Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:23
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:28
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:23
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:28
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:22
Confirmada
18/12/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:44
Confirmada
11/12/2025, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:03
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:01
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:43
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000455-54.2010.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 587.1). Com a resposta (seq. 605.1), vieram os autos conclusos. Decido. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: A prescrição intercorrente é um mecanismo de cumprir o princípio da razoável duração do processo. Isto é,
trata-se de instrumento que garante que não haja demandas eternas. Seu prazo regula-se pelo prazo da prescrição material do direito pleiteado. A prescrição intercorrente é caracterizada pela paralisação do processo pelo prazo prescricional diante da inércia do credor em promover os atos de sua incumbência, voltados à satisfação do débito. Entretanto, para análise da ocorrência do instituto jurídico, faz-se necessário dividir o tema da prescrição intercorrente em três momentos: i) a vigência do Código de Processo Civil de 1973; ii) a revogação do Código de Processo Civil de 1973 pelo de Código de 2015 (“Novo CPC); e iii) a publicação da Lei nº 14.195/2021 e seus efeitos sobre a jurisdição. De início, tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o Código Civil de 1916 nada previram em relação à prescrição intercorrente, todavia, formou-se pela jurisprudência o entendimento de que, paralisado o feito pela inércia do credor de forma superior ao prazo prescricional material, declarar-se-ia a chamada prescrição intercorrente. Tal posição encontrou respaldo na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sobrevindo diversos julgados acerca de termo inicial da prescrição, necessidade de intimação do credor para configuração da inércia, dentre outros temas que foram objetos de julgamento. Contudo, de maneira sucinta, até passar a vigorar o Código de Processo Civil vigente, estabelecia-se que a prescrição intercorrente dependia da intimação do credor, bem como a inércia deste, aos moldes do abandono processual, para assim dar início à contagem do prazo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 131.359/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11 /2014) (Destaquei) Com o Código de Processo Civil de 2015, houve a previsão de forma expressa do instituto jurídico da prescrição intercorrente. Todavia, da sua aplicação, surgiram questionamentos que foram sanados por meio de dois incidentes: O primeiro deles, o REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, notadamente nos feitos em que não houve declaração expressa de suspensão, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais. Confira-se: Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8 /2018. - Destaquei) Logo em seguida, no REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (aplicável em analogia ao processo civil comum), sedimentou-se que o início do prazo da suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, dá-se automaticamente, independentemente de expressa decisão judicial, bastando a ciência do exequente a respeito da não localização de bens. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16 /10/2018) (Destaquei) Desta forma, sanadas as dúvidas inerentes ao período de transição e a automática contagem do prazo de suspensão, bem como do marco prescricional, assentou-se na jurisprudência, por meio do julgamento dos repetitivos, a efetiva prescrição intercorrente normatizada pelo Código de Processo Civil de 2015. Assim, em que pese a inovação processual devidamente sistematizada e aprofundada pelos julgados do Superior Tribunal de Justiça, manteve-se o entendimento de que, para configuração da prescrição intercorrente, deve restar caracterizada a inércia do credor. Entretanto, tal lógica foi revogada com a promulgação da Lei nº 14.195/2021, que inverteu o posicionamento anteriormente legislado, exigindo, agora, que os atos resultem em medidas constritivas efetivas, não bastando o mero impulso processual pelo credor. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Todavia, para além da mera alteração da lógica da prescrição intercorrente, subsiste dúvida acerca do termo inicial dos efeitos da nova lei. Sobre esse ponto, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem se posicionando pela aplicação da nova legislação apenas a partir da sua entrada em vigor, nos termos do art. 14 do CPC. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NOVO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI Nº 14.195/21, QUE NÃO PODE SER APLICADO EM PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003102- 38.