Cédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cantagalo - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
GERONIMO ZAPAOVSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
ADRIANO KONJUNSKI DE ANDRADE
OAB/PR 85119·CPF·Representa: Autor
HOELITON KONJUNSKI DE ANDRADE
OAB/PR 59651·CPF·Representa: Autor
MARCELO CONTE
OAB/PR 26036·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DESPACHO 1. DEFIRO o pedido de mov. 401.1. Expeça-se, em favor do exequente, alvará eletrônico para levantamento do valor bloqueado nos autos, via sistema SISBAJUD, acrescido dos encargos legais incidentes sobre a conta judicial. O alvará/ofício de transferência será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, §1º do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 07:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada em 2001. Após diligência via sistema SISBAJUD, houve o bloqueio da quantia de R$ 702,71 (mov. 382). O executado manifestou-se no mov. 389, arguindo a impenhorabilidade do valor por ser inferior a 40 salários-mínimos e possuir natureza alimentar (aposentadoria), alegando ainda a impenhorabilidade por irrisoriedade frente ao débito total. Justificou a ausência de extratos bancários pela dificuldade de contato com o patrono. O exequente impugnou a manifestação (mov. 392), sustentando que o ônus da prova incumbe ao devedor e que a irrisoriedade não é fundamento legal para o desbloqueio. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, afasto a tese de impenhorabilidade por irrisoriedade. O e. STJ pacificou compreensão quanto à impossibilidade de desbloqueio dos valores constritos apenas por serem considerados irrisórios em face do débito exequendo, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. (...) 3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, a qual é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora via BacenJud. Precedentes: AgRg no REsp 1487540/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014; REsp 1421482/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 826.651/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.) E ainda, o e. TJPR já se manifestou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que são irrisórios. Insurgência da exequente. Alegação de penhorabilidade dos valores. Acolhimento. Montante bloqueado que, embora pequeno frente ao valor total do débito, não é irrisório. Não enquadramento do caso concreto em qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. Inaplicabilidade do caput do art. 836 do CPC. Irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não pode ser utilizada como fundamento para impedir a penhora via SISBAJUD. Precedentes. Necessidade de manutenção do bloqueio. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031699-22.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00316992220228160000 Londrina 0031699-22.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 03/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022) A utilidade da execução deve ser medida pela satisfação, ainda que parcial, do crédito, especialmente em processos que tramitam há mais de duas décadas sem êxito. No que tange à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, o ordenamento jurídico é claro: incumbe ao executado o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (Art. 854, § 3º, I, do CPC). Embora haja a proteção valores até 40 salários-mínimos em qualquer conta, tal presunção é relativa e cede diante da inércia do devedor em cumprir determinação judicial específica de exibição de documentos. Este Juízo, no despacho de mov. 383.1, assinalou que a proteção de valores até 40 salários-mínimos não é automática e exige a comprovação da origem e da necessidade dos fundos para o mínimo existencial. Para tanto, determinou-se a juntada de extratos dos últimos três meses. O executado, contudo, limitou-se a apresentar petições genéricas, admitindo a impossibilidade de colacionar os documentos por questões de comunicação interna entre cliente e advogado. Tal justificativa é inidônea perante o Juízo e não supre a necessidade de prova material. Sem os extratos, é impossível aferir se a conta é utilizada como reserva de economia (protegida) ou se é conta de movimentação rotineira para despesas supérfluas, o que descaracterizaria a proteção legal. 3. Ante o exposto: 3.1. REJEITO a manifestação de impenhorabilidade apresentada pelo executado (mov. 389), ante a ausência de comprovação da natureza alimentar ou da condição de reserva de poupança dos valores, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 3.2. DETERMINO a conversão do bloqueio de R$ 702,71 em penhora, independentemente de termo, com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC. 4. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
Ato ordinatório
19/02/2026, 08:50
Ato ordinatório
19/02/2026, 08:50
Ato ordinatório
19/02/2026, 08:50
Confirmada
16/02/2026, 01:18
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:44
Indeferimento
