Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010836-59.2012.8.16.0044/2 Recurso: 0010836-59.2012.8.16.0044 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): VANESSA CRISTINA HONORIO Edna Raymundini SANTA VANTINI ROSANA MEIRE CAZADEI REZENDE ELIANA APARECIDA NEVES ROSANA MEIRE CASADEI RESENDE RICARDO MENDES LEONE ALBERTO TEIXEIRA ROSANI NANDI MOLOGNI VANILDA MARIA TELES GOUVEIA EDIVAL ANGELO SAMENZARI JORGE MIGUEL DA SILVA ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 535, inciso II, do CPC e 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentando a aplicação da TR, como índice da correção (mov.1.1). Do exame dos autos, verifica-se que, diante da dissonância entre a decisão de mov. 1.6 apelação cível/reexame necessário, e aquela proferida no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, o caso em tela foi submetido ao juízo de retratação para adequação do acórdão ao tema 905/STJ, no que se refere aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes à espécie, uma vez que a hipótese dos autos versa sobre piso salarial de servidores públicos estaduais (35.1). Nessa ocasião, o Colegiado exerceu o juízo de retratação, nos seguintes termos: “(...) E o acórdão paradigma está assim ementado: (...) “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (Grifo nosso). (...) 1. Correção Monetária O recorrente pretende que seja aplicado à correção monetária o índice de remuneração de caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Como se vê, o acórdão paradigma permitiu a aplicação de um índice de correção monetária que atualize de forma adequada os valores devidos pelo ente público, conforme a época de sua incidência, tal como o índice IPCA-E. (...) 2. Juros Moratórios (...) Desse modo, os juros moratórios no presente caso deverão ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...)” (mov. 78.1 – Apelação Cível - destaquei). Ocorre que no caso dos autos, o paradigma (Tema 905 – STJ) prevê para as condenações judiciais referentes a servidores os seguintes índices: “(...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)”(REsps 1.495.145/MG, Tema 905 – STJ). Dessa forma, convém que a questão seja submetida a análise do Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19