Cumprimento de sentençaCédula de Crédito RuralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ESPóLIO DE IRINEO ALTMEYER
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS RAFAEL PEREIRA
OAB/SP 270090·CPF·Representa: Autor
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA
OAB/PR 46549·CPF·Representa: Autor
SIDNEY AHRENS JUNIOR
OAB/PR 35503·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DE SOUZA ALVES
OAB/PR 68969·CPF·Representa: Autor
ALEX CARNEIRO MEDEIROS
OAB/SP 157052·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/02/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:49
Confirmada
30/11/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2023, 16:15
Documento (Certidão)
24/11/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029460-14.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029460-14.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$320.956,04 Exequente(s): Espólio de Irineo Altmeyer representado(a) por Elida Altmeyer, Crescila Altmeyer, Cloelto Carlos Altmeyer, CLEITO ADRIANO ALTMEYER Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, etc. Considerando o pedido da parte executada em mov. 294.1 e a inércia do exequente, devidamente intimado em mov. 287, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício de transferência ou alvará eletrônico dos valores remanescentes noticiados em mov. 286, em favor da parte executada, conforme requerido. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:09
deferimento
25/10/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 11:22
Documento (Certidão)
25/10/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2023, 16:15
Documento (Certidão)
24/11/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029460-14.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029460-14.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$320.956,04 Exequente(s): Espólio de Irineo Altmeyer representado(a) por Elida Altmeyer, Crescila Altmeyer, Cloelto Carlos Altmeyer, CLEITO ADRIANO ALTMEYER Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, etc. Considerando o pedido da parte executada em mov. 294.1 e a inércia do exequente, devidamente intimado em mov. 287, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício de transferência ou alvará eletrônico dos valores remanescentes noticiados em mov. 286, em favor da parte executada, conforme requerido. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:09
deferimento
25/10/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 11:22
Documento (Certidão)
25/10/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:15
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:17
Confirmada
20/09/2023, 11:03
Documento (Certidão)
18/09/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:46
Documento (Certidão)
15/09/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:37
Documento (Informações)
30/08/2023, 12:30
Remessa (em diligência)
18/08/2023, 15:25
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 20:54
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2023, 21:48
Confirmada
06/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:21
Confirmada
20/06/2023, 09:54
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 10:03
Trânsito em julgado
15/06/2023, 10:01
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2023, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2023, 12:15
Documento (Certidão)
26/05/2023, 16:34
Ato ordinatório
26/05/2023, 16:19
Documento (Certidão)
22/05/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 21:34
Confirmada
16/05/2023, 00:06
Confirmada
15/05/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029460-14.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029460-14.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$320.956,04 Exequente(s): Espólio de Irineo Altmeyer (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Elida Altmeyer (CPF/CNPJ: 004.417.669-43), Crescila Altmeyer (CPF/CNPJ: 005.645.369-89), Cloelto Carlos Altmeyer (CPF/CNPJ: 019.913.909-12), CLEITO ADRIANO ALTMEYER (RG: 41864141 SSP/PR e CPF/CNPJ: 586.474.739-49) Rua Roberto Brzezinski, 1715 - CAMPO MOURÃO/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Duque de Caxias, 448 2º piso - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 Terceiro(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB (CPF/CNPJ: 00.438.999/0001-55) Doutor João Mendes, 62 10° andar – conjunto 1002 - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.501-000 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional em sede de cumprimento de sentença, em que houve pagamento do débito pelo levantamento do alvará de mov. 210.1. Houve depósito voluntário pelo exequente dos honorários de sucumbência (mov. 215.3). O contador apresentou cálculo do remanescente (mov. 220.1), que foi impugnado pelo executado (mov. 224.1). Após esclarecimentos, o contador apresentou novo cálculo no mov. 239.1, informando que houve levantamento a maior pelo exequente. Este depositou nos autos o valor a maior levantado (mov. 242.3). O banco concordou com o cálculo e requereu o levantamento dos valores (mov. 243.1). É o relatório. Decido. Considerando a concordância das partes com o cálculo de mov. 239.1, deu-se por cumprida a obrigação executada com o levantamento pelo exequente do alvará de mov. 210.1.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. art. 513, ambos do CPC. Desde já, expeça-se ofício de transferência dos valores depositados nos autos (mov. 215.3 e 242.3) em favor do banco executado e da associação de advogados, conforme requerido no mov. 243.1, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. Proceda-se ao levantamento/desbloqueio de eventuais constrições realizadas nos autos. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 10:38
Documento (Certidão)
14/04/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/03/2023, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 23:31
Confirmada
06/03/2023, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:39
Confirmada
13/02/2023, 10:00
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:56
Ato ordinatório
03/02/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 01:40
Confirmada
19/01/2023, 10:20
Confirmada
16/01/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029460-14.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029460-14.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$320.956,04 Exequente(s): Espólio de Irineo Altmeyer (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Elida Altmeyer (CPF/CNPJ: 004.417.669-43), Crescila Altmeyer (CPF/CNPJ: 005.645.369-89), Cloelto Carlos Altmeyer (CPF/CNPJ: 019.913.909-12), CLEITO ADRIANO ALTMEYER (RG: 41864141 SSP/PR e CPF/CNPJ: 586.474.739-49) Rua Roberto Brzezinski, 1715 - CAMPO MOURÃO/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Duque de Caxias, 448 2º piso - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 Ao contador judicial para se manifestar sobre a impugnação de mov. 224.1. Após esclarecimentos, intimem-se as partes a se manifestar. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:32
Mero expediente
09/01/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 07:00
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 18:11
Confirmada
12/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 19:53
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 16:27
Depósito de Bens/Dinheiro
05/10/2022, 08:31
Confirmada
03/10/2022, 21:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:36
Ato ordinatório
03/10/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 13:27
Confirmada
25/09/2022, 00:12
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2022, 14:30
Documento (Certidão)
19/09/2022, 13:06
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029460-14.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029460-14.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$320.956,04 Exequente(s): Espólio de Irineo Altmeyer representado(a) por Elida Altmeyer, Crescila Altmeyer, Cloelto Carlos Altmeyer, CLEITO ADRIANO ALTMEYER Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. DEFIRO o pedido de levantamento da quantia incontroversa do débito (mov. 99.1). 1.1. Expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência eletrônica dos valores depositados nos autos, em favor da exequente, conforme requerido. 2. Divergindo as partes acerca da atualização dos valores exequendos e bloqueados em mov. 189, entendo devida a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos, observando-se os parâmetros já apontados na decisão de mov. 135.1. 3. Com os cálculos, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
15/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:22
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 12:18
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2022, 23:02
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:07
Documento (Certidão)
21/06/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:32
Confirmada
28/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:24
Confirmada
10/04/2022, 00:05
Confirmada
10/04/2022, 00:05
Ato ordinatório
01/04/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:58
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:14
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:03
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029460-14.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029460-14.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$320.956,04 Exequente(s): Espólio de Irineo Altmeyer representado(a) por Elida Altmeyer, Crescila Altmeyer, Cloelto Carlos Altmeyer, CLEITO ADRIANO ALTMEYER Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO os pedidos de mov. 172.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:39
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:29
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 12:09
Documento (Certidão)
29/11/2021, 12:09
Ato ordinatório
29/11/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:01
Confirmada
29/11/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2021, 09:28
Documento (Acórdão)
29/11/2021, 09:28
Recebimento
05/11/2021, 15:19
Por decisão judicial
11/10/2021, 16:32
Documento (Certidão)
13/07/2021, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2021, 00:37
Por decisão judicial
21/05/2021, 13:57
Documento (Certidão)
21/05/2021, 13:57
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:12
Confirmada
13/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 00:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2020, 01:33
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:14
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:34
Documento (Informações)
26/08/2020, 10:25
Por decisão judicial
25/08/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:34
Mero expediente
25/08/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 11:33
Documento (Decisão)
25/08/2020, 11:33
Remessa (em diligência)
25/08/2020, 11:31
Ato ordinatório
25/08/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:48
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 13:39
Documento (Certidão)
14/05/2020, 13:39
Documento (Certidão)
14/05/2020, 09:06
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:30
Remessa (em diligência)
09/03/2020, 13:24
Mero expediente
29/01/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 14:00
Documento (Certidão)
30/10/2019, 13:59
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 12:17
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:37
deferimento
23/08/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:15
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 14:04
Documento (Certidão)
05/06/2019, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:13
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 16:44
Remessa (em diligência)
06/05/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:06
Mero expediente
22/04/2019, 18:27
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 14:17
Documento (Certidão)
08/04/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:09
Documento (Informações)
18/03/2019, 12:34
Remessa (em diligência)
13/03/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:01
Documento (Informações)
28/01/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 11:18
Remessa (em diligência)
24/01/2019, 11:18
Ato ordinatório
24/01/2019, 11:18
deferimento
21/01/2019, 15:50
Conclusão (para decisão)
09/01/2019, 12:54
Documento (Certidão)
09/01/2019, 12:54
Documento (Certidão)
11/12/2018, 13:28
Trânsito em julgado
11/12/2018, 13:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/12/2018, 11:08
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:31
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:23
Documento (Acórdão)
19/09/2018, 16:23
Recebimento
12/09/2018, 14:02
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2018, 14:39
Petição (Contra-razões)
22/02/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:23
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 23:49
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 13:56
Procedência em Parte
27/11/2017, 15:15
Conclusão (para julgamento)
14/09/2017, 13:27
Documento (Certidão)
14/09/2017, 13:27
Documento (Certidão)
25/08/2017, 16:34
Decurso de Prazo
20/06/2017, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 12:59
Remessa (em diligência)
15/05/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 11:55
Mero expediente
04/05/2017, 14:57
Conclusão (para decisão)
01/03/2017, 15:14
Documento (Certidão)
01/03/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 16:20
Mero expediente
01/11/2016, 14:35
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 14:04
Documento (Certidão)
18/10/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 12:11
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:21
Ato ordinatório
07/04/2016, 10:52
Ato ordinatório
01/04/2016, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 14:57
Mero expediente
28/03/2016, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 12:31
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 15:53
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)