Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 09:16
Confirmada
19/11/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 22:28
Confirmada
13/11/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:28
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:28
Confirmada
12/11/2024, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2024, 17:12
Confirmada
02/11/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:41
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005143-68.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.800,00 Exequente(s): Edson Rogerio dos Santos Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Uma vez que a sentença de seq. 643.1 determinou os levantamentos e desbloqueios necessários, com o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor constrito aos autos em favor da executada que teve as quantias subtraídas de seu salário mensal. Expeça-se o ofício ao INSS, para cessar com os descontos mensais, tal como já determinado. Oportunidade, arquivem-se. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
18/10/2024, 00:00
Confirmada
17/10/2024, 10:51
Outras Decisões
17/10/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005143-68.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.800,00 Exequente(s): Edson Rogerio dos Santos Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e são executadas ANITA DOS SANTOS RIBEIRO e VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. 2. Inicialmente, indefiro o pedido de penhora de créditos oriundos do programa “Nota Paraná”, pois, sabidamente, os créditos provenientes deste programa, quando existentes, são irrisórios, em nada contribuindo para a satisfação da execução. 3. Para além, compulsando os autos, depreende-se que a fase de cumprimento de sentença teve início no ano de 2013 (seq. 35.1) e, até o presente momento, não houve satisfação do débito. Ainda, no ano de 2022, as partes firmaram acordo (seq. 513.1), o qual também foi descumprido, acarretando no prosseguimento do feito. Desde então, foram realizadas buscas de bens em todos os sistemas conveniados a este Juízo, bem como efetuada a penhora de percentual do salário da parte executada (seq. 572.1), restando infrutíferas todas as diligências para satisfazer o débito. Destaca-se, ainda, que apesar de ter havido o levantamento de alguns valores pelo exequente, esse está sendo intimado para indicar bens à penhora desde junho de 2024 (seq. 621.1), considerando a impossibilidade de paralisação do feito. Todavia, desde então, o exequente tem se limitado a pleitear diligências por parte do Juízo, sem que efetivamente demonstrasse a existência de bens passíveis de penhora. Sobre isso, a Lei 9.099/95 prevê expressamente que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme ora se transcreve: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ainda, o Enunciado 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Por fim, destaca-se que os feitos em sede de Juizados Especiais devem observar, dentre outros, os princípios da economia processual e celeridade, de forma que não é possível a tramitação do feito por longo período de tempo, sem que se vislumbre, ainda que parcialmente, a satisfação do débito. 4. Isso posto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença, promovam-se os levantamentos e desbloqueios necessários. Ademais, caso requerido, resta desde logo deferida a expedição de certidão de dívida à parte exequente, nos termos e para os fins previstos no Enunciado nº 76 do FONAJE. Além disso, por prudência, considerando a penhora sobre parte dos proventos da executada, à Secretaria para que certifique a respeito da existência de eventuais depósitos existentes nos autos. Caso existentes, voltem conclusos para deliberações a respeito do levantamento dos valores. Sem prejuízo, tendo em vista a extinção do feito, expeça-se ofício ao INSS determinando que cessem os descontos nos proventos da executada. Publicada e registrada automaticamente, via sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 14:17
Confirmada
15/10/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:27
Inexistência de bens penhoráveis
15/10/2024, 10:56
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:49
Confirmada
05/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005143-68.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.800,00 Exequente(s): Edson Rogerio dos Santos Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1. Acerca do pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, indefiro, uma vez que a diligência já foi tentada recentemente (03/2024) e inexiste nos autos indício de modificação da situação financeira da parte Executada. 3. Cumprida a diligência acima, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:42
deferimento
23/09/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:15
Confirmada
09/09/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005143-68.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.800,00 Exequente(s): Edson Rogerio dos Santos Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1. A despeito da solicitação de ofício ao CENSEC, indefiro. Tal diligência mostra-se dispensável para a referida finalidade, visto que objetiva gerenciar banco de dados com informações sobre testamento, procurações e escrituras públicas lavradas. 2. Assim, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de dez, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:16
Indeferimento
29/08/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:10
Confirmada
27/08/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005143-68.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.800,00 Exequente(s): Edson Rogerio dos Santos Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o feito permanece paralisado com apenas a penhora dos rendimentos da parte Executada, estando em desacordo com os princípios que norteiam esta justiça especializada. Assim, concedo o derradeiro prazo de dez dias para que o Exequente indique bens da parte Executada passíveis de penhora, sob pena de devolução dos valor na conta judicial e extinção do feito. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:17
Mero expediente
26/08/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:44
Confirmada
03/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005143-68.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.800,00 Exequente(s): Edson Rogerio dos Santos Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1. Constatada a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito (seq. 616.1), expeça-se alvará de transferência em favor do procurador da parte exequente, conforme solicitado à seq. 619.1. 2. Ademais, ressalto ser inviável que o feito permaneça paralisado com apenas a penhora dos rendimentos da parte executada, devendo a parte exequente buscar outros bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução, acompanhado de demonstrativo atualizado do débito. Para tanto, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
23/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2024, 15:31
Outras Decisões
21/07/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005143-68.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.800,00 Exequente(s): Edson Rogerio dos Santos Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO 1. Em vista do pedido de seq. 612.1, à Secretaria para que junte aos autos extratos bancários constando todos os valores eventualmente depositados nos autos. 2. Com a juntada, à parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 3. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:47
Confirmada
16/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:53
Mero expediente
11/07/2024, 13:15
Ato ordinatório
21/06/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:35
Confirmada
20/06/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005143-68.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.800,00 Exequente(s): Edson Rogerio dos Santos (RG: 63457906 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.268.989-68) Rua Izaltino Dias Ferraz, 150 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-210 Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro (RG: 4540718 SSP/SC e CPF/CNPJ: 033.291.219-12) Avençal do Saltinho, s/nº - Centro - MAFRA/SC - CEP: 89.300-000 VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 68.846.450/0001-33) Rua Pedro Gusso, 1002 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200 DECISÃO 1. A despeito do manifestado ao mov. 606.1, mantenho o contido na decisão de mov. 598.1, item 1.3. 2. Ademais, todos os sistemas que serão acessados por meio do Sniper, após sua total integração, já foram objeto de deferimento individual por esse juízo (como, por exemplo, o Sisbajud e o Renajud), não tendo a parte apontado, objetivamente, qual o sistema penderia de consulta. 3. Para o prosseguimento do feito, intime-se o Exequente para que, em dez dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de penhora em nome da parte Executada, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:37
Indeferimento
12/06/2024, 23:36
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:39
Confirmada
17/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005143-68.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.800,00 Exequente(s): Edson Rogerio dos Santos Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1. Dando prosseguimento ao feito, considerando que o credor não obteve, até o momento, a satisfação de seu crédito, defiro em parte o pedido de mov. 596.1. 1.1 Apresentada a planilha atualizada de débito, à Secretaria para que realize pesquisa de ativos financeiros no Sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte Executada, na forma pleiteada. Deve-se aguardar o prazo próprio do sistema para a resposta, oportunidade na qual a Secretaria deverá acostar aos autos o resultado. 1.2 Caso infrutífera ou insuficiente a pesquisa acima, autorizo, desde logo, à Secretaria para que realize a busca de bens em nome da parte Executada nos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo acostar aos autos as respectivas certidões e extratos das três últimas declarações de imposto de renda da parte Executada. Ainda, deverá, em caso positivo, em atenção ao contido no artigo 189, III do CPC e à necessária proteção dos dados de natureza fiscal, acionar o segredo de justiça nos autos. 1.3 Com relação a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER), embora se trate de nova ferramenta instituída pelo CNJ, por ora, referido instrumento não se encontra integrado com as demais bases de dados (Infojud, Sisbajud etc.), o que a torna ineficaz para o fim pretendido. Ademais, todos os sistemas que serão acessados por meio do Sniper, após sua total integração, já foram objeto de deferimento individual por esse juízo (como, por exemplo, o Sisbajud, Renajud etc.), não tendo a parte apontado, objetivamente, qual o sistema penderia de consulta. 2. Cumpridas as diligências acima, manifeste-se o Exequente, em quinze dias, sobre o prosseguimento do feito. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:02
