Cumprimento de sentençaLocação de ImóvelCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/12/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
Autor
BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECçãOLTDA
Reu
MARCELO SIMõES ABRãO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO
OAB/RJ 93664·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CAMPOS PALERMO
OAB/RJ 109287·CPF·Representa: Autor
FELIPE TAYAR DUARTE DIAS
OAB/PR 107045·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES
OAB/RJ 107088·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2026, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 16:56
Confirmada
12/04/2026, 00:08
Confirmada
12/04/2026, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Executado(s): BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃOLTDA MARCELO SIMÕES ABRÃO Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido de mov. 502.1. 1.1. À Escrivania para que, recolhidas as devidas custas, expeça ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e à CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, a fim de averiguar a existência de planos de previdência privada em nome da parte executada. 2. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 16:56
Confirmada
12/04/2026, 00:08
Confirmada
12/04/2026, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Executado(s): BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃOLTDA MARCELO SIMÕES ABRÃO Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido de mov. 502.1. 1.1. À Escrivania para que, recolhidas as devidas custas, expeça ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e à CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, a fim de averiguar a existência de planos de previdência privada em nome da parte executada. 2. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:59
deferimento
03/02/2026, 16:23
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 21:13
Confirmada
12/12/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:54
Confirmada
18/11/2025, 00:19
Confirmada
18/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Executado(s): BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃOLTDA MARCELO SIMÕES ABRÃO Vistos e examinados. 1. Prefacialmente, cumpre esclarecer ao exequente que o pedido de expedição de mandado de citação por oficial de justiça mostra-se juridicamente incabível, uma vez que, tratando-se de parte domiciliada fora da competência territorial deste juízo, o ato citatório deve ser realizado por meio de carta precatória, nos termos do artigo 260 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, a citação deve observar a competência territorial e o princípio do juiz natural, de modo que o oficial de justiça deste juízo não possui atribuição para diligenciar fora da respectiva jurisdição. Assim, a expedição de carta precatória é o instrumento processual adequado para que o juízo deprecado proceda à citação, garantindo-se a regularidade do ato processual, a validade da comunicação dos atos e o respeito às regras de competência estabelecidas pela legislação processual. 2. À Secretaria para que cumpra conforme determinado na decisão de movimento 430. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:58
Outras Decisões
05/11/2025, 23:04
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 20:18
Confirmada
18/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:38
Confirmada
14/09/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:03
Confirmada
25/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Executado(s): BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃOLTDA MARCELO SIMÕES ABRÃO Vistos para despacho. 1. Considerando que a parte executada está sendo representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, a qual informou não manter contato direto com a executada, conforme petição de mov. 470.1. Intime-se o executado, nos termos do art. 876, §1°, II do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao pedido formulado pelo exequente no mov. 469.1, verifica-se que todas as medidas ali requeridas já foram deferidas na decisão proferida no mov. 465.1 3. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 4. Após, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:59
Mero expediente
10/06/2025, 19:40
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:28
Confirmada
31/03/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Executado(s): BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃOLTDA MARCELO SIMÕES ABRÃO Vistos e examinados. 1. Considerando que já houve a anotação de restrição de transferência, promova-se também a inclusão de restrição de circulação sobre os veículos indicados na seq. 460, através do sistema RENAJUD, sendo que o extrato do sistema equivalerá ao termo de penhora. 2. Após, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo impugnação, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias e após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Nada sendo pugnado pelos executados, expeça-se mandado de remoção e avaliação do bem penhorado, a ser cumprido em endereço indicado pelo exequente, e depositado nas mãos do exequente. 5. Em seguida, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação ou o leilão do bem, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, deverá o exequente se manifestar acerca do prosseguimento da demanda. 6. Cumpra-se a decisão de mov. 430, no que pertinente. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 8. Intimações e diligencias necessárias. 9. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. 10. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:17
deferimento
19/02/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:07
Confirmada
22/12/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 17:59
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:35
Confirmada
10/12/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 21:27
Confirmada
05/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:10
Confirmada
12/09/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Executado(s): BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃOLTDA MARCELO SIMÕES ABRÃO Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 1.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, desde que recolhidas as custas processuais incidentes, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 2.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 5. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 6. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RM
