Prestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
04/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jacarezinho - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO
Autor
ROSEMEIRE REGINA PIRES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/05/2023, 17:39
Documento (Informações)
18/05/2023, 10:46
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 17:12
Trânsito em julgado
31/03/2023, 13:37
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Confirmada
17/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002069-83.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002069-83.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$691,26 Exequente(s): ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO representado(a) por JERRI ADRIANI OLIMPIO VIEIRA Executado(s): ROSEMEIRE REGINA PIRES
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, e, no mérito, deixo de acolher a insurgência, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença objurgada. 2. No caso em apreço, entendo que a súplica do embargante não merece ser amparada em sede de embargos de declaração, sendo que a sentença foi clara ao dispor os motivos que levaram ao encerramento do processo. Nota-se que as discussões levantadas pela parte já foram esclarecidas pelo Juízo, não havendo espaço jurídico para a alteração da sentença, mas apenas seu aclaramento, afastando-se omissão, obscuridade ou contradição eventualmente existentes, o que não se vislumbra no caso sub judice. Desse modo, considerando que a parte manifestou expressa discordância com os termos constantes na sentença de mérito, não há como se admitir os embargos de declaração para a modificação do julgado. Ressalta-se que o fato de o Juízo não ter acolhido as argumentações do embargante não leva à omissão, contradição ou obscuridade, e, considerando-se a inexistência de fundamento para a apresentação de embargos de declaração, a insurgência da embargante deverá ser discutida em sede do recurso cabível, visando a reforma da sentença. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DUNA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...). III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, (...). VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1807527/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) grifei e negritei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Configurado erro material, não se constatam os demais vícios alegados pelas embargantes, os quais buscam apenas rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1639649/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) grifei e negritei. Não é demais salientar, para a compreensão do caso, que a sentença enfrentou as questões necessárias ao deslinde do processo, e, em que pese a redação do art. 489, IV, do CPC, o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles que se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o CPC de 2015: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. (…). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Destarte, mantenho a sentença de mérito por seus próprios fundamentos. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 06 de março de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2023, 17:04
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:06
Confirmada
05/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002069-83.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002069-83.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$691,26 Exequente(s): ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO representado(a) por JERRI ADRIANI OLIMPIO VIEIRA Executado(s): ROSEMEIRE REGINA PIRES
Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei dos Juizados Especiais. 2. Diante da possibilidade de utilização predatória do juízo, cabe melhor análise acerca da condição de parte da autora perante os Juizados Especiais. Dispõe o recente Enunciado 172 do FONAJE, que, na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ, realizado entre os dias 18 e 20/05/2022). Do caso em questão, nota-se que a pessoa jurídica autora figura como microempresa, situação que lhe permitiria demandar perante Juizado Especial Cível, a teor do disposto no art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95. Ocorre que a autora integra grupo econômico com a empresa ODONTO EXCELENCE, cuja renda anual é obviamente superior a R$4,8 milhões (art. 3º, da Lei Complementar 1239/06), impedindo o acesso da pessoa jurídica neste microssistema. Essa constatação advém da análise do próprio contrato social juntado em anexo à inicial, que menciona que a empresa é uma filial e deverá ter o nome fantasia de ODONTO EXCELENCE. Outrossim, em busca junto ao site da empresa ODONTO EXCELENCE, verifica-se que a autora é uma de suas franqueadas. Inclusive, o endereço que consta no site é o mesmo endereço informado na petição inicial, qual seja: Avenida Manoel Ribas, 297 (https://odontoexcellence.com.br/unidades-franqueadas/, acesso em 27 de janeiro de 2023 às 14h03). Não bastasse isso, do mesmo portal eletrônico extrai-se a informação de que o grupo ODONTO EXCELENCE possui mais de 3 milhões de clientes atendidos, com praticamente 1300 (mil e trezentas) franquias e mais de 6 mil colaboradores, de modo que outra conclusão não há senão a de que não possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide, nos termos expostos (https://odontoexcellence.com.br/os-numeros-da-odonto-excellence/, acesso em 27 de janeiro de 2023, às 14h20). A jurisprudência do TJ/PR, em casos análogos, classificou a conduta do grupo ODONTO EXCELENCE como utilização predatória do microssistema dos Juizados Especiais, visto que a empresa possui notável capital e suficiente capacidade financeira para suportar com os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito do procedimento comum (CPC), como contratação de advogado e recolhimento de custas, por exemplo. Veja-se: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E § 1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022). No mesmo sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Colégio Recursal de Ribeirão Preto-SP, que decidiu que não se pode admitir que as empresas de pequeno porte ou microempresas, ao ajuizarem ações nos Juizados Especiais, cometam abusos ou fraudes na propositura de ações em massa, o que pode ocorrer quando a microempresa enxerga a possibilidade de transformar o Sistema dos Juizados Especiais em um anexo do escritório de advocacia ou balcão de cobrança, conforme constou na manifestação do Magistrado que decidiu o Processo n. 1006933-63.2019.8.26.0597. Consta na decisão ainda: A jurisprudência do Colégio (entende-se Colégio Recursal) deve interpretar estes casos com severidade para que as microempresas compreendam que o Juizado não é local adequado para pulverizar ações de cobrança, medida salutar visando eliminar os nefastos perigos da judicialização irrestrita e inconsequente de demandas, sem quaisquer custos à pessoa jurídica. Fique claro que o controle judicial dos excessos integra os valores fundamentais do devido processo legal e embora não exista nada escrito neste sentido na Lei nº 9.099/95, emana naturalmente dos princípios jurídicos incidentes. O Juiz é a autoridade incumbida de por cobro aos abusos e ao uso predatório dos Juizados. Ainda acrescenta, que a extinção do feito em casos de ação de massa de empresa de pequeno porte ou microempresa que utilizam o microssistema dos Juizados em abuso: “... não prover o recurso (...) reforça o combate aos abusos e estimula a comunidade e advogados a tem ciência da finalidade do juizado especial, evitando o congestionamento pelo descomedimento das microempresas. Do outro lado, estão as pessoas verdadeiramente humildes que dependem da fluência de bom funcionamento do sistema judicial descomplicado e livre das formalidade jurídicas ou causas complexas. Eis o teor da ementa da citada decisão Recurso Inominado. Ação de cobrança por Microempresa. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Hipótese em que se o direito material e a natureza da relação comercial discutida, bem como o número de ações propostas na comarca, indicam o mau uso dos Juizados Especiais. Possibilidade de controle judicial. Indícios do abuso do direito de demandar que justificam a intervenção imediata do julgado preocupado com a repercussão dos pronunciamentos sobre a eficiência do sistema e riscos de desvirtuamento. A decisão de rejeitar a pretensão da parte autor, no introito da lide, é fruto da absoluta incompatibilidade do Juizados Especial com o propósito almejado pela Microempresa e não representa óbice ao direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. (TJSP – Colégio Recursal de Ribeirão Preto – SP, 1002693-63.2019.8.26.0597 – Fórum de Sertãozinho - Rel.: Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, Juiz de Direito - J. 27.05.2020). É bem verdade que o Juizado Especial foi criado a fim de facilitar o acesso ao Poder Judiciário, com a rápida solução dos litígios aos menos favorecidos e aquelas figuras que se presumem mais hipossuficientes não apenas economicamente, tanto que imbuído dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem todas as formalidades e custos e despesas do Juízo Cível Comum. Tanto é verdade que aos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) foi conferido tratamento diferenciado ao permitir o ajuizamento de ações neste microssistema, a teor do disposto no art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei Complementar n. 123/06, art. 74, desde que atendidos alguns requisitos legais. Mas esses requisitos não podem ser interpretados ou ainda burlados como faz a parte exequente, a qual se utiliza de uma microempresa para atender aos interesses jurídicos do grupo econômico, o qual detém notável capital e capacidade financeira para suportar com os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito do procedimento comum (CPC), como contratação de advogado, recolhimento de custas, entre outros. Por fim, cabe apontar o volume das demandas perante o Juizado Especial da Comarca desta Comarca de Jacarezinho (PR), o que ressalta a importância do Poder Judiciário invocar os dispositivos legais que amparam ou não o ingresso de determinada pessoa jurídica perante o microssistema em pauta. Atualmente, conforme extraído do Sistema Projudi, o Juizado Especial Cível desta Comarca de Jacarezinho (PR) conta com 1513 processos ativos, sendo que quase 30% desses processos são representados no polo ativo pela empresa autora (ou seja, 447 processos ativos). E isso, sem comprovar de forma eficaz que preenche de fato os requisitos para litigar sob o amparo da Lei 9.099/95. Vê-se claramente uma utilização predatória do Sistema dos Juizados Especiais em Jacarezinho, que há o elevado ajuizamento de feitos na Comarca relacionados as de execução e de conhecimento de uma única empresa que compõe um conglomerado maior, em detrimento do cidadão comum, e que deve ser coibida pelo Judiciário, a fim de permitir o acesso à justiça à todos de forma igualitária. Também a doutrina manifesta preocupação com o excessivo ajuizamento de ações de massa nos Juizados Especiais, posto que tal atitude leva a riscos de abarrotar o Judiciário com questões afetas a microempresa, em detrimento do cidadão comum, que, mesmo que indiretamente, terá seu direito cerceado. Um sistema concebido para possibilitar o acesso do homem comum à justiça, como destinatário dela, corre o risco de transmudar-se em carteira de cobrança do comércio, a serviço de corporações e de credores. O cidadão, destarte, ao invés de ser o protagonista passa a ser o alvo do sistema concebido para ele” (Acesso à Justiça e Juizados Especiais: o desafio histórico da consolidação de uma Justiça cidadã no Brasil. Pedro Manoel Abreu, Ed. Conceito, 2008, p. 226). E, como o Juizado não tem estrutura para atendem a todos de forma igualitária, não haverá pessoal suficiente para atender a demanda, conforma manifesta Bruno de Macedo Dias, “A utilização excessiva do acesso à Justiça é o que está causando sua própria falência e, por consequência, o abuso de jurisdição por alguns acabam por privar os demais (...). Esse raciocínio demonstra o lado mais nocivo da prestação jurisdicional insustentável: o abuso por alguns pode gerar a privação dessa garantia aos demais, seja de forma imediata ou mediata. A privação imediata decorre do congestionamento do sistema, com impedimento de análises céleres e adequadas ou mesmo da distribuição rápida do processo, enquanto a privação mediata é caracterizada por um acesso à Justiça meramente formal” (A Constitucionalidade de filtros ao Acesso à Justiça como mecanismos para assegurar o funcionamento sustentável do Poder Judiciário. Bruno de Macedo Dias. Ed. Lumen Juris, 2017, p. 142). Neste sentido, diante do fato da autora ser franqueada de uma grande empresa, o que leva a ser considerada como Grupo Econômico, sendo que as empresas individuais não têm condições de adentrar e ser parte nos Juizados Especiais, posto que não poderiam demandar individualmente pois a receita bruta supera o limite, uma vez que o valor a ser considerado é do conjunto de empresas, conforme decisão proferida nos autos n. 167-54.2022.8.16.0089, pela E. 3ª Turma Recursal do Paraná, em decisão análoga a esta, outro caminho não resta, é a extinção do feito, por ilegitimidade e por consequência falta de uma das condições da ação. Desta forma, uma vez verificado que a empresa autora, CLÍNICA ODONTOLÓGICA GUADERA & VIEIRA LTDA, não detém capacidade para postular em sede de Juizado Especial, a extinção do feito é medida de rigor. 3. Pelo exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, IV e §1° da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do art. 484, I, do CNFJ, determino, antes do arquivamento, a baixa da restrição veicular, via Renajud, incluída em março de 2022, conforme comprovante de mov. 77. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Jacarezinho, 22 de fevereiro de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito