Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009960-90.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0009960-90.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Requerente(s): FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (em Recuperação Judicial) interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente, a violação aos artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, pois não sanado o suposto vício da omissão do julgado sobre as alegações da Recorrente; b) 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, pois os acórdãos recorridos foram omissos quanto a alegada possibilidade de oficiar ao BACEN para determinar que os bloqueios realizados sobre as contas bancárias da recorrente sejam chancelados pelo juízo recuperacional; c) 926 do Código de Processo Civil, que ao negar provimento ao Agravo de Instrumento e rejeitar os aclaratórios, o Tribunal a quo não seguiu entendimento sedimentado pelo Poder Judiciário quanto a possibilidade de envio de ofício ao BACEN. Apontou, ainda, afronta aos artigos 6º, §7º-A e 47 da Lei 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a expedição de ofício ao Bacen não se trata de blindagem patrimonial, outrossim a Recorrente não pode ser surpreendida pela cobrança desenfreada de créditos que estão ou não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial sem que haja a devida ponderação do juízo recuperacional sobre a viabilidade do ato constritivo, sob pena de paralisação de atividades e comprometimento do soerguimento empresarial. No que toca às suscitadas violações aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a questão relativa à expedição do ofício já foi suficientemente tratada pelo Acórdão recorrido, bem como esclarecida nos Embargos de Declaração. Assim, consoante o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: “não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022). Quanto à violação ao artigo 926 do Código de Processo Civil, verifica-se que não houve análise do seu conteúdo normativo e, diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 1.827.401/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Por outro lado, no que se refere às suscitadas violações aos artigos 6º, §7º-A e 47 da Lei 11.101/2005, denota-se que o Acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões levantadas pela Recorrida, nos seguintes termos (Recurso: 0009960-90.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 305.1 – fls. 4/6): “O interesse recursal remanesce quanto à pretensão de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil a fim de "condicionar o cumprimento de ordens judiciais de outros Juízos à autorização deste Juízo de recuperação". Melhor sorte não lhe assiste. Inexiste previsão legal acerca da possibilidade de prévia blindagem patrimonial de todos e quaisquer recursos financeiros da empresa em recuperação judicial. A legislação em vigor não impede a realização de constrições por juízo diverso, mas apenas resguarda ao juízo da recuperação judicial a averiguação da viabilidade e, eventualmente, a suspensão de medidas mediante cooperação jurisdicional. O pressuposto da preservação da empresa (art. 47, da Lei nº 11.101/2005) é incapaz de inviabilizar de forma prévia e irrestrita eventuais bloqueios de contas correntes da empresa em recuperação judicial, sob pena de ensejar uma blindagem patrimonial sem amparo legal para tanto. Em se tratando de créditos não sujeitos à recuperação judicial, com a edição da Lei nº 14.112/2020, inclusive, foram acrescidos os §§ 7º-A e 7º-B no art. 6º, da Lei nº 11.101/2005 que expressamente passou a prever a inaplicabilidade dos efeitos do stay period aos créditos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei nº 11.101/2005, resguardando-se, todavia, "a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código (...) Outrossim, não se revela crível que o Banco Central venha a atuar como interlocutor da comunicação entre os juízos, isto é, que ao receber a ordem de bloqueio, tenha a função de vir a submeter a sua efetivação ao juízo universal, pois que os atos concertados podem e devem se dar diretamente entre os juízes cooperantes (art. 69, do CPC). Por tais razões, não se revela razoável e oportuna a pretensão de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil a fim de "condicionar o cumprimento de ordens judiciais de outros Juízos à autorização deste Juízo de recuperação". E, nos Embargos de Declaração, manteve o entendimento já proferido no Acórdão (Recurso: 0009960-90.2022.8.16.0000/1 - Ref. mov. 20.1 – fl. 3): “Observou-se que com a edição da Lei nº 14.112/2020, inclusive, foram acrescidos os §§ 7º-A e 7º-B no art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, dispondo expressamente que o juízo da recuperação judicial, por sua vez, também por meio da cooperação jurisdicional, solicite a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas (art. 69, inciso IV, do CPC), como a devida observância dos efeitos do stay period, ou ainda, a suspensão ou substituição de constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais, se for o caso. Especialmente porque não é a integralidade das dívidas/credores da recuperada que se submetem ao processo recuperacional, e, tampouco, a totalidade de seu patrimônio se trata indiscutivelmente de bens essenciais. Portanto, entendeu-se que se deve haver a análise casuística pelo juízo universal a respeito da origem e dos efeitos do bloqueio a depender do momento em que venha a ser perseguido. Até mesmo porque, repise-se, “a precípua finalidade do processo recuperacional é de viabilizar que a empresa recuperanda tenha sua saúde financeira restabelecida, logrando êxito em arcar com suas despesas e dívidas independentemente da ingerência jurisdicional, e não a de meramente blindar integralmente e previamente os seus recursos de forma irrestrita, sem que venha a ser verificada a sua essencialidade, pois que o afastamento de medidas constritivas determinadas por outros juízes individuais deve ocorrer somente em caráter excepcional”. Ou seja, ao contrário do ora arguido pela embargante, não se consignou que a sua finalidade na expedição de ofício ao Banco Central fosse a de infringir a competência ou ainda de blindar seu patrimônio, mas que tal medida poderia ensejar tais consequências que não estão abarcadas pelo escopo precípuo do processo recuperacional, de modo que não pode ser admitida pelas razões já expostas”. Em suas razões de recurso a Recorrente defendeu a possibilidade de expedição de ofício ao Banco Central a fim de condicionar o cumprimento de ordens judiciais de outros juízos à prévia autorização do juízo universal, porém não atacou o fundamento da inexistência de provisão legal que autorize tal medida, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF (...) A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021). Além disso, tendo o Colegiado concluído tal medida, no caso concreto, não é oportuna e nem razoável, a revisão da decisão em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (...) (AgInt no REsp 1932395/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Por fim, salienta-se que “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 97E/G1V12