Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:03
Confirmada
07/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001401-15.2017.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001401-15.2017.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/06/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DULCINEIA ALVES Réu(s): LINDOMAR DOS SANTOS DECISÃO 1.O sentenciado LINDOMAR DOS SANTOS requereu ao mov. 228.1 a isenção do pagamento das custas processuais ao qual foi condenado, uma vez que está ganhando pouco mais de um salário mínimo e precisa pagar pensão aos filhos. É, em síntese o relatório, DECIDO. 2. Em que pese o pleito pela isenção do pagamento das custas processuais, sabe-se que a competência para a análise de qualquer pedido que envolva isenção, redução ou parcelamento, tanto de multa quanto de custas processuais é da Vara de Execuções Penais. Assim, entende-se que tal pedido deve ser formulado nos autos de execução penal, de modo que deixo de apreciar o pedido. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001401-15.2017.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001401-15.2017.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/06/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DULCINEIA ALVES Réu(s): LINDOMAR DOS SANTOS DECISÃO 1.O sentenciado LINDOMAR DOS SANTOS requereu ao mov. 228.1 a isenção do pagamento das custas processuais ao qual foi condenado, uma vez que está ganhando pouco mais de um salário mínimo e precisa pagar pensão aos filhos. É, em síntese o relatório, DECIDO. 2. Em que pese o pleito pela isenção do pagamento das custas processuais, sabe-se que a competência para a análise de qualquer pedido que envolva isenção, redução ou parcelamento, tanto de multa quanto de custas processuais é da Vara de Execuções Penais. Assim, entende-se que tal pedido deve ser formulado nos autos de execução penal, de modo que deixo de apreciar o pedido. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:50
Outras Decisões
26/10/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:21
Confirmada
26/10/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:43
Ato ordinatório
16/09/2022, 00:38
Confirmada
14/09/2022, 16:15
Mandado
14/09/2022, 16:00
Ato ordinatório
29/08/2022, 15:59
Ato ordinatório
29/08/2022, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:25
Mandado
24/08/2022, 15:46
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 22:08
Confirmada
18/07/2022, 17:39
Ato ordinatório
14/07/2022, 14:05
Documento (Certidão)
12/07/2022, 15:03
Entrega em carga/vista
11/07/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:12
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:44
Denúncia
11/07/2022, 14:33
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 14:31
Trânsito em julgado
11/07/2022, 14:26
Trânsito em julgado
11/07/2022, 14:26
Trânsito em julgado
11/07/2022, 14:25
Recebimento
07/07/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001401-15.2017.8.16.0132 Recurso: 0001401-15.2017.8.16.0132 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): LINDOMAR DOS SANTOS Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Miguel Kfouri Neto Relator
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:05
Confirmada
22/02/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001401-15.2017.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001401-15.2017.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DULCINEIA ALVES Réu(s): LINDOMAR DOS SANTOS DESPACHO 1.Da sentença condenatória (mov. 176.1), o sentenciado LINDOMAR DOS SANTOS apresentou, por intermédio de seus defensores constituídos, interesse em recorrer (mov. 185.1), juntando suas razões de recurso ao mov. 185.1 É, em síntese o relatório, DECIDO. 2. Recebo o recurso, uma vez que tempestivo, nos termos do artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal. 3.Abra-se vista para ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, em consonância com o artigo 600 do Código de Processo Penal. Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná com as nossas homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/02/2022, 16:50
Mero expediente
11/02/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:53
Movimentação processual
03/02/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:53
Confirmada
29/01/2022, 00:13
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:32
Mandado
19/01/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001401-15.2017.8.16.0132.
agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. No presente caso se constata a presença da agravante positivadas no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, posto que o réu praticou crime na forma de lei específica, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e contra ex convivente. Por outro lado, não há a presença de atenuantes. Assim, considerando se trata de agravante preponderante, o aumento será de 1/3, de modo que fixa-se a pena-provisória em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Causas especiais de diminuição e aumento: No caso em análise, não se constata a presença de causas de aumento ou diminuição de pena. Portanto, mantém-se a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. DO CRIME DE AMEAÇA (Artigo 147, Caput, do Código Penal) FATO 02: Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal ao tipo. ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 166.1, o acusado não é reincidente, porém ostenta maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado. MOTIVOS: No caso concreto, os motivos foram os inerentes ao tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais a crimes desta natureza. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito foram normais ao tipo penal, em que pese a reprovabilidade da conduta do acusado. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o acusado possui uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se em a pena base em 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de detenção. Circunstâncias legais atenuantes e
agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. No presente caso se constata a presença da agravante positivadas no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, posto que o réu praticou crime na forma de lei específica, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e contra ex convivente. Por outro lado, não há a presença de atenuantes. Assim, considerando se trata de agravante preponderante, o aumento será de 1/3, de modo que fixa-se a pena-provisória em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Causas especiais de diminuição e aumento: No caso em análise, não se constata a presença de causas de aumento ou diminuição de pena. Portanto, mantém-se a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Verifica-se que o sentenciado LINDOMAR DOS SANTOS, praticou duas vezes o crime previsto no artigo 147, do Código Penal, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso formal). Assim, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando 03 (três) meses de detenção. PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado LINDOMAR DOS SANTOS condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 03 (três) mês de detenção. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença. Observando os autos, verifica-se que o acusado não permaneceu recluso por força desses autos, de modo que resta impossibilitada a análise da detração. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixa-se como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena e o fato de o acusado ser primário. São as condições do referido regime: Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min às 06h00min), aos finais de semana e feriado; Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou ao menos comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Não frequentar bares e boates; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Participar dos grupos relacionados à violência doméstica, supervisionados pelo CREAS/CRAS e direcionados a pessoas em conflito com a Lei Maria da Penha, visando a recuperação e reeducação, pelo período mínimo de cinco encontros. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a sentença versa sobre delito de ameaça praticada com incidência da lei de violência doméstica. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado FAZ JUS ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, visto que preenche todos os requisitos elencados pelo dispositivo em tela, vale dizer, I) não é reincidente em crime doloso; II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, e os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, vez que da análise das circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada no mínimo legal; III) não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos. Deixo, portanto, de aplicar tal instituto. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concede-se o direito do réu de recorrer em liberdade, vez que não se encontrando presentes, na espécie, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados em decorrência da infração, de modo que este juízo deixa de fixar indenização. Dispõe o art. 