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 20:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 20:51
Documento (Certidão)
13/08/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:38
Confirmada
10/07/2024, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:18
Confirmada
08/07/2024, 00:17
Confirmada
08/07/2024, 00:17
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:01
Documento (Certidão)
27/06/2024, 16:00
deferimento
29/05/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 20:47
Confirmada
10/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 11:59
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:44
Confirmada
12/04/2024, 00:06
Confirmada
12/04/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (CPF/CNPJ: 68.821.685/0001-70) Rua Comendador Araújo, 731 - CURITIBA/PR Executado(s): BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃOLTDA (CPF/CNPJ: 55.507.834/0001-80) rua regina BADRA, 555 - JARDIM DOS ESTADOS - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.642-020 MARCELO SIMÕES ABRÃO (RG: 104346103 SSP/SP e CPF/CNPJ: 048.089.488-42) RUA PAIS DA SILVA, 478 - CHACARA SANTO ANTONIO, ZONA SUL - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.718-020 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 407.1, consistente na realização de consulta perante o sistema CNIB. 2. Oficie-se nos moldes postulados à seq. 407.1, item a). Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 3. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 5. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:47
deferimento
20/03/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:58
Confirmada
02/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:42
Confirmada
11/12/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2023, 00:42
Confirmada
25/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 10:05
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:57
Confirmada
14/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:18
Documento (Certidão)
24/08/2023, 16:36
Confirmada
10/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (CPF/CNPJ: 68.821.685/0001-70) Rua Comendador Araújo, 731 - CURITIBA/PR Executado(s): BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃOLTDA (CPF/CNPJ: 55.507.834/0001-80) rua regina BADRA, 555 - JARDIM DOS ESTADOS - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.642-020 MARCELO SIMÕES ABRÃO (RG: 104346103 SSP/SP e CPF/CNPJ: 048.089.488-42) RUA PAIS DA SILVA, 478 - CHACARA SANTO ANTONIO, ZONA SUL - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.718-020 DESPACHO 1. Oficie-se nos moldes postulados à seq. 381.1. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 15:53
Confirmada
16/06/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:43
Mero expediente
15/05/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:03
Confirmada
07/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (CPF/CNPJ: 68.821.685/0001-70) Rua Comendador Araújo, 731 - CURITIBA/PR Executado(s): BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃOLTDA (CPF/CNPJ: 55.507.834/0001-80) rua regina BADRA, 555 - JARDIM DOS ESTADOS - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.642-020 MARCELO SIMÕES ABRÃO (RG: 104346103 SSP/SP e CPF/CNPJ: 048.089.488-42) RUA PAIS DA SILVA, 478 - CHACARA SANTO ANTONIO, ZONA SUL - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.718-020 DESPACHO 1. Defiro a dilação pelo prazo requerido para cumprimento da determinação antes exarada. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 23:42
Mero expediente
28/02/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:53
Confirmada
10/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (CPF/CNPJ: 68.821.685/0001-70) Rua Comendador Araújo, 731 - CURITIBA/PR Executado(s): BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃOLTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua regina BADRA, 555 - JARDIM DOS ESTADOS - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.642-020 MARCELO SIMOES ABRAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PAIS DA SILVA, 478 - CHACARA SANTO ANTONIO, ZONA SUL - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.718-020 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 352.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, com o uso da ferramenta denominada “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva ou parcialmente frutífera a diligência, promova-se a ordem para transferência do valor supra referido para conta vinculada a este Juízo junto à agência 3984 da Caixa Econômica Federal, dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Observem as partes que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 4. Na mesma oportunidade, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no pazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Sendo infrutífera ou parcialmente positiva a diligência, defiro desde já a realização de consulta perante os demais sistemas (RenaJud e Infojud). Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça1, para admitir que, após a utilização dos sistemas BacenJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 6. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 7. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 8. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 21:44
Confirmada
14/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:21
Confirmada
27/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:38
deferimento
16/08/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:04
Documento (Certidão)
12/08/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:06
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:31
Confirmada
22/07/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:12
Confirmada
