Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS MARTINS DE BARROS Espólio de Joana Oliveira de Barros O herdeiro PAULO EDUARDO não foi intimado da decisão de mov. 1127. Intime-se, portanto. Após, conclusos. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
14/05/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 12:18
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:32
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:58
Confirmada
22/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS MARTINS DE BARROS Espólio de Joana Oliveira de Barros
Cuida-se de inventário judicial dos bens deixados por CARLOS MARTINS DE BARROS e JOANA OLIVEIRA DE BARROS, que se encontra em fase de avaliação dos imóveis (mov. 968) e aguarda as diretrizes e apresentação dos documentos para a perícia contábil empresarial (mov. 1007 e 1048). DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS A avaliação dos imóveis foi realizada e apresentada pela avaliadora judicial e foi objeto de impugnação pelos herdeiros, ao fundamento que há a necessidade de realizar a avaliação com base em método diverso – a avaliadora utiliza o método comparativo direto de dados de mercado, enquanto requerem que seja unido ao método de capitalização de renda. Instada a se manifestar, a avaliadora judicial disse que o método comparativo direto de dados de mercado é utilizado pelo Judiciário e por imobiliárias; que não foi acostado parecer de mercado a fim de embasar a impugnação e que não possui formação específica para realizar a avaliação com base no método pretendido. A dissidente se manifestou no mov. 1111, reiterando a utilização de método diverso; enquanto que a inventariante no mov. 1124 sinalizou que juntou avaliação imobiliária com o método pretendido no mov. 1043. Pois bem. Há dissenso quanto à metodologia utilizada na avaliação judicial; contudo, há consenso quanto ao método que se pretende utilizar. Outrossim, a hipótese permite a nomeação de perito avaliador para realização de nova avaliação. Ocorre que, perlustrando o feito, não houve manifestação das partes quanto à avaliação imobiliária apresentada pela inventariante no mov. 1043, o que é de rigor, já que havendo concordância, despicienda a renovação da avaliação – inclusive porque as custas para tal, são de responsabilidade do espólio. DA PERÍCIA CONTÁBIL Quanto à perícia contábil, foi determinada no mov. 1048 que os herdeiros deveriam indicar os documentos que reputam necessários para resolver a controvérsia e como eles podem ser obtidos. Ao que tudo indica, não houve manifestação dos herdeiros quanto a isso. Destarte, a fim de não prejudicar a produção da prova pericial que é necessária, faculto novo prazo às partes para dizerem a respeito, observadando a decisão supra indicada. DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS Intimem-se todos para (i) se manifestarem quanto à avaliação imobiliária apresentada no mov. 1043.2 e (ii) indiquem os documentos que reputarem necessários para realização da prova pericial contábil. Prazo de 15 dias. Vindo em termos conclusos para deliberação (oportunidade em que será deliberado quanto a necessidade de promover a avaliação dos imóveis através de perito avaliador e dado prosseguimento a prova pericial contábil, com a nomeação de perito e demais diretrizes). D.N. Erika Watanabe - Juíza de Direito Substituta Datado e assinado digitalmente
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:17
Outras Decisões
06/03/2026, 21:04
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS MARTINS DE BARROS Espólio de Joana Oliveira de Barros
Cuida-se de inventário judicial dos bens deixados por CARLOS MARTINS DE BARROS e JOANA OLIVEIRA DE BARROS, que se encontra em fase de avaliação dos imóveis (mov. 968) e aguarda as diretrizes e apresentação dos documentos para a perícia contábil empresarial (mov. 1007 e 1048). DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS A avaliação dos imóveis foi realizada e apresentada pela avaliadora judicial e foi objeto de impugnação pelos herdeiros, ao fundamento que há a necessidade de realizar a avaliação com base em método diverso – a avaliadora utiliza o método comparativo direto de dados de mercado, enquanto requerem que seja unido ao método de capitalização de renda. Instada a se manifestar, a avaliadora judicial disse que o método comparativo direto de dados de mercado é utilizado pelo Judiciário e por imobiliárias; que não foi acostado parecer de mercado a fim de embasar a impugnação e que não possui formação específica para realizar a avaliação com base no método pretendido. A dissidente se manifestou no mov. 1111, reiterando a utilização de método diverso; enquanto que a inventariante no mov. 1124 sinalizou que juntou avaliação imobiliária com o método pretendido no mov. 1043. Pois bem. Há dissenso quanto à metodologia utilizada na avaliação judicial; contudo, há consenso quanto ao método que se pretende utilizar. Outrossim, a hipótese permite a nomeação de perito avaliador para realização de nova avaliação. Ocorre que, perlustrando o feito, não houve manifestação das partes quanto à avaliação imobiliária apresentada pela inventariante no mov. 1043, o que é de rigor, já que havendo concordância, despicienda a renovação da avaliação – inclusive porque as custas para tal, são de responsabilidade do espólio. DA PERÍCIA CONTÁBIL Quanto à perícia contábil, foi determinada no mov. 1048 que os herdeiros deveriam indicar os documentos que reputam necessários para resolver a controvérsia e como eles podem ser obtidos. Ao que tudo indica, não houve manifestação dos herdeiros quanto a isso. Destarte, a fim de não prejudicar a produção da prova pericial que é necessária, faculto novo prazo às partes para dizerem a respeito, observadando a decisão supra indicada. DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS Intimem-se todos para (i) se manifestarem quanto à avaliação imobiliária apresentada no mov. 1043.2 e (ii) indiquem os documentos que reputarem necessários para realização da prova pericial contábil. Prazo de 15 dias. Vindo em termos conclusos para deliberação (oportunidade em que será deliberado quanto a necessidade de promover a avaliação dos imóveis através de perito avaliador e dado prosseguimento a prova pericial contábil, com a nomeação de perito e demais diretrizes). D.N. Erika Watanabe - Juíza de Direito Substituta Datado e assinado digitalmente
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:17
Outras Decisões
06/03/2026, 21:04
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:53
Confirmada
17/02/2026, 00:24
Confirmada
14/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1120) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS MARTINS DE BARROS Espólio de Joana Oliveira de Barros Confiro o prazo adicional de 5 dias para que a inventariante venha em termos. D.N. Erika Watanabe - Juíza de Direito Substituta Datado e assinado digitalmente
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:43
Mero expediente
29/01/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:36
Confirmada