13/02/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada em 2001. Após diligência via sistema SISBAJUD, houve o bloqueio da quantia de R$ 702,71 (mov. 382). O executado manifestou-se no mov. 389, arguindo a impenhorabilidade do valor por ser inferior a 40 salários-mínimos e possuir natureza alimentar (aposentadoria), alegando ainda a impenhorabilidade por irrisoriedade frente ao débito total. Justificou a ausência de extratos bancários pela dificuldade de contato com o patrono. O exequente impugnou a manifestação (mov. 392), sustentando que o ônus da prova incumbe ao devedor e que a irrisoriedade não é fundamento legal para o desbloqueio. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, afasto a tese de impenhorabilidade por irrisoriedade. O e. STJ pacificou compreensão quanto à impossibilidade de desbloqueio dos valores constritos apenas por serem considerados irrisórios em face do débito exequendo, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. (...) 3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, a qual é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora via BacenJud. Precedentes: AgRg no REsp 1487540/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014; REsp 1421482/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 826.651/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.) E ainda, o e. TJPR já se manifestou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que são irrisórios. Insurgência da exequente. Alegação de penhorabilidade dos valores. Acolhimento. Montante bloqueado que, embora pequeno frente ao valor total do débito, não é irrisório. Não enquadramento do caso concreto em qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. Inaplicabilidade do caput do art. 836 do CPC. Irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não pode ser utilizada como fundamento para impedir a penhora via SISBAJUD. Precedentes. Necessidade de manutenção do bloqueio. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031699-22.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00316992220228160000 Londrina 0031699-22.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 03/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022) A utilidade da execução deve ser medida pela satisfação, ainda que parcial, do crédito, especialmente em processos que tramitam há mais de duas décadas sem êxito. No que tange à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, o ordenamento jurídico é claro: incumbe ao executado o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (Art. 854, § 3º, I, do CPC). Embora haja a proteção valores até 40 salários-mínimos em qualquer conta, tal presunção é relativa e cede diante da inércia do devedor em cumprir determinação judicial específica de exibição de documentos. Este Juízo, no despacho de mov. 383.1, assinalou que a proteção de valores até 40 salários-mínimos não é automática e exige a comprovação da origem e da necessidade dos fundos para o mínimo existencial. Para tanto, determinou-se a juntada de extratos dos últimos três meses. O executado, contudo, limitou-se a apresentar petições genéricas, admitindo a impossibilidade de colacionar os documentos por questões de comunicação interna entre cliente e advogado. Tal justificativa é inidônea perante o Juízo e não supre a necessidade de prova material. Sem os extratos, é impossível aferir se a conta é utilizada como reserva de economia (protegida) ou se é conta de movimentação rotineira para despesas supérfluas, o que descaracterizaria a proteção legal. 3. Ante o exposto: 3.1. REJEITO a manifestação de impenhorabilidade apresentada pelo executado (mov. 389), ante a ausência de comprovação da natureza alimentar ou da condição de reserva de poupança dos valores, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 3.2. DETERMINO a conversão do bloqueio de R$ 702,71 em penhora, independentemente de termo, com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC. 4. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 08:50
Ato ordinatório
19/02/2026, 08:50
Ato ordinatório
19/02/2026, 08:50
Confirmada
16/02/2026, 01:18
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:44
Indeferimento
13/02/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 20:45
Confirmada
03/02/2026, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:15
Confirmada
26/01/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DESPACHO Apesar da plausibilidade das alegações do executado, ressalto que a decisão do seq. 300 não reconheceu a impenhorabilidade com base no art. 833, IV e X do CPC, mas sim por se tratarem de valores irrisórios. Contudo, o entendimento atual é de que as importâncias inferiores a 40 salários mínimos somente são reconhecidas como impenhoráveis se o executado comprovar sua origem, bem como de que se enquadram no mínimo necessário à subsistência do executado e de sua família. Dessa forma, o reconhecimento da impenhorabilidade não se dá de maneira automática. Dessa forma: 1. Intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, apresente nos autos o extrato de toda a movimentação da conta bancária em que houve o bloqueio judicial, inclusive de eventual extrato e saldo contido em poupança, contemplando o mês em que ocorreu a constrição judicial e, também, os 3 (três) meses anteriores. Deverá demonstrar, ademais, que a(s) conta(s) bancária(s) em que foi(foram) realizado(s) o(s) bloqueio(s) corresponde(m) àquela(s) destinada(s) ao recebimento da aposentadoria/salário, e/ou, que se trata de verba necessária a seu mínimo existencial. Consigno que a juntada dos documentos acima é ônus do executado e sua não observância implicará na análise dos pedidos no estado em que o processo se encontra. 2. Somente após cumprido os itens acima, em observância aos princípios do contraditório efetivo e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC), abra-se vista à parte exequente para resposta ao incidente de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:10
Mero expediente
07/11/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:38
Confirmada
30/10/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:28
Confirmada
17/10/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:57
Confirmada
13/08/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DESPACHO 1. Intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Se inerte ou requerendo apenas dilação de prazo, considerando a nova sistemática estabelecida pelo CPC, reputo iniciado o prazo de suspensão da presente execução, de 01 (um) ano, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 921, inc. III e § 1º do CPC. 1.2. A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra sem sua manifestação o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921, §§ 2º e 4º do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação caso encontre bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC), independentemente de nova intimação. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:43
Mero expediente
11/07/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 01:07
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:33
Confirmada
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DECISÃO
Vistos. Inobstante o teor da manifestação do evento 351.1, no que se refere ao pedido de penhora de eventual crédito existente no Sistema Nota Fiscal Goiana, entendo que tal pleito deve ser indeferido sob o mesmo fundamento do indeferimento em relação ao Sistema Nota Paraná, uma vez que as diligências não são frutíferas e, com isso, sobrecarrega-se o trabalho da serventia com o cumprimento de atos infrutíferos. Ademais, o cadastro junto ao referido sistema não é obrigatório, e, com isso, as diligências acabam apresentando resultado negativo, uma vez que os benefícios eventualmente recebidos por meio do aludido cadastro devem ser transferidos para uma instituição financeira e não ficam disponíveis ali. Destarte, considerando que existem outros meios de localizar bens passíveis de penhora, indefiro o pedido de seq. 351.1, bem como indefiro a expedição do ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) INDEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:31
Indeferimento
14/04/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) INDEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DECISÃO 1. Indefiro o pedido de inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º CPC, uma vez que já cumprido na seq. 214.1. 2. Caso o exequente permaneça inerte e levando em consideração que a ação tramita há mais de 24 anos, considerando a nova sistemática estabelecida pelo CPC, reputo iniciado o prazo de suspensão da presente execução, de 01 (um) ano, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC, considerando como seu termo inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. 3. A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente (3 anos conforme art. 70 do Decreto 57.663/66), em conformidade com o que dispõe o art. 921, §1º do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação caso encontre bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), independentemente de nova intimação. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:18
Indeferimento
14/03/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:15
Confirmada
10/02/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:24
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 18:10
Confirmada
13/12/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:45
Documento (Certidão)
12/12/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DECISÃO Defiro o pedido de seq. 334.1 às custas do exequente. Realize-se a consulta como solicitado por intermédio do sistema PREVJUD do INSS. Com os resultados, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Outras Decisões
09/12/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:14
Confirmada
05/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DECISÃO Indefiro o pedido de seq. 297 (reiterado na seq. 329.1), no que tange ao cancelamento da adjudicação. Conforme se observa dos autos, o exequente optou em adjudicar o imóvel levado a hasta pública (seq. 1.44), tendo sido expedido auto de arrematação na seq. 1.81, bem como foi o exequente imitido na posse do imóvel (conforme seq. 1.85). De acordo com o CPC: Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; Portanto, não pode agora o exequente, quinze anos após a imissão na posse do imóvel adjudicado, simplesmente requerer seu cancelamento com base na afirmação de que não localizou o bem. A adjudicação, no caso, está perfeita e acabada. Ressalto desde já que a presente ação não será palco para eventuais discussões no que se refere à localização do bem, ainda mais levando em consideração o exposto acima. Ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:21
Indeferimento
04/11/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:05
Confirmada
01/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DECISÃO 1. No que tange a não ocorrência da prescrição intercorrente, com razão o exequente. Isso porque, de fato, o atual entendimento do TJPR é de que a sua ocorrência depende da inércia do exequente, ou seja, quando não realiza quaisquer requerimentos, mantendo o feito paralisado (no caso, pelo prazo disposto no art. 206, §5º, I, do CC c/c Súmula 150, do STF). Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente não depende apenas da não localização de bens. Também, tenho que incabível a aplicação, no presente caso, da nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, atribuída pela Lei nº 14.195/2021. Isso porque antes do advento da Lei nº 14.195/2021 (vigente à partir de 27.08.2021), o prazo prescricional intercorrente se iniciava após o decurso de um ano da suspensão da execução por conta da ausência de bens penhoráveis. Apenas a partir da sua vigência, o marco inicial do cômputo da prescrição intercorrente foi deslocado para a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Conforme art. 14 do CPC, tal Lei não retroage. Em resumo, a nova regra somente pode ser aplicada à partir de 27.08.2021. Nesse sentido: Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. decisão interlocutória afastou a prescrição intercorrente. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL, CONSOANTE AO ARTIGO 206, §5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS, APLICAÇÃO EMINENTEMENTE PARA A EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SUBMISSÃO AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS E A INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (CPC/2015, ART. 921 E IAC/RESP 1.604.412/SC[CPC/1973]). EXEQUENTE SE MANTEVE DILIGENTE AO DECORRER DOS ANOS NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, COM A APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVAS PETIÇÕES PARA REQUERER PROCEDIMENTOS DE PENHORA PELOS SISTEMAS A DISPOR DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047107-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.03.2023). Aliado a isso e revendo posicionamento anterior, efetivamente o entendimento do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.° 1.340.553/RS, de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” é aplicado exclusivamente para as execuções fiscais, não se aplicando, por conseguinte, aos executivos não enquadrados na LEF. 1.1. Portanto, não tendo ocorrido paralização da execução, não há que se falar em prescrição intercorrente, autorizando-se o prosseguimento do feito. 2. Assim, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo inclusive se manifestar quanto ao item 1 da decisão de seq. 300. 3. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:28
Outras Decisões
27/09/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:42
Confirmada
31/08/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:21
Documento (Certidão)
20/08/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 10:36
Confirmada
30/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI SENTENÇA
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo exequente, reclamando de OMISSÃO na sentença de seq. 300.1. Conheço dos embargos de declaração de seq. 304.1, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Nada obstante, sem razão o embargante. Conforme leciona Elpídio Donizette: Em princípio, são incabíveis embargos declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, por consequência, do resultado final do julgamento. Todavia, sobretudo na hipótese de suprimento de omissão, pode ocorrer – excepcionalmente – de a integração do julgamento mudar sua decisão final. É o que a doutrina denominada de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes (DONIZETTE, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.501). A análise das alegações deduzidas pela embargante implicaria em reapreciar o que já foi decidido, porém, em contrariedade ao entendimento do advogado. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não admite a oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir matéria decidida em sentido contrário ao entendimento do embargante, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO INDICADA. RECEBIDOS COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Agravo interno recebido como embargos de declaração, os quais rejeito. (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 01/09/2016, v.u). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TESE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. [...] (AgInt no AREsp 808.101/RS, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23/08/2016, v.u). Não há vício (omissão) na decisão atacada (art. 1.022 do CPC), sendo nítido o intento de rediscutir seu acerto. Ainda, observo que há mero inconformismo do exequente, visto que discordou da fundamentação da decisão. No presente caso, com a discordância da fundamentação, deve o exequente intentar o recurso cabível. Apesar do alegado, os pontos reclamados foram decididos e a decisão está devidamente fundamentada. Portanto, não há omissão. Nesse contexto, inexistindo vício na decisão atacada, não prosperam os embargos. 1.
Ante o exposto, conheço os embargos, mas, NÃO OS ACOLHO, mantendo-se a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. 2. Publicado e registrado eletronicamente. 3. Preclusa esta decisão, conclusos para análise quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:29
Confirmada
24/06/2024, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em cédula de crédito rural distribuída no ano de 2001. Após diversos anos de tramitação e inúmeras tentativas de localização de bens (na grande maioria das vezes, senão na totalidade) pelo Poder Judiciário, foram restritos valores por intermédio do SISBAJUD nas seq. 285.1 e 286.1, mais precisamente no importe de R$647,95 e R$403.80, respectivamente (execução no valor total de R$122.953,15). Na seq. 287.1 requereu o exequente a baixa da adjudicação sobre o imóvel de matrícula 1.338 (R-04), destacando que não é possível confirmar a exata localização da área arrematada. Requereu ainda a expedição de ofício ao CRI local para se cancelar a adjudicação, porém manter a penhora. Na seq. 294 compareceu o executado aos autos, tendo juntado embargos do devedor. Alegou, em síntese, que o bloqueio realizado no importe de R$1.051,75 em conta poupança do executado é ilegal, pois,
trata-se de conta onde recebe sua aposentadoria. Ressaltou que as importâncias são impenhoráveis por serem decorrentes da aposentadoria, por estarem depositadas em conta poupança, bem como por serem inferiores a quarenta salários mínimos. Juntou na seq. 294.2 extrato bancários. Na seq. 297.1 o exequente reiterou o pedido de seq. 287.1. Na seq. 299.1 apresentou resposta à impugnação à penhora. Em resumo alegou a possibilidade da manutenção da restrição e de todos os valores acima de um salário mínimo. Ressaltou que não concorda com o levantamento do bloqueio e ausência de provas que indiquem que sua conta não é utilizada para movimentações financeiras corriqueiras. Vieram conclusos. Decido: 1. No que tange aos requerimentos de seq. 287 e 297, ao exequente para que esclareça o que pretende (no prazo de 15 dias), tendo em vista que apesar da pretensão, observa-se dos autos que na seq. 1.85 (conforme determinado na seq. 1.78, corrigindo-se erro anterior), houve imissão do exequente na posse do imóvel arrematado (matrícula 1.338 do CRI local). 2. Quanto a peça de seq. 294.1, recebo-a como mera petição de impugnação à penhora, uma vez que por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada a qualquer tempo e/ou grau de jurisdição. Deixo de determinar a juntada de demais documentos, tendo em vista que constatei que além dos valores serem ínfimos em relação à execução, observa-se também que há indícios que são decorrentes de benefício previdenciário, além de constituírem montante que serve para manutenção do mínimo existencial. De fato, não é possível precisar do extrato de seq. 294.2 se os valores bloqueados nas seq. 285 e 286 são decorrentes exclusivamente do pagamento de benefício previdenciário. Observa-se do extrato que o autor se utiliza da conta (SICREDI) para recebimento de benefício previdenciário, bem como também utiliza a conta para recebimento de cheques, depósitos em dinheiro e realização de transferências da própria poupança. Portanto, em resumo, não há como afirmar que o valor de R$1.051,75 decorre exclusivamente do pagamento efetuado pelo INSS. Também entendo que não se está a falar de valores depositados em conta poupança, até porque o extrato de seq. 294.2 se refere a conta corrente. Assim, observa-se que não há que se falar em reconhecimento da impenhorabilidade com base no art. 833, IV e X do CPC. Por outro lado, entendo que a impenhorabilidade da importância pode ser reconhecida por se tratarem de valores inferiores a quarenta salários mínimos (apesar das alegações do exequente). Não desconheço que os valores inferiores a quarenta salários mínimos não são, por um lado, automaticamente impenhoráveis. Contudo, é importante ressaltar que atualmente o STJ passou a entender que são impenhoráveis os valores de até quarenta salários mínimos, depositados em qualquer tipo de conta, inclusive em conta corrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) E: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1739220 SC 2020/0197825-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BLOQUEIO DE SALDO ENCONTRADO NAS CONTAS DO EXECUTADO. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM APLICAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSOS DE APOSENTADORIA E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DA AGRAVADA. PROVA A CARGO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. LIBERAÇÃO DO VALOR.- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita”, salvo se demonstrado “eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.036 /RS e AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS).- Não havendo, nesta fase, demonstração de abuso, fraude ou má-fé, ônus que incumbia ao agravado, e considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, impõe-se a reforma da decisão recorrida com a confirmação da liminar anteriormente deferida, para o respectivo desbloqueio dos valores.Agravo de instrumento provido. (AI 69072-87.2022.8.16.0000, rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. em 13.03.2023) Ainda, levando em consideração que o importe bloqueado (o qual, diga-se de passagem, é ínfimo) serve provavelmente para o pagamento das contas básicas residenciais é de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - ART. 833, INCISO X, DO CPC - GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTO E AFINS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0058524-37.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.03.2022). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS, COM A POSTERIOR TRANSFERÊNCIA AOS EXECUTADOS. MANUTENÇÃO. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE SE TRATAR DE DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA. PENHORA DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE, AO MENOS POR ORA. NECESSIDADE, ANTES, DE ADEQUADA INVESTIGAÇÃO ACERCA DOS GANHOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE SUBSISTÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SÓ DEVE SER AUTORIZADA QUANDO NÃO COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. VALORES, ADEMAIS, ÍNFIMOS EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. EFICÁCIA QUASE NULA DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056024-61.2022.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.05.2023). 2.1. Dessa forma, o reconhecimento da impenhorabilidade é de rigor. 2.2. Preclusa esta decisão, fica autorizada a devolução das importâncias ao executado, por intermédio de transferência bancária. 3. Sem prejuízos e no mesmo prazo indicado no item 01 desta decisão, deverão as partes se manifestar quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§2º, 4º e 5º do CPC, art. 70 da Lei Uniforme, Súmula 150 do STF e art. 206-A do Código Civil. Isso porque é fácil perceber do longo trâmite processual que a presente execução perdura há mais de duas décadas sem a localização de bens suficientes do executado capazes de liquidar a dívida. Ainda, verifica-se que a execução já permaneceu suspensa por período superior a um ano, conforme se observa das seq. 1.98, 1.102, 1.108, 1.120 e continuidade do feito apenas na seq. 16.1. Ressalto que, conforme o julgamento do incidente de assunção de competência n 01 (RESP 1.604,212/SC), com a ciência do exequente quanto a primeira tentativa infrutífera da localização de bens, inicia-se o prazo de suspensão (art. 921, §1º, do CPC) e, uma vez finalizado o mencionado prazo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), com ou sem arquivamento dos autos. 4. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Confirmada
15/06/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:46
deferimento
13/06/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:05
Confirmada
03/05/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:27
Confirmada
11/04/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:40
Ato ordinatório
01/04/2024, 18:39
Ato ordinatório
01/04/2024, 18:38
Ato ordinatório
01/04/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:16
Confirmada
11/01/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:30
Confirmada
24/10/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para juntada dos cálculos atualizados. Caso permaneça inerte, intime-se para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cantagalo, 06 de outubro de 2023. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:51
Mero expediente
22/10/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:40
Confirmada
29/08/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:24
Confirmada
05/07/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:11
Documento (Certidão)
04/07/2023, 17:11
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 12:03
Confirmada
26/06/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:58
Documento (Certidão)
23/06/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do art. 835, §1º, CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, cuja funcionalidade da pesquisa deverá perdurar pelo período de 30 (trinta) dias corridos. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Diligências necessárias. Cantagalo, 13 de junho de 2023. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:44
Confirmada
06/04/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DESPACHO Ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cantagalo, 05 de abril de 2023. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:55
Mero expediente
05/04/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 14:54
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:27
Confirmada
16/12/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DECISÃO Autorizo que a exequente oficie à instituição financeira, no intuito de serem indicados os números BIN, como pretendido. Caso encontrados os referidos documentos/informações e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as informações. Na sequência, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cantagalo, 05 de dezembro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:36
deferimento
15/12/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 12:15
Confirmada
22/09/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DESPACHO Apesar das informações de seq. 240.1, não compete ao juízo indicar os números BIN para localização de cartões do executado, sendo diligência esta a ser realizada pelo exequente. Assim, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cantagalo, 14 de setembro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:14
Mero expediente
21/09/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 12:06
Confirmada
12/07/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 12:20
Confirmada
03/05/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:40
Ato ordinatório
30/04/2022, 00:33
Ato ordinatório
21/04/2022, 00:28
Ato ordinatório
12/04/2022, 00:24
Confirmada
11/04/2022, 14:26
Confirmada
06/04/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:41
Confirmada
04/04/2022, 12:39
Confirmada
04/04/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 17:18
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:06
Confirmada
15/03/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:25
Confirmada
14/03/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:26
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2022, 16:37
Confirmada
25/02/2022, 10:31
Confirmada
25/02/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DECISÃO 1. Observa-se dos autos que, uma vez intimado para indicação da localização dos bens penhoráveis, manifestou-se o executado na seq. 199.1, afirmando não possuir bens. Portanto, verifica-se que o executada não se omitiu, bem como não fora constatada nenhuma prática de conduta processualmente dolosa, com o intuito de procrastinar e/ou retardar indevidamente o andamento da execução, razão porque deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 774, do CPC. 2. Defiro o pedido formulado na seq. 199.1 nos termos do artigo 782, §3º do CPC, por intermédio do sistema SERASAJUD. 3. Quanto a suspensão da CNH, do passaporte e da identidade profissional, entendo que tal medida é excepcional e não auxilia na satisfação do crédito, esquivando-se do objetivo principal dos presentes autos. Isso porque a medida pleiteada é desproporcional, podendo acarretar vulneração de direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, CF) para simples cobrança de dívida. É certo que o art. 139, inciso IV, do CPC, admite que o juiz adote as medidas coercitivas necessárias para a satisfação do débito. Não obstante, o requisito da excepcionalidade não se pode desprender do princípio da proporcionalidade em sentido estrito que preleciona sobre a adequação da medida, sopensando suas vantagens e desvantagens e o necessário para provocar a satisfação do débito. A interpretação deste dispositivo deve ser restritiva, sob pena de significar, por exemplo, condução coercitiva do devedor ao balcão do Fórum para quitar seu débito, com nítido e ilegal constrangimento. Ademais, mesmo para os que entendem ser possível tal medida coercitiva (suspensão da CNH ou entrega de passaporte) para forçar o devedor a pagar dívida, faz-se necessária a demonstração de má-fé no comportamento, por meio de indícios probatórios de que o padrão de vida e negócios realizados pelo devedor se contrapõem à uma possível situação de penúria financeira (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1616016-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 22.02.2017) Igualmente, não se deve ultrapassar os limites constitucionais, de forma a repercutir no próprio direito de ir e vir do executado, ou mesmo violar normas estruturantes do Estado Democrático de Direito, como o é a dignidade da pessoa humana, sob pena de violação do disposto no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal e os serviços essenciais e garantias fundamentais nela insertos. Assim, indefiro tais requerimentos. 4. Por outro lado, entendo possível o pedido de cancelamento dos cartões, conforme solicitado. Até mesmo porque o Código de processo Civil, em seu artigo 4º, garante às partes o direito de obter a solução integral do débito e prazo razoável. Observa-se que foram esgotadas as buscas por bens em nome do executado. Assim, ao que parece, inexistem bens conhecidos para penhora. Portanto, nesse ponto, não verifico outra alternativa senão a de autorizar o cancelamento dos cartões do executado Com essas ponderações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apresentado pelo exequente na seq. 202, determinando, dessa forma, o cancelamento todos os cartões de crédito eventualmente existentes em nome do executado, mantendo-se a função de débito e saque. Ao exequente para, em 15 dias, indicar os nomes e endereços das instituições financeiras nas quais o executado detém relação contratual, para se possibilitar a posterior expedição de ofícios. Tão logo indicados, expeçam-se os solicitados ofícios. 5. Na sequência, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cantagalo, 15 de fevereiro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:26
deferimento
23/02/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 11:18
Confirmada
15/12/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 06:11
Confirmada
05/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DECISÃO 1. Defiro os pedidos formulados, tanto na seq. 193.1 como na seq. 59.1. Intime-se o executado para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de cometimento de ato atentatória à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) caso, possuindo bens, omita-se, podendo, nessa hipóteses, incidir em multa de até 20% (vinte por cento) do valor da execução (art. 774, § único do CPC). 2. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, 16 de novembro de 2021. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:08
deferimento
24/11/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:29
Confirmada
11/10/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-92.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que Gerônimo era proprietário de imóvel com 144.649,63m2, constantes na matrícula de n. 17.195 do CRI de Laranjeiras do Sul. Posteriormente, vendeu 113.850,00m2 de sua área a Pedro Soares de Oliveira e sua esposa, restando ao executado 30.799,63m2 (o equivalente a pouco mais de 3ha). Dos documentos juntados nas seq. 163.2, 163.3 e 187.2, verifica-se que a área total de 144.649,63m2 teria sido matriculada posteriormente no CRI de Cantagalo sob o n. 3.030 e que a área de 30.799,63m2 (de propriedade de Gerônimo) fora matriculada sob n. 1.228, no CRI local (decorrente de área maior, mais precisamente de 144.649,63m2 da matrícula de n. 17.195 do CRI de Laranjeiras do Sul/PR). Por outro lado, observa-se que consta na matrícula de n. 1.228 do CRI local que fora realizado requerimento da sua unificação com as matrículas de n. 1.224, 1.226 e 1.227, as quais passariam a ter o n. 2.647. Ainda, constam como únicos proprietários Antônio Vaz dos Santos e Jadwiga Luczinski Vaz, da área total de 710.000,00m2, cujo título seria originário da transcrição n. 32.603 do 1º Ofício de Guarapuava/PR. Assim, apesar de constar na inicial que o bem dado em garantia para pagamento (30.799,63m2 de matrícula 17.195 do CRI de Laranjeiras do Sul/PR), levando em consideração o acima disposto, observa-se que o imóvel de matrícula 1.228 do CRI local não condiz com o indicado na AV-5 da matrícula n. 17.195 do CRI de Laranjeiras do Sul (seq. 163.2), o que impede, nesse momento, o deferimento da penhora. Dessa forma, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cantagalo, 21 de setembro de 2021. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:34
Indeferimento
08/10/2021, 07:52
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 14:32
Documento (Certidão)
12/07/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:03
Confirmada
24/05/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:39
Confirmada
24/03/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DESPACHO Intime-se o executado para que junte matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda mais levando em conta as informações de que a matrícula teria sido transferida ao CRI desta Comarca. Caso encarte no prazo estipulado, cumpra-se como já determinado. Cantagalo, 22 de março de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:49
Mero expediente
22/03/2021, 21:08
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:28
Confirmada
01/03/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:02
Mandado
26/02/2021, 12:51
Ato ordinatório
19/02/2021, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2021, 15:07
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:34
Confirmada
11/02/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000289-92.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.768,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERONIMO ZAPAOVSKI DESPACHO a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando o bem indicado pelo exequente no mov. 163.1, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação, facultando-se ao executado o oferecimento de embargos, no prazo de trinta dias (art. 16, Lei 68630/80). Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:41
Mero expediente
09/02/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 13:21
Confirmada
26/11/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:40
Mero expediente
25/11/2020, 10:42
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:39
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:55
Documento (Certidão)
24/07/2020, 16:55
Mero expediente
24/07/2020, 06:35
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:45
Mero expediente
20/05/2020, 19:37
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:40
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:57
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/03/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:09
Mero expediente
04/03/2020, 21:11
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:04
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/02/2020, 15:04
Mero expediente
14/02/2020, 20:57
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 11:35
Ato ordinatório
13/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:16
Documento (Certidão)
04/12/2019, 14:16
deferimento
29/11/2019, 01:38
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:12
Mero expediente
22/08/2019, 23:54
Recebimento
12/07/2019, 12:27
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2019, 20:17
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2018, 20:42
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 14:37
Ato ordinatório
04/04/2018, 00:32
Apensamento
27/03/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 16:31
Mandado
09/03/2018, 16:25
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 14:21
Documento (Informações)
26/02/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 12:35
Remessa (em diligência)
22/02/2018, 12:35
Ato ordinatório
22/02/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 16:13
Mero expediente
09/02/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 13:40
Mero expediente
10/07/2017, 18:35
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 16:00
Mero expediente
26/04/2017, 19:32
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:15
Documento (Certidão)
01/03/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 18:22
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 18:19
Mandado
16/02/2017, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2017, 15:18
Ato ordinatório
07/02/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 16:54
Mero expediente
19/01/2017, 14:14
Conclusão (para despacho)
06/10/2016, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 15:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 17:42
Ato ordinatório
25/08/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 13:10
Documento (Certidão)
18/08/2016, 13:09
deferimento
14/07/2016, 18:50
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 14:53
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 14:52
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2016, 19:16
Conclusão (para despacho)
16/09/2015, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/09/2015, 14:34
Decurso de Prazo
26/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)