Francisco Beltrão - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE
CPF
Autor
ANGELA MARIA MEIMBERG
CPF
Reu
GERSON RIGO
CPF
Reu
JOSETI ANTONIO MEIMBERG
CPF
Reu
SUDOAUTO SUDOESTE AUTOMóVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON KALFELS
OAB/SC 44021·CPF·Representa: Autor
FLAVIO SPEROTTO
OAB/SC 21404·CPF·Representa: Autor
ANA AMELIA MACEDO ROMANINI
OAB/PR 44423·CPF·Representa: Autor
ALEX SANDER DA SILVA GALLIO
OAB/PR 31784·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI
OAB/PR 19647·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 08:50
Confirmada
06/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda DECISÃO Após a juntada do laudo pericial complementar de mov. 459.1, sobrevieram manifestações das partes acerca, sobretudo, da controvérsia relacionada à eventual inclusão, na apuração de haveres, de crédito tributário decorrente de repasses realizados pela General Motors do Brasil Ltda (ev. 462.1 e 463.1). No entanto, a parte autora, na petição de mov. 480.1, à vista de precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos, declinou expressamente do pleito de apuração e inclusão de eventual crédito tributário na apuração de seus haveres, passando a requerer a homologação do laudo pericial. Os réus, por sua vez, em mov. 488.1, aquiesceram à desistência desse ponto e requereram a dispensa de nova diligência junto à General Motors do Brasil Ltda. Nessa linha, resta prejudicada a deliberação acerca de nova expedição de ofício à General Motors do Brasil Ltda, até porque a resposta juntada no mov. 483.1 não trouxe elementos substanciais para alteração da perícia, limitando-se a solicitar o encaminhamento de anexos do ofício anteriormente expedido. No mais, no tocante às insurgências remanescentes deduzidas pelos réus, observa-se que o perito condicionou eventual reanálise à juntada do razão das respectivas contas. Contudo, nos elementos trazidos a exame, não se verifica a apresentação dessa documentação contábil específica, sendo que os próprios requeridos afirmaram a impossibilidade momentânea de produzi-la. Assim, ausente suporte técnico-documental bastante, não há fundamento, por ora, para infirmar as conclusões periciais. Assim, inexistindo impugnação específica e substancial remanescente capaz de infirmar as conclusões do expert, homologo o laudo pericial de mov. 459.1, observado o superveniente afastamento da discussão sobre o crédito tributário. Intimem-se as partes da presente. Após, preclusa a decisão, intimem-se as partes sobre o prosseguimento, em quinze dias. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 25 de março de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:33
Outras Decisões
25/03/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:48
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda Vistos e examinados. Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se as partes rés para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do contido na petição de mov. 480.1 e no laudo pericial juntado de mov. 459.1.[1] Sem prejuízo do exposto, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da resposta de ofício juntada no mov. 483.1., támbém no prazo de 10 (dez) dias. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida; Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda DECISÃO Após a juntada do laudo pericial complementar de mov. 459.1, sobrevieram manifestações das partes acerca, sobretudo, da controvérsia relacionada à eventual inclusão, na apuração de haveres, de crédito tributário decorrente de repasses realizados pela General Motors do Brasil Ltda (ev. 462.1 e 463.1). No entanto, a parte autora, na petição de mov. 480.1, à vista de precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos, declinou expressamente do pleito de apuração e inclusão de eventual crédito tributário na apuração de seus haveres, passando a requerer a homologação do laudo pericial. Os réus, por sua vez, em mov. 488.1, aquiesceram à desistência desse ponto e requereram a dispensa de nova diligência junto à General Motors do Brasil Ltda. Nessa linha, resta prejudicada a deliberação acerca de nova expedição de ofício à General Motors do Brasil Ltda, até porque a resposta juntada no mov. 483.1 não trouxe elementos substanciais para alteração da perícia, limitando-se a solicitar o encaminhamento de anexos do ofício anteriormente expedido. No mais, no tocante às insurgências remanescentes deduzidas pelos réus, observa-se que o perito condicionou eventual reanálise à juntada do razão das respectivas contas. Contudo, nos elementos trazidos a exame, não se verifica a apresentação dessa documentação contábil específica, sendo que os próprios requeridos afirmaram a impossibilidade momentânea de produzi-la. Assim, ausente suporte técnico-documental bastante, não há fundamento, por ora, para infirmar as conclusões periciais. Assim, inexistindo impugnação específica e substancial remanescente capaz de infirmar as conclusões do expert, homologo o laudo pericial de mov. 459.1, observado o superveniente afastamento da discussão sobre o crédito tributário. Intimem-se as partes da presente. Após, preclusa a decisão, intimem-se as partes sobre o prosseguimento, em quinze dias. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 25 de março de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:33
Outras Decisões
25/03/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:48
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda Vistos e examinados. Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se as partes rés para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do contido na petição de mov. 480.1 e no laudo pericial juntado de mov. 459.1.[1] Sem prejuízo do exposto, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da resposta de ofício juntada no mov. 483.1., támbém no prazo de 10 (dez) dias. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida; Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