Deferimento em Parte
06/12/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:07
Confirmada
30/08/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
24/08/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:57
Confirmada
22/08/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005143-68.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.800,00 Exequente(s): Edson Rogerio dos Santos (RG: 63457906 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.268.989-68) Rua Izaltino Dias Ferraz, 150 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-210 Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro (RG: 4540718 SSP/SC e CPF/CNPJ: 033.291.219-12) Avençal do Saltinho, s/nº - Centro - MAFRA/SC - CEP: 89.300-000 VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 68.846.450/0001-33) Rua Pedro Gusso, 1002 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 1. Examinando os autos verifica-se que devidamente intimada, arquivo 582.1, a parte executada Anita dos Santos Ribeiro renunciou o prazo sem oferecimento de embargos à execução. 1.1 Assim, o crédito penhorado (penhora sobre rendimentos) é sub-rogado pelo credor. 2. Pelo exposto, defiro levantamento dos valores penhorados, oriundos da penhora sobre rendimentos da executada Anita dos Santos Ribeiro, em favor da parte exequente. 2.1 Em contrapartida, observa-se que no petitório ínsito ao evento 586.1, a parte exequente postula a liberação de valor para conta de sociedade de advogados. 2.2 Pois bem. O art. 85, §15, do CPC permitiu que os valores destinados para o pagamento de honorários devidos ao advogado podem ser levantados em favor da sociedade de advocacia. Diferentemente do que ocorria no antigo CPC, o CPC inovou permitindo em uma única hipótese que o valor seja destinado à sociedade, qual seja, quando se tratar do pagamento de honorários. 2.3 Outrossim, observe-se que o art. 105 do mesmo Diploma Legal é claro ao gizar que a procuração é o instrumento que habilita o advogado (a lei não fala na sociedade), sendo, portanto, o advogado, pessoa física, que recebe os poderes para receber e dar quitação. É importante salientar que o §3º desse artigo também determina que quando o advogado integrar sociedade de advogados, deverá essa ser identificada, contendo o nome, o número registrado na OAB, bem como o seu endereço (a procuração de seq. 1.2 é omissa em relação a esses atributos). 2.4 Ademais, o Estatuto da OAB (Lei 8906/94) no seu art. 15, §3º, também prescreve que as procurações são outorgadas aos advogados e deve haver a indicação da sociedade a que façam parte. 2.5 Nessa toada, o STJ (e outros Tribunais) em diversos julgados vem permitindo o levantamento de alvará em nome da sociedade de advogados, mesmo de outras verbas além dos honorários, mas para tanto, é necessário que a sociedade conste da procuração: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). 2. Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO EXPRESSA DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO. VERIFICADO. PODERES ESPECÍFICOS. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1572633-9 - Londrina - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 09.02.2017) 2.6 Portanto, se a sociedade não consta na procuração, não pode ser liberado valores para a conta da sociedade. 2.7 Assim, intime a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar conta da própria parte ou procurador (pessoa física) ou que junte procuração constando a sociedade de advogados. 2.8 Regularizada a outorga de poderes ou dados bancários, proceda-se a transferência de valores, referente aos valores oriundos da penhora de rendimentos da executada Anita dos Santos Ribeiro e eventuais acréscimos em conta judicial, em favor da parte exequente. 3. Por fim, em que pese a possibilidade de penhora sobre rendimentos, observo que no presente caso concreto tal penhora, tendo em vista o valor atualizado do débito (mov. 586), recai sobre montante irrisório. 3.1 Ainda, considerando-se a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo em aberto, conclui-se que o feito - o qual já se encontra em trâmite há mais de 10 anos - jamais terá fim, caso seja este o único meio indicado para quitação do débito, o que é contrário aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da Celeridade. 3.2 Sendo assim, intime-se a parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora em nome dos executados, no prazo de 10 dias úteis, de forma a reforçar àquela já deferida, sob pena de levantamento da penhora sobre rendimentos determinada nos autos, eis que inócua, e extinção do feito em conformidade com o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:47
Outras Decisões
16/08/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:29
Confirmada