05/07/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): SALAZAR E GROU ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 07.311.563/0001-40) Rua Natingui, 1384 - Vila Madalena - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.443-002 Executado(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (CPF/CNPJ: 68.821.685/0001-70) Rua Comendador Araújo, 731 - CURITIBA/PR SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, sob o fundamento de que a sentença de seq. 330.1 foi obscura, uma vez que não observou que o acordo se tratava apenas aos honorários advocatícios, devendo ser restabelecida a execução, com a alteração dos polos. O embargado não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No caso, os embargos opostos merecem acolhimento. Verifica-se que a sentença proferida à seq. 330.1 assim dispôs: “Tendo em vista que, à seq. 326.1, a parte exequente informou o integral cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito executivo. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás a quem de direito.” Compulsando detidamente os autos, verifica-se que à seq. 308 a executada Crystal informou: “CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, qualificada no Cumprimento de Sentença em epígrafe, movido por SALAZAR E GROU ADVOGADOS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, comprovar a quitação do acordo firmado entre as partes e requerer a extinção do incidente de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência. Por fim, ressalta que a demanda executiva prosseguirá contra os executados BONUS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA e MARCELO SIMÕES ABRÃO.”. Intimada, à seq. 326 a exequente indicou: “SALAZAR E GROU ADVOGADOS, nos autos do presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido em face de CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar, em cumprimento ao r. despacho disponibilizado em 25/02/2022, que o acordo celebrado entre as partes em 23/09/2021 foi cumprido, pelo que requer seja determinada a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.”. Desta feita, verifica-se que o cumprimento de sentença do qual as partes transigiram dizia respeito apenas aos honorários dos procuradores da parte excluída da lide (seq. 42/257). Desta feita, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença embargada, que deverá dispor da seguinte redação: “SENTENÇA Tendo em vista que, à seq. 326.1, a parte exequente informou o integral cumprimento da obrigação relativa ao pagamento dos honorários indicados à seq. 208, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito executivo em relação à exequente SALAZAR E GROU ADVOGADOS. Salienta-se que a execução deverá prosseguir pela exequente Crystal em face dos executados Bonus e Marcelo. Anote-se. Intimem-se Diligências necessárias”. 3.
Ante o exposto, acolho os embargos, com efeitos modificativos, para o fim de suprir erro material verificado na sentença, nos termos da fundamentação supra. 4. Feitas as anotações, sobre o prosseguimento, diga a exequente no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 18:14
Ato ordinatório
24/06/2022, 18:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:10
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 10:56
Confirmada
13/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): SALAZAR E GROU ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 07.311.563/0001-40) Rua Natingui, 1384 - Vila Madalena - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.443-002 Executado(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (CPF/CNPJ: 68.821.685/0001-70) Rua Comendador Araújo, 731 - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:50
Mero expediente
02/05/2022, 14:38
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 12:02
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2022, 14:26
Confirmada
08/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): SALAZAR E GROU ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 07.311.563/0001-40) Rua Natingui, 1384 - Vila Madalena - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.443-002 Executado(s): BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃOLTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua regina BADRA, 555 - JARDIM DOS ESTADOS - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.642-020 CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (CPF/CNPJ: 68.821.685/0001-70) Rua Comendador Araújo, 731 - CURITIBA/PR SENTENÇA Tendo em vista que, à seq. 326.1, a parte exequente informou o integral cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito executivo. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás a quem de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:28
Ato ordinatório
28/03/2022, 15:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2022, 17:57
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 01:25
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): SALAZAR E GROU ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 07.311.563/0001-40) Rua Natingui, 1384 - Vila Madalena - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.443-002 Executado(s): BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃOLTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua regina BADRA, 555 - JARDIM DOS ESTADOS - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.642-020 CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (CPF/CNPJ: 68.821.685/0001-70) Rua Comendador Araújo, 731 - CURITIBA/PR DESPACHO 1. A bem do contraditório, sobre o petitório retro, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:37
Mero expediente
23/02/2022, 20:39
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:02
Movimentação processual
25/01/2022, 14:38
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:13
Confirmada
06/12/2021, 00:13
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2021, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2021, 00:57
Confirmada
01/11/2021, 00:23
Confirmada
01/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): SALAZAR E GROU ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 07.311.563/0001-40) Rua Natingui, 1384 - Vila Madalena - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.443-002 Executado(s): BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃOLTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua regina BADRA, 555 - JARDIM DOS ESTADOS - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.642-020 CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (CPF/CNPJ: 68.821.685/0001-70) Rua Comendador Araújo, 731 - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Defiro o pedido de suspensão do feito executivo pelo prazo requerido, a fim de que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2021, 17:13
Por decisão judicial
21/10/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:12
Mero expediente
19/10/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 16:17
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:24
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:25
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:42
Confirmada
14/09/2021, 01:22
Confirmada
14/09/2021, 01:21
Confirmada
11/09/2021, 00:49
Confirmada
11/09/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:51
Confirmada
09/09/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 21:04
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 16:47
Confirmada
31/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:45
Documento (Informações)
31/08/2021, 15:34
Confirmada
30/08/2021, 00:51
Confirmada
30/08/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:25
Confirmada
25/08/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (CPF/CNPJ: 68.821.685/0001-70) Rua Comendador Araújo, 731 - CURITIBA/PR Executado(s): BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃOLTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua regina BADRA, 555 - JARDIM DOS ESTADOS - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.642-020 MARCELO SIMOES ABRAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PAIS DA SILVA, 478 - CHACARA SANTO ANTONIO, ZONA SUL - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.718-020 DESPACHO 1. Promova-se a anotação do cumprimento de sentença movido pela sociedade de advogados em razão da exclusão da executada nominada, em face do exequente da execução de título extrajudicial (seq. 257). 2. Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito. 5. Caso haja pagamento de quantia não suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, formulando pedido de penhora de bens. 6. Inexistindo pagamento, intime-se o exequente para manifestação. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:09
Ato ordinatório
19/08/2021, 17:07
Ato ordinatório
19/08/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:57
Remessa (em diligência)
19/08/2021, 16:56
Mudança de Classe Processual
19/08/2021, 16:56
Mero expediente
19/08/2021, 16:20
Documento (Ofício)
10/08/2021, 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2021, 01:29
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2021, 12:19
Confirmada
12/02/2021, 00:11
Confirmada
09/02/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032437-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032437-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$751.175,67 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (CPF/CNPJ: 68.821.685/0001-70) Rua Comendador Araújo, 731 - CURITIBA/PR Executado(s): BONUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃOLTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua regina BADRA, 555 - JARDIM DOS ESTADOS - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.642-020 MARCELO SIMOES ABRAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PAIS DA SILVA, 478 - CHACARA SANTO ANTONIO, ZONA SUL - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.718-020 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro de suspensão do feito pelo prazo requerido (180 (cento e oitenta) dias). 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/02/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:39
Mero expediente
29/01/2021, 20:07
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 13:49
Confirmada
28/12/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 12:33
Confirmada
28/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:56
deferimento
13/11/2020, 19:59
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:43
Mero expediente
03/09/2020, 19:03
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:04
deferimento
01/07/2020, 19:56
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 17:24
Movimentação processual
29/06/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:23
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:29
deferimento
08/04/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:05
Mero expediente
03/03/2020, 17:18
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:38
Documento (Certidão)
29/01/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:09
Expedição de documento (Carta)
14/10/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:08
Ato ordinatório
17/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:54
Mero expediente
13/08/2019, 19:06
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:10
Documento (Acórdão)
03/12/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 12:11
Expedição de documento (Carta)
30/08/2018, 16:28
Expedição de documento (Carta)
30/08/2018, 16:25
Expedição de documento (Carta)
30/08/2018, 16:23
Expedição de documento (Carta)
30/08/2018, 16:22
Expedição de documento (Carta)
30/08/2018, 16:19
Expedição de documento (Carta)
30/08/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:46
Ato ordinatório
16/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:07
Documento (Informações)
10/07/2018, 18:22
Remessa (em diligência)
10/07/2018, 14:11
Ato ordinatório
10/07/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:41
Mero expediente
05/07/2018, 18:37
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:07
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 12:52
deferimento
14/05/2018, 12:17
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:58
Mero expediente
27/11/2017, 18:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 11:15
Ato ordinatório
08/11/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 14:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 11:36
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 08:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2017, 15:03
Mero expediente
08/06/2017, 12:57
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:01
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 08:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 13:56
Documento (Certidão)
10/03/2017, 13:56
Expedição de documento (Carta)
10/03/2017, 11:09
Expedição de documento (Carta)
10/03/2017, 11:09
Expedição de documento (Carta)
10/03/2017, 11:08
Expedição de documento (Carta)
10/03/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 09:52
Mero expediente
01/03/2017, 13:55
Conclusão (para despacho)
13/01/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 12:51
Documento (Certidão)
20/10/2016, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 15:06
Decurso de Prazo
08/10/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2016, 13:32
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 09:59
Mero expediente
08/08/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 17:39
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:01
Documento (Certidão)
18/07/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2016, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 10:45
Mero expediente
08/07/2016, 12:02
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 15:32
Conclusão (para despacho)
24/06/2016, 18:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 17:42
deferimento
20/05/2016, 20:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 08:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)