28/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:09
Outras Decisões
19/01/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 09:33
Confirmada
07/01/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 07:04
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:48
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda Vistos e examinados. Após analisar as petições de movs. 462.1 e 463.1, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de mov. 443.1 e determino a expedição de ofício à General Motors do Brasil Ltda. para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente as informações requeridas. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 08:06
deferimento
17/11/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:21
Confirmada
26/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 20:27
Confirmada
06/09/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:01
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 20:47
Confirmada
11/07/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:15
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:14
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:51
Confirmada
01/06/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:33
Confirmada
26/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 17:03
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:56
Confirmada
05/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:20
Confirmada
25/03/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:02
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:00
Confirmada
25/03/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda DECISÃO 1. Intime-se, pela derradeira vez, o Sr. Perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer nas disposições do art. 468, II, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. 2. Oportunamente, intimem-se as partes para manifestação. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:30
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:30
Outras Decisões
21/03/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:16
Confirmada
23/01/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:41
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 14:30
Confirmada
04/12/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE (RG: 45181022 SSP/PR e CPF/CNPJ: 638.015.319-53) Rua Pedro Muraro, 55 casa 8 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-620 réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG (RG: 40250379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 622.490.299-20) Rua Curitiba, 2333 - de 1389/1390 ao fim - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-630 GERSON RIGO (RG: 49737947 SSP/PR e CPF/CNPJ: 813.908.079-91) Rua Ines Pinzon, 699 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Joseti Antonio Meimberg (RG: 6542280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.754.369-00) Rua Niterói, 575 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-231 Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda (CPF/CNPJ: 77.812.188/0001-05) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 907 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-020 DECISÃO 1. O laudo pericial imobiliário foi juntado em mov. 385. Intimadas as partes, decorreu o prazo para manifestação. 2. Não havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, declaro encerrada a produção da prova pericial imobiliária, restando apenas a conclusão da perícia contábil, conforme ciência do perito em mov. 400. Uma vez que a parte requerida apenas depositou metade dos honorários periciais devidos, intime-se novamente para promover o depósito do valor complementar, conforme certidão de mov. 394.1. Com o depósito, expeça-se alvará eletrônico de levantamento, na forma requerida e com prazo de validade de 30 (trinta) dias, em favor da Sr. Perito Adiel Roque Davies. 3. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial, no prazo indicado pelo Sr. Perito em mov. 400. 4. Intimações e diligências necessárias Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:14
Confirmada
03/12/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:01
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:01
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:00
Outras Decisões
02/12/2024, 17:53
Ato ordinatório
14/11/2024, 08:39
Confirmada
02/11/2024, 00:19
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:32
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:46
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 21:26
Confirmada
12/10/2024, 00:19
Confirmada
11/10/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:39
Documento (Certidão)
01/10/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:36
Ato ordinatório
30/09/2024, 10:35
Ato ordinatório
30/09/2024, 10:35
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:20
Confirmada
04/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2024, 17:28
Documento (Certidão)
01/08/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:02
Confirmada
28/06/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:20
Confirmada
20/06/2024, 18:08
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/06/2024, 17:19
Confirmada
13/06/2024, 11:28
Ato ordinatório
13/06/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:55
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:51
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:51
Ato ordinatório
11/06/2024, 08:42
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:35
Confirmada
03/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:32