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu o inciso IV ao art. 387 do Código de Processo Penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização quando se trata de danos materiais deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No caso em comento a vítima não demonstrou materialmente os prejuízos causados em decorrência da infração, de modo que este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o STJ sedimentou o entendimento, por meio da REsp1675874/MS e REsp1643051/MS, de que é cabível a fixação de indenização por danos morais, independente de instrução probatória para este fim, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida. Assim, a fixação de valor à titulo de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir um acolhimento integral dessa vítima, de modo dispensa a efetiva comprovação de ter sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para obter a reparação, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher. Diante disso, cabe ao magistrado, ao analisar o pedido da parte autora, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, chegará a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART.1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART.397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Dessa forma, em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais a ser pago à vítima pelo acusado. DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento. Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VII)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001401-15.2017.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DULCINEIA ALVES Réu(s): LINDOMAR DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru/PR, autuado em juízo sob o nº 0001401-15.2017.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de LINDOMAR DOS SANTOS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 25.782.999-4, nascido em 17 de julho de 1975, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Joana Augusta dos Santos e Francisco dos Santos, residente e residente à Rua Santa Cruz, 1966, Jd. Urupes, na cidade de Campo Mourão/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: Fato 01 “Entre os meses de março e junho/2017, em local e horário não precisados nos autos, mas no Município de Araruna, nesta comarca de Peabiru, o denunciado LINDOMAR DOS SANTOS, com vontade livre e agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas e de afeto, ameaçou, por palavras, a vítima Dulcineia Alves, sua ex-convivente, dizendo que a levaria para um local e a torturaria até ela dizer se tinha outro homem, e que as crianças ficariam sem pai e sem mãe, pois ele a mataria e depois cometeria suicídio (conforme Termo de Declaração de fls. 05/06)”. Fato 02 ‘’ No dia 04 de junho de 2017, em local e horário não precisados nos autos, mas no Município de Araruna, nesta comarca de Peabiru, o denunciado LINDOMAR DOS SANTOS, com vontade livre e agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas e de afeto, ameaçou, por telefone, a vítima Dulcineia Alves, sua ex-convivente, ao lhe dizer que acabaria com a vida dela, e que “nem que fosse no inferno, ele a acharia” (conforme Termo de Declaração de fls. 05/06).’’ A juntada de inquérito policial consta do mov. 1.1 ao mov. 1.9. Foi arrolada apenas uma testemunha na denúncia, a qual foi oferecida em 10/05/2019 (mov. 9.1) e recebida em 11/07/2019 (mov. 23.1). Em cota ministerial de mov.9.2, o Ministério Público deixou de apresentar proposta de suspensão condicional do processo, por não ser cabível na espécie o benefício do artigo 89 da Lei 9.099/1995, haja vista o disposto no artigo 41 da Lei 11.340/2006. Requereu que fosse fixado em favor da vítima valor mínimo de indenização, notadamente a título de danos morais. Formalmente citado ao mov. 41.2, o réu apresentou resposta à acusação (mov. 42.1) por meio de defensora constituída, arrolou novas testemunhas e se reservou no direito de argumentar, em sede de alegações finais. Ao mov. 47.1 foi designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 05/02/2020, às 15h00min (mov. 81.1). No ato, foram ouvidas a vítima e uma testemunha. Em nova audiência de instrução e julgamento realizada em 08/10/2021, às 14h00min (mov. 165.1). No ato, foram ouvidas duas testemunhas e procedeu-se o interrogatório do denunciando. Em alegações finais (mov. 169.1), o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que a materialidade restou devidamente comprovada, a partir dos documentos acostados no inquérito policial, mais precisamente pelos seguintes documentos boletim de ocorrência (evento 1.13), e pela pela prova oral produzida em ambas as etapas. Da mesma forma, quanto à autoria, sustentou que restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em juízo, alegando que o denunciado, de fato, cometeu o delito descrito na denúncia. Ao final, requereu fosse julgada totalmente procedente a ação, para o fim de CONDENAR o denunciado LINDOMAR DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal por 02 (duas) vezes (fatos 01 e 02) c.c. art. 61, II, “e”, CP c.c. art. 5º e 7º da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em alegações finais (mov. 114.1), a defesa argumentou pela absolvição nos termos do art. 386, VI do código penal. Em caso contrario requereu pela pena mínima e o reconhecimento da confissão espontânea. E requereu que fosse substituída a pena pelas restritivas de direito. Os autos então vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Os presentes autos tratam de ação penal pública incondicionada, ajuizada em face de MAICON QUINTINO DOS SANTOS por infração ao disposto nos artigos 147 do Código Penal (por duas vezes) c/c art. 61, II, alínea “f”, na forma do art. 69, do Código Penal os quais dispõem: Ameaça Art. 147- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Código Penal- Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; Lei n° 11.340/2006 Art. 5o. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Art. 7o. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Concurso material Art. 69- Quando o agente mediante uma ou mais ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, caput, do Código Penal) LINDOMAR DOS SANTOS, foi denunciado pelo crime de ameaça, contra a vítima Dulcineia Alves por duas vezes. A materialidade do crime narrado na peça acusatória, extrai-se de tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo Boletim de Ocorrência (mov. 11.3), termo de declaração (mov. 1.13) e depoimento prestado em juízo. A autoria, de igual modo, restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, recaindo inegavelmente sobre o acusado. A vítima, Dulcineia Alves, foi ouvida ao mov. 80.1, ocasião em que alegou: "(...) que era casada com o Lindomar; que eram casados há 25 anos; que começaram a passar por certos problemas domésticos; que falou que queria se separar; que ele não aceitava; que devido a isso ocorreu a primeira ameaça; que nessa primeira vez saiu de casa e ficou uns dias na casa de sua irmã; que acabou conversado com ele voltou para a casa; que o combinado era de ficar na casa e ele sair por um tempo; que não deu certo pois ele não aceitava; que ele vinha em casa a hora que ele queria; que foi onde aconteceu a segunda ameaça; que então pediu mesmo a separação e rompeu o acordo; que quando ocorreu a primeira ameaça estavam juntos; que na primeira vez ele disse que a levaria para um local, a torturaria e a mataria e depois se suicidaria; que ele sempre a buscava no trabalho; que ele ficava sempre na porta do trabalho; que ele buscava na hora do almoço e depois buscava de novo; que ele a buscou no trabalho e fez a ameaça no carro; que estavam apenas os dois no carro; que se separaram por conta da ameaça; que na segunda ameaça ainda não tinham se separado; que tinham feito um acordo; que na primeira tinha ido para a casa da irmã junto das filhas; que ele disse que era para voltar para a casa e ele iria sair; que esse era um acordo até se decidirem; que foi para a casa e ele saiu; que começaram as brigas e optou pela separação; que a segunda ameaça foi quando realmente saiu de casa; que ele disse que a mataria e a acharia nem que fosse no inferno; que ele ligou; que saiu de casa; que voltou para a casa de sua irmã; que ele ameaçou de novo após falar que não queria mais; que quando ele ligou e fez a ameaça estava em casa; que sempre poupava os filhos mas das discussões mas eles estavam sempre junto; que o Alexandro seu filho presenciou a última briga; que o Alexandro que levou para a casa de sua irmã; que ele ouviu a ameaça quando resolveu sair; que ele ouviu quando estava no telefone com o pai dele; que o Lindomar ligou e a ameaçou e o Alexandro soube que a viu chorando; que falou para ele; que ele só a viu chorar depois da ligação; que um dia sentou junto de Lindomar e Alexandro e ele disse que eram para se separarem mesmo; que depois dessas ameaças não houve mais ameaça depois da medida protetiva; que tiveram o divórcio; que cada um ficou em seu canto; que no processo de divórcio disse que não queira mais contato com ele; que disse que não se incomodariam; que hoje estão em paz pois não se comunicam." O informante ALEXANDRO ALVES DOS SANTOS, inquirida em juízo ao mov. 80.2, declarou: ‘’ (...) que o Lindomar é seu pai; que ficou sabendo de uma ameaça; que ficou sabendo da escola; que sua mãe ligou dizendo estar apavorada e o chamando; que levou ela para a casa de sua tia; que chegou em casa e encontrou seu pai; que ele disse que não ameaçou; que ela estava bem apavorada; que não estava junto na segunda ameaça mas viu que sua mãe estava apavorada; que só viu depois que terminou a ligação; que ela não quis por causa das crianças perto; que viu que ela ficou bem estranha; que viu ela bem apavorada; que seu pai ameaça por ciúmes; que não tiveram outras ameaças apenas discussões; que não viu agressões; que sua mãe não contou sobre agressões; que no dia da ligação ela mostrou umas mensagens; que não lembra mais oque estava nas mensagens; que na primeira vez ela disse que ele tinha ameaçado ela; que ela correu; que ligaram falando que era para buscar ela na casa de uma tia para levar para outra; que ouviu seu pai falando que iria encontrar sua mãe e a mataria e iria até o inferno; que acabaram até brigando; que seu pai nesse dia disse que teria brigado com sua mãe no dia anterior; que hoje não tem relacionamento com seu pai.’’ A testemunha ORLANDO DE FREITAS MORAIS JUNIOR, inquirida em juízo ao mov. 164.1, declarou: ‘’ (...) que é conhecido de Lindomar; que ele tinha uma oficina mecânica e prestava serviço; que foi passado o ocorrido; que fez a leitura; que dessa parte não sabe nada; que falou que poderia depor; que conhece o Lindomar da oficina; que ele presta serviço; que não conhece nada que desabone a conduta dele; que é o que tem para dizer; que nunca viu ele ameaçando ninguém.’’ A testemunha FRANCISCO DOS SANTOS, inquirida em juízo ao mov. 164.2, declarou: ‘’ (...) que é amigo de serviço de Lindomar; que leva serviço para ele fazer; que é uma relação comercial; que é só na empresa; que nunca ficou sabendo se o Lindomar ameaçou a esposa; que seu relacionamento com ele é só na empresa; que na empresa nunca presenciou ele ofendendo ninguém da empresa.’’ Em juízo (mov. 164.4), o acusado LINDOMAR DOS SANTOS negou a prática delitiva alegando que: ‘’(...) que sabe da denuncia feita; que vai falar sobre os fatos; que é mecânico; que tem o primeiro grau completo; que é separado; que tem 3 filhos menores; que nenhum dos filhos tem doença grave; que não tem doença grave; que já respondeu a outros processos criminais; que já pagou a pena do outro processo; que a acusação feita é falsa; que na época descobriu uma traição; que nunca teve intenção de matar; que nunca faria isso com ela pois ela é mãe de seus filhos e ama muito ela; que por conta da traição pode ter se exaltado e falado o que não deveria; que não teve intenção de matar; que nunca disse essas palavras; que isso nunca passou pela sua cabeça e não vai passar nunca; que nunca tentou suicídio; que queria que ela confessasse que ela o traiu; que falou que acabava com ela moralmente; que falou que com raiva que ela teria que confessar que traiu para os filhos; que os filhos não acreditavam; que descobriu a traição; que queria acabar com ela moralmente mas não de matar ela; que não acreditavam que ela teria feito isso; que queria desmoralizar ela mas não matar; que nunca passou isso pela cabeça; que seus filhos são tudo; que se matasse a sua ex-mulher seus filhos ficariam em uma situação ruim; que a Dulcineia está mentindo falando isso; que não falou que queria matar e acabar com ela; que quando disse que queria acabar com ela era acabar moralmente com ela; que nunca teve a intenção de matar ela; que queria mostrar para os filhos quem era ela; que é contra esse tipo de coisa; que quando foi no colégio procurar ela queria conversar com ela; que não tinha a intenção de fazer algo contra ela; que falou para ela que acabaria com ela; que nunca teve intenção de matar ela apenas desmascarar ela; que nega ter falado que iria torturar ela.’’ A vítima é categórica em afirmar as ameaças por ela sofridas, conforme se extrai de seu depoimento: “(...)que falou que queria se separar; que ele não aceitava; que devido a isso ocorreu a primeira ameaça; que nessa primeira vez saiu de casa e ficou uns dias na casa de sua irmã;; que foi onde aconteceu a segunda ameaça; que então pediu mesmo a separação e rompeu o acordo; que quando ocorreu a primeira ameaça estavam juntos; que na primeira vez ele disse que a levaria para um local, a torturaria e a mataria e depois se suicidaria; (...) que ele a buscou no trabalho e fez a ameaça no carro; que estavam apenas os dois no carro; que se separaram por conta da ameaça; que na segunda ameaça ainda não tinham se separado; (...) que a segunda ameaça foi quando realmente saiu de casa; que ele disse que a mataria e a acharia nem que fosse no inferno; que ele ligou; que saiu de casa; que voltou para a casa de sua irmã; que ele ameaçou de novo após falar que não queria mais; que quando ele ligou e fez a ameaça estava em casa; (...,).” Impende mencionar que, em casos de delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui elevado valor para influência do convencimento do Juízo. Não é outro o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. - Nas infrações praticadas no âmbito doméstico e familiar, as palavras da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. V.v.: Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99.” (TJ-MG - APR: 10290160060411001 MG, Relator: Milton Lívio Salles (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020) De acordo com o penalista Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva: 2017. P.441-448) o bem jurídico penalmente protegido nesse delito é a liberdade pessoal e individual de autodeterminação. Quanto aos sujeitos, o ativo pode ser qualquer pessoa física; também o pode o passivo, desde que seja capaz de sentir a idoneidade da ameaça e motivar-se com ela. Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém, e pode configurar crime em si mesmo. O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica. O tipo subjetivo é o dolo, que pode ser direto ou eventual, representado pela vontade e a consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para concretizar-se o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a vontade de infundir medo. A consumação desse tipo penal se dá no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado; já a tentativa é de difícil configuração, embora, na forma escrita, haja quem sustente sua viabilidade.
Trata-se de crime comum, formal, subsidiário (quando constitui meio de execução ou elementar de alguns tipos penais) e doloso. No caso dos autos, a corroborar com a versão apresentada pela vitima, tem se as declarações do filho da dela ALEXANDRO ALVES DOS SANTOS, que presenciou alguns pontos, vejamos: ‘’(...)que sua mãe ligou dizendo estar apavorada e o chamando; que levou ela para a casa de sua tia; que chegou em casa e encontrou seu pai; que ele disse que não ameaçou; que ela estava bem apavorada; que não estava junto na segunda ameaça mas viu que sua mãe estava apavorada; que só viu depois que terminou a ligação; que ela não quis por causa das crianças perto; que viu que ela ficou bem estranha; que viu ela bem apavorada; (...)que na primeira vez ela disse que ele tinha ameaçado ela; que ela correu; que ligaram falando que era para buscar ela na casa de uma tia para levar para outra; que ouviu seu pai falando que iria encontrar sua mãe e a mataria e iria até o inferno;(...)’’. A testemunha ORLANDO DE FREITAS MORAIS JUNIOR disse com base na sua convivência com ele que: ‘’(...) que dessa parte não sabe nada; que falou que poderia depor; que conhece o Lindomar da oficina; que ele presta serviço; que não conhece nada que desabone a conduta dele; que é o que tem para dizer; que nunca viu ele ameaçando ninguém.’’ A testemunha FRANCISCO DOS SANTOS disse com base na sua convivência com ele que: ‘’(...) que é uma relação comercial; que é só na empresa; que nunca ficou sabendo se o Lindomar ameaçou a esposa; que seu relacionamento com ele é só na empresa; que na empresa nunca presenciou ele ofendendo ninguém da empresa.’' Em que pese o acusado LINDOMAR DOS SANTOS tenha negado o cometimento do delito, afirmando em seu interrogatório judicial que não teria ameaçado, conforme se extrai do seu relato: “(...) que a acusação feita é falsa; que na época descobriu uma traição; que nunca teve intenção de matar; que nunca faria isso com ela pois ela é mãe de seus filhos e ama muito ela; que por conta da traição pode ter se exaltado e falado o que não deveria; que não teve intenção de matar; que nunca disse essas palavras; que isso nunca passou pela sua cabeça e não vai passar nunca;(...) que descobriu a traição; que queria acabar com ela moralmente mas não de matar ela; que não acreditavam que ela teria feito isso; que queria desmoralizar ela mas não matar; que nunca passou isso pela cabeça; que seus filhos são tudo; que se matasse a sua ex-mulher seus filhos ficariam em uma situação ruim; que a Dulcineia está mentindo falando isso; que não falou que queria matar e acabar com ela; que quando disse que queria acabar com ela era acabar moralmente com ela; que nunca teve a intenção de matar ela; que queria mostrar para os filhos quem era ela; que é contra esse tipo de coisa; que quando foi no colégio procurar ela queria conversar com ela; que não tinha a intenção de fazer algo contra ela; que falou para ela que acabaria com ela; que nunca teve intenção de matar ela apenas desmascarar ela; que nega ter falado que iria torturar ela.”. Ssua versão não encontra respaldo nos demais elementos de prova, de modo que não merece ser considerada. No mais, no tocante à adequação típica, nota-se que o núcleo penal foi totalmente ofendido pelo acusado Maicon. Segundo Guilherme de Souza Nucci (2012; p. 729): “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas as que lida com um “mal injusto e grave”. Atentando-se ao trecho transcrito, verifica-se que para que haja o enquadramento da conduta do acusado frente à tipicidade prevista em nosso ordenamento penal, necessário se faz que a vítima se sinta intimidada frente às ameaças proferidas pelo agente, tomando atitudes que sejam reflexos do temor e medo intimamente causados pelas palavras do acusado. Isso restou devidamente configurado, visto que a vítima Dulcineia Alves acionou a polícia, pois ficou com medo de as ameaças proferidas pelo ex companheiro se concretizarem, inclusive pugnado pela aplicação de medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado. Não é outro o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. ATIPICIDADE. SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte local, em recurso interposto pelo Ministério Público, houve por bem recapitular os fatos descritos na exordial incoativa como contravenção penal de vias de fato, em detrimento da imputação por lesão corporal, não havendo falar em mutatio libelli. 3. O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. 4. O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 437730 DF 2018/0038513-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. TIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. VIAS DE FATO. AFRONTA À ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURDO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo, especialmente quando coerente e firme e corroborada por outros elementos de prova. 2. Demonstrado que o mal injusto prometido amedrontou a vítima, é irrelevante o fato de o agente ter praticado a conduta com o ânimo alterado e não refletido ou mesmo sob a influência de álcool (art. 28, inciso II, do CP). 3. O art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, não havendo que se falar em afronta à legalidade pela suposta vagueza em sua descrição, já que a sua redação visa vedar a violência física não configuradora de lesão corporal. 4. Apelação conhecida, mas não provida. (TJ-DF 20170610075815 DF 0007435-45.2017.8.07.0006, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/10/2018. Pág.:88/99). De suma importância mencionar ainda, que sobre a conduta do acusado com relação a vítima Dulcineia Alves, incide a agravante prevista artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que ele agiu com violência contra a mulher na forma específica, pelas razões expostas alhures, uma vez que ela era sua ex companheira. Impende salientar ainda, que o fato de o acusado não ser mais companheiro da vítima à época dos fatos, em nada interfere na aplicação da Lei n° 11.340/06, uma vez que as ameaças proferidas por ele são enquadradas como violência de gênero, tendo como base a relação de afetividade. Nesse ínterim: EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL- CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA- PRELIMINARES- CUSTAS PROCESSUAIS- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA – ISENÇÃO- CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL- APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA- EX NAMORADOS- RELAÇÃO DE AFETIVIDADE- CABIMENTO (ART. 5°, III, DA LEI N° 11.340/06)- SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO- INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. MÉRITO- PLEITO ABSOLUTÓRIO- ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- PRETENSÃO AFASTADA- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA- INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA DO FATO- AGRAVANTE ART 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL- CONFIRMAÇÃO- DESPROVIMENTO (...) II- A Lei Maria da Penha abrange qualquer tipo de violência doméstica baseada no gênero, sendo suficiente a condição de “ex namorados” para configurar a relação íntima de afeto entre ofensor e vítima. (...) VI- Correta a aplicação da circunstância agravante prevista no Art. 61, II, “f”, do Código Penal em casos de ameaça (art. 147 do CP) e contravenção de vias de fato (Art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) praticado em situação de violência doméstica porque os mesmos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, a qual deve ser punida com mais rigor em razão dos princípios protetivos insculpidos na lei 11.340/06. (...) (TJ-MS – APR 001884264220138120001 MS 00188426-42.2013.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento 07/07/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação 21/07/2016) Prima pontuar ainda que a conduta do réu Maicon se amolda ao disposto no artigo 5° e 7°, inciso II, da lei 11.340/2006, visto que se configurou violência doméstica contra a mulher através de ação baseada do gênero, ação esta que acarretou violência psicológica. Assim, analisando o conjunto probatório dentro de seu contexto, é possível atestar, com firmeza, a caracterização do crime de ameaça capitulado na exordial acusatória, por duas vezes, contra a vítima Dulcineia Alves. De fato, inquestionável a ameaça proferida através de palavras, consistente em causar-lhe mal injusto e grave, sendo tirar-lhe a vida, de modo que a vítima temeu que as ameaças se realizassem, não havendo motivos para a aplicação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Além disso, o acusado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude e reprovabilidade do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. Desta forma, estando, portanto, a materialidade e a autoria devidamente demonstradas por força da prova oral e demais elementos, e com base em todo o bojo processual, medida de justiça se perfaz com a condenação do acusado LINDOMAR DOS SANTOS como incurso, em razão de suas condutas, no delito descrito no artigo 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), combinado com o artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal e com os artigos 5° e 7°, inciso II da Lei n°11.340/2006 na forma do artigo 69 do Código Penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR: o acusado LINDOMAR DOS SANTOS pela prática do crime descrito no art. 147 c/c artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, do Código Penal. Em face do exposto, passa-se a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DO CRIME DE AMEAÇA (Artigo 147, Caput, do Código Penal) FATO 01: Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal ao tipo. ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 166.1, o acusado não é reincidente, porém ostenta maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado. MOTIVOS: No caso concreto, os motivos foram os inerentes ao tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais a crimes desta natureza. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito foram normais ao tipo penal, em que pese a reprovabilidade da conduta do acusado. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o acusado possui uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se em a pena base em 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de detenção. Circunstâncias legais atenuantes e Intime-se a vítima para que tome ciência do teor da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/01/2022, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:28
Entrega em carga/vista
18/01/2022, 12:28
Procedência
17/12/2021, 09:45
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 13:02
Petição (Alegações finais)
22/11/2021, 16:13
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:25
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:57
Confirmada
29/10/2021, 01:09
Entrega em carga/vista
18/10/2021, 13:18
Documento (Certidão)
18/10/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/10/2021, 14:59
Expedida/Certificada
05/10/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:54
Confirmada
28/09/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:12
Confirmada
11/09/2021, 00:39
Confirmada
01/09/2021, 17:26
Entrega em carga/vista
31/08/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:16
Expedida/Certificada
27/07/2021, 15:22
Confirmada
21/07/2021, 18:01
de Instrução e Julgamento (designada)
16/06/2021, 15:41
de Instrução e Julgamento (cancelada)
16/06/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001401-15.2017.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001401-15.2017.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DULCINEIA ALVES Réu(s): LINDOMAR DOS SANTOS 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de LINDOMAR DOS SANTOS pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 147, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, combinado com artigo 61, inciso II, alínea “e”, combinado ainda com artigos 5° e 7°, da Lei n. 11.340/06, na forma do artigo 69, do Código Penal. Decisão de mov. 23.1 recebeu a exordial acusatória. Regularmente citado (mov. 41.2), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído, o qual não arguiu preliminares e reservou o direito de adentrar o mérito em alegações finais. No mais, foram arroladas 03 (três) novas testemunhas, consoante petição de mov. 42.1. A audiência de instrução, debates e julgamento foi realizada por este Juízo na data de 05.02.2020, às 15h00min (mov. 81.1). Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas Dulcineia Alves e Alexandro Alves dos Santos. Ao mov. 98.1, o denunciado, por intermédio de seu defensor, manifestou discordância em relação à realização de audiência virtual. Em petição de mov. 140.1, clarificou-se que os patronos do acusado entraram em contato com ele informando da audiência designada. Contudo, a defesa foi advertida que ele não possui meios tecnológicos para realizar o ato, tal qual as testemunhas. À vista disso, pugnou pela realização da audiência de forma presencial. O Ministério Público, ao mov. 143.1, manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o essencial a ser relatado, DECIDO. 2. Considerando as medidas de restrição adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no tocante ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 e tendo em vista que ao mov. 140.1 o denunciado informou não possuir meios tecnológicos para realizar o ato, tal qual as testemunhas da defesa, DETERMINO sejam os autos guardados em Cartório até eventual novo decreto do TJPR autorizando a realização do ato de forma presencial. 3. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
de Instrução (cancelada)
01/06/2021, 15:12
deferimento
28/05/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 12:30
Movimentação processual
27/05/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:12
Confirmada
27/05/2021, 14:24
Entrega em carga/vista
27/05/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 13:32
Confirmada
27/05/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:52
Mandado
25/05/2021, 13:15
Ato ordinatório
24/05/2021, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:09
Mandado
11/05/2021, 17:19
Mandado
11/05/2021, 16:51
Ato ordinatório
11/05/2021, 13:28
Ato ordinatório
11/05/2021, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:02
Confirmada
01/02/2021, 00:16
Confirmada
21/01/2021, 17:15
Entrega em carga/vista
21/01/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:29
de Instrução e Julgamento (designada)
21/01/2021, 12:28
Confirmada
20/01/2021, 19:59
Expedida/Certificada
20/01/2021, 12:25
Confirmada
03/12/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:14
Confirmada
09/09/2020, 13:46
Expedida/Certificada
04/09/2020, 14:17
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
04/09/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:14
de Instrução (designada)
04/09/2020, 13:14
de Instrução (cancelada)
04/09/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:00
Entrega em carga/vista
04/09/2020, 13:00
de Instrução (designada)
04/09/2020, 12:59
Mero expediente
03/09/2020, 21:51
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:14
Expedida/Certificada
25/06/2020, 13:04
Entrega em carga/vista
25/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/06/2020, 13:00
de Instrução (cancelada)
25/06/2020, 12:58
Ato ordinatório
10/02/2020, 14:23
Denúncia
10/02/2020, 14:22
Denúncia
10/02/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 18:04
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/02/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:04
Documento (Certidão)
27/01/2020, 16:02
Recebimento
26/01/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 10:50
Expedida/Certificada
24/01/2020, 12:28
Entrega em carga/vista
24/01/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 12:26
de Instrução (designada)
24/01/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 18:43
Mandado
09/01/2020, 14:50
Mandado
09/01/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:28
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 21:42
Confirmada
17/12/2019, 14:56
Ato ordinatório
16/12/2019, 13:50
Ato ordinatório
16/12/2019, 13:49
Entrega em carga/vista
16/12/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 09:47
Ato ordinatório
13/12/2019, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2019, 17:50
Entrega em carga/vista
13/12/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:42
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/09/2019, 17:54
Mero expediente
20/09/2019, 15:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 17:03
Ato ordinatório
14/08/2019, 16:59
Ato ordinatório
14/08/2019, 16:58
Ato ordinatório
14/08/2019, 16:56
Petição (Resposta À acusação)
14/08/2019, 16:21
Ato ordinatório
13/08/2019, 17:20
Ato ordinatório
31/07/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 15:54
Mandado
23/07/2019, 16:25
Documento (Certidão)
12/07/2019, 15:29
Ato ordinatório
12/07/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)