Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
GRYNVEST SECURITIZADORA S.A.
Autor
MARCOMPENSADOS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. - ME
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNA SARTORIO LAUREANO SANTOS
OAB/PR 49299·CPF·Representa: Autor
RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA
OAB/PR 28618·CPF·Representa: Autor
JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA
OAB/PR 56557·CPF·Representa: Autor
DEBORA KUSPIOSZ
OAB/PR 96132·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS GOMES VIEIRA
OAB/PR 36077·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
28/03/2023, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:49
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009864-85.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009864-85.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$327.427,52 Exequente(s): GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. Executado(s): MARCOMPENSADOS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. - ME Considerando que está caracterizada a situação prevista no art. 921, inciso III, do NCPC, não tendo logrado êxito em encontrar bens passíveis de execução, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, bem como a prescrição nesse período, o que faço com fundamento no artigo 921, § 1°, NCPC. Anote-se. Decorrido o prazo supra sem que haja a localização de bens do executado ou que não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos (art. 921, § 2°, NCPC), podendo serem desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3°, NCPC). Advirto as partes que, decorrido o prazo da suspensão (1 ano), sem manifestação, retoma-se a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4°, NCPC). Anote-se. Transcorrido o prazo prescricional, abram-se vistas dos autos às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência venham conclusos (art. 921, § 5°, NCPC). Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009864-85.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009864-85.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$327.427,52 Exequente(s): GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. Executado(s): MARCOMPENSADOS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. - ME Considerando que está caracterizada a situação prevista no art. 921, inciso III, do NCPC, não tendo logrado êxito em encontrar bens passíveis de execução, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, bem como a prescrição nesse período, o que faço com fundamento no artigo 921, § 1°, NCPC. Anote-se. Decorrido o prazo supra sem que haja a localização de bens do executado ou que não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos (art. 921, § 2°, NCPC), podendo serem desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3°, NCPC). Advirto as partes que, decorrido o prazo da suspensão (1 ano), sem manifestação, retoma-se a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4°, NCPC). Anote-se. Transcorrido o prazo prescricional, abram-se vistas dos autos às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência venham conclusos (art. 921, § 5°, NCPC). Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:22
Execução frustrada
23/02/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:01
Documento (Certidão)
19/01/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:05
Confirmada
15/11/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:55
Mandado
04/11/2021, 08:51
Ato ordinatório
23/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2021, 14:31
Documento (Certidão)
23/09/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 09:38
Ato ordinatório
29/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 14:08
Confirmada
19/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 08:54
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 08:54
Documento (Certidão)
08/06/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 10:03
Confirmada
29/05/2021, 00:23
Confirmada
29/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2021, 13:23
Ato ordinatório
18/05/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 10:48
Confirmada
17/05/2021, 00:06
Confirmada
15/05/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:13
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2021, 14:46
Ato ordinatório
04/05/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 09:39
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:24
Confirmada
01/05/2021, 00:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009864-85.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009864-85.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$286.420,97 Exequente(s): GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. Executado(s): MARCOMPENSADOS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. - ME 1.Considerando a penhora de valor parcial (R$ 959,83) em movs. 42.1 e 48.1, bem como a rejeição da exceção de preexecutividade oposta (mov. 88.1), autorizo a expedição de alvará em favor da parte credora ou de seu procurador, caso este detenha poderes expressos para levantamento de valores (o que não se verifica da procuração de mov. 11.2). 2.Oficie-se, via SERASAJUD, com ordem de inclusão do débito nos cadastros da Serasa, devendo constar o nome do devedor e o valor do débito exequendo, de acordo com o art. 782, § 3º do Código de Processo Civil. 3. À secretaria para que certifique eventual realização de tentativa de penhora e avaliação de bens em face da executada por Oficial de Justiça, conforme determinado em mov. 23.1. 3.1. Em caso de inexistência de tentativa, defiro desde já o pedido de mov. 137.1 e determino o cumprimento do mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantia da execução, no endereço da executada. 4. Efetuada a constrição, intime-se a executada para, em 15 dias úteis, querendo, apresentar embargos. 5. Apresentados embargos, intime-se a exequente para se manifeste em igual prazo. 6. Não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias úteis. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:51
deferimento
19/04/2021, 16:59
Ato ordinatório
10/04/2021, 20:31
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:30
Ato ordinatório
04/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:26
Ato ordinatório
29/07/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:10
Mero expediente
14/07/2020, 20:21
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:57
Ato ordinatório
17/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 10:31
Mero expediente
03/06/2020, 19:43
Recebimento
19/03/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 20:54
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:12
deferimento
15/10/2019, 11:12
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:01
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 12:16
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 09:04
Exceção de pré-executividade
06/09/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 20:22
Ato ordinatório
09/06/2018, 09:32
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)