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 08:25
Confirmada
15/05/2024, 19:17
Documento (Outros documentos)
11/05/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda DECISÃO 1. Inicialmente, no que tange a proposta de honorários formulada ao mov. 314.1, verifica-se que, se de fato o valor mercadológico dos bens atingir os valores apontados pelo Sr. Perito por estimativa, o valor da avaliação restaria condizente ao trabalho realizado, dessa forma homologo a proposta de honorários periciais apresentada. Entretanto, esclareço que, havendo conclusão em valor inferior a apontado pelo Sr. perito, os valores dos honorários periciais serão reduzidos, observando igualmente a tabela a qual o referido fez uso para justificar os honorários na quantia fixada, sendo os valores abatidos da parcela final dos honorários periciais. 1.1. Preclusa a presente decisão, proceda-se nos termos da decisão de mov. 259.1. 2. Sem prejuízo da determinação retro, intime-se o perito contábil nomeado para que de prosseguimento a perícia contábil determinada nos autos, conforme requerido ao mov. 349.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
10/05/2024, 00:00
Confirmada
09/05/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:43
deferimento
08/05/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:58
Confirmada
19/03/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:05
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:00
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:21
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Confirmada
01/03/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda DESPACHO Ante o requerimento formulado no ev. 336.1, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de cinco dias. Com a manifestação, vistas ao autor, em igual prazo. Por fim conclusos para análise das demais questões pendentes. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 22 de fevereiro de 2024. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:20
Mero expediente
23/02/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda Vistos e examinados. Considerando o término da licença-saúde do Juiz de Direito Substituto, informado no Sistema Hércules por meio da tarefa nº 2024.00021395, remetam-se os autos ao referido magistrado. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 31 de janeiro de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 16:58
Outras Decisões
31/01/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 14:22
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:51
Confirmada
20/12/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
09/12/2023, 18:00
Confirmada
08/12/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda DECISÃO 1. Ante a petição juntada no ev. 317.1, intime-se o Perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, bem como readequar a proposta de honorários. 2. Com os esclarecimentos, vistas às partes. 3. Mantendo-se o mesmo valor anteriormente proposto, tornem os autos conclusos para análise. 4. Apresentada nova proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 07 de dezembro de 2023. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
08/12/2023, 00:00
Confirmada
07/12/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:52
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:51
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:51
Mero expediente
07/12/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:49
Confirmada
10/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:51
Confirmada
20/10/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:09
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:08
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:35
Confirmada
25/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda DECISÃO Considerando o contido nos ev. 288.1, 290.1 e a concordância das partes (ev. 294.1 e 295.1), para avaliação dos imóveis de matrícula n. 18.280 e 18.628, nomeio como perito (a) o (a) Sr. ADIEL ROQUE DAVIES, avaliador de imóveis, perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), o (a) qual, após apresentados os quesitos pelas partes, deverá ser intimado (a) para apresentar a proposta de honorários. A perícia deverá ser suportada por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC). Fixo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem seus quesitos e nomeiem, querendo, assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). Ciente da nomeação, o Sr. Perito deverá apresentar, em 5 dias, a proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialização e seus contatos pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). O Sr. Perito deverá informar o Juízo a data, o horário e o local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o art. 474 do CPC. Deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 60 dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 dias da concordância das partes do valor dos honorários. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Cumpra-se, no mais, as determinações dos autos. Cumpra-se a Portaria da Vara, no que for pertinente. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 11 de setembro de 2023. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:50
Perito
11/09/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:29
Confirmada
29/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:07
Ato ordinatório
18/07/2023, 14:07
Ato ordinatório
18/07/2023, 14:07
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:49
Confirmada
26/06/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda Vistos e examinados. Intimem-se as partes para, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito do contido na manifestação de movimento 288.1. Esclareço que as partes deverão se manifestar a respeito da juntada de "pareceres técnicos e/ou documentos elucidativos confiáveis e imparciais para avaliação dos imóveis", ou então, a respeito de eventual realização de perícia imobiliária. Além disso, a fim de possibilitar a realização da perícia, deverão as partes providenciarem os documentos solicitados pelo Sr. Perito. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 14 de junho de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:48
Outras Decisões
14/06/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:16
Confirmada
28/04/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:17
Ato ordinatório
17/04/2023, 14:17
Ato ordinatório
17/04/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 23:17
Confirmada
04/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:59
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:52
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:16
Confirmada
02/03/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:43
Confirmada
24/02/2023, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2023, 16:18
Ato ordinatório
17/02/2023, 09:33
Ato ordinatório
17/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:37
Confirmada
13/02/2023, 12:00
Confirmada
13/02/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE (RG: 45181022 SSP/PR e CPF/CNPJ: 638.015.319-53) Rua Pedro Muraro, 55 casa 8 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-620 réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG (RG: 40250379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 622.490.299-20) Rua Curitiba, 2333 - de 1389/1390 ao fim - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-630 GERSON RIGO (RG: 49737947 SSP/PR e CPF/CNPJ: 813.908.079-91) Rua Ines Pinzon, 699 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Joseti Antonio Meimberg (RG: 6542280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.754.369-00) Rua Niterói, 575 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-231 Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda (CPF/CNPJ: 77.812.188/0001-05) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 907 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-020 DECISÃO 1. Defiro o pedido constante em mov. 256.1. 2. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Paraná para que se proceda a exclusão imediata da sócia retirante do quadro societário, conforme já determinado em pronunciamento judicial de mov. 146.1. 3. Com a resposta, dê-se ciência as partes. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:17
deferimento
09/02/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 12:04
Documento (Certidão)
09/02/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 16:56
Confirmada
02/02/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:26
Confirmada
21/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:25
Ato ordinatório
10/01/2023, 13:25
Ato ordinatório
10/01/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:24
Confirmada
03/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:59
Confirmada
25/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:32
Ato ordinatório
14/10/2022, 17:31
Ato ordinatório
14/10/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:08
Confirmada
21/09/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 20:37
Confirmada
20/08/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:34
Ato ordinatório
09/08/2022, 13:34
Ato ordinatório
09/08/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:41
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:12
Confirmada
06/07/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:24
Confirmada
22/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:28
Ato ordinatório
11/05/2022, 15:27
Ato ordinatório
11/05/2022, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2022, 00:22
Por decisão judicial
28/04/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:36
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:34
Confirmada
12/04/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:31
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2022, 17:01
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:29
Confirmada
10/03/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição de mov. 203.1, o que faço com fulcro no § 4° do artigo 465 do Código de Processo Civil[1]. Promova-se a transferência de 50% do valor dos honorários periciais à conta corrente indicada na petição supracitada. No mais, cumpram-se conforme decisões anteriormente proferidas. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Art. 465. (...) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Francisco Beltrão, 07 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:28
deferimento
07/03/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda Vistos e examinados. Tendo em vista que, embora devidamente intimado, o Sr. Perito anteriormente nomeado quedou-se inerte, nomeio, em substituição, o Sr. RENATO VENDRAME, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o Sr. Perito para que, em até 05 (cinco) dias, manifeste o (des)interesse na realização da perícia, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, o currículo com comprovação de especialização e seus contatos pessoais (art. 465, § 2º, do CPC/2015). Caso não seja aceita a nomeação ou decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimento 146.1. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 06 de outubro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:28
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:28
Ato ordinatório
31/01/2022, 17:27
Ato ordinatório
31/01/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:48
Confirmada
07/12/2021, 00:13
Confirmada
07/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:06
Confirmada
