Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022678-14.2021.8.16.0014 Recurso: 0022678-14.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): BORGES & EIK LTDA Apelado(s): RAFAEL EDUARDO MAIA FRANCO
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por O SUCATÃO – BORGES E EIK LTDA em face da sentença proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu a petição inicial por estar desacompanhada de documento indispensável para a propositura da ação (título executivo extrajudicial – Art. 801, CPC) e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito (mov.21.1) Opostos embargos de declaração a sentença restou mantida (mov.30). Ao mov.32.1, o apelante requereu a conversão da ação de título extrajudicial em monitória, restando indeferido o pedido ao mov.37.1. Da decisão de mov.37.1, o autor interpôs recurso de apelação ao mov.40.1, sustentando em síntese que: a) o documento a título extrajudicial fora assinado por duas testemunhas, o que ocorre é que uma das assinaturas fora feito no verso, conforme documento anexado aos autos; b) a r. decisão embargada indeferiu a petição inicial do apelante, por considerar a mesma desacompanhada de documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o título executivo extrajudicial e julgou o processo extinto sem a resolução do mérito, contudo nada impede que a assinatura da segunda testemunha seja colhida na parte de trás ou verso da última página do contrato. Ao final requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença de mov.21.1 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. Como é cediço, o prazo para interpor recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, contado da ciência das partes acerca da sentença, nos termos do art. 1.003 do NCPC. Confira-se: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. No caso, a análise do acervo probatório demonstra que a sentença recorrida foi proferida em 02/06/2021 (mov. 21.1), da qual o apelante foi intimado na mesma data (mov. 22), sendo lida a intimação em 08/06/2021 (mov. 27). Uma vez que o apelante opôs embargos de declaração em 08/06/2021 (mov. 28), ou seja, dentro dos cinco dias úteis subsequentes, houve a interrupção do prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Referidos embargos foram rejeitados pelo Juízo de origem, por se entender refletir o mero inconformismo da parte, conforme decisão proferida em 21/06/2021 (mov. 30), da qual o apelante foi intimado na mesma data (mov. 31), sendo lida a intimação em 02/07/2021 (mov. 33). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação iniciou-se em 05/07/2021 (segunda-feira), tendo como termo final o dia 23/07/2021 (sexta-feira). Vale observar que, nesse período, não se tem notícia de qualquer outra interrupção ou suspensão dos prazos recursais. Contudo, o presente recurso foi interposto apenas em 05/11/2021 (mov. 40.1), ou seja, muito tempo após o prazo fatal para a sua interposição, razão pela qual manifesta a intempestividade do apelo. Ademais, cumpre destacar que a pretensão recursal não se volta contra a decisão proferida em 18/09/2021 (mov. 37.1), a qual se restringiu a manter a decisão proferida aos movs.21 e 30, por seus próprios fundamentos. Nesse contexto, conclui-se que, embora neste momento o apelante recorra da decisão proferida no evento 37.1, é evidente que, substancialmente, a pretensão recursal visa impugnar a decisão de mov. 30, a qual não foi objeto de recurso no momento oportuno, mas apenas de pedido de conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória ao mov.32. Passando-se as coisas dessa forma, não pode ser conhecido o presente recurso de apelação, diante de sua manifesta intempestividade. Em caso análogo ao dos presentes autos, convém citar os seguintes precedentes desta Câmara: AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0051326-51.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 11.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.É pacifico o entendimento de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável. Assim, intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já escoado o prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0060692-80.2019.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020) Registre-se ainda, que a decisão de mov.37.1, não se trata de sentença, mas de decisão interlocutória proferida em processo de execução, da qual cabe interposição de agravo de instrumento, de acordo com o art.1.015 do CPC/2015, parágrafo único: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Vale destacar, que a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, motivo que não autoriza o conhecimento do presente recurso como agravo de instrumento. No caso, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, para tanto, imprescindível a existência de dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso e inexistência de erro grosseiro em sua interposição, pressupostos que inexistem no caso em apreço. Ademais, há que se observar que a aplicação do princípio da fungibilidade não tem alcance indiscriminado, sob pena de desvirtuar a finalidade e característica de cada recurso, autorizando a criação indiscriminada de verdadeiros absurdos processuais. Daí a necessidade de travas técnicas, cuja finalidade se volta, justamente, para a inibição de situações que possam ser marcadas pela teratologia. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À míngua do preenchimento dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos de declaração, e diante da evidente intenção do recorrente de rediscutir o mérito da decisão, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento" (EDcl no REsp 1487437/MA, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16.04.2015). Na mesma trilha, o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA (ART. 203, §1º DO CPC) QUE DESAFIA O RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009 DO CPC) – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONFIGURA ERRO INESCUSÁVEL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E JURISPRUDÊNCIA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0010121-08.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 23.05.2019) (grifado) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO – ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA – ERRO GROSSEIRO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Havendo votação unânime no julgamento do recurso, impõe-se a incidência de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0039341-85.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 04.04.2019) ) (grifado) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU INADEQUADA A VIA RECURSAL ELEITA, TRATANDO-SE DE ERRO GROSSEIRO E NÃO APLICOU O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TESE ALEGADA DE NÃO SER ERRO GROSSEIRO E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE MÉRITO E FUNGILIBIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RECURSO MERECE CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE DEU POR SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO. CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013916-22.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.07.2019) Diante disso, é evidente o descumprimento do disposto no §5º do art. 1.003 do NCPC, razão pela qual não se conhece do presente apelo em razão de sua interposição fora do prazo recursal, não havendo ainda que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento do recurso como agravo de instrumento. Por fim, ante o não conhecimento do recurso, revoga-se a decisão de mov.8 dos autos de recurso, a fim de desobrigar a parte recorrente ao recolhimento de custas. 3.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, haja vista ter sido interposto fora do prazo recursal. Curitiba, 02 de março de 2022. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado