Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
FLORIANO FLOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIA GARCIA QUADROS
OAB/PR 78100·Representa: Autor
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
BRUNNA HELOUISE MARIN
OAB/PR 75763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/04/2025, 18:19
Documento (Informações)
29/04/2025, 17:30
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:59
Paga
24/03/2025, 10:00
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:21
Confirmada
25/02/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 18:37
Documento (Certidão)
14/02/2025, 18:36
Documento (Certidão)
14/02/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:05
Confirmada
26/11/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:16
Confirmada
11/11/2024, 10:27
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:27
Remessa (por devolução ao deprecante)
15/01/2024, 18:49
Documento (Certidão)
15/01/2024, 18:46
Confirmada
07/12/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:51
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:07
Confirmada
30/10/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:21
Trânsito em julgado
10/10/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:18
Confirmada
10/08/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007265-87.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0007265-87.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.935,61 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): FLORIANO FLOR SENTENÇA I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ ajuizou esta ação, na qual incluiu FLORIANO FLOR no polo passivo, pretendendo promover a execução forçada da obrigação inscrita em dívida ativa. Ordenada a citação do executado, o ato de comunicação não foi praticado até o momento. Determinou-se a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a prescrição do débito exequendo (mov. 39.1). O exequente manifestou-se pela não ocorrência da prescrição no caso em comento, argumentando que o processo não esteve paralisado (mov. 25.2). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A eficácia do crédito tributário sujeita-se a prazo prescricional de 5 anos, que passa a fluir a partir do dia seguinte à data do vencimento[1][2]. No âmbito do processo jurisdicional, iniciada a fluência do prazo, a prescrição interrompe-se pela citação, nas execuções em que o despacho inicial fora proferido antes de 9.6.2005, ou pelo despacho que ordenar a citação, quando este houver sido prolatado a partir de 9.6.2005[3], retroagindo, em ambos os casos, até a data da propositura da ação de execução[4]. Essa eficácia interruptiva, entretanto, extingue-se caso a parte exequente deixe de adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, não podendo ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao órgão jurisdicional[5]. Nessa linha, resolvendo divergência entre seus órgãos fracionários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão com eficácia vinculante horizontal (art. 927, V, CPC), fixou entendimento segundo o qual “não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual”[6]. Volvendo aos presentes autos, observa-se que a certidão de dívida ativa (CDA) não indicou as datas do vencimento dos tributos. Tratando-se de execução de IPTU, adotando o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002459-28.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.11.2020), omissa a CDA, deve se reputar ocorrido o vencimento em 1º de fevereiro, passando a fluir o prazo prescricional a partir do dia seguinte. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional deu-se, na espécie, em 2 de fevereiro de 2005, 2006, 2007 e 2008 (mov. 1.1, fl. 3). O despacho inicial foi proferido depois de 9.6.2005. Portanto, seria apto a interromper a prescrição, retroagindo seus efeitos até a data da propositura da execução. A citação da parte executada, todavia, não foi promovida no prazo de 10 (dez) dias, por conduta desidiosa que não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. “O processo civil começa por iniciativa da parte, se desenvolve por impulso oficial” (art. 262, CPC/1973 e art. 2º, CPC/2015). Segundo essa regra, a instauração do processo cabe à parte, não podendo o juiz, de ofício, dar início à relação processual. Iniciado o processo, tem o magistrado poderes para lhe conferir andamento, independentemente da manifestação das partes. Como destaca CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “não-obstante seja das partes o interesse primário pela solução dos conflitos em que estão envolvidas, nem por isso se pode desconsiderar que o processo é o instrumento público de exercício de uma função pública - a jurisdição. Embora possam as partes ter a disponibilidade das situações de direito material pela qual litigam, não pode o Estado-juiz permanecer inteiramente à disposição do que elas fizerem ou omitirem, sem condições de cumprir adequadamente a sua função”[7]. A existência de poderes para conferir impulso ao processo, não mitiga o dever de colaboração das partes, tampouco a sua iniciativa de provocar não apenas o início processo, como sua regular tramitação. Como destaca HUMBERTO TEODORO JÚNIOR., “o processo paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo”[8]. Nessa linha, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, em voto de lavra do Min. Mauro Campbell Marques, que “não é possível concluir que, paralisado o processo por considerável interregno temporal (...), o ente público recorrido tenha se desincumbido do ônus processual de tomar as medidas necessárias ao recebimento do crédito tributário. E prossegue: Se é certo que houve desídia na condução dos atos processuais pelo órgão judicial, mostra-se lícito afirmar, de outra parte, que o exequente permitiu que o processo restasse paralisado por longo período de tempo sem externar qualquer manifestação nesse ínterim. (...). Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal” (AgInt no REsp 1594866/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). No caso, sobre a ausência de desídia exclusiva do Poder Judiciário, relevante notar que o exequente sequer declinou na petição inicial o endereço completo em que pretendia a citação do executado (mov. 1.1, fl. 2). Não citado o executado, a parte exequente requereu por diversas vezes a suspensão do processo para a realização de diligências internas na prefeitura (movs. 11.1, 20.1 e 29.1). Inclusive, pleiteou fosse oficiado órgão que integra o próprio Município exequente a fim de obter informações acerca de endereço que viabilizasse a citação (mov. 20.1). Apenas em 07.12.2017, passados mais de 7 anos do ajuizamento da execução, é que houve requerimento, pela parte exequente, de que fosse realizada pesquisa em órgãos conveniados ao Tribunal de Justiça a fim de localizar o endereço do executado (mov. 37.1). Delineado esse panorama normativo e fático, imperioso se declarar a prescrição material do crédito exequendo, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. II - DEMANDA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003.CITAÇÃO OCORRIDA EM 10/06/2009. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. III - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.IV - ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO FOI EXTINTO SEM A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA PREVISTA NO ART. Cível nº 1.666.950-0 fl. 240, §4º DA LEF. V - ISENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA ART. 3º, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932. VI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Un�nime - J. 27.06.2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO). PRESCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONGRUIDADE. EXERCÍCIO FISCAL DE 2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEM A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. CULPA PREPONDERANTE DA MUNICIPALIDADE POR NÃO DILIGENCIAR DE FORMA ADEQUADA PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 240, §1º DO CPC). IMPERTINÊNCIA. ATO CITATÓRIO CUMPRIDO FORA DO PRAZO PREVISTO NO §2º DO ART. 240 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015067-06.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 15.03.2018) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. EQUÍVOCO DA FAZENDA PÚBLICA NA CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU DOMICÍLIO. ARRESTO QUE NÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000290-71.1993.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.02.2018) Dito isso, instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC). III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, I, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Não cancelada pelo fisco a inscrição de dívida ativa (art. 26, LEF), condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, com a exceção da taxa judiciária, cuja isenção lhe é concedida por força do disposto no art. 3º, “I”, do Decreto nº 962/1932. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[9]. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] REsp n. 1.320.825/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 17/8/2016; REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018. [2] Não estipulada pela legislação tributária data para o vencimento, reputar-se-á ocorrido “trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento” (art. 160, CTN). [3] Art. 174, par. u., CTN; REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009 e REsp 1.570.710/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016. [4] Art. 219, § 1º, CPC/1973 e art. 240, § 1º, CPC/2015; REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010. [5] Art. 219, §§ 2º e 3º, CPC/1973 e art. 240, §§ 2º e 3º, CPC/2015. [6] EAREsp n. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018 (sem destaques no original). [7] CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 227. [8] HUMBERTO TEODORO JÚNIOR. Comentários..., p. 281. [9] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 14:03
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 18:52
Documento (Certidão)
26/04/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:26
Confirmada
06/03/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007265-87.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0007265-87.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.935,61 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): FLORIANO FLOR 1. Nada obstante o que foi arguido pelo exequente, o não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 2. Sendo assim, intime-se o exequente para que informe, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, o correto endereço do executado, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, 13 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:45
Mero expediente
15/04/2021, 16:21
Conclusão (para julgamento)
17/03/2021, 02:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:25
Mero expediente
25/06/2019, 10:46
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 14:23
Por decisão judicial
30/05/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2017, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 14:00
Por decisão judicial
26/09/2016, 12:47
Documento (Certidão)
26/09/2016, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2016, 00:15
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 14:17
Por decisão judicial
12/08/2015, 12:13
Documento (Certidão)
12/08/2015, 12:13
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 14:47
Documento (Outros documentos)
28/07/2015, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)