04/07/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005143-68.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.800,00 Exequente(s): Edson Rogerio dos Santos (RG: 63457906 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.268.989-68) Rua Izaltino Dias Ferraz, 150 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-210 Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro (RG: 4540718 SSP/SC e CPF/CNPJ: 033.291.219-12) Avençal do Saltinho, s/nº - Centro - MAFRA/SC - CEP: 89.300-000 VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 68.846.450/0001-33) Rua Pedro Gusso, 1002 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 1. Postergo análise de eventual levantamento de valores ou nova penhora por meio do sistema SISBAJUD. 2. Ante o requerido no petitório de arquivo 576.1, à Secretaria para que junte extrato atualizado da conta judicial, bem como certifique acerca de valores penhorados oriundos da penhora de rendimentos da executada ANITA, além de esclarecimentos no que se refere abertura de prazo para embargos à execução e eventual anotação decurso. 3. Após, dada ciência a exequente do item 1 supramencionado, intime-se para que apresente planilha atualizada do débito. 4. Por fim, voltem conclusos os autos. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 14:01
Confirmada
30/06/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:53
Outras Decisões
30/06/2023, 12:21
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:00
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:35
Confirmada
22/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2023, 20:40
Documento (Informações)
07/03/2023, 14:22
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 13:37
Ato ordinatório
07/03/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:59
Documento (Certidão)
23/02/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:42
Documento (Certidão)
04/01/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005143-68.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.800,00 Exequente(s): Edson Rogerio dos Santos (RG: 63457906 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.268.989-68) Rua Izaltino Dias Ferraz, 150 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-210 Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro (RG: 4540718 SSP/SC e CPF/CNPJ: 033.291.219-12) Avençal do Saltinho, s/nº - Centro - MAFRA/SC - CEP: 89.300-000 CLAUDINEI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 062.069.389-48) Rua Marte, lote 10 quadra 32 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-065 VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 68.846.450/0001-33) Rua Pedro Gusso, 1002 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 Inicialmente, cumpra-se a sentença da seq. 513, retirando-se o nome de Claudinei dos Santos, do polo passivo e sem prejuízo, intime-se-o, para informar os dados bancários, visando o levantamento do valor da seq. 547.1/548, que desde já, resta autorizado. Outrossim, defiro o requerimento da seq. 552. Por derradeiro, certifique-se sobre o Renajud, aludido na seq. 554. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:24
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2022, 18:19
Documento (Ofício)
07/11/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:59
Confirmada
19/09/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 07:55
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005143-68.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.800,00 Exequente(s): Edson Rogerio dos Santos (RG: 63457906 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.268.989-68) Rua Izaltino Dias Ferraz, 150 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-210 Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro (RG: 4540718 SSP/SC e CPF/CNPJ: 033.291.219-12) Avençal do Saltinho, s/nº - Centro - MAFRA/SC - CEP: 89.300-000 CLAUDINEI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 062.069.389-48) Rua Marte, lote 10 quadra 32 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-065 VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 68.846.450/0001-33) Rua Pedro Gusso, 1002 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 1. Ante o depósito vinculado nos autos (mov. seq. 527), à Secretaria para que certifique a origem e confirme se é oriunda da penhora sobre INSS da executada ANITA DOS SANTOS RIBEIRO. 2. Confirmado que o depósito é proveniente da penhora sobre benefício da executada ANITA DOS SANTOS RIBEIRO, expeça-se intimação com abertura de prazo para embargos à execução, eis o retorno negativo da intimação anterior, arquivo 520.1. 3. No tocante o executado CLAUDINEI DOS SANTOS, ressalta-se a homologação do acordo e a interrupção da penhora sobre o salário, arquivo 513.1. 4. Por ora, indefiro levantamento de valores pela parte exequente, pois pendentes esclarecimentos/prazo, conforme item 1 e 2 supra. 5. Ademais, verificado que a execução segue em face das rés Anita dos Santos Ribeiro e Vitória Multimarcas, defiro parte do pedido de arquivo 535.1. 5.1 Efetue-se pesquisa via INFOJUD da última declaração de imposto de renda apresentada pela parte executada. 5.2 Com a resposta, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 10 dias úteis, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
14/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:22
Outras Decisões
12/09/2022, 21:14
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Confirmada
24/07/2022, 00:04
Confirmada
21/07/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:46
Confirmada
15/07/2022, 00:06
Confirmada
15/07/2022, 00:04
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:56
Ato ordinatório
13/07/2022, 08:31
Confirmada
