Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ALEXANDRE TRIANDAFELEDIS
CPF
Reu
ALVO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:46
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:46
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:44
Confirmada
15/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057795-57.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057795-57.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$422.759,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALEXANDRE TRIANDAFELEDIS ALVO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Defiro o requerimento de suspensão da execução, pelo prazo de 01 ano, com fulcro no artigo 921, III e §1º do CPC. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte exequente, acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente, sem a baixa na distribuição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
13/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
04/02/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:12
Mero expediente
28/01/2026, 19:04
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:14
Confirmada
06/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:45
Confirmada
25/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:19
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:31
Confirmada
16/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:20
Confirmada
04/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:41
Confirmada
21/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057795-57.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057795-57.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$413.711,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALEXANDRE TRIANDAFELEDIS ALVO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Proceda-se ao bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a planilha de cálculo retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da parte executada, via sistema RENAJUD. 2.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 2.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 2.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3. Proceda-se à consulta das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada junto ao sistema INFOJUD. 3.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 3.2. Providencie a Serventia a minuta de requisição de informações, observado o disposto no Código de Normas. 4. Promova-se a busca de bens e relações patrimoniais da parte executada perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme requerido na petição retro. 5. Com fundamento no artigo 139 do CPC e no Provimento 39/2014 do CNJ, promova-se a ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada junto ao sistema CNIB. 6. Proceda-se à consulta de informações previdenciárias dos executados no Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD. Inexistindo convênio deste juízo com o PREVJUD, expeça-se o competente ofício. 7. Oficie-se à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), conforme requerido pela parte exequente na petição de mov. 260.1. 8. Oficie-se ao CENSEC conforme requerido (mov. 260.1), tendo em vista que a consulta à central CEP – Escrituras e Procurações não é pública, tratando-se de funcionalidade disponível exclusivamente para autoridades. 9. Proceda-se à consulta das 03 últimas declarações de Operações Imobiliárias (DOI), bem como das declarações de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), esta última apenas com relação à pessoa jurídica executada, junto ao sistema INFOJUD. 10. Oficie-se nos termos requeridos pelo exequente, conforme mov. 260.1. 11. Realizadas as diligências supra, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:49
Mero expediente
09/10/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:35
Confirmada
26/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:28
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:25
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:24
Ato ordinatório
11/08/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:58
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:34
Confirmada
22/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
13/07/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057795-57.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057795-57.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$329.804,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALEXANDRE TRIANDAFELEDIS Alvo Importação de Pisos 1. Proceda-se ao bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a planilha de cálculo retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da executada, via sistema RENAJUD. 2.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 2.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 2.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficarão os executados no mesmo ato constituídos como depositários (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3.Com fundamento no artigo 139 do CPC e no Provimento 39/2014 do CNJ, promova-se a ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada junto ao sistema CNIB. 4. Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:41
Confirmada
14/03/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0057795-57.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057795-57.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$329.804,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALEXANDRE TRIANDAFELEDIS Alvo Importação de Pisos 1. A suspensão de cartões de crédito,
trata-se de medidas excepcionais, que devem ser aplicadas com cautela, de modo a preservar os direitos e garantias fundamentais do devedor e a não ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor. Muito embora que a execução deva correr no interesse do credor, verifico que, as adoções de tais medidas não surtirão resultado prático à presente execução, se mostrando inócuas, eis que não ocasionarão a satisfação do débito, ferindo deste modo, o princípio da utilidade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Paraná: “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. POSSIBILIDADE, EM TESE, QUANDO, NA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL, A PARTE DEVEDORA OSTENTE CONDIÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL E SEJA OBSERVADO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ESGOTADAS AS MEDIDAS TRADICIONAIS DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE EVIDÊNCIAS DE QUE A RECORRENTE POSSUA PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL E ESTEJA A VIOLAR O DEVER DE COLABORAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (STJ - RESp 1.854.289 - PB - Rel. Ministra Nancy Andrighi – j. 26/02/2020)”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0036906-36.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.12.2021). De tal modo, indefiro os requerimentos formulados na petição de mov. 236.1, para bloquear cartões de crédito, uma vez que não irá garantir a satisfação do débito. 2. Desse modo, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:51
Mero expediente
13/03/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:51
Confirmada
11/11/2024, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:47
Confirmada
04/07/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 14:28
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 08:36
Confirmada
31/05/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:29
Documento (Certidão)
23/05/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:23
Confirmada
19/05/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:31
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 10:34
Confirmada
03/05/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057795-57.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057795-57.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$329.804,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALEXANDRE TRIANDAFELEDIS Alvo Importação de Pisos 1. Considerando que este juízo ainda não possui acesso ao sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, expeça-se o competente ofício para obtenção das informações solicitadas em nome da parte executada (mov. 207), no prazo de 15 dias. 2. Oficie-se ao CENSEC conforme requerido (mov. 207), tendo em vista que a consulta à central CEP – Escrituras e Procurações não é pública, tratando-se de funcionalidade disponível exclusivamente para autoridades[1]. 3. Oficie-se à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), conforme requerido pela parte exequente na petição de mov. 207. 4. Cumpridas a diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I [1] https://colegionotarialdobrasil.freshdesk.com/support/solutions/articles/43000598124-censec-funcionalidades-dispon%C3%ADveis-para-autoridades https://colegionotarialdobrasil.freshdesk.com/support/solutions/articles/43000512530-quais-consultas-da-censec-s%C3%A3o-liberadas-ao-p%C3%BAblico-em-geral-