21/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS MARTINS DE BARROS Espólio de Joana Oliveira de Barros A propósito dos esclarecimentos prestados pela avaliadora judicial (mov. 1105), manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. D.N. Erika Watanabe - Juíza de Direito Substituta Datado e assinado digitalmente
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:06
Outras Decisões
09/12/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:41
Confirmada
04/12/2025, 13:11
Remessa (em diligência)
03/12/2025, 15:50
Outras Decisões
27/11/2025, 06:52
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:43
Confirmada
19/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1097) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:11
Documento (Certidão)
08/10/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 10:36
Confirmada
05/10/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1089) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1084) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:12
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:26
Confirmada
23/09/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 16:46
Confirmada
20/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1079) RECEBIDOS OS AUTOS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1079) RECEBIDOS OS AUTOS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1079) RECEBIDOS OS AUTOS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1079) RECEBIDOS OS AUTOS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
11/09/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:15
Confirmada
21/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1074) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2025, 13:43
Documento (Certidão)
10/07/2025, 16:36
Documento (Certidão)
03/07/2025, 13:31
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1063) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1063) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1063) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1063) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1063) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 13:45
Confirmada
16/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS MARTINS DE BARROS Espólio de Joana Oliveira de Barros Verifica-se que os autos foram remetidos à avaliadora judicial em 06/12/2024 (mov. 1050.0) para prestar esclarecimentos em face das impugnações contra o laudo apresentado (mov. 1033.1). Passados seis meses, ainda não houve cumprimento da ordem, tampouco foi apresentada justificativa pela demora, embora tenha sido estabelecido prazo de 10 dias (mov. 1048.1) – sem dizer que ela já foi cientificada por duas ocasiões, via Mensageiro (movs. 1058.1 e 1062.1). Com a devida vênia, a protelação é desarrazoada e vem turbando indevidamente o prosseguimento do inventário, causando inequívoco prejuízo processual às partes – de modo que é cabível sua derradeira notificação para cumprir a determinação e justificar o proceder, sob pena de apuração de responsabilidade funcional. Pelo prosseguimento, dê-se ciência às partes do teor da sentença trasladada ao mov. 1063.2, que extinguiu a execução fiscal movida pelo Município de Ponta Grossa em face do espólio nos autos nº 0003489-07.1999.8.16.0019, que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca. Outrossim, certifique-se se houve leitura e/ou resposta aos mensageiros enviados nos movs. 1058.1 e 1062.1. Em seguida, notifique-se a avaliadora, presencialmente ou por meio eletrônico idôneo, para que cumpra a determinação exarada no mov. 1048.1 e justifique a demora no atendimento da ordem no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de apuração de responsabilidade funcional. Vindo em termos, prossiga-se como deliberado; do contrário, conclusos. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
13/06/2025, 00:00
Outras Decisões
12/06/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:14
Confirmada
08/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 07:41
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:27
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 09:41
Confirmada
17/12/2024, 00:20
Confirmada
10/12/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS MARTINS DE BARROS Espólio de Joana Oliveira de Barros Trata-se do inventário judicial dos bens deixados por CARLOS MARTINS DE BARROS e JOANA OLIVEIRA DE BARROS. Houve o julgamento da impugnação às primeiras declarações no mov. 968.1. A herdeira dissidente LUCIA HELENA BARROS DO VALLE interpôs agravo de instrumento contra a decisão, como informado no mov. 981.2. Nos termos do acórdão no mov. 1022.1, foi dado parcial provimento ao recurso, a fim de que seja produzida prova pericial contábil para apurar eventual confusão patrimonial entre as empresas “C. Martins de Barros e Cia Ltda.” (da qual são sócios o de cujus CARLOS MARTINS DE BARROS e a herdeira LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS) e “Barros e Dias & Cia Ltda.” (da qual, dentre outras pessoas, são sócios os herdeiros LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS e PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS). Os sucessores indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos à perícia nos movs. 1023.1, 1024.2 e 1025.1. Foi juntado o laudo de avaliação judicial no mov. 1033.1, que foi impugnado nos movs. 1037.1 e 1039.1. É o relatório. Decido. DA PROVA PERICIAL Previamente à nomeação do perito, é pertinente a perquirir a respeito do objeto da prova (que são, evidentemente, documentos contábeis e bancários relativos às duas empresas), até porque o arbitramento dos honorários deve levar em conta a complexidade do trabalho (o que está intimamente ligado à envergadura do acervo documental e contábil). A herdeira LUCIA HELENA BARROS DO VALLE indicou os documentos que entende necessários no mov. 1025.1. Assim, importa que seja oportunizado aos demais a manifestação a esse respeito – inclusive para que informem se há documentos outros que sejam relevantes para desatar o imbróglio e como eles podem ser obtidos. Sinalizo desde logo que, a depender da circunstância fática, será ordenada a exibição dos documentos às sociedades empresárias ou aos próprios herdeiros, na forma dos arts. 396 e ss. do CPC. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL Das impugnações apresentadas nos movs. 1037.1 e 1039.1, calha que a avaliadora preste esclarecimentos quanto às questões aventadas. PELO PROSSEGUIMENTO, remetam-se à avaliadora judicial para que, em 10 dias, preste esclarecimentos complementares, especialmente quanto às insurgências apresentadas pelas partes. Com o resultado, intimem-se todos os herdeiros no prazo comum de 10 dias – oportunidade em que, também, poderão indicar os documentos que reputam necessários para resolver a controvérsia e como eles podem ser obtidos. Vindo em termos, conclusos. D.N. Erika Watanabe - Juíza de Direito Substituta Datado e assinado digitalmente
09/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/12/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 18:54
Outras Decisões
06/12/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:10
Confirmada
29/11/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:04
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:05
Confirmada
05/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 16:24
Confirmada
02/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 06:45
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:27
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:03
Documento (Certidão)
27/05/2024, 17:18
Recebimento
27/05/2024, 15:25
Confirmada
27/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS MARTINS DE BARROS Espólio de Joana Oliveira de Barros Em atenção as petições de mov. 1011, 1012 e 1014, concedo o prazo adicional de 15 dias para que as partes venham em termos, em cumprimento da decisão de mov. 1007. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 07:31
deferimento
16/05/2024, 07:19
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 11:54
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:26
Confirmada
04/05/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS MARTINS DE BARROS Espólio de Joana Oliveira de Barros Cumpra-se o v. acórdão, que cassou em parte a decisão de mov. 991.1, para o fim de (i) reconhecer a competência deste juízo para conhecer da alegação de confusão patrimonial, e (ii) determinar a produção de prova pericial contábil. Pelo prosseguimento, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, particularmente formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação os quesitos e nomeação do perito. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:05
Outras Decisões
22/04/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 11:31
Confirmada
19/04/2024, 00:03
Apensamento
15/04/2024, 13:02
Documento (Acórdão)
12/04/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 07:43
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:28
Confirmada
05/02/2024, 10:12
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 09:53
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:49
Confirmada
25/01/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS MARTINS DE BARROS Espólio de Joana Oliveira de Barros A propósito do recurso de agravo de instrumento noticiado no mov. 981, corrijo erro material constante no relatório da decisão objurgada (mas sem qualquer efeito infringente, dada a ausência de conteúdo decisório) – pois: O encargo de inventariante é exercido por ANA MARIA OLIVEIRA DE BARROS (e não por LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS); A impugnação no mov. 956 foi apresentada por LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS (e não pela inventariante). No mais, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se conforme já deliberado. Int. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 20:05
Outras Decisões
15/01/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 12:06
Documento (Certidão)
08/01/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 08:46
Documento (Certidão)
24/11/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:09
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:35
Confirmada
20/11/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 23:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 13:40
Confirmada
06/11/2023, 13:30
Confirmada
20/10/2023, 00:12
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:39
Ato ordinatório
09/10/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS Trata-se do inventário judicial dos bens deixados por CARLOS MARTINS DE BARROS e JOANA OLIVEIRA DE BARROS. A inventariante, LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS, prestou as primeiras declarações no mov. 777.1. Foi determinada a intimação dos interessados para apresentarem impugnação no mov. 884.1. A herdeira ANA MARIA OLIVEIRA DE BARROS manifestou concordância com o articulado no mov. 893.1. Por outro lado, nos movs. 900.1 e 921.1 a herdeira LUCIA HELENA disse que há indícios de apropriação indébita, pela inventariante, de valores da pessoa jurídica da qual eram sócios os inventariados; que o valor atribuído aos bens está incorreto; que há alugueres depositados em juízo que devem ser trazidos à colação; que tanto o pagamento pelos inventariados de dívida de pessoa jurídica, quanto a transferência de valores a essa pessoa jurídica pela empresa constituída pelos falecidos, configuram adiantamento de legítima em favor de LUZIA. Ao final, requereu a entrega antecipada do legado ao herdeiro PAULO, bem como a avaliação contábil da sociedade empresária. Juntou documentos. A inventariante confutou no mov. 956.1. Alinhavou que as dívidas não são dos autores da herança, de modo que não integram o acervo; e que as questões relativas aos negócios encetados pelas empresas não dizem respeito ao inventário. Pugnou pela improcedência da impugnação. Juntou documento. O Estado do Paraná não apresentou objeção no mov. 961.1. Por fim, a impugnante requereu a prestação de contas pela inventariante no mov. 966.1. É o breve relatório. Decido. DO PEDIDO DE ENTREGA ANTECIPADA DO LEGADO Indefiro a entrega antecipada do legado a PAULO. Primeiro porque a dissidente não possui legitimidade para requerer direito alheio – ao passo que o advogado subscritor (Eduardo Roos Elbl) também não possui poderes para representar o legatário em juízo. Além disso, como já sinalizado no mov. 755, embora a quitação das dívidas com a Petrobrás tenha sido esclarecida, não há mínimos indícios de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS PESSOAS JURÍDICAS A herdeira impugnante pretende baralhar o patrimônio da empresa constituída pelo casal inventariado (C. Martins de Barros e Cia Ltda.) e dos próprios autores da herança – que, por evidente, são distintos, em virtude da autonomia patrimonial conferida ao ente ideal, por força do art. 1.052 do CC. Somente caso comprovada cabalmente a confusão patrimonial é que se pode reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica – o que, por evidente, deve ser promovido pelas vias de direito, não cabendo divagações a esse respeito no âmbito do inventário (inclusive pela disposição no art. 612 do CPC). O mesmo se diga em relação ao patrimônio da empresa Barros, Dias e Cia Ltda. e de seus respectivos sócios (nos quais se incluem os herdeiros PAULO e LUZIA, assim como o cônjuge desta última). Aliás, tal assertiva já havia sido sinalizada no mov. 734.1, quando se reconheceu que ao inventariante toca a administração do espólio, não cabendo perquirir, no âmbito do inventário, a respeito dos atos de gestão da pessoa jurídica. Disso decorre que: Os créditos judiciais de titularidade de C. Martins de Barros e Cia Ltda., assim como as dívidas em face da empresa, não integram o acervo; O pagamento de dívidas de Barros, Dias e Cia Ltda. pelos autores da herança, enquanto fiadores, não constitui adiantamento de legítima aos sócios; Os aportes realizados por C. Martins de Barros e Cia Ltda. para fins de integralização do capital de sociedade em conta de participação não interessam ao inventário – muito menos configura adiantamento de legítima aos