Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PORFIRIO CASSIANO DA SILVA APELADA: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY)
Conclusão - 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 30507- 76.2017.8.16.0017, DA 3.ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
Vistos. I.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 180.1, que nos autos da “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária”, de n.º 30507-76.2017.8.16.0017, em trâmite perante a 3.ª Vara Cível de Maringá, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora interpôs recurso de Apelação ao mov. 186.1, para que reconhecida que devida a cobertura securitária para os vícios construtivos identificados no imóvel. Contrarrazões por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ao mov. 190.1, pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos a este e. Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Des.ª Ângela Khury determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos (mov. 9.1-TJ): “Trata-se de recurso de apelação interposto por PORFIRIO CASSIANO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a "ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária” ajuizada em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, inc. I/IV do CPC), ressalvada a concessão da gratuidade da justiça. Observa-se, contudo, que anteriormente, quando da interposição de Recurso Especial nº 0055254-10.2018.8.16.0000 pela requerida, houve a determinação de sobrestamento do presente feito pelo e. 1º Vice Presidente deste e. TJPR (mov. 10.1), tendo em vista a ausência de uniformidade no tratamento da questão referente ao termo inicial do prazo prescricional das ações securitárias no âmbito do SFH por este e. Tribunal, matéria que também é objeto do Tema 1039 no e. Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que ainda não houve julgamento do referido tema, deve ser mantida a decisão de sobrestamento até ulterior deliberação.” Ao mov. 16, vieram os autos conclusos a esta Magistrada, designada para atuar no feito conforme determinação contida no SEI de n.º 137314-43.2022.8.16.6000. II. Com efeito, em face da decisão saneadora prolatada ao mov. 54.1, foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento de n.º 55254-10.2018.8.16.0000 que discutia, dentre outros pontos, a prescrição da pretensão autoral. Referido recurso foi desprovido por esta c. Câmara, e contra o Acórdão interposto Recurso Especial, no qual a d. 1.ª Vice- Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do feito, encontrando-se o recurso suspenso até o momento, eis que afeto à Controvérsia de n.º 87 perante o e. Superior 2 Tribunal de Justiça, que tem como objeto a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema 1 Financeiro de Habitação”. Não obstante, prosseguiu o feito em Primeiro grau, tendo sido prolatada Sentença de improcedência. Ocorre que, ainda pendente de análise questão relativa à prescrição, prejudicial de mérito, necessária a manutenção do sobrestamento dos autos, conforme determinado ao mov. 9.1, até que julgados os recursos afetados à Controvérsia pelo e. Superior Tribunal de Justiça, com a remessa dos autos à Secretaria da c. 10.ª Câmara Cível e oportuna futura conclusão. III. Ciência ao r. Juízo a quo acerca da presente decisão. IV. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de março de 2023. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau 1 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp ?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe= 1803225 3