Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 08:30
Confirmada
09/08/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:20
Recebimento
19/07/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 12:55
Confirmada
03/05/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007959-67.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): CLAUDECIR TESCKE MARIA DA PENHA CUSTÓDIO SANTANA TESCKE Réu(s): ALESSANDRO COSTA GALDEIA TRANSCARGA TRANSPORTE LTDA
Vistos. 1. Conforme mov. 107, já houve esgotamento da jurisdição deste juízo, dessa forma, o requerimento de desistência em relação ao requerido ALESSANDRO deverá ser realizado nos autos de recurso de apelação interposto pelo requerente. 2. Ademais o contido no acórdão de mov. 110.2 já foi cumprido por este juízo em mov. 37. 3. Por fim, considerando que já houve citação do requerido TRANSCARGA TRASNPORTE LTDA (mov. 60), bem como requerimento de desistência em relação ao requerido ALESSANDRO, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
25/04/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:03
Indeferimento
25/04/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:08
Confirmada
11/04/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007959-67.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007959-67.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): CLAUDECIR TESCKE MARIA DA PENHA CUSTÓDIO SANTANA TESCKE Réu(s): ALESSANDRO COSTA GALDEIA TRANSCARGA TRANSPORTE LTDA DECISÃO 1. Considerando que já houve esgotamento da jurisdição deste juízo em razão da sentença de mov. 19, intime-se o requerente para que formule o requerimento de mov. 105 nos autos de recurso. 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 37. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horários de lançamento no sistema (art. 207, CN). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:20
deferimento
25/03/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 08:44
Confirmada
14/03/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:41
Confirmada
06/10/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Carta precatória)
25/09/2023, 19:42
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:08
Confirmada
01/09/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 15:24
Confirmada
28/07/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:58
Confirmada
15/05/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:03
Documento (Certidão)
05/05/2023, 13:03
Expedição de documento (Carta precatória)
27/04/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:25
Confirmada
06/04/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:31
Expedição de documento (Carta)
03/03/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:53
Confirmada
09/02/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007959-67.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): CLAUDECIR TESCKE MARIA DA PENHA CUSTÓDIO SANTANA TESCKE Réu(s): ALESSANDRO COSTA GALDEIA TRANSCARGA TRANSPORTE LTDA
Vistos. 1. Considerando o contido em mov. 66.1, à Escrivania para que proceda com a busca de endereços da parte requerida ALESSANDRO COSTA GALDEIA perante todos os sistemas disponíveis. 2. Após, cumpra-se o item 2 e seguintes do despacho de mov. 37.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Mero expediente
09/01/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:52
Confirmada
07/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
28/09/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:56
Petição (Contra-razões)
27/09/2022, 15:16
Confirmada
06/09/2022, 17:54
Mandado
05/09/2022, 23:18
Ato ordinatório
18/08/2022, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:30
Confirmada
04/08/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:33
Expedição de documento (Carta)
05/07/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007959-67.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] JG Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): CLAUDECIR TESCKE MARIA DA PENHA CUSTÓDIO SANTANA TESCKE Réu(s): ALESSANDRO COSTA GALDEIA TRANSCARGA TRANSPORTE LTDA
Vistos. 1. Considerando a manifestação de mov. 46.1, cumpra-se o despacho de mov. 37.1 no endereço informado. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Mero expediente
14/06/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:39
Confirmada
01/04/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007959-67.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007959-67.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): CLAUDECIR TESCKE MARIA DA PENHA CUSTÓDIO SANTANA TESCKE Réu(s): ALESSANDRO COSTA GALDEIA TRANSCARGA TRANSPORTE LTDA
Vistos. 1. Em juízo de retratação, na forma do art. 332, §5º do CPC, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. 2. Cite-se o requerido para responder ao recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 332, §4º, do CPC. 3. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao mencionado recurso (art. 1.010, §2º, CPC). 4. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 13:48
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 13:46
Mero expediente
23/02/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007959-67.2021.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): MARIA DA PENHA CUSTÓDIO SANTANA TESCKE CLAUDECIR TESCKE Apelado(s): TRANSCARGA TRANSPORTE LTDA ALESSANDRO COSTA GALDEIA I– Da análise dos autos observa-se que foram remetidos a este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sem que o juízo “a quo” se manifestasse sobre eventual retratação. Assim, determino a baixa dos autos em diligência para o cumprimento do disposto no art. 332, §3º, do Código de Processo de Civil. II- Em caso de não retratação, deverá promover a citação da parte ré para apresentação de contrarrazões, na forma do §4º, do mesmo artigo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
16/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 18:24
Recebimento
15/02/2022, 17:55
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 08:58
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007959-67.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): CLAUDECIR TESCKE MARIA DA PENHA CUSTÓDIO SANTANA TESCKE Réu(s): ALESSANDRO COSTA GALDEIA TRANSCARGA TRANSPORTE LTDA
Vistos. 1. Indefiro o requerimento de mov. 22.1, tendo em vista que já houve sentença de mérito nestes autos, conforme mov. 19.1. 2. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:26
Indeferimento
21/12/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:00
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007959-67.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007959-67.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): CLAUDECIR TESCKE MARIA DA PENHA CUSTÓDIO SANTANA TESCKE Réu(s): ALESSANDRO COSTA GALDEIA TRANSCARGA TRANSPORTE LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação reparatória ajuizada por CLAUDECIR TESCKE e MARIA DA PENHA CUSTÓDIO SANTANA TESCKE em face de TRANSCARGA TRANSPORTE LTDA e ALESSANDRO COSTA GALDEIA. Consiste a pretensão dos requerentes na condenação dos requeridos à reparação dos danos decorrentes do acidente de transito ocorrido em 19.10.2011, consistente no pagamento de pensão vitalícia no importe de R$1.100,00 (um mil e cem reais), tendo em vista a redução da capacidade laborativa do requerente CLAUDIR TESCKE. Pois bem, nos termos do art. 332, parágrafo primeiro, CPC: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” E, considerado que já houve manifestação do requerente na inicial a respeito de eventual prescrição, atendendo ao disposto no art. 9º, CPC, passo a analisa-la. No caso dos autos, a improcedência liminar do pedido em razão da prescrição é medida que se impõe, pois, considerando que o prazo para pleitear reparação decorrente de responsabilidade civil é de três anos (art. 206, §3º, inciso IX), bem como que o evento danoso ocorreu em 19.10.2011, evidente a prescrição da pretensão do requerente. Salienta-se que, por se tratar de demanda em que se discute a responsabilidade civil dos requerentes pelo acidente de trânsito, resta afastada a aplicação do Enunciado de Súmula n. 278 – STJ, segundo o qual: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Isso porque, o referido Enunciado é aplicado tão somente às ações decorrentes de indenização securitária, conforme entendimento dos tribunais superiores, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO CORPORAL” – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3.º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – DATA DO SINISTRO E, NÃO, A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 278 DO E. STJ – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. 10.ª CÂMARA CÍVEL – PRESCRIÇÃO CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1. A Súmula n.º 278 do e. STJ é aplicável apenas à relações securitárias e, não, àquelas que versam sobre indenização decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito). (TJPR - 10ª C.Cível - 0004996-08.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 13.07.2020). Ademais, denota-se que o requerente já tinha ciência de sua redução da capacidade laborativa, conforme exposto na inicial dos autos em apenso (autos n. 8923-41.2013), na qual o requerente menciona: “No referido acidente o 1º Autor sofreu graves lesões no joelho e fêmur direitos, os quais, atualmente, funcionam com o auxílio de vários pinos e parafusos, tendo ficado com redução da sua capacidade física, que compromete sua atividade laborativa.” (mov. 1.1, pg. 02), logo, cabia ao requerente naquela oportunidade formular pedido expresso acerca da pretensão em questão. 2.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE a pretensão deduzida pelos requerentes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 332, §1º c/c 487, inciso II, ambos do CPC. 3. Considerando o contido em mov. 16.5/16.7, defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 4. Custas pela parte autora, observado disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários face ausência de lide. 5. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data e horário de lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:40
Improcedência
13/10/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:00
Confirmada
23/09/2021, 08:48
Confirmada
23/09/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007959-67.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): CLAUDECIR TESCKE MARIA DA PENHA CUSTÓDIO SANTANA TESCKE Réu(s): ALESSANDRO COSTA GALDEIA TRANSCARGA TRANSPORTE LTDA
Vistos. 1. Previamente, considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove a hipossuficiência alegada, ou recolha as custas sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Após conclusos com urgência para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito