Servidores InativosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
DIRCE CICERO FRANçA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Reu
PARANAPREVIDENCIA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO
OAB/PR 30960·CPF·Representa: Autor
LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO
OAB/PR 20523·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
OAB/PR 23055·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA SILVESTRE DE BARROS
OAB/PR 82669·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 14:40
Ato ordinatório
19/07/2022, 09:33
Confirmada
17/07/2022, 00:12
Definitivo
12/07/2022, 12:11
Documento (Informações)
12/07/2022, 09:33
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003024-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-46.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$28.674,60 Polo Ativo(s): DIRCE CICERO FRANÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER PARANÁPREVIDÊNCIA Ante a ausência de manifestação da parte interessada diante da renúncia do prazo, verifica-se a pendência de valores, impedindo o arquivamento definitivo do feito. Assim, determino que se encaminhe as quantias ao FUNJUS, mediante certidão nos autos e, ato contínuo, a finalização do feito com as anotações e baixa na distribuição. Ressalta-se que não há prejuízo de devolução à parte em caso de reclamação, a qual deve ser realizada administrativamente junto ao FUNJUS. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003024-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-46.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$28.674,60 Polo Ativo(s): DIRCE CICERO FRANÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER PARANÁPREVIDÊNCIA Ante a ausência de manifestação da parte interessada diante da renúncia do prazo, verifica-se a pendência de valores, impedindo o arquivamento definitivo do feito. Assim, determino que se encaminhe as quantias ao FUNJUS, mediante certidão nos autos e, ato contínuo, a finalização do feito com as anotações e baixa na distribuição. Ressalta-se que não há prejuízo de devolução à parte em caso de reclamação, a qual deve ser realizada administrativamente junto ao FUNJUS. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:11
Mero expediente
06/07/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 12:11
Confirmada
06/07/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:53
Trânsito em julgado
28/06/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:15
Confirmada
31/05/2022, 14:15
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003024-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-46.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$28.674,60 Polo Ativo(s): DIRCE CICERO FRANÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2022, 16:34
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:03
Confirmada
27/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 17:45
Ato ordinatório
12/05/2022, 15:28
Ato ordinatório
12/05/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:30
Confirmada
11/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:48
deferimento
10/05/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:47
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
25/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:09
Confirmada
24/02/2022, 15:09
Por decisão judicial
24/02/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:26
Por decisão judicial
23/02/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:52
Confirmada
23/02/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:30
Confirmada
14/02/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:02
deferimento
11/02/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior referente ao saldo remanescente, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:50
Confirmada
09/02/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:07
Mero expediente
08/02/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:00
Confirmada
21/11/2021, 01:16
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:51
Mero expediente
10/11/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:11
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:26
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Confirmada
02/11/2021, 00:28
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 13:27
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2021, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:11
deferimento
22/10/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 18:27
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:05
Confirmada
04/10/2021, 01:11
Confirmada
04/10/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:48
Confirmada
27/09/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003024-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-46.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$28.674,60 Polo Ativo(s): DIRCE CICERO FRANÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. Com efeito, limitou-se a decisão embargada a reconhecer o expediente em favor da Sociedade e, dessa forma, a tributação, na forma do 85, §15 do CPC, não se tratando de cessão de crédito, não possuindo a sucumbência caráter personalíssimo. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada. Assim, incabíveis os embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Londrina, 17 de setembro de 2021. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 22:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 12:59
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:48
Confirmada
10/09/2021, 00:23
Confirmada
10/09/2021, 00:22
Confirmada
06/09/2021, 00:53
Confirmada
06/09/2021, 00:52
Confirmada
03/09/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 15:35
Confirmada