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:28
Mero expediente
19/04/2024, 22:22
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:27
Confirmada
04/04/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 20:59
Ato ordinatório
22/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 12:55
Confirmada
27/10/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:46
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 18:07
Confirmada
13/10/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057795-57.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057795-57.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$306.932,63 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALEXANDRE TRIANDAFELEDIS Alvo Importação de Pisos Oficie-se conforme requerido no mov. 188.1, solicitando informações acerca da existência de créditos em nome dos executados, no prazo de 15 dias. Com a resposta, diga o exequente e em seguida venham conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:18
Mero expediente
05/10/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:06
Confirmada
23/06/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:03
Confirmada
08/05/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:40
Confirmada
04/05/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 12:32
Confirmada
20/04/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057795-57.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057795-57.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$306.932,63 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALEXANDRE TRIANDAFELEDIS Alvo Importação de Pisos 1. Oficie-se conforme requerido no mov. 174.1. 2. Após, intime-se o exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do processo, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:01
Mero expediente
10/04/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 08:47
Confirmada
25/01/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:31
Confirmada
12/12/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:25
Confirmada
18/11/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:35
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:29
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 12:45
Confirmada
15/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057795-57.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057795-57.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$306.932,63 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALEXANDRE TRIANDAFELEDIS Alvo Importação de Pisos 1. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente. Oficie-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), nos termos da petição de mov. 157.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:33
Mero expediente
03/08/2022, 22:23
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:16
Confirmada
12/05/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:41
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:41
Confirmada
08/04/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:10
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:40
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057795-57.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057795-57.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.381,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALEXANDRE TRIANDAFELEDIS Alvo Importação de Pisos Defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, o que faço por fundamento no artigo 782, §3°, do NCPC. Oficie-se. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em nome dos executados. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:25
Mero expediente
23/02/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:01
Documento (Certidão)
20/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:30
Confirmada
29/10/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:23
Confirmada
20/10/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057795-57.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057795-57.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.381,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALEXANDRE TRIANDAFELEDIS Alvo Importação de Pisos Ante o decurso do prazo da última consulta, requisite-se, via INFOJUD, cópia da última declaração de renda em nome do(s) executado(s). Do resultado, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Mantendo-se inerte, aguarde-se sua manifestação com os autos em arquivo, cientificando-o de que, ultrapassado o prazo constante do §1º do art. 921, do CPC, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:18
Mero expediente
09/10/2021, 23:59
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 10:52
Confirmada
26/05/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 08:14
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:51
Ato ordinatório
21/05/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 12:42
Confirmada
19/05/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057795-57.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057795-57.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.381,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALEXANDRE TRIANDAFELEDIS Alvo Importação de Pisos I) Não impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, converto-a em penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC, independentemente de termo. Confirmada a ordem de transferência para conta judicial vinculada a este feito e juízo, expeça-se alvará a favor do exequente para levantamento da importância de R$ 1.013,08 (hum mil e treze reais e oito centavos), com os respectivos dividendos desde a data do depósito, na forma requerida na petição de mov. 113.1. II) Requisite-se informações sobre a existência de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, certificando. Se positiva a requisição, indique o exequente o(s) veículo(s) sobre o qual pretende o bloqueio e penhora. Se negativa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens suscetíveis de penhora. Mantendo-se inerte, aguarde-se sua manifestação com os autos em arquivo, cientificando-o de que, ultrapassado o prazo constante do §1º do art. 921, do CPC, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:33
Mero expediente
11/05/2021, 00:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
05/05/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:16
Confirmada
26/01/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 15:09
Confirmada
08/12/2020, 00:27
Confirmada
08/12/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:46
Mero expediente
26/11/2020, 21:05
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 09:39
Documento (Certidão)
26/03/2020, 09:38
Ato ordinatório
26/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 10:12
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 14:04
Ato ordinatório
16/09/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:50
Mero expediente
14/08/2019, 22:52
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:03
Mero expediente
20/07/2018, 22:30
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 09:43
Ato ordinatório
24/11/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 09:42
Remessa (em diligência)
21/02/2017, 08:54
Documento (Certidão)
21/02/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 16:44
Conclusão (para despacho)
25/11/2016, 08:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 09:41
Conclusão (para despacho)
11/11/2016, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 15:29
Ato ordinatório
20/09/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 09:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 11:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2016, 16:13
Expedição de documento (Carta)
17/05/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 16:20
Ato ordinatório
06/05/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 14:51
Mero expediente
11/04/2016, 07:41
Conclusão (para despacho)
11/09/2015, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 13:03
Documento (Outros documentos)
20/08/2015, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 16:19
Documento (Outros documentos)
19/08/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)