12/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005143-68.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.800,00 Exequente(s): Edson Rogerio dos Santos Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro CLAUDINEI DOS SANTOS VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 I – Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, mov. 510.1, determinando que se cumpra o nele contido. Deste modo, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, o que faço apenas em relação ao executado Claudinei dos Santos. II – Oficie-se, pois, ao empregador do executado Claudinei (indicado na decisão de mov. 483.1), determinando a cessão dos descontos em folha. Quanto aos valores já depositados nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente, Edson Rogério dos Santos. III – Cumpridas as determinações acima, intime-se então a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito remanescente e dê continuidade ao feito, indicando bens passíveis de penhora em nome das executadas Anita dos Santos Ribeiro e Vitória Multimarcas, sob pena de extinção do feito em relação às mesmas, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. IV - Cumpra-se. P.R.I. Curitiba, 30 de junho de 2022. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
04/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2022, 19:01
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/07/2022, 07:38
Confirmada
01/07/2022, 00:03
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005143-68.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.800,00 Exequente(s): Edson Rogerio dos Santos (RG: 63457906 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.268.989-68) Rua Izaltino Dias Ferraz, 150 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-210 Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro (RG: 4540718 SSP/SC e CPF/CNPJ: 033.291.219-12) Avençal do Saltinho, s/n - MAFRA/SC - CEP: 89.300-000 CLAUDINEI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 062.069.389-48) Rua Marte, lote 10 quadra 32 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-065 VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 68.846.450/0001-33) Rua Pedro Gusso, 1002 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 Ante as respostas dos ofícios (mov. seq. 494 e 498), cumpra-se o item IV do despacho de arquivo 483.1. Ainda, anexe aos autos extrato e certidão acerca dos valores já vinculados em conta judicial. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:58
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:30
Mero expediente
03/06/2022, 20:32
Documento (Ofício)
04/05/2022, 15:19
Ato ordinatório
03/05/2022, 12:22
Ato ordinatório
03/05/2022, 08:30
Documento (Ofício)
05/04/2022, 13:18
Confirmada
05/04/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 15:04
Documento (Ofício)
25/03/2022, 15:04
Documento (Certidão)
23/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 11:59
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:37
Confirmada
16/03/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4179 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 I - A parte exequente no petitório de arquivo 480.1 requereu a penhora dos rendimentos dos executados ANITA DOS SANTOS RIBEIRO, beneficiária de Aposentadoria por Idade (nº do benefício 145.047.763-9 desde o ano de 2010) e o devedor CLAUDINEI DOS SANTOS que trabalha junto à empresa DE AMORIM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, para desconto mensal de 30% até a satisfação do débito II - Esclareça-se que proventos em geral, como salários, aposentadorias, entre outros, são impenhoráveis, contudo a jurisprudência tem entendido que parcelas pequenas do salário podem ser bloqueadas a fim de satisfazer execuções, principalmente quando as mesmas se mostram infrutíferas. III – Destaca-se igualmente que já foram realizadas outras tentativas de executar a quantia devida, todavia, sem sucesso. Verifica-se que tampouco o executado propôs alguma forma de pagamento do quantum devido. IV - Ainda, conforme dispõe o Enunciado nº 8 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná (Penhora – Conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.”), eis que as disposições do Código de Processo Civil são aplicadas subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Cível. Ou seja, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis a impenhorabilidade prevista no art. 833, do NCPC é relativa. V – Em que pese o previsto no Enunciado supracitado, observa-se que o pedido do exequente é para realização de descontos contínuos, portanto, entendo que o valor não poderá exceder 15%, para não haver prejuízo na subsistência da parte executada, pois, a penhora apenas tem o fim de garantir maior efetividade no processo. VI - Assim, defiro parcialmente o pedido retro, da seq. 480. Com o débito atualizado, oficie-se a empresa AMORIM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA penhora executado CLAUDINEI DOS SANTOS e ao INSS penhora executada ANITA DOS SANTOS RIBEIRO, a fim de que sejam efetuados bloqueios de 15% dos vencimentos líquidos, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, mensalmente até a liquidação da execução. VII – Quando realizada penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 13:18
Outras Decisões
23/02/2022, 22:25
Ato ordinatório
09/02/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:27
Confirmada
01/10/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:57
Confirmada
20/09/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:51
Confirmada
25/08/2021, 14:32
Confirmada
25/08/2021, 14:31
Confirmada
25/08/2021, 14:31
Confirmada
25/08/2021, 14:28
Confirmada
25/08/2021, 14:27
Confirmada
25/08/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:57
Confirmada
09/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 18:41
Confirmada
18/06/2021, 00:18
Confirmada
18/06/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 1. Oficie-se ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério da Economia como pleiteado. 2. Oficie-se às empresas operadoras de cartão de crédito (Mastercard e Visa) indicadas no petitório retro para verificar a existência de créditos em favor dos executados. Em caso positivo, os valores deverão ser vinculados em conta judicial. 3. Ainda, oficie-se ao Banco Central do Brasil, para fins de solicitar junto às administradoras de consórcio informações sobre a existência de cotas de consórcio em nome dos devedores. 4. Com a resposta dos ofícios, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias úteis. 5. Posteriormente, decidirei quanto à expedição dos demais ofícios pleiteados no mov. 444. Curitiba, data da assinatura digital. wolfgang werner jahnke Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:43
Mero expediente
03/06/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:47
Confirmada
01/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005143-68.2012.8.16.0182 I – Defiro parcialmente o pedido de arquivo 439.1, suspendendo o processo não pelo prazo requerido, mas apenas por 30 (trinta) dias úteis, prazo mais que razoável para realização de diligências e posterior impulso do feito, seguindo os princípios norteadores dessa justiça especializada. II - Ademais, destaca-se que em sede de Juizado Especial, não localizados bens, aplica-se o previsto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, com a extinção imediata do processo. A extinção na forma supramencionada possibilita reabertura da execução nos próprios autos, quando indicados bens dentro do prazo prescricional. III – Com o decurso do prazo de suspensão, deverá a parte exequente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, sob pena de extinção. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Wolfgang Werner jahnke Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 11:52
Mero expediente
17/02/2021, 21:26
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:21
Confirmada
27/12/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 17:12
Confirmada
16/12/2020, 17:12
Documento (Certidão)
16/12/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:42
Recebimento
16/12/2020, 14:38
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
16/12/2020, 14:38
Remessa (em diligência)
15/12/2020, 18:34
Documento (Certidão)
15/12/2020, 18:34
Confirmada
11/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:19
Mero expediente
13/11/2020, 21:35
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 15:42
Mero expediente
30/10/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:13
Documento (Certidão)
21/09/2020, 16:56
Documento (Certidão)
05/08/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:18
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 18:03
Mero expediente
28/04/2020, 13:37
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 18:41
Mero expediente
27/02/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:11
Por decisão judicial
23/07/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:08
Mero expediente
12/07/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:29
Mero expediente
03/06/2019, 18:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:21
Mero expediente
07/11/2018, 14:21
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 16:54
Mero expediente
16/10/2018, 18:20
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 19:01
Mero expediente
16/08/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 18:57
Mero expediente
12/07/2018, 11:11
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 18:38
Mero expediente
11/06/2018, 16:26
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 14:45
Mero expediente
12/05/2018, 09:12
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:23
Documento (Ofício)
18/04/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 14:48
Mero expediente
13/03/2018, 15:38
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2018, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 18:05
Mero expediente
23/01/2018, 16:58
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 13:16
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 16:51
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 12:39
Mero expediente
11/09/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 17:30
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 18:23
Mero expediente
29/08/2017, 14:46
Conclusão (para despacho)
24/08/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:04
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:07
Mero expediente
05/07/2017, 15:04
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 13:18
Mero expediente
08/06/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:38
Documento (Ofício)
22/05/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2017, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2017, 16:45
Documento (Certidão)
07/04/2017, 17:28
Mero expediente
06/04/2017, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 15:08
Mero expediente
13/03/2017, 15:05
Conclusão (para decisão)
10/03/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 16:59
Mero expediente
04/11/2016, 19:19
Conclusão (para despacho)
01/11/2016, 17:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 12:48
deferimento
30/09/2016, 17:13
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 17:13
Documento (Outros documentos)
06/09/2016, 17:12
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 16:50
Documento (Outros documentos)
11/08/2016, 17:21
Mero expediente
10/08/2016, 19:09
Conclusão (para decisão)
05/08/2016, 17:59
Ato ordinatório
13/06/2016, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2016, 12:50
Mero expediente
06/05/2016, 19:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 12:53
Mero expediente
04/05/2016, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/05/2016, 13:03
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 14:53
Mero expediente
25/04/2016, 20:50
Conclusão (para despacho)
25/04/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 13:09
Mero expediente
05/04/2016, 16:06
Conclusão (para decisão)
05/04/2016, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/03/2016, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2016, 14:57
Mero expediente
29/02/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)
29/02/2016, 08:48
Ato ordinatório
28/01/2016, 14:59
Documento (Certidão)
16/11/2015, 15:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2015, 14:32
Mero expediente
10/09/2015, 18:33
Conclusão (para despacho)
10/09/2015, 14:58
Documento (Ofício)
04/08/2015, 16:56
Documento (Outros documentos)
29/07/2015, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2015, 15:46
Mero expediente
27/07/2015, 15:48
Conclusão (para despacho)
27/07/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 17:10
Expedição de documento (Carta precatória)
01/06/2015, 17:49
Mero expediente
26/05/2015, 20:15
Conclusão (para despacho)
26/05/2015, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 15:54
Mero expediente
06/05/2015, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/05/2015, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 16:41
Mero expediente
31/03/2015, 10:33
Conclusão (para despacho)
27/03/2015, 13:14
Documento (Certidão)
27/03/2015, 13:13
Mero expediente
10/02/2015, 20:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2015, 13:14
Ato ordinatório
09/02/2015, 16:14
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2014, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/12/2014, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2014, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2014, 12:24
Documento (Certidão)
16/12/2014, 12:23
Apensamento
16/12/2014, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 12:20
Mero expediente
12/12/2014, 14:28
Conclusão (para despacho)
12/12/2014, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 12:15
Ato ordinatório
10/12/2014, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/11/2014, 13:08
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 13:07
Documento (Certidão)
05/11/2014, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2014, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2014, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 13:44
Mero expediente
30/10/2014, 17:24
Conclusão (para despacho)
30/10/2014, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 14:33
Documento (Certidão)
21/10/2014, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 14:52
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2014, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2014, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2014, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2014, 18:45
Mero expediente
08/10/2014, 15:46
Conclusão (para despacho)
07/10/2014, 17:44
Mero expediente
03/10/2014, 15:23
Conclusão (para despacho)
02/10/2014, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2014, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2014, 14:20
Documento (Certidão)
18/09/2014, 14:13
Documento (Outros documentos)
18/09/2014, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2014, 18:57
Mero expediente
09/09/2014, 16:29
Conclusão (para despacho)
09/09/2014, 15:35
Ato ordinatório
06/09/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2014, 17:15
Mero expediente
01/09/2014, 17:04
Conclusão (para despacho)
01/09/2014, 16:12
Mero expediente
22/08/2014, 14:17
Conclusão (para despacho)
15/08/2014, 15:26
Documento (Outros documentos)
11/08/2014, 17:18
Documento (Certidão)
08/08/2014, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2014, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 00:04
Expedição de documento (Carta precatória)
18/07/2014, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2014, 16:54
Documento (Certidão)
17/07/2014, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2014, 16:59
Documento (Outros documentos)
11/07/2014, 16:52
Mero expediente
07/07/2014, 09:08
Ato ordinatório
02/07/2014, 14:07
Conclusão (para despacho)
02/06/2014, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2014, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2014, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2014, 17:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2014, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2014, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2014, 16:48
Ato ordinatório
28/03/2014, 13:09
Ato ordinatório
28/03/2014, 13:08
deferimento
25/03/2014, 13:47
Conclusão (para decisão)
24/03/2014, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2014, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 15:32
Mero expediente
17/03/2014, 15:18
Conclusão (para decisão)