21/11/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:27
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Confirmada
02/11/2021, 00:32
Confirmada
26/10/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:10
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:09
Confirmada
19/10/2021, 00:09
Confirmada
19/10/2021, 00:08
Confirmada
18/10/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 09:18
Ato ordinatório
08/10/2021, 09:18
Ato ordinatório
08/10/2021, 09:18
Determinação de Diligência
06/10/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 13:14
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:30
Confirmada
28/09/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:46
Ato ordinatório
27/09/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:27
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:44
Confirmada
03/09/2021, 00:33
Confirmada
03/09/2021, 00:33
Confirmada
30/08/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda Vistos para decisão.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Angélica Meimberg Casagrande em face de Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda., Joseti Ântonio Meimberg, Angela Maria Meimberg e Gerson Rigo. O processo foi saneado no seq. 132.1. A parte autora formulou pedidos de esclarecimentos no seq. 136.1, notadamente quanto à possibilidade de imediata dissolução parcial, ante a concordância das partes adversas com a retirada da parte autora e a necessidade de se estabelecer a data de retirada para a correta liquidação dos haveres. Ainda, requereu a sua manutenção no quadro societário até que se promova a apuração dos valores da liquidação de suas cotas sociais. A parte ré, por sua vez, apresentou embargos de declaração em face da decisão de saneamento, argumentando contradição a respeito do ônus do adiantamento da verba pericial (seq. 139.1). Eis a síntese do necessário. Decido. Separo a decisão em itens para melhor compreensão da matéria decidida. 1. Pedido de ajustes e embargos de declaração Inicialmente, aprecio o pedido de ajustes à decisão saneadora proferida (seq. 136.1). Tratando-se dissolução de sociedade contratual, aplicar-se-ão as disposições contidas no CC e no CPC/2015, com observância às normas descritas no art. 599 e seguintes. A par disso, o art. 603 do CPC/2015 disciplina que: “havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação”. É a hipótese dos autos, pois a parte ré manifestou concordância com o pedido de retirada da parte autora (seq. 116.1). Desse modo, verifico a pertinência do pedido de ajustes formulado no seq. 136.1 e, consequentemente, considerando que não há se falar em saneamento e organização, tornando a decisão anterior incompatível com esse momento processual, revogo-a. Considerando o ajuste realizado e revogação da decisão saneadora, dou por prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte ré (seq. 139.1). 2. Dissolução parcial da sociedade Em primeiro lugar destaco a compreensão de ser o presente ato decisório classificado como decisão interlocutória, porquanto decide apenas a parcela incontroversa do mérito (art. 356, I, do CPC/2015) e não encerra o procedimento. A propósito (TJSC, AC 0304237-33.2016.8.24.0023, rel. Jaime Machado Junior, 3ª C. Direito Comercial, j. 20/2/2020): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE RESULTANTE DA EXCLUSÃO DO SÓCIO APELADO, CONSIDERANDO O CONSENSO MANIFESTADO PELO QUADRO SOCIETÁRIO, ALÉM DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E ENCARGOS DE MORA PARA O CÁLCULO TENDENTE A APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE QUANTO À PRETENSÃO DISSOLUTÓRIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO (ART. 356, I, DO CPC/15). NATUREZA DE INTERLOCUTÓRIA QUE, COMO TAL, DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO MAJORITÁRIO SOBRE A QUESTÃO. Leciona Humberto Theodoro Júnior que "Se todos os réus concordarem com o pedido do autor, de forma expressa e unânime, o juiz declarará dissolvida parcialmente a sociedade. Nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação dos sócios no capital da sociedade (art. 603, §1º). [...]
Trata-se de decisão interlocutória (NCPC, art. 203, §2º), com julgamento parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único). Destarte, enquanto pendente o recurso, o autor poderá requerer a liquidação (art. 513 c/c art. 1.019, I)" (Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 248, grifou-se). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. Destaco, inicialmente, que o art. 5ª, XX, da CR prevê que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. De acordo com o art. 1.029 do CC, o sócio pode exercer seu direito potestativo de retirada e exigir o recebimento da parte que lhe cabe no patrimônio da sociedade, sem prejuízo à continuidade da atividade empresarial em relação aos demais sócios. À vista disso, a parte autora ingressou com a presente demanda comunicando seu desejo de retirada dos quadros societários da Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda. com a consequente apuração dos seus haveres. Citada, a parte adversa anuiu expressa e inequivocamente com o desejo de retirada da autora (seq. 116.1), evidenciando o rompimento da “affectio societatis”. Destaco, nesse delinear, o teor do art. 603 do CPC/2015: Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1º Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo. Portanto, diante da questão incontroversa, é patente a dissolução parcial da sociedade empresária e retirada a parte autora dos quadros societários da parte ré. Desse modo, diferentemente do requerido pela parte autora, não é possível a sua manutenção na sociedade empresária até haja a apuração de haveres, dada a incompatibilidade do pedido com o exercício do direito de retirada.
Ante o exposto, decreto a dissolução parcial da sociedade empresária Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda., notadamente em relação à sócia retirante, a Sra. Angélica Meimberg Casagrande. Condeno as partes ao pagamento das custas conforme a participação societária no capital social da Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda. (art. 603, § 1º, do CPC/2015). Sem condenação em honorários (art. 603, § 1º, do CPC/2015). Expeça-se ofício à Junta Comercial do Paraná para que proceda à averbação da retirada da parte autora no contrato social da parte ré. Anule-se a decisão saneadora (seq. 132.1) para evitar possível confusão processual. 3. Liquidação de apuração de haveres 3.1 Tão logo decretada a dissolução parcial da sociedade será procedida a apuração dos haveres. Nessa acepção, o art. 604 do CPC/2015 estabelece: Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz: I - fixará a data da resolução da sociedade; II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e III - nomeará o perito. § 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. § 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores. § 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa. Cumpre, como primeiro requisito legal, fixar a data da resolução da sociedade e, nesse aspecto, as partes divergem. A parte autora pretende que seja considerada a data da citação, ao passo que a parte ré indica aquela que respeita 60 dias após a data da notificação extrajudicial ou, subsidiariamente, a do ajuizamento. O art. 1.029, “caput”, do CC dispõe, “in verbis”: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. O dispositivo legal prevê o exercício do direito potestativo de retirada mediante notificação extrajudicial. No entanto, no caso dos autos, as notificações, cujo assunto é a “composição societária das empresas: (...) 2. Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda. (...) necessidade de esclarecimento dos fatos e encontro de contas”, não foram endereçadas a todos os sócios da Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda, não havendo documentação que comprove a notificação do réu Gerson Rigo (seqs. 1.5, fls. 1-8, e 1.6, fls. 1-8). Dessa forma, não tendo a notificação extrajudicial chegado a todos os sócios, inviável a aplicação da almejada regra do Código Civil. Friso, o réu Gerson Rigo somente tomou ciência do intento de retirada da parte autora com o ajuizamento da presente demanda, tornando os efeitos a partir desse momento. Nesse sentido, a melhor compreensão jurisprudencial dita que a data-base da resolução da sociedade empresária deve observar o momento em que o sócio retirante manifesta inequivocamente a sua vontade de partir da sociedade, o que se dá com a propositura da ação. A propósito (TJPR, AC 0030570-42.2019.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª C.Cível, j. 19/4/2021): – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A SOCIEDADE E OS SÓCIOS. QUEBRA DA “AFFECTIO SOCIETATIS”. DIREITO DE RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO PELO PRÓPRIO SÓCIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONSIDERADO O ATO INEQUÍVOCO DA COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE SE RETIRAR DEFINITIVAMENTE DA SOCIEDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. TESE DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PATRIMÔNIO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não se verifica conexão por identidade de causa de pedir ou pedido entre a ação de prestação de contas e a ação de dissolução e liquidação de sociedade, especialmente quando aquela já se encontra julgada em segunda instância, inexistindo possibilidade de decisões conflitantes.2. “1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. 2. É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. (...)” (REsp 1015547/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)3. O termo base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio demonstra manifesto interesse de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado, devendo, portanto, ser considerada data do protocolo da petição inicial.4. Embora seja possível o pedido de indenização compensável com valores dos haveres a apurar (art. 602, do CPC), não merece ser acolhido o pleito nesse sentido, quando a requerida não apresenta provas irrefutáveis do alegado ato ilícito praticado ao patrimônio da empresa pelo autor.5. Apelação Cível a que se dá provimento parcial. Extraio o seguinte excerto do voto de Sua Excelência o Dr. Francisco Carlos Jorge, digno relator: Se não fosse este o entendimento, o sócio disposto a se retirar da sociedade poderia se enriquecer ilicitamente, uma vez que seria possível lucrar com aquilo que não colaborou para alcançar o feito, assim como poderia prejudicar a outra parte em virtude de sua indolência ou até mesmo má servidão à sociedade da qual não possuía mais interesse em seu prosseguimento. Desse modo, fixo como data da dissolução parcial da sociedade a data da propositura, qual seja, 6/7/2020. Destaco, por oportuno, que a existência de decisões com entendimentos diversos não possui qualquer vinculação com o presente processo, cuja deliberação se dá à luz da lei e da jurisprudência pertinentes. 3.2 Quanto ao critério de apuração dos haveres, remeto-me à cláusula décima e parágrafo único do contrato social (seq. 1.3): CLÁUSULA DÉCIMA: Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros sucessores. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou demais sócios remanescentes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas com base na situação patrimonial da sociedade, a data da resolução, verificada em Balanço especialmente levantado em 60 dias a contar da data da resolução. A primeira parcela será paga em 30 (trinta) dias deste balanço especial. Parágrafo único: O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação ao seu sócio. O disposto nos atos constitutivos da sociedade é convergente ao previsto no art. 1.031 do CC, “in verbis”: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1° O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2° A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. Assim, certifico que a apuração de haveres ocorrerá por meio de balanço especialmente levantado, com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução (“rectius”, propositura da demanda). O balanço especial deverá avaliar os “(...) bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma” (art. 606, “caput”, do CPC/2015). Outrossim, até a data da resolução, integram o valor devido à ex-sócia a participação nos lucros ou juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador. Após a data da resolução, a ex-sócia terá direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais (art. 608 do CPC/2015). Realizada a apuração e a respeito da divergência do prazo para pagamento dos haveres, considerando a litigiosa mensuração, de rigor o afastamento do previsto contratualmente e aplicação do nonagesimal contido no art. 1.031, § 2º, do CC c/c art. 609 do CPC/2015 (vide STJ, REsp 1.371.843/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª t., j. 20/3/2014). 3.3 Imperioso destacar que o pedido formulado pela parte ré de que seja compensado os valores devidos pela parte autora e seu esposo deve ser indeferido, porque a demanda visa a liquidação das cotas sociais pertencentes à Sra. Angélica Meimberg Casagrande e as questões aventadas demandam dilação probatória deverão ser apuradas pelas vias ordinárias. 3.4 Nomeio como perito (a) o (a) Sr. Sérgio Henrique Miranda de Sousa, contador, perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), o (a) qual, após apresentados os quesitos pelas partes, deverá ser intimado (a) para apresentar a proposta de honorários. A perícia deverá ser suportada pela parte autora (art. 95, “caput”, do CPC/2015). Fixo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem seus quesitos e nomeiem, querendo, assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC/2015). Ciente da nomeação, o Sr. Perito deverá apresentar, em 5 dias, a proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialização e seus contatos pessoais (art. 465, § 2º, do CPC/2015). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC/2015). O Sr. Perito deverá informar o Juízo a data, o horário e o local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o art. 474 do CPC/2015. Deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 60 dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 dias da concordância das partes do valor dos honorários. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 4. Desentranhamento de documentos Defiro o pedido de seq. 122.1 a fim de determinar o desentranhamento da documentação de seq. 116.5-7 e 116.9-14 porquanto não dizem respeito à sociedade empresária Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda. e à liquidação das cotas sociais pertencentes à parte autora. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:54
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2021, 21:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:50
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:00
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:32
Confirmada
15/06/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 18:38
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:42
Confirmada
07/06/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 18:02
Confirmada
02/06/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda Vistos e examinados. Versam os autos sobre ação de dissolução parcial de sociedade c/c pedido de apuração de haveres com pedido de tutela de urgência por Angélica Meimberg Casagrande em face de Sudoauto Sudoeste Automóveis LTDA e outros. A audiência de conciliação / mediação restou infrutífera (mov.114.1). Devidamente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação (mov.116.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov.128.1). Sequencialmente, as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 128 e 130). Tendo em vista a impossibilidade de conciliação, passo a sanear o feito em gabinete, com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil. Existem questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar. Da especificação de provas As partes requeridas manifestaram-se no sentido de que a especificação de provas resta prejudicada, uma vez que não houve o saneamento do feito e, consequentemente, a distribuição do ônus probatório (mov.130). Esclareço, entretanto que, conforme dispõem os artigos 319, inciso VI e 336 do Código de Processo Civil, as provas deverão ser especificadas com a petição inicial e a contestação, veja: Art. 319. A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Além disso, os artigos 347 e seguintes – Capítulo IX, do mesmo Código, estabelecem as providencias preliminares ao saneamento, sendo que entre elas está a especificação de provas. Portanto, ao contrário do entendimento das partes, a intimação para especificar as provas, visa oportunizá-las a indicar de maneira específica e justificada a pertinência das provas pretendidas. Da tutela de urgência As partes requeridas sustentam em contestação que o pedido de tutela de urgência não merece prosperar, vez que não há provas de suas alegações. Entretanto, verifico que os