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.04.2025) (Destaquei) Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, AFASTADA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CASSADA A SENTENÇA APELADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITO O CRÉDITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, REFERENTE A NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA, E EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER RECONHECIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONSIDERANDO A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE E A APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE APLICA, POIS O PROCESSO NÃO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 3 ANOS CONTÍNUOS PELA INÉRCIA DA EXEQUENTE.2. A NOVA REDAÇÃO DO CPC, QUE ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APLICASE APENAS PROSPECTIVAMENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA EM AGOSTO DE 2021.3. O PROCESSO TEVE DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA EXEQUENTE, DEMONSTRANDO A BUSCA ATIVA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.4. A SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO FOI CASSADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente, cassando a sentença extintiva e determinando o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial não pode ser declarada com base em inércia do exequente antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o entendimento sobre a matéria, devendo ser aplicada prospectivamente. Dispositivos relevantes citados: [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006612-84.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.04.2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V). RECURSO DO EXEQUENTE. 1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. RECURSO. ACOLHIMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA – ARTS. 70 E 77; CC, ART. 206, § 3º, VIII). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PRESCRIÇÃO AFASTADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002299- 20.2017.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2025) (Destaquei) Assim, tem prevalecido o entendimento de que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, considera-se suficiente a proatividade do credor na busca de patrimônio dos devedores, ao passo que, agora, exige-se a efetiva constrição. Pois bem. Preliminarmente, há de se considerar que a execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito está subordinada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do CC. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. SUSPENSÃO DO FEITO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO PELO JUÍZO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00015239020158160134 Pinhão, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 17/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) (Destaquei) No caso em tela, verifico que o credor impulsionou o presente feito de forma contínua em busca do patrimônio. Por sua vez, já na vigência da Lei nº 14.195/2021, foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados na seq. 361.2 (seq. 372.1), sendo intimado o exequente em 25/02/2022 (seq. 377). Desde então, nota-se que nenhuma das diligências resultou frutífera. Assim, há de se reconhecer a intimação do exequente como o termo inicial da prescrição intercorrente do presente feito (25/02/2022), conforme o entendimento firmado por este Tribunal, consoante a Lei nº 14.195 /2021. Ocorre que de 25/02/2022 até o presente momento não decorreu o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do CC. 2.1. Portando, por ora, não resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. DO SERASAJUD: Da análise dos autos, verifico que já realizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (seq. 238.1). 3.1. Desta forma, INDEFIRO a pretensão (seq. 605.1). 4. CNIB: Extrai-se do art. 2° do Provimento 39/2014 do CNJ que: “A Central de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada”. Registre-se que inexiste qualquer limitação para que o referido sistema seja utilizado em medidas judiciais privadas, bastando, para tanto, o efetivo cumprimento dos requisitos descritos pelo STJ no julgamento do REsp 1.377.507/SP, quais sejam: “a) citação/intimação do devedor; b) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido”. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO ACESSÍVEL ÀS DEMANDAS JUDICIAIS PRIVADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE À LUZ DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0049718-81.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 17.02.2020) (Destaquei) 4.1. Assim, devidamente cumpridos os requisitos autorizadores da medida pleiteada, DEFIRO o pedido formulado. 5. Cumprida a diligência supra, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6. POSTERGO a análise dos demais pedidos de expropriação para momento posterior ao cumprimento das diligências supra. 7. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:26
Deferimento em Parte
15/09/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:48
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:33
Confirmada
15/07/2025, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:46
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:14
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:33
Confirmada
07/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 21:11
Documento (Certidão)
06/05/2025, 21:05
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 09:47
Confirmada
19/03/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000455-54.2010.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve a penhora positiva de valores, realizada via sistema SISBAJUD (seq. 474.1). Na manifestação de seq. 581, a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores, posto que são oriundos de sua bolsa de pesquisa acadêmica e possuem natureza alimentar. Devidamente intimada (seq. 584), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (seq. 585). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DA IMPENHORABILIDADE ARGUIDA: Sustenta a executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que correspondem à verba oriunda de sua bolsa de pesquisa acadêmica, da qual provém o seu sustento. Para fazer prova de suas alegações, apresentou extrato bancário e as declarações de pagamento da bolsa auxílio, emitidas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (seq. 581.2/581.4). Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento ou etapa processual, independentemente de via processual própria para tanto. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1424720 SP 2019/0002107-3 – Quarta Turma – Data de Publicação: 30/06/2021 – Data de Julgamento: 24/05/2021 – Relator: Ministro Raul Araújo) (Destaquei) No caso dos autos, da análise dos extratos e declarações apresentadas, observa-se que o valor constrito realmente é oriundo da bolsa de pesquisa acadêmica paga pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA. São impenhoráveis os vencimentos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor, o que também abrange a bolsa de estudos da executada, com a finalidade de educação, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No presente caso, observa-se que a executada é beneficiária de bolsa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -IPEA, a modalidade “Pesquisador de Campo II", com valor mensal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para atuar no desenvolvimento do projeto "Acompanhamento e Análise de Políticas de Educação", sob a coordenação do Técnico de Planejamento e Pesquisa Milko Matijascic, no período de 01/04/2022 a 31/03/2023. Assim, comprovada a natureza de verba salarial, há que se reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE PARTE DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. O salário recebido pelo devedor, reveste-se de natureza alimentar, e, portanto, neste caso, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 00637087120218160000 Curitiba 0063708-71.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 09/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2022) (Destaquei) No mais, importante esclarecer que em que pese exista a possibilidade de mitigação das hipóteses de impenhorabilidade, o entendimento adotado pela doutrina e pela jurisprudência, em consonância ao disposto no §2º do dispositivo legal acima mencionado, é que se admite a penhora de salário apenas para o pagamento de dívidas de caráter alimentar, que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt nos EDcl no REsp 1.847.365/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.8.2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954845 RO 2021/0255549-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) (Destaquei) Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados é medida que se impõe. 2.1. Assim, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade dos valores (seq. 581.1), razão pela qual DETERMINO que seja levantado o bloqueio sobre os valores realizados na seq. 474.1. 3. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 10, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 19:23
deferimento
18/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:08
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:44
Confirmada
10/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:33
Confirmada
23/12/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 22:10
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 22:09
Mandado
20/12/2024, 16:54
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:22
Confirmada
04/12/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:05
Mandado
02/12/2024, 17:49
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:50
Confirmada
18/11/2024, 00:20
Confirmada
18/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 16:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:37
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 14:32
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:03
Confirmada
10/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:23
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:40
Confirmada
01/08/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:49
Mandado
30/07/2024, 18:02
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:56
Confirmada
18/07/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:43
Mandado
17/07/2024, 22:53
Mandado
17/07/2024, 22:49
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:23
Confirmada
28/06/2024, 00:24
Confirmada
28/06/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:52
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 16:23
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 16:23
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:37
Confirmada
29/04/2024, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000455-54.2010.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON. Na seq. 474.1 foi bloqueado o valor de R$ 4.426,23 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) via SISBAJUD. Infrutíferas as tentativas de intimação dos executados, o exequente pleiteou a expedição de carta precatória para os endereços constantes na manifestação de seq. 514.1. Custas recolhidas na seq. 523.2. 2. EXPEÇA-SE a carta precatória para intimação dos executados a respeito da penhora realizada. 2.1. Com o retorno, INTIME-SE o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:34
Mero expediente
25/04/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 01:04
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:35
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 10:50
Confirmada
11/04/2024, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:30
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:08
Confirmada
01/03/2024, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:14
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Confirmada
09/01/2024, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 10:48
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:48
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 13:40
Confirmada
07/12/2023, 05:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:55
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:33
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 16:14
Confirmada
27/11/2023, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 20:15
Documento (Outros documentos)
26/11/2023, 20:15
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:40
Confirmada
17/10/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME DESPACHO Cumpra-se, primeiramente, "item 3" da decisão de mov. 458.1. Reserva, 06 de outubro de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:05
Mero expediente
15/10/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:43
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:35
Confirmada
18/09/2023, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2023, 19:25
Documento (Outros documentos)
16/09/2023, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:36
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:51
Confirmada
10/07/2023, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:05
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:33
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 18:09
Confirmada
29/06/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000455-54.2010.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME 1. Defiro a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na forma do art. 854 do CPC. 1.1 Altere-se o sigilo desta decisão, permitindo acesso apenas pela parte exequente. 2. Proceda-se o bloqueio de ativos existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), no prazo requerido pela parte exequente, de no máximo 30 (trinta) dias. 2.1 O bloqueio se dará no último valor apresentado pelo credor, acrescido de eventuais custas não adiantadas. 2.2 Caso não haja determinação em sentido diverso, o Sr. Escrivão deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição (teimosinha), e nesta oportunidade deverá informar aos autos o resultado da diligência. 2.3 Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência. 3. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do §3º, art. 854, CPC por 5 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo da parte executada sem manifestação, converto o bloqueio em penhora. 4.1 Determino seja transferido o valor bloqueado para conta à disposição deste juízo. O comprovante da transferência dos recursos juntados aos autos servirá como termo de penhora. 4.2 Ciência à parte executada da penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo in albis da intimação da penhora, fica autorizado o levantamento em favor do credor, que deverá esclarecer sobre a quitação do débito e/ou o valor atualizado remanescente, após procedidos os abatimentos necessários. Expeçam-se os alvarás e ofícios de transferências necessários. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Infrutífera a diligência, se requerido, defiro a consulta ao sistema RENAJUD. Observe-se a Portaria do Juízo. 7. Infrutífera a diligência, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo. 8. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:23
deferimento
28/06/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 08:46
Confirmada
27/06/2023, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:28
Documento (Certidão)
26/06/2023, 12:28
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:49
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:51
Confirmada
05/05/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000455-54.2010.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 18:13
Mero expediente
04/05/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:45
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:41
Confirmada
05/04/2023, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:35
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
31/03/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:36
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:07
Decurso de Prazo
25/01/2023, 03:04
Confirmada
13/12/2022, 05:51
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:19
Recebimento
12/12/2022, 14:54
Confirmada
09/12/2022, 17:03
Confirmada
02/12/2022, 07:18
Confirmada
02/12/2022, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:27
de Conciliação (designada)
01/12/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000455-54.2010.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME Ante a intenção de conciliaçãomanifestada pelos executados, paute-se audiência de conciliação via CEJUSC. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Mero expediente
29/11/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 20:57
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:44
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:33
Confirmada
11/11/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:39
Documento (Certidão)
10/11/2022, 12:39
Documento (Certidão)
10/10/2022, 13:44
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:14
Confirmada
30/08/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000455-54.2010.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste juízo sobre a matéria. Sobrevindo informação quanto à concessão de efeito suspensivo, suspendo o processo até ulterior decisão a ser proferida pela turma julgadora. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:40
Mero expediente
29/08/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:17
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000455-54.2010.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos ao mov. 380.1 em face de decisão de mov. 372.1, sob a alegação de omissão. Intimada, a parte contrária se manifestou ao mov. 394.1. Os autos vieram conclusos. 2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Contudo, não se vislumbra, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo supracitado, porquanto não há se falar em omissão ou contradição na decisão prolatada. Na realidade, da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão da embargante tem como finalidade a modificação do julgamento exarado e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Veja-se que, sob a alegação de omissão e contradição, pretende a parte reformar a decisão proferida, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Em verdade, deseja a embargante a alteração da decisão que indeferiu a reabertura do prazo para impugnação ante a ocorrência da preclusão consumativa. Mais uma vez, frisa-se que eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. Ensina Araken de Assis: “Os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis”. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de omissão no bojo da decisão proferida, nego-lhes provimento, permanecendo a decisão como está. O prazo é interrompido (artigo 1.026, NCPC). Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:40
Confirmada
05/08/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:32
Indeferimento
05/08/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:04
Documento (Certidão)
04/07/2022, 13:33
Documento (Certidão)
02/06/2022, 16:43
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:37
Confirmada
18/05/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 09:37
Confirmada
17/05/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000455-54.2010.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME 1. Ante os embargos de declaração opostos (mov. 380.1), com fulcro no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada (requeridos) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Quanto ao pedido de mov. 379.1, cumpra-se conforme determinado no item 3 da decisão de mov. 372.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:23
Determinação de Diligência
13/05/2022, 23:31
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:32
Confirmada
21/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:19
Confirmada
10/03/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:19
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Confirmada
25/02/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000455-54.2010.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME 1. Foi bloqueado nos autos o valor de R$5.205,05 em conta de titularidade da executada Carolina Esther Kotovicz Rolon (mov. 361.2). A executada se manifestou nos autos, alegando que o valor bloqueado é oriundo de bolsa de pesquisa paga pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, sendo, portanto, impenhorável, na medida em que é sua fonte de subsistência. Pugnou pelo desbloqueio dos valores. Juntou documentos (mov. 358.1/358.5). O exequente se manifestou, alegando que a executada não comprovou que a bolsa de pesquisa é sua única fonte de renda, deixando de apresentar cópia de seu extrato bancário e de sua declaração de imposto de renda. Defende que a executada está tentando se esquivar de suas obrigações. Pugnou pela manutenção do bloqueio (mov. 363.1). A executada juntou aos autos cópia de sua CTPS e do extrato de sua conta corrente (mov. 370.1/370.7). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. À luz do que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Ao proibir a penhora de valores provenientes do labor, o referido dispositivo tem como objetivo impedir que o trabalhador seja privado de bens materiais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, a fim de suprir gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte e educação. Assim, são considerados impenhoráveis todos os ganhos que se mostrem essenciais para proporcionar a sobrevivência do devedor, dentre os quais incluem-se as verbas relativas a bolsas de estudos/pesquisas, na medida em que seu objetivo é justamente garantir a subsistência do estudante/pesquisador durante sua permanência do programa de estudo/pesquisa. Em casos análogos, colha-se o posicionamento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA BOLSA DE ESTUDO CAPES IMPENHORABILIDADE ANALOGIA À VERBA SALARIAL DE NATUREZA ALIMENTAR IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Diante do caso concreto, em que os valores constritos advêm de concessão de bolsa de estudo (CAPES) ofertada pelo governo para subsidiar pesquisas científicas e auxiliar os beneficiários na sua manutenção, é de ser estendido o entendimento que impede penhora de verba alimentar decorrente de salário ou aposentadoria. Agravo de Instrumento provido. (TJPR, 13ª C. Cível, AI n. 704700-5, Curitiba, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, unânime, julgado em 15.12.2010). No mesmo sentido, é o entendimento dos demais Tribunais pátrios: BOLSA DE PESQUISA PAGA PELA CAPES/DS. IMPENHORABILIDADE. Embora não haja expressa menção de impenhorabilidade de bolsas de pesquisas pagas pela CAPS/DS no artigo 833, IV, do CPC, deve ser observado seu caráter alimentar, já que seu objetivo é subvencionar o próprio sustento do estudante durante a sua permanência no programa de pós-graduação. (TRT-3, AP 0010885-70.2017.5.03.0163, Rel. Des. Maria Stela Alvares da S. Campos, Nona Turma). EXECUÇÃO – PENHORA DE VERBAS RELATIVAS À BOLSA DE ESTUDOS – VERBA NECESSÁRIA PARA SUBSISTÊNCIA, DE NATUREZA SALARIAL – INCIDÊNCIA DO ART. 649, IV, DO CPC - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – DEMAIS VALORES MOVIMENTADOS NA CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE SUA NATUREZA – CONSTRIÇÃO MANTIDA. A verba recebida a título de bolsa para dedicação integral aos estudos tem natureza salarial, pois serve para garantir a sobrevivência de quem a recebe, sendo, pois, impenhorável. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP, AI 2010643-61.2015.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2015). No presente caso, a executada comprovou que o bloqueio foi realizado na conta corrente em que recebe os valores oriundos da bolsa de pesquisa, em montante exatamente igual e logo após o depósito dos valores da bolsa (mov. 358.4), e que não possui outras fontes de renda além da bolsa de pesquisa (mov. 370.2/370.5). Desse modo, é imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Preclusa esta decisão, à Serventia para que proceda o desbloqueio dos valores (mov. 361.2). 4. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:40
Confirmada
24/02/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:15
deferimento
23/02/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:08
Confirmada
21/02/2022, 14:05
Confirmada
21/02/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000455-54.2010.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME 1. Da análise do Edital da Chamada Pública IPEA/PNPD n° 100/2018[1], noto que para a concessão da bolsa não há requisito de dedicação exclusiva. Sendo assim, seria possível ao bolsista possuir outro emprego ou fonte renda paralelamente ao desempenho das atividades vinculadas à bolsa de pesquisa, o que afastaria a impenhorabilidade da verba, eis que afastado o objetivo de garantir a subsistência do pesquisador. Desse modo, previamente à análise do pedido de impenhorabilidade, considerando o teor da manifestação do exequente (mov. 363.1), intime-se a executada para que junte aos autos cópia de sua CTPS e de seu extrato bancário dos últimos três meses, a fim de comprovar a inexistência de outras fontes de renda, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1]https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/chamadas_publicas/promob/2018/181212_chamada_pblica_pnpd_100.pdf
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 18:25
Mero expediente
18/02/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 18:18
Documento (Certidão)
04/02/2022, 18:17
Confirmada
04/02/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:40
Confirmada
26/01/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 07:46
Confirmada
20/01/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:13
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 12:33
Confirmada
13/01/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000455-54.2010.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 2. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 02:11
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:06
Confirmada
17/09/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000455-54.2010.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME 1. Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. 2. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para requerimentos de direito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:16
deferimento
15/09/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:03
Confirmada
16/06/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:36
Documento (Certidão)
15/06/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:06
Confirmada
10/06/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000455-54.2010.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME 1. O exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens do executado, mediante anotação no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 323.1). A despeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens da parte devedora que, citada, não realizar o pagamento do débito e nem oferecer bens à penhora, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o C. STJ, quando do julgamento do REsp n° 1.377.507/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos necessários para a concessão do gravame, sendo eles: (a) citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis para satisfação do crédito, caracterizado pelo resultado infrutífero de pesquisas de bens junto ao BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado. O E. TJPR adota o mesmo entendimento a respeito da exigência de esgotamento das diligências para busca de bens. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). (TJPR - 15ª C. Cível - 0026569-56.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juiz Fabio André Santos Muniz - J. 07.08.2019) No presente caso, a despeito das pesquisas realizadas junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD terem sido infrutíferas (mov. 294.1, 299.1/299.3 e 320.1/320.7), o exequente não diligenciou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca para averiguar quanto a existência de bens imóveis em nome dos executados.
Diante do exposto, tenho que ainda não foram esgotados os meios de busca para localização de bens penhoráveis, não sendo permitida, por ora, a decretação da indisponibilidade de bens da parte devedora. Em razão disso, indefiro o pedido. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:12
Indeferimento
08/06/2021, 18:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:49
Confirmada
13/04/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:27
Ato ordinatório
10/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 08:26
Confirmada
07/04/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:04
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 08:16
Confirmada
31/03/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000455-54.2010.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000455-54.2010.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.482,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINA ESTHER KOTOVICZ ROLON FELIPE EDUARDO KOTOVICZ ROLON PANNELI MADEIRAS LTDA - ME 1. Defiro o pedido busca de bens em nome das partes executadas por meio do Sistema INFOJUD (mov. 304.1). Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal. 2. Com a resposta da pesquisa nos autos, intime-se o exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:04
Determinação de Diligência
29/03/2021, 13:48
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:18
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:39
Confirmada
26/01/2021, 00:43
Confirmada
25/01/2021, 08:19
Petição (Renúncia de mandato)
22/01/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:25
Ato ordinatório
22/01/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:56
Confirmada
15/01/2021, 08:21
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:44
deferimento
14/01/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2020, 18:43
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:44
Mero expediente
23/09/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:04
Mero expediente
21/09/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:03
Ato ordinatório
13/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:40
deferimento
06/08/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:43
Documento (Ofício)
31/01/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:28
Documento (Ofício)
18/11/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 08:19
Por decisão judicial
02/08/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:43
Execução frustrada
31/07/2019, 18:53
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 12:37
Documento (Ofício)
17/07/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 12:00
Mero expediente
27/06/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:48
Documento (Ofício)
19/06/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:51
Documento (Ofício)
11/06/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:50
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:19
Documento (Ofício)
29/05/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2019, 10:05
Documento (Certidão)
11/05/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 16:28
Documento (Certidão)
02/05/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:51
deferimento
11/03/2019, 13:55
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:21
Documento (Certidão)
04/02/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 18:09
deferimento
14/01/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
11/01/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:03
deferimento
13/11/2018, 14:05
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:34
Documento (Certidão)
03/09/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:32
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:02
Documento (Certidão)
17/07/2018, 14:02
Ato ordinatório
12/06/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:56
Documento (Certidão)
04/06/2018, 13:56
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:48
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:36
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 18:39
Ato ordinatório
30/11/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 19:07
Ato ordinatório
15/11/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:39
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:47
Documento (Certidão)
30/10/2017, 15:47
Ato ordinatório
28/10/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:12
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 16:01
deferimento
09/09/2017, 15:28
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 16:53
Documento (Certidão)
24/07/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:02
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:02
Ato ordinatório
28/06/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 15:51
Documento (Certidão)
20/06/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 17:10
deferimento
19/06/2017, 15:34
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 13:11
Ato ordinatório
26/05/2017, 13:11
Expedida/Certificada
27/04/2017, 14:07
Expedida/Certificada
27/03/2017, 17:54
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:10
Confirmada
22/03/2017, 15:52
Expedida/Certificada
20/03/2017, 17:39
Expedida/Certificada
13/02/2017, 13:10
Expedida/Certificada
12/01/2017, 15:15
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 18:49
Confirmada
21/11/2016, 14:16
Expedida/Certificada
18/11/2016, 16:56
Ato ordinatório
12/09/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 16:41
Decurso de Prazo
07/09/2016, 00:10
Ato ordinatório
05/09/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 18:26
Documento (Certidão)
29/08/2016, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 10:21
Documento (Certidão)
28/06/2016, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 16:28
Ato ordinatório
13/06/2016, 13:57
Ato ordinatório
12/06/2016, 19:06
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:15
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 09:28
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 18:28
Documento (Certidão)
13/05/2016, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 16:01
Ato ordinatório
12/05/2016, 15:06
Conclusão (para decisão)
12/05/2016, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 12:13
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 08:41
Documento (Informações)
06/05/2016, 16:46
Remessa (em diligência)
06/05/2016, 16:08
Ato ordinatório
06/05/2016, 16:08
Ato ordinatório
06/05/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 16:03
Documento (Certidão)
06/05/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 17:22
Decurso de Prazo
26/04/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 16:22
Documento (Certidão)
13/04/2016, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 16:22
Mero expediente
31/03/2016, 16:40
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 17:43
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 17:56
Ato ordinatório
22/02/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)