14/03/2014, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2014, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2014, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2014, 17:44
Mero expediente
24/02/2014, 14:00
Conclusão (para despacho)
13/02/2014, 18:24
Documento (Certidão)
13/02/2014, 18:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2014, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2014, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2014, 13:08
Documento (Outros documentos)
12/02/2014, 13:08
Documento (Certidão)
27/01/2014, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2014, 16:16
Mero expediente
18/12/2013, 13:58
Conclusão (para despacho)
09/12/2013, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2013, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2013, 15:28
Documento (Ofício)
05/12/2013, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2013, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2013, 16:33
Documento (Ofício)
29/11/2013, 16:31
Mero expediente
25/11/2013, 14:27
Documento (Ofício)
20/11/2013, 14:46
Conclusão (para despacho)
13/11/2013, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2013, 16:44
Mero expediente
25/10/2013, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2013, 13:44
Ato ordinatório
24/10/2013, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2013, 15:02
Conclusão (para despacho)
23/10/2013, 14:23
Documento (Certidão)
23/10/2013, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2013, 14:17
Mero expediente
22/10/2013, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2013, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2013, 11:46
Ato ordinatório
17/10/2013, 09:49
Conclusão (para despacho)
15/10/2013, 16:04
Decurso de Prazo
25/09/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2013, 13:39
Decurso de Prazo
14/09/2013, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2013, 13:22
Documento (Certidão)
11/09/2013, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2013, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2013, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2013, 16:49
Mero expediente
03/09/2013, 17:02
Conclusão (para despacho)
23/08/2013, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2013, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2013, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2013, 17:25
Mero expediente
08/08/2013, 16:33
Mudança de Classe Processual
06/08/2013, 16:45
Conclusão (para despacho)
06/08/2013, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2013, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2013, 14:58
Mero expediente
09/07/2013, 14:24
Conclusão (para despacho)
04/07/2013, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2013, 16:22
Decurso de Prazo
25/06/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2013, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2013, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2013, 18:43
Documento (Outros documentos)
07/06/2013, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/06/2013, 14:57
Documento (Outros documentos)
07/06/2013, 14:54
Documento (Outros documentos)
07/06/2013, 14:47
Documento (Certidão)
29/05/2013, 12:47
Decurso de Prazo
29/05/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2013, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2013, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2013, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2013, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/05/2013, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2013, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2013, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2013, 15:27
Mero expediente
17/05/2013, 16:44
Conclusão (para despacho)
02/05/2013, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2013, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2013, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2013, 18:00
Mero expediente
24/04/2013, 17:20
Conclusão (para despacho)
12/04/2013, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2013, 00:02
Por decisão judicial
21/03/2013, 15:45
Mero expediente
21/03/2013, 09:26
Conclusão (para despacho)
20/03/2013, 17:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/03/2013, 09:44
Decurso de Prazo
20/03/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2013, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2013, 17:58
Documento (Outros documentos)
20/02/2013, 17:58
Decurso de Prazo
15/02/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2013, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2013, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2013, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2013, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2013, 15:42
Procedência
28/01/2013, 11:53
Conclusão (para julgamento)
26/01/2013, 10:43
Decisão
26/01/2013, 10:43
Conclusão (para decisão)
18/07/2012, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2012, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2012, 09:53
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
09/07/2012, 09:53
Petição (Contestação)
05/07/2012, 19:18
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
28/05/2012, 15:44
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
28/05/2012, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2012, 18:33
Ato ordinatório
25/05/2012, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)