Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:20
Confirmada
12/07/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2022, 15:45
Ato ordinatório
04/07/2022, 14:57
Trânsito em julgado
08/06/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:22
Confirmada
01/06/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:15
Documento (Ofício)
30/05/2022, 16:46
Confirmada
30/05/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010158-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010158-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.675,75 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): KARINA CARVALHO DEBIAZI GUEDINI SENTENÇA HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO formulado entre as partes através da manifestação constante no evento 112.2. Diante disso, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 487, III, "b", do CPC. Custas e despesas processuais pendentes por conta do executado. Expeça-se alvará de transferência em favor do credor, dos valores depositados na seq. 106.2. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:58
Homologação de Transação
26/05/2022, 17:32
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:14
Confirmada
25/03/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010158-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.675,75 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): KARINA CARVALHO DEBIAZI GUEDINI DECISÃO 1. Penhora da quotas-partes junto a Cooperativa exequente A quota-parte pertencente ao devedor, ainda que represente um bem incorpóreo, possui conteúdo econômico e passível de liquidação. A penhorabilidade das quotas não é vedada por lei. Pelo contrário, o Código de Processo Civil prevê a penhora sobre quotas de sociedades personalizadas (arts. 835, IX, 861 e 876, § 7º). Assim, a quota-parte pode ser objeto de penhora, a despeito de se encontrar na posse da sociedade cooperativa, porque constitui patrimônio do cooperado, cujo ato judicial não afronta a vedação legal de transferência para terceiros, pois a constrição alcança o valor econômico que aquela parcela representa, liquidando-se a participação do associado. In casu, a parte exequente requer a penhora consistente na compensação através das quotas-partes dos valores devidos pelo cooperado a própria cooperativa exequente, mantendo a sua condição de associado com o mínimo de quotas-partes estabelecido. Esclarece que tal possibilidade é abarcada em seu estatuto. Sobre o tema, entendeu o TJPR: RECURSO INOMINADO. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DOS ASSOCIADOS COM AS QUOTAS SOCIAIS DA COOPERATIVA. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001324-79.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Natalia Calegari Evangelista - J. 29.11.2019) (TJ-PR - RI: 00013247920188160064 PR 0001324-79.2018.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Natalia Calegari Evangelista, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2019) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA) - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUOTAS DA SOCIEDADE COOPERATIVA - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE - DEVEDOR QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL (CPC/15, ART. 85, §11). (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1640889-6 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 16408896 PR 1640889-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2452 12/03/2019) – grifei. Ademais, tal medida mostra-se possível mediante inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens para saldar o débito (art. 1226 do CC). 2. Diante o exposto, DEFIRO a penhora das quotas-partes pertencentes a devedora, sócia da cooperativa, mantendo-se o valor mínimo que deve permanecer como capital para a parte executada manter sua condição de associada e não ter sua conta encerrada. 2.1. Formalize-se a penhora mediante termo nos autos e intimem-se as partes sobre ele. 2.2. Deve a parte executada, assim que intimada da penhora das cotas, se manifestar sobre o valor das cotas apontado pela parte exequente em seu pedido, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
deferimento
23/02/2022, 16:51
Documento (Ofício)
27/01/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:16
Confirmada
21/10/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:35
Documento (Ofício)
20/10/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:28
Confirmada
14/10/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:51
Documento (Certidão)
13/10/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:25
Confirmada
01/10/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010158-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010158-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.675,75 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): KARINA CARVALHO DEBIAZI GUEDINI DECISÃO Defiro o pedido do credor no sentido de que o nome do executado seja incluido no cadastro de proteção ao crédito, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário n. 402/2017), no prazo de (10) dez dias. Cumprida a diligência acima, intime-se a credora para dar prosseguimento ao feito. Cascavel, data da assinatura digital. ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:11
deferimento
29/09/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:49
Confirmada
16/09/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:23
Documento (Ofício)
15/09/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:39
Confirmada
03/09/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010158-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010158-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.675,75 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): KARINA CARVALHO DEBIAZI GUEDINI DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas de todo o país. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Por meio da CNIB é possível tornar indisponíveis bens imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Posto isso, considerando que o estado de inadimplência da parte executa ainda persiste, DEFIRO O PEDIDO e determino a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do devedor junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:07
deferimento
31/08/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:38
Confirmada
17/08/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010158-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010158-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.675,75 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): KARINA CARVALHO DEBIAZI GUEDINI DECISÃO Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud 1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:02
deferimento
30/07/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:17
Confirmada
06/07/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:24
Confirmada
17/06/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010158-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010158-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.675,75 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): KARINA CARVALHO DEBIAZI GUEDINI DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:58
deferimento
14/06/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 17:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:04
Confirmada
13/04/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 12:18
Confirmada
05/02/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:57
Confirmada
01/02/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:25
deferimento
29/01/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 14:14
Confirmada
03/12/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:07
Ato ordinatório
13/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:08
Mandado
20/10/2020, 16:29
Ato ordinatório
22/09/2020, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2020, 15:57
Documento (Certidão)
21/08/2020, 15:56
Documento (Certidão)
20/07/2020, 09:13
Documento (Certidão)
19/06/2020, 10:16
Documento (Certidão)
19/05/2020, 13:34
deferimento
15/04/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:30
Documento (Certidão)
25/03/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:52
Documento (Certidão)
19/03/2020, 14:48
Distribuição (sorteio)
19/03/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)