01/09/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003024-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-46.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$28.674,60 Polo Ativo(s): DIRCE CICERO FRANÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER PARANÁPREVIDÊNCIA Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:39
Mero expediente
27/08/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2021, 15:03
Confirmada
27/08/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:29
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 18:15
Ato ordinatório
23/08/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:58
Ato ordinatório
23/08/2021, 17:45
Ato ordinatório
23/08/2021, 17:44
Ato ordinatório
23/08/2021, 17:32
Ato ordinatório
23/08/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:28
Confirmada
14/08/2021, 00:34
Confirmada
14/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003024-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-46.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$28.674,60 Polo Ativo(s): DIRCE CICERO FRANÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… Tratando-se de verba sucumbencial, o §15 do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de o advogado requerer que os honorários sejam revertidos em favor da sociedade de advogados que integra. Logo, diante da natureza patrimonial da verba honorária, a qual é renunciável e transacionável, pode haver previsão contratual entre a sociedade e o advogado a respeito do tema. Além disso, a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção. Já em relação ao crédito principal, mostra-se indevida a expedição de alvará em favor da sociedade quando a esta não foram outorgados poderes no feito ordinário, assim como o substabelecimento em fase de execução não autoriza tal providência, sob pena de desvirtuamento do comando legal. Nesse sentido, a Corte Especial do E. STJ, interpretando o art. 15, caput, e § 3º, da Lei 8.906/94, assentou entendimento no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, pois, nessa hipótese, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio (precedentes: STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009; Dcl no AgRg no AREsp 92.254, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/11/2014; e EREsp 1372372, Corte Especial, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 25/02/2014). Assim, defiro parcialmente o pedido de seq. 355 para determinar a expedição do RPV/alvará em nome da Sociedade de Advogados em relação ao crédito sucumbencial, mantendo-se a expedição dos expedientes em nome da pessoa física dos advogados do crédito principal. Quanto a retenção, a base de cálculo para fins de cálculo deverá ser o crédito sucumbencial, em sua integralidade, incidindo a alíquota de 1,5%, porquanto Sociedade integrante do SIMPLES nacional. Intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:36
Indeferimento
02/08/2021, 15:52
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:14
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 09:53
Confirmada
24/07/2021, 00:25
Confirmada
24/07/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003024-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-46.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$28.674,60 Polo Ativo(s): DIRCE CICERO FRANÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… Tratando-se de verba sucumbencial, o §15 do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de o advogado requerer que os honorários sejam revertidos em favor da sociedade de advogados que integra. Logo, diante da natureza patrimonial da verba honorária, a qual é renunciável e transacionável, pode haver previsão contratual entre a sociedade e o advogado a respeito do tema. Além disso, a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção. De mesmo lado, os direitos obtidos pela pessoa jurídica submetem-se à tributação no momento do ato da disponibilidade econômica e jurídica que se opera com o trânsito em julgado da sentença. É dizer, a pessoa jurídica correspondente aos honorários advocatícios recebidos deve reconhecer a receita correspondente ao acréscimo patrimonial e efetuar a devida tributação, conforme o regime tributário que lhe seja aplicável, à luz das normas de regência. A um,
trata-se de cumprimento da legislação tributária. A dois,
trata-se de pagamento de título judicial para fins de acréscimo de renda e não o rendimento deduzido, o que importará em eventuais ajustes na forma citada acima. De mesmo modo o Decreto Judiciário 382/2020 do E. TJPR o qual determina a retenção. A três, o artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018) preconiza que: Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). Assim, defiro parcialmente o pedido de seq. 335 para determinar a expedição do RPV/alvará em nome da Sociedade de Advogados em relação ao crédito sucumbencial, aplicando-se alíquota cabível a pessoa jurídica enquadrada no Simples Nacional. Intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:41
deferimento
12/07/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 13:55
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:22
Confirmada
25/06/2021, 00:48
Confirmada
25/06/2021, 00:48
Confirmada
25/06/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003024-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-46.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$28.674,60 Polo Ativo(s): DIRCE CICERO FRANÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER PARANÁPREVIDÊNCIA Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:02
Mero expediente
10/06/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 13:55
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:57
Confirmada
31/05/2021, 00:48
Confirmada
31/05/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 10:14
Confirmada
21/05/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003024-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-46.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$28.674,60 Polo Ativo(s): DIRCE CICERO FRANÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… Considerando o julgamento de mandado de segurança impetrado contra este Juízo em relação a alíquota e retenção (0001971-67.2020.8.16.9000) e, por conseguinte, deliberado pela E. Turma Recursal sobre o tema, dou prosseguimento ao feito. As partes para que, caso queiram, retifiquem e/ou ratifiquem os requerimentos. Prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:51
Mero expediente
13/05/2021, 18:07
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:03
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 11:19
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:50
Confirmada
10/04/2021, 00:24
Confirmada
10/04/2021, 00:24
Confirmada
02/04/2021, 00:40
Confirmada
02/04/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 15:03
Confirmada
30/03/2021, 15:03
Por decisão judicial
30/03/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:56
Por decisão judicial
29/03/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:11
Confirmada
29/03/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003024-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-46.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$28.674,60 Polo Ativo(s): DIRCE CICERO FRANÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Destaca-se que referida sistematização foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 303/10 do CNJ (posteriormente alterada pela Resolução 303/2019), assim como o artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018), Leis nº. 7.713/88 e 8.541/92, Lei Estadual 17.435/12, as quais preconizam que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial e será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). Por sua vez, o artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018) preconiza que: Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). Assim, devem ser observadas as normas contidas na Resolução do CNJ, nos artigos 369 e 370 do Regimento Interno do E. TJPR, no artigo 369, §2°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e no artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018). Diferentemente dos débitos judiciais voltados à relação exclusivamente privada, quando a satisfação do crédito se dará de maneira imediata e direta entre os litigantes, na relação pública, aos créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor, os valores devidos para pagamento do crédito serão repassados ao Juízo da Execução, qualquer que seja o regime de liquidação de débitos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente decisão, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA - INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA REQUERENTE - RETENÇÃO DO IR PREVISTA NO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CNJ E NO ART. 369 DO RITJPR - RETENÇÃO DEVIDA DO IMPOSTO DE RENDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0054147-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 23.03.2020). Nao obstante, como fundamento de maior importância e relevo, cumpre salientar o Ofício Circular n.º 35/2020-GP - Protocolo SEI n.º 0113070-55.2019.8.16.6000 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelecendo o DECRETO Nº 382/2020, o qual regulamenta o processamento de requisições judiciais alusivas a obrigações de pequeno valor (OPV’s) e da forma de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária no momento do pagamento das referidas obrigações, sendo, portanto, imperativa a determinação para recolhimento tributário. Por extremo, seja o precatório ou requisitório são documentos que veiculam direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente do título judicial ora executado e, nesse sentido, veicula direito cuja “aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário”. “Assim, a obrigação tributária (IR) nasce com a disponibilidade econômica jurídica, ou seja, antes mesmo do pagamento (...). Desta forma, com a obrigação já nasce a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido como beneficiário, motivo pelo qual não se modifica com a cessão de crédito” (Mandado de Segurança Cível n° 0001971-67.2020.8.16.9000 - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina - Impetrante(s): ESTADO DO PARANÁ - Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem - Relator: Aldemar Sternadt), bem como o recebimento pela Sociedade de Advocacia. Em outras palavras, o requerimento de recebimento dos valores em nome da Sociedade não tem o condão de deslocar a competência do sujeito passivo, consoante dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional. Assim, reconheço a tributação na forma proposta pelo Estado do Paraná. No mais, expeça-se RPV em favor da Sociedade, a teor do art. 85, §15, do CPC, retendo-se os valores indicados quando do adimplemento, caso já retido pelo Estado no pagamento do expediente, ou ainda, do levantamento, assim como referente ao crédito principal ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpram-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:41
Confirmada
22/03/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:30
deferimento
15/03/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 17:26
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:31
Confirmada
06/03/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003024-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-46.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$28.674,60 Polo Ativo(s): DIRCE CICERO FRANÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER PARANÁPREVIDÊNCIA Aos executados para, querendo, manifeste-se sobre o pedido retro, considerando o determinado na Resolução 382/2020 do E. TJPR, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
24/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 17:18
Confirmada
23/02/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:03
Mero expediente
23/02/2021, 14:33
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:22
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:02
Confirmada
14/02/2021, 00:30
Confirmada
14/02/2021, 00:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003024-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-46.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$28.674,60 Polo Ativo(s): DIRCE CICERO FRANÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… O Artigo 87 do ADCT da Constituição de 1988 estabelecia o limite de 40 salários mínimos para fins de RVP até que os entes da federação editassem lei específica, definidora do respectivo valor máximo. O Estado do Paraná editou a Lei Estadual nº 18.664/2015, que, no Art. 1º, fixou o valor limite do RPV em R$ 15.000,00 (quinze reais), como “teto” para pagamento dos débitos via RPV – Requisição de Pequeno Valor, assim como estipulou prazo de 90 dias (Art. 2º) As alterações legislativas sobre o piso e o teto das requisições de pequeno valor são de cunho material e não meramente processual, admitindo-se a alteração pelo ente federado. No entendimento do STF, os estados podem reduzir o valor da requisição de pequeno valor (RPV) desde que não seja inferior ao teto do benefício geral do INSS (ADI 5100). Com essas considerações, RECONHEÇO que o teto para fins de expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor para o caso vertente os limites dados pela legislação estadual, assim como seu prazo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 15:08
Confirmada
03/02/2021, 15:08
Por decisão judicial
03/02/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:33
Indeferimento
02/02/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 13:34
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:18
Confirmada
24/01/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 16:56
Confirmada
13/01/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:59
Mero expediente
08/01/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2020, 01:32
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:12
Por decisão judicial
26/08/2020, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:51
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:13
Mero expediente
14/08/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 18:36
Por decisão judicial
24/07/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:04
Por decisão judicial
24/07/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 15:03
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 10:35
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:59
Mero expediente
22/06/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 13:08
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:46
deferimento
26/05/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:27
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:28
Documento (Certidão)
19/05/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:21
Remessa (em diligência)
14/05/2020, 15:18
Mudança de Classe Processual
14/05/2020, 15:18
Mero expediente
14/05/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/05/2020, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 10:56
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:42
Mero expediente
03/02/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:23
Mero expediente
10/01/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 12:51
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 11:07
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:02
Mero expediente
08/11/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/11/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:07
Recebimento
22/10/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 18:31
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2018, 13:41
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:49
Mero expediente
21/11/2018, 14:56
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 11:52
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:46
Mero expediente
20/09/2018, 14:58
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 16:04
Petição (Contra-razões)
19/09/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:51
Sem efeito suspensivo
28/08/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 13:44
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 18:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2018, 14:11
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:56
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:51
Conclusão (para julgamento)
19/07/2018, 17:02
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:48
Decurso de Prazo
29/06/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 16:25
Mero expediente
27/06/2018, 09:51
Conclusão (para julgamento)
26/06/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2018, 17:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2018, 14:04
Decurso de Prazo
21/06/2018, 00:12
Conclusão (para julgamento)
20/06/2018, 18:23
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:52
Procedência em Parte
04/06/2018, 14:48
Conclusão (para julgamento)
30/05/2018, 20:32
Conclusão (para decisão)
11/05/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 18:40
Mero expediente
16/04/2018, 18:45
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 14:12
Mero expediente
16/04/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 09:48
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 14:49
Mero expediente
21/03/2018, 15:56
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 10:55
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:18
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:55
Petição (Contestação)
13/03/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 12:44
Petição (Contestação)
20/02/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)