sócios da Barros, Dias e Cia Ltda. (ente que, por sua vez, também é sócio da sociedade em conta de participação). Não comporta conhecimento, ainda, as insurgências da interessada (que é, ademais, legatária de cotas sociais) a respeito da administração da empresa, inclusive por incompetência absoluta deste juízo sucessório para apreciar a matéria (de fundo de direito eminentemente comercial) – discussão que, aliás, parece já ter sido aventada nos autos nº 0027707-98.2019.8.16.0019, que tramitaram na 4ª Vara Cível desta comarca. Quando muito, seria o caso de incluir no articulado o crédito em face de Barros, Dias e Cia Ltda. ao qual foram sub-rogados os fiadores pelo pagamento da dívida, nos termos do art. 831 do CC. Entretanto, como bem asseverou a inventariante, não há prova de que tais débitos foram assumidos pelos inventariados – logo, inviável reconhecer a existência do crédito sub-rogado (registre-se, inclusive, que sequer foi localizado o suposto acordo firmado pelos fiadores, através do qual parcelaram o débito garantido). A impugnação da dissidente, nesse ponto, litiga diametralmente contra as regras mais comezinhas do Direito Empresarial, conduta que se mostra protelatória e desborda os limites da boa-fé objetiva – pelo que fica advertida que, reincidindo na prática, estará sujeita às sanções previstas no art. 81 do CPC. DO VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS No mais, a dissidente impugnou o valor atribuído aos dois imóveis que integram o acervo, assim como às cotas sociais da empresa. Em relação à sociedade empresária, razão lhe assiste. A inventariante consignou no articulado o valor da cada cota social no momento da constituição da pessoa jurídica, referente ao capital integralizado pelos sócios – o que, evidentemente, não corresponde ao valor atual do empreendimento. A impugnante sugeriu, então, que fosse adotado o valor do patrimônio líquido da empresa – que, consoante balanço patrimonial relativo aos meses de abril e maio de 2019, corresponde a R$1.733.486,50. Não há dúvida de que a apuração do patrimônio líquido revela de maneira muito mais assertiva o valor real das cotas sociais do que o capital integralizado da empresa (ainda que não leve em conta o ativo intangível, no que se incluem a clientela, a marca e o crescimento em potencial). Embora o cálculo trazido esteja defasado (sendo certo que deve ser atribuído o valor atual, a teor do art. 620, inc. IV, alínea “h”, do CPC), mas considerando que não houve impugnação a esse respeito pela inventariante (que se calou sobre esse ponto no mov. 956.1), dos demais herdeiros e da Fazenda Pública, o caso é de se acolher a estimativa apresentada (que, à toda evidência, é incontroversa). Por fim, no que concerne aos imóveis, não resta outra alternativa senão a avaliação judicial para resolver o dissenso.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação às primeiras declarações apresentadas no mov. 921.1, a fim de: (i) corrigir o valor das cotas sociais da empresa C. Martins de Barros e Cia Ltda. para R$1.733.486,50; e (ii) determinar a avaliação judicial dos bens imóveis. PELO PROSSEGUIMENTO, pela ordem, regularize-se em D.R.A. o rol de procuradores de cada parte – atentando-se a escrivania que a juntada de nova procuração sem ressalva à anterior importa em revogação tácita do mandato, de modo que os advogados devem ser desabilitados. Certifique-se. Feito isso, intimem-se: As herdeiras LUCIA e LUZIA, para juntarem suas respectivas certidões de casamento, tanto para que os cônjuges sejam qualificados no formal de partilha, quanto para integrá-los ao processo (salvo se consorciados pelo regime da separação de bens), a teor do art. 1.647, inc. II, do CC e do art. 73, § 1º, inc. I, do CPC – facultando-lhes regularizar a representação processual deles, sob pena de serem oportunamente citados; O herdeiro PAULO, para comprovar sua vocação hereditária – pois, salvo melhor juízo, não consta nos autos documento que demonstre a filiação com os falecidos. Prazo comum de 15 dias, sob as penas da lei. Sem prejuízo, remetam-se à avaliadora judicial, para que (observadas as diretrizes dos movs. 631, 872 e 873 do CPC) elabore parecer técnico a fim de atribuir valor aos seguintes bens: O imóvel da matrícula nº 46.636, do 1º SRI desta comarca; A edificação sobre o imóvel da matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, nos termos descritos nos testamentos (movs. 777.2 e 777.3); O terreno triangular com área de 210,36m², integrante do imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, nos termos descritos nos testamentos (movs. 777.2 e 777.3); O imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, excluída a acessão e a área assinaladas nos itens “b” e “c”. Com o resultado, manifestem-se todos no prazo comum de 15 dias (CPC, 635). Havendo impugnação, conclusos. Do contrário, intime-se a inventariante para prestar últimas declarações em 15 dias (CPC, 636) – oportunidade em que deverá: Promover as retificações necessárias, sobretudo em relação ao valor dos bens; Qualificar os cônjuges de cada sucessor; Juntar certidões de débitos fiscais atualizadas (nas três esferas federativas) em nome de ambos os inventariados; Liquidar e atualizar os valores do crédito judicial, dos saldos bancários e das dívidas. Vindo em termos, voltem conclusos para conferência. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
03/10/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:32
Confirmada
30/08/2023, 16:31
Entrega em carga/vista
25/08/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:47
Confirmada
23/08/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:10
Ato ordinatório
15/08/2023, 15:09
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:15
Confirmada
07/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS Havendo termo de renúncia assinado junto a serventia pelo herdeiro JOSÉ CARLOS (mov. 515), desnecessária sua integração à lide. Tendo em vista a impugnação às primeiras declarações, prossiga-se conforme determinado no mov. 884.1. D. N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:30
Outras Decisões
27/07/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:34
Confirmada
18/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS Reitere-se a intimação da inventariante, nos termos e para os fins da certidão de mov. 940, sob pena de remoção. Vindo em termos, apontado endereço certo, prossiga-se como deliberado. Desconhecendo o endereço, proceda-se com a busca, nos termos da Portaria 13/2022. Em caso de inércia, manifestem-se os demais herdeiros habilitados quanto à remoção da inventariante e o interesse de assunção no munus, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:15
Mero expediente
07/07/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 12:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Confirmada
27/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:43
Documento (Certidão)
16/06/2023, 13:43
Ato ordinatório
16/06/2023, 13:35
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:07
Confirmada
02/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:36
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:52
Confirmada
13/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS Lucia Helena Barros do Valle PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS Comunicada a desistência, pelo credor, da penhora anotada no rosto destes autos (mov. 923), promova-se o cancelamento em D.R.A. No mais, prossiga-se como deliberado no mov. 884. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:50
Outras Decisões
01/05/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:17
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 16:28
Confirmada
07/04/2023, 00:07
Confirmada
07/04/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 11:57
Confirmada
31/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:46
Documento (Certidão)
27/03/2023, 13:46
Recebimento
27/03/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:21
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:20
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 21:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:01
Expedição de documento (Carta)
06/03/2023, 17:37
Ato ordinatório
06/03/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:06
Confirmada
27/02/2023, 00:02
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS Lucia Helena Barros do Valle PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS DÍVIDAS COM PETROBRÁS A despeito da resposta apresentada pela credora no mov. 878, houve a averbação do cancelamento da hipoteca na matrícula imobiliária nº 36.361 do 2º SRI desta comarca (AV-9 – mov. 868.4) em virtude do adimplemento (mov. 868.3) – de modo que dou por encerrado o incidente relativo ao débito. DELIBERAÇÃO PELO PROSSEGUIMENTO Estando formalmente em ordem as declarações apresentadas no mov. 777, intimem-se os dissidentes (e citem-se eventuais sucessores que ainda não foram integrados à relação processual) para apresentarem impugnação no prazo comum de 15 dias, na forma dos arts. 626 e 627 do CPC. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para a mesma finalidade. Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público; após, conclusos para decisão. Na hipótese de decorrido o prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, os autos devem ser remetidos ao avaliador judicial, dela dizendo todos (igualmente instaurando-se contraditório diante de eventual impugnação). Não havendo impugnação à avaliação ou não tendo sido ela realizada, por ausência de dissenso, lavre-se o termo de últimas declarações, na forma do art. 636, do CPC. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:38
deferimento
16/02/2023, 07:37
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 13:43
Confirmada
14/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS Lucia Helena Barros do Valle PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS
Trata-se de inventário de bens suspenso até que se ultime a apresentação do testamento em juízo (mov. 456). A isso, sobreveio pedido da parte para, entre outros, requerer certidão de objeto e pé dos autos (mov. 473). Ocorre que a expedição de certidão de objeto e pé é ato da serventia, devendo o requerimento ser feito diretamente em cartório., nada tendo o juízo que deliberar a respeito. Aguarde-se, pois, como determinado. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
06/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 13:30
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:09
Confirmada
21/01/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:57
Confirmada
20/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:51
Confirmada
09/01/2023, 16:51
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 21:43
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:40
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:40
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:39
Confirmada
08/12/2022, 22:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:56
Confirmada
08/12/2022, 09:52
Confirmada
07/12/2022, 00:03
Confirmada
05/12/2022, 00:10
Confirmada
02/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2022, 23:05
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2022, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS Lucia Helena Barros do Valle PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS A decisão de mov. 835.3, determina "penhora no rosto dos autos" para garantir dívida tributária, cujo débito vai constituído contra o próprio espólio. Data maxima venia, o espólio é responsável dos tributos deixados pelo extinto antes da abertura da sucessão e, conquanto ente sem personalidade, massa que se afigura contribuinte dos tributos despontados ente o passamento e a efetivação da partilha. Não se vislumbra, pois, como dar cumprimento à medida de cooperação encaminhada; em termos menos congestionados: a penhora no rosto dos autos é aquela radicada no art. 857 do CPC, porém no caso nada caberá ao espólio - senão aos sucessores, após pagas as dívidas. Com efeito, destarte, a Fazenda Pública pode: proceder a habilitação do crédito, desde que não enseje prosseguir com a via executiva (ante a vedação à dupla garantia); expropriar diretamente bens do espólio, o que pode consultar via relação de bens trazidos nas declarações. Porém é ineficaz penhora no rosto dos autos, pois ao espólio executado aqui não caberá qualquer direito. De mais a mais gera perplexidade que detentora de crédito preferencial enseje "penhora no rosto dos autos", quando seu direito à satisfação pode recair via expromissão direta no próprio bem - ante a natureza ambulatorial - ou demais que venha conhecer simplesmente consultando as declarações de inventário. Ante o exposto: por inviabilidade, deixo de dar cumprimento à ordem de mov. 825.3; comunique-se, com urgência, o juízo que expediu a ordem para que a retifique ou esclareça meios de cumprimento. No mais, pelo prosseguimento, diligências pela serventia quanto ao retorno do ofício de mov. 823.1. Int. Erika Watanabe - Juíza de Direito Substituta Datado e assinado digitalmente
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 20:45
Outras Decisões
21/11/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:39
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:27
Confirmada
30/10/2022, 00:21
Confirmada
29/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 21:54
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2022, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS Lucia Helena Barros do Valle PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS Oficie-se à PETROBRAS, com prazo de 5 dias para resposta (fazendo constar, na respectiva missiva, que o procurador cadastrado no feito de onde se extrai a ordem ignorou por duas oportunidades a intimação – pelo que não será conferido prazo adicional), para que esclareça se pende a existência do débito que deu azo à AV.8 na matrícula 36.361. Instrua-se a requisição, com: cópia da matrícula (juntada no mov. 777.10), documentos de movs. 795.2 e 795.3 Anote-se que a ausência de resposta configurará ato atentatório à dignidade da justiça, apenado com multa no correspondente a 10 salários mínimos. Com o resultado, após ciência às partes, concluso. Int. Erika Watanabe - Juíza de Direito Substituta Datado e assinado digitalmente
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:54
Outras Decisões
17/10/2022, 21:35
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 12:26
Petição (Renúncia de mandato)
14/10/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:36
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:44
Confirmada
05/10/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:18
Documento (Certidão)
05/10/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:55
Confirmada
06/09/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:36
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:46
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS Lucia Helena Barros do Valle PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS À serventia para que traslade o conteúdo constante no mov. 90 dos autos 0003328-25.2021.8.16.0019 para este, na sequência intimando o procurador da PETROBRAS, cadastrado no processo incidente retromencionado, para que informe persistência do débito que deu azo à AV.8 na matrícula 36.361. Como os documentos e manifestação da PETROBRAS, manifestem-se todos (principalmente a inventariante, pois ao que aparenta imóvel descrito no acervo persiste como garantia real de dívida que ora monta cifra superior a 12 milhões – ciente de que se tal foi omitido, poderá ser penalizada). Sem prejuízo: comunique-se desta decisão ao juízo ad quem, pois recorrida a decisão que indeferiu pagamento antecipado de legado – e a existência de passivo sob haftung/responsabilidade do espólio, ainda que inexista débito próprio do extinto, pode reduzir o acervo (e resultar, de consequência, em modulação das disposições testamentárias aos limites caso, ao final, se averigue excesso). Int. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
10/08/2022, 00:00
Confirmada
09/08/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:43
Documento (Certidão)
09/08/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:16
Outras Decisões
09/08/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 11:07
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:56
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS Lucia Helena Barros do Valle PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS O contrato de fiança juntado no mov. 53.8 dos autos 003328-25.2021.8.16.0019 contempla compra e venda mercantil com a PETROBRAS, que se disse credora do afiançado. Já nos autos 0027711-38.2019.8.16.0019 foi noticiada, quando da inicial, inadimplemento parcial de um dos acordos que fiador o extinto; contrariando o que afirmado. Cumpre, portanto, que a inventariante bem esclareça a afirmação de que não há débitos garantidos por fiança do de cujus (sob pena, inclusive, de sua responsabilidade). Em tempo: caso haja débito (como indicam os documentos), deve ser devidamente descrito. Relativo à baixa das garantias reais, fica sinalizado que o credor apenas passa quitação [que, obtida, deve ser juntada]; ao passo que a baixa, deve ser promovida pelo cedente da garantia. Int. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
15/06/2022, 00:00
Confirmada
14/06/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:04
Outras Decisões
13/06/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:24
Confirmada
10/06/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS Lucia Helena Barros do Valle PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS As pendências sinalizadas no mov. 749, referentes à nomenclatura genérica atribuída aos documentos juntados eletronicamente, persistem no mov. 761 (em que os movs. 761.2 a 761.3 e 761.6 a 761.21 foram nomeados como “anexo”, sem mínima especificação). Confiro o prazo improrrogável de 10 dias para regularização, sob pena de remoção do inventariante do encargo – até porque a inobservância das normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça vem turbando o feito e obstaculizando o prosseguimento do inventário. Vindo em termos, conclusos para conferência da regularidade formal do articulado – ou, ao revés, para substituição do inventariante. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:29
Indeferimento
08/06/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:48
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:01
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:13
Confirmada
22/05/2022, 00:16
Confirmada
18/05/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS Lucia Helena Barros do Valle PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS
Trata-se de inventário dos bens deixados por CARLOS MARTINS DE BARROS, em que as partes formalizaram “transação parcial de partilha com pagamento de legado” requerendo, desde já, o pagamento do legado ao herdeiro PAULO (mov. 747). A pretensão, a bem da verdade, se trata de antecipação de entrega do legado; no caso, subordinando-se aos requisitos da tutela de urgência que é (CPC, 300). De mais a mais, não havendo risco de dano ou ao resultado útil do processo (sequer tangenciado), o caso é de indeferimento do pedido. Não se descura, ademais, que desde a abertura da sucessão a coisa pertence ao legatário (CC, 1.923); entrementes, não há como antecipar a partilha de bens inventariados de modo a conferir ao legatário, de imediato, a posse do bem a ele conferido (§°1), tampouco transferir a propriedade como pretendem os herdeiros – até porque, o espólio pode possuir dívidas, de modo que a coisa certa, objeto do legado, pode ser utilizada para pagamento de eventuais credores. Indefiro, pois, o pedido de entrega imediata do legado. Prossiga-se, no mais, como deliberado no mov. 749. Intimem-se. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:45
Confirmada
17/05/2022, 00:12
Indeferimento
16/05/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 13:14
Documento (Certidão)
13/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS Lucia Helena Barros do Valle PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS Intime-se a inventariante para reinserir todos os documentos juntados com a petição retro, colocando-os em pastas individualizadas, na posição vertical e com atribuição de nomenclatura correta e específica (é vedada a nomenclatura genérica, como a empregada, em que todos os sequenciais foram denominados “anexo”, sem mínima especificação quanto à sua natureza) observando criteriosamente as normas contidas nos artigos 169 a 176 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Prazo de 15, pena de remoção (CPC, 622). Vindo em termos, conclusos para averiguação da regularidade formal das declarações. Int. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:16
Indeferimento
06/05/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:22
Confirmada
18/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS Lucia Helena Barros do Valle PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS As declarações devem compor um só articulado (art. 620 do CPC), destacando a parte da mancomunhão da supérstite - que, depois, será transmitida aos seus herdeiros: conforme testamento e regras legais. Há, pois, equívoco. Deve, ainda, ser esclarecido quanto aos débitos que o extinto CARLOS figurou como devedor fiador ou avalista; inclusive para relacionar as dívidas com as quais detém o espólio daquele responsabilidade, para os devidos fins. Prazo de 10 dias, sob pena de remoção. Int. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito Substituto
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:33
Outras Decisões
07/04/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:04
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS Lucia Helena Barros do Valle PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS O inventariante removido prestou contas no mov. 661. Intimada a se manifestar, a inventariante substituta pediu, no mov. 693, o desmembramento do incidente para autos acessórios, dada a complexidade da matéria – sem, contudo, apresentar qualquer impugnação específica às contas, alegando genericamente que “demandam escrutínio técnico” e que se mostra necessária a prestação de informações pelos demais herdeiros. O requerimento não comporta deferimento. Primeiro, porque a prestação de contas pelo removido diz respeito exclusivamente à sua gestão, de modo que se mostram despropositadas as divagações quanto à gerência das cotas sociais que integram o acervo ou às dívidas que sobreviveram aos inventariados – até porque a administração do espólio toca à substituta desde a assunção ao encargo (contando, portanto, com plenos poderes para requisitar informações no interesse do espólio, bem como gerir bens e negócios que lhe dizem respeito). Segundo, porque eventual responsabilização do removido ou complementação das contas poderá ser requisitada pela substituta em expediente próprio, na forma da lei – não se mostrando, pois, razoável sobrestar o encerramento do incidente, que vêm obstando o prosseguimento da inventariança e causando protelamento. Sendo assim, considerando que não houve impugnação específica às contas prestadas no mov. 661, julgo-as boas (ressalvado o direito da inventariante de requisitar, pelas vias de direito, eventuais informações complementares, na forma do art. 550 do CPC). Pelo prosseguimento, intime-se a inventariante substituta para que preste declarações retificadas – diferenciando cada uma das linhas sucessórias, atualizando as informações concernentes aos bens que compõem o acervo e requerendo o que for de direito, observadas as diretrizes do art. 620 do CPC – no prazo de 20 dias, sob pena de remoção do encargo. Vindo em termos, antes mesmo da formação de contraditório com os dissidentes, conclusos para prévia averiguação. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:21
Outras Decisões
24/02/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:45
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:27
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:56
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 18:20
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS Lucia Helena Barros do Valle PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS Diligências pela serventia quanto ao pedido de mov. 696.1, prejudicada "devolução de prazo"; posto ausente qualquer de natureza própria em relação à terceira - que deve se atentar, antes de conturbar o feito. No mais, aguarde-se decurso dos prazos abertos. Int. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
17/01/2022, 00:00
Confirmada
14/01/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:39
Mero expediente
13/01/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:55
Confirmada
13/12/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 07:49
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:33
Documento (Decisão)
09/12/2021, 13:33
Confirmada
27/11/2021, 00:38
Confirmada
27/11/2021, 00:38
Confirmada
27/11/2021, 00:36
Confirmada
18/11/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS Lucia Helena Barros do Valle PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS Defiro o prazo complementar de 15 dias para os fins postulados. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
17/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:13
deferimento
15/11/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 13:01
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:22
Confirmada
08/11/2021, 00:04
Confirmada
08/11/2021, 00:04
Confirmada
08/11/2021, 00:04
Confirmada
29/10/2021, 15:40
Confirmada
29/10/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:47
Confirmada
12/10/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS Lucia Helena Barros do Valle PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS Réu(s): CARLOS MARTINS DE BARROS Prejudicadas as manifestações de movs. 653 e 654, os documentos em face da terceira correm em processo de exibição que formou incidente próprio - autos nº 0003328-25.2021.8.16.0019. Quanto ao pedido de mov. 656.1, defiro a dilação pretendida. No mais, cumpra-se como determinado. Int. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:14
Outras Decisões
01/10/2021, 11:35
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 22:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 22:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 19:21
Ato ordinatório
22/09/2021, 21:49
Outras Decisões
22/09/2021, 20:29
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 08:21
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 22:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:16
Confirmada
19/09/2021, 00:34
Confirmada
19/09/2021, 00:34
Confirmada
19/09/2021, 00:34
Confirmada
19/09/2021, 00:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:43
Confirmada
13/09/2021, 00:09
Confirmada
13/09/2021, 00:09
Confirmada
13/09/2021, 00:09
Confirmada
13/09/2021, 00:09
Confirmada
10/09/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:31
Confirmada
03/09/2021, 18:31
Confirmada
03/09/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:06
Mero expediente
01/09/2021, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 12:14
Documento (Certidão)
27/08/2021, 18:58
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:35
Confirmada
27/08/2021, 00:31
Confirmada
27/08/2021, 00:31
Confirmada
27/08/2021, 00:31
Confirmada
27/08/2021, 00:31
Confirmada
27/08/2021, 00:31
Apensamento
25/08/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:40
Confirmada
19/08/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 17:07
Confirmada
18/06/2021, 00:19
Confirmada
18/06/2021, 00:18
Confirmada
18/06/2021, 00:18
Confirmada
18/06/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:43
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:56
Confirmada
07/06/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2021, 18:50
Confirmada
25/04/2021, 01:09
Confirmada
25/04/2021, 01:09
Confirmada
25/04/2021, 01:08
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:37
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:51
Confirmada
15/04/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:09
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 00:27
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:07
Confirmada
05/03/2021, 00:37
Confirmada
05/03/2021, 00:36
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:32
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:29
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:29
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:35
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:54
Confirmada
16/02/2021, 00:28
Confirmada
16/02/2021, 00:27
Confirmada
15/02/2021, 00:44
Confirmada
15/02/2021, 00:44
Confirmada
15/02/2021, 00:43
Confirmada
15/02/2021, 00:42
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:10
Expedição de documento (Carta precatória)
12/02/2021, 17:48
Confirmada
08/02/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:43
Documento (Certidão)
05/02/2021, 14:43
Confirmada
05/02/2021, 09:29
Ato ordinatório
04/02/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:22
Ato ordinatório
04/02/2021, 16:17
Outras Decisões
04/02/2021, 10:56
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 21:43
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:32
Confirmada
14/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 11:38
Mero expediente
02/12/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 22:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:39
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:03
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 00:06
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:21
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2020, 09:31
deferimento
16/10/2020, 10:18
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:20
Ato ordinatório
02/10/2020, 09:31
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:22
Mero expediente
14/09/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 18:09
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:34
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2020, 10:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:41
deferimento
24/06/2020, 12:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 10:44
Mero expediente
03/06/2020, 19:26
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 20:05
deferimento
13/05/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 13:08
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 19:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:46
Mero expediente
24/03/2020, 11:30
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 12:40
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:35
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 09:38
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:53
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:36
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:52
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:36
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:10
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:45
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:41
deferimento
30/01/2020, 17:35
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:35
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 12:42
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:06
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 09:30
Decurso de Prazo
22/01/2020, 01:13
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:10
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:54
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:54
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:53
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:04
Mero expediente
21/11/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 11:31
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:22
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:29
Mero expediente
11/10/2019, 15:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 18:42
deferimento
07/10/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 12:20
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:42
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:36
Ato ordinatório
29/08/2019, 14:53
Ato ordinatório
29/08/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:35
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:16
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:26
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:50
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:24
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:47
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 18:44
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:32
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:23
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:21
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:12
Mero expediente
18/06/2019, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 13:08
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:57
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:50
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:38
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:32
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:32
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:16
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:35
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:39
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 09:22
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:19
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 11:50
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:56
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:38
Ato ordinatório
14/05/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:04
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 21:54
deferimento
23/04/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:33
Ato ordinatório
22/04/2019, 14:18
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:43
Mero expediente
05/04/2019, 16:52
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 12:32
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:13
Ato ordinatório
13/02/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2019, 17:45
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 21:14
Decurso de Prazo
24/01/2019, 02:21
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:54
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:50
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:56
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:55
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:49
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:30
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:30
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:13
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:28
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:27
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:06
deferimento
10/12/2018, 17:05
Conclusão (para decisão)
07/12/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2018, 17:55
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 11:26
Distribuição (sorteio)
09/11/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)