma Recursal com a consequente redistribuição de acervo (SEI 29605-46.2022.8.16.6000), não se tratando de vinculação (Agravo Interno ou Embargos de Declaração), devolvo o presente feito à competente redistribuição. Curitiba, 11 de abril de 2023. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Magistrada
11/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008082-88.2022.8.16.0014 Recurso: 0008082-88.2022.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): MARIANA VIANA VILAS BOAS VERRI Recorrido(s): Município de Londrina/PR Vistos e examinados. I. Ao mov. 13.1, a parte Recorrente requer o regular prosseguimento do feito, haja vista que a assistência judiciária gratuita foi deferida pelo d. Juízo de origem. II. Todavia, cabe a esta Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade em juízo definitivo, de modo que reitero a intimação da Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos comprovantes de rendimento dos últimos 04 (quatro) meses e declarações de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). III. Após, voltem conclusos. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza relatora
14/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008082-88.2022.8.16.0014 Recurso: 0008082-88.2022.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): MARIANA VIANA VILAS BOAS VERRI Recorrido(s): Município de Londrina/PR 1. Da análise dos autos noto que o Recorrente, não juntou qualquer documento visando demonstrar que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (mov. 55.1 dos autos principais). 2. Portanto, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos comprovante de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). 3. Informo que a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. 4. Destaco que o não pagamento das custas processuais acarretará a extinção, por deserção, do Recurso Inominado, fato esse que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do Fonaje. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Magistrada
26/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2022, 14:23
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:06
Petição (Contra-razões)
14/10/2022, 13:57
Confirmada
04/10/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008082-88.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008082-88.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.852,61 Requerente(s): MARIANA VIANA VILAS BOAS VERRI Requerido(s): Município de Londrina/PR Vistos e etc... Considerando os documentos de seq. anterior, DEFIRO os benefícios de Assistência Judiciária Gratuita a recorrente. Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:24
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 15:24
Sem efeito suspensivo
23/09/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:33
Confirmada
20/09/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:37
Mero expediente
16/09/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 18:11
Confirmada
02/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008082-88.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008082-88.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.852,61 Requerente(s): MARIANA VIANA VILAS BOAS VERRI Requerido(s): Município de Londrina/PR
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:48
Improcedência
22/08/2022, 14:55
Conclusão (para julgamento)
21/08/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 16:34
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
18/08/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:59
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:45
Confirmada
05/07/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:55
de Instrução e Julgamento (designada)
30/06/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008082-88.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008082-88.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.852,61 Requerente(s): MARIANA VIANA VILAS BOAS VERRI Requerido(s): Município de Londrina/PR Vistos e etc… Tendo em vista o disposto no art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 94/2022 - GP/GCJ, a qual estabelece regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância do Tribunal de Justiça do Paraná, determino a realização do ato por videoconferência na forma virtual. A um, a realização do ato na forma indicada acima visa impor maior celeridade ao feito e economia processual, assim como eficiência ao ato judicial, na medida que proporciona sua realização com menor onerosidade aos participantes e redução dos expedientes judiciais, como exemplo, cartas precatórios ou mandados regionalizados. A dois, mostra-se viável tecnicamente com a possibilidade de acesso dos participantes e, de mesmo lado, inexiste no feito informação sobre eventual incapacidade de manuseio ou comparecimento virtual. A três, a oposição à realização de oitiva da testemunha na forma virtual deve ser fundamentada e esclarecido os motivos da recusa, não se admitindo eventual arguição de violação a incomunicabilidade ou sigilo, porquanto este Juízo perfilha entendimento de que os sujeitos do processo têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, assim como presume-se boa-fé dos envolvidos quanto a adoção das medidas e respeito as regras vigentes, diversamente da má-fé que deverá ser comprovada pela parte contrária (art. 4º combinado com o art. 5º do CPC). Esclareço que o link será encaminhado oportunamente pela Secretaria ao e-mail informado. A parte também poderá, a critério do seu advogado, acompanhar o ato junto ao escritório do causídico. A decisão a este respeito é única e exclusivamente do patrono; Ainda, as testemunhas receberão link por e-mail previamente informado e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet. Compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar seu treinamento/capacitação para interação no ambiente virtual, bem como a informação sobre o seu endereço de e-mail. Havendo, de forma tempestiva, absoluta impossibilidade de utilização da plataforma prevista, deverá ser comunicado previamente este Juízo para fins de disposição e emprego de outros recursos tecnológicos de videoconferência que, igualmente, possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI. À Secretaria para que designe-se data. Igualmente, é de responsabilidade da parte que arrolou a testemunha providenciar a informação sobre o seu endereço, assim como a intimação, salvo aquelas que tenham que ser requisitadas ou demais casos expressos no CPC. Nos termos do artigo 455, do CPC, advirta-as partes que competirão aos mesmos informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, devendo juntar ao processo o aviso de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de, no caso de inércia, ter-se por desistido do ato de inquirição. Desde já, tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:22
deferimento
28/06/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:00
Confirmada
10/06/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 22:21
Mero expediente
06/06/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:42
Confirmada
17/05/2022, 09:39
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:16
Petição (Contestação)
11/05/2022, 17:33
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Confirmada
04/03/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008082-88.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008082-88.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.852,61 Requerente(s): MARIANA VIANA VILAS BOAS VERRI Requerido(s): Município de Londrina/PR Vistos e etc... Acolho a emenda à inicial de seq. anterior. Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC) face à indisponibilidade do interesse público, assim como constante no SEI! 3583-87.2018.8.16.6000, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4.º, I e §§ 5.º e 6º, do CPC). Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, contados na forma do art. 231 ou do caput §2º, do art. 335, do CPC/2015. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento sumaríssimo, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008082-88.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008082-88.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.852,61 Requerente(s): MARIANA VIANA VILAS BOAS VERRI Requerido(s): Município de Londrina/PR Preliminarmente, admito o declínio deste autos. Intime-se a autora a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) corrigir o polo passivo do feito, pois a "Prefeitura” não é dotada de personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias; Expirado o prazo, transcorrido in albis ou nada requerido, volvam-me conclusos.. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/02/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 8082-88/2022.
Vistos. 1. Considerando que o valor dado à causa não excede o teto de 60 salários mínimos, bem como tendo presente que a natureza da demanda não corresponde a quaisquer das hipóteses dos incisos I a III do § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. 2. Do exposto, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição da ação ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (Resolução nº 188/2017). 3. Caberá ao juízo competente a análise do pedido de concessão da gratuidade judicial. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
22/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:43
Incompetência
21/02/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:19
Documento (Certidão)
18/02/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)