MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR REPRESENTADO(A) POR MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA
Autor
DEJAIR NORATO
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS
OAB/PR 26984·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
ANA CARLA MENEZES PATRIOTA
OAB/PR 38829·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Definitivo
01/09/2025, 13:41
Documento (Informações)
01/09/2025, 13:24
Remessa (em diligência)
01/09/2025, 10:02
Trânsito em julgado
01/09/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:55
Confirmada
01/09/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:51
Homologado o Pedido
29/08/2025, 12:44
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 18:53
Documento (Ofício)
20/08/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 17:11
Confirmada
14/06/2025, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:54
Confirmada
26/02/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011589-47.2015.8.16.0129 Analisando a certidão de dívida ativa apresentada pela Fazenda Pública, verifico vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda. A Fazenda Pública deve observar os requisitos do art. 202, do CTN, sob pena de nulidade inscrição da dívida e do processo dela decorrente, nos termos do artigo 203, do CTN. Nesse ponto, deve a exequente considerar o seguinte: a. Não é possível a cobrança cumulada de tributos sem individualizar os valores referentes ao débitos de cada um; (REsp 1629751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018); b. Não é possível indicação DIVERGENTE entre a natureza (apontada na relação de débitos da certidão de dívida ativa) e a fundamentação legal; c. É necessário observar a natureza jurídica distinta de cada tributo. Especialmente, com relação à COSIP, o tributo não se confunde com um imposto porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. A COSIP É TRIBUTO SUI GENERIS e a indicação de fundamentação legal referente a esse tributo deve corresponder ao campo “natureza” na relação de débitos; d. Não é possível a cobrança de taxas inconstitucionais. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019). e. O termo de inscrição da dívida ativa sempre que possível deve indicar, obrigatoriamente, o domicílio do devedor (art. 202, I, CTN). Convém registrar que “é assente o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo”. (AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012). O artigo 803, do Código de Processo Civil, assevera que: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Verifico que não é possível prosseguir com a execução ante a apresentação de certidão eivada de nulidade, nos termos do art. 203, do CTN, c/c art. 803, do Código Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 10, do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre eventual nulidade da certidão de dívida ativa, ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados. Advirta-se que: 1. A certidão de dívida ativa eivada de vício de nulidade e que não é passível de emenda ou substituição conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A certidão de dívida ativa eivada de vício e passível de substituição deve ser corrigida pela exequente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo c/c 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:52
Outras Decisões
28/01/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 21:27
Confirmada
07/09/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011589-47.2015.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de DEJAIR NORATO, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se quanto à aplicação da referida resolução, especialmente no que tange ao protesto, em 15 dias, em vista do contido nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo e/ou remissão do crédito tributário. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:48
Outras Decisões
29/08/2024, 13:25
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 17:44
Confirmada
11/11/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:16
Documento (Acórdão)
01/11/2023, 18:13
Recebimento
01/11/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaguá
Apelado: Dejair Norato Relator: Des. Subst. Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Guilherme Luiz Gomes) 1.
Conclusão - Apelação Cível nº 0011589-47.2015.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 30.1) que, nos autos execução fiscal nº 0011589-47.2015.8.16.0129, a qual perseguia créditos fiscais de IPTU e taxas conexas referente aos anos de 2011 e 2012, no importe de R$ 1.569,68, julgou extinto o processo pela ocorrência da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes. Em suas razões (mov. 33.1), a parte recorrente pede o prosseguimento da execução fiscal, sob o argumento de que não houve prescrição, por não ter deixado de dar andamento ao processo e que a paralisação do feito foi por culpa do Poder Judiciário, que deixou os autos indevidamente paralisados por vários anos. Ainda, requer o afastamento da condenação em custas processuais. 2. No tocante à prescrição, é válido observar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n° 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, viabilizou o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “b”, do Código de Processo 1 Civil. No julgamento mencionado, foram fixadas teses sobre a matéria, estabelecendo diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda Pública não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, a citação do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: 1) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei nº 6.830/80; 2) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula nº 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; 3) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e 4) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. Passo a tratá-los: 1) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO: 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. De acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei e não da vontade da Administração Pública ou do juízo da execução fiscal. Portanto, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado o fato de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou do juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF. Em resumo: “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. 2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; O termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF ocorre de fato e de direito pelo decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo. Prescinde de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva. Ou seja, o termo inicial do prazo prescricional começa ao término do prazo de suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. 3) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp. n.º 1.340.553-RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 4) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO: O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada. A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ou seja, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O último requisito determina que: “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. Todos os comandos mencionados são precedentes obrigatórios em nosso ordenamento jurídico e, portanto, orientam o presente julgado. No caso concreto, a demanda foi proposta em 09/10/2015, o despacho citatório proferido em 10/12/2015 (mov. 5.1), tendo a primeira tentativa de citação resultado negativa (mov. 6.1), com ciência da Fazenda Pública em 25/01/2016 (mov. 8), momento em que se inicia automaticamente o prazo de suspensão do processo. Após o prazo de 01 ano, ou seja, em 25/01/2017, foi iniciado automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, o qual se findaria em 25/01/2022. Verifica-se, que em decorrência da tentativa infrutífera de citação por AR, o Município requereu citação por oficial de justiça (mov. 9.1), o qual também restou infrutífera (mov. 14.1). No entanto, em 15/08/2019, antes de escoar o prazo prescricional, o exequente peticionou em juízo requerendo citação por edital, tendo em vista a dificuldade em localizá-lo (mov. 18.1). O pedido foi deferido pelo juízo na decisão contida no mov. 20.1, ordenando que se promovesse a citação por edital na forma do artigo 8º, inciso IV, da LEF, em 22/04/2021. Entretanto, ainda que o pedido tenha sido deferido em juízo, não consta nos autos a expedição do edital de citação por parte da escrivania da Vara da Fazenda Pública. Em 10/07/2023, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 25.1), a qual se manifestou no sentido de que o instituto não estava caracterizado, destacando em sua manifestação que a citação por edital ainda não havia sido realizada por mora do sistema judiciário (mov. 28.1). Em 15/09/2023, sobreio a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal. Da análise dos autos, verifica-se que a citação não ocorreu por falha do sistema judicial, tendo em vista que o pedido de citação por edital foi requerido pelo Município e deferido pelo juízo, de modo que, o cumprimento da expedição do mandado de citação competia exclusivamente a Secretaria, não dependendo de impulso da parte nos autos. Aplicando as teses do julgado supra no caso ora em apreço, é possível constatar que a prescrição intercorrente não restou configurada, tendo em vista que a demora da expedição do edital de citação do executado não pode ser imputada ao exequente, não tendo ocorrido desídia do sistema judicial. Portanto, tem-se que a demora processual e no andamento dos autos deve ser imputado ao aparato judiciário, diante da demora no ato citatório pelo não cumprimento da diligência pelo primeiro Oficial de Justiça designado para o ato e a demora para que fosse expedido um novo mandado a ser cumprido por outro servidor e, ainda, a não realização da citação edital, aplicando-se o entendimento da Súmula 106 do STJ ao presente caso: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTIN- GUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRI- BUTÁRIO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DA EXEQUENTE. MUNICÍPIO QUE NÃO PODE SER PUNIDO PELA MO- ROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1428733-1 - Curitiba - Rel.: Denise Ham- merschmidt - Unânime - - J. 15.12.2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCOR- RÊNCIA. DEMORA DA EXECUÇÃO. IMPUTAÇÃO AO APARELHO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILI- DADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1468622-5 - Curitiba - Rel.: Vi- cente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 15.12.2015) Portanto, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da ação de execução. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso. 4. Int. Curitiba, 19 de outubro de 2023. Fernando César Zeni Relator
23/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2023, 11:12
Documento (Certidão)
19/10/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:46
Confirmada
23/09/2023, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de seu mérito na forma do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional c/c art. 40, da Lei de Execuções Fiscais e aplicação do entendimento firmado no STJ, no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo).
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/09/2023, 14:35
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:36
Confirmada
20/07/2023, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011589-47.2015.8.16.0129 Considerando que a primeira ciência da Fazenda Pública sobre o retorno infrutífero do mandado de citação deu-se há mais de 6 anos, que até o presente momento não foram localizados nem o devedor nem bens para constrição, e também que não sobrevieram outras causas interruptivas da prescrição (art. 174, p.u., I-IV, CTN), intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre eventual reconhecimento de prescrição intercorrente. Não entendendo ser o caso de prescrição, manifeste-se objetiva e fundamentadamente sobre qual andamento pretende dar à presente execução. Cumpra-se a Portaria nº 2/2021 do Juízo no que cabível. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:51
Mero expediente
10/07/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 22:22
Confirmada
06/03/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011589-47.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011589-47.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.569,68 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Executado(s): DEJAIR NORATO DECISÃO 1. Inicialmente, exclua-se do polo ativo o "representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA", visto que procurador do credor à época do ajuizamento da ação. 2. No mais, defiro o requerimento de citação por edital (seq. 18). Isso porque houve o exaurimento da tentativa de citação da parte executada pelos meios indicados na LEF (art. 8.º, I e II), isto é, por correio e por oficial de justiça. (seqs. 6 e 14). Neste sentido: (...) 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.103.050/BA, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki e de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, deixou consignado que, segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades ali previstas: a citação por correios e a citação por Oficial de Justiça (DJe de 6.4.2009). Nos termos, ainda, da de Justiça Súmula 210 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na execução fiscal, não sendo encontrado devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia. Também a Súmula 414/STJ enuncia que a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando frustradas as demais modalidades (REsp 1348531/RJ, Rel. Ministro MAURO. (...) CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) (grifei) Ainda, é o que se extrai da Súmula 414-STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Destarte, cite-se o executado por edital, na forma do art. 8.º, IV, da LEF. 3. Mesmo decorrido o prazo do edital citatório sem manifestação do executado, a nomeação de curador especial (art. 72, II, do NCPC c/c a Súmula 196-STJ) só ocorrerá quando se reputar necessário, por exemplo, em caso de penhora sem que o revel citado por edital compareça para se defender. Isso em face da significativa dificuldade encontrada na Comarca para cumprir o comando legal e em virtude da ausência de Defensoria Pública instalada (art. 4.º, XVI, da LC n. 80/1994 c/c o art. 72, parágrafo único, do NCPC). A respeito da não nulidade absoluta da falta de nomeação imediata de curador especial, colhe-se do ponderado precedente do STJ: (...) 2. A falta de nomeação de curador especial não invalida imediatamente a citação editalícia, mas acarreta a nulidade do processo, nos casos em que haja prejuízo para a defesa do executado. Daí porque a aludida providência apenas é exigida nas hipóteses em que ele não se manifesta nos autos. Correta interpretação da Súmula 196/STJ. No caso, além do comparecimento espontâneo do devedor, não houve o alegado prejuízo, pois, com o aditamento da inicial e o novo termo de penhora, reabriu-se o prazo para oferecimento dos embargos à execução, sendo proporcionada ao executado ampla oportunidade para discutir o título exequendo. (...) (REsp 1164558/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010) (grifei) 4. Decorrido em branco o prazo de citação por edital, consulte-se o Sisbajud e depois o Renajud (existindo veículo em nome do devedor, restrinja-se para circulação, se inexistir gravame, ou transferência, se conter gravame de alienação fiduciária). 5. Oportunamente, intime-se o exequente a bem de seus interesses. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:46
deferimento
22/04/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:35
Mandado
11/07/2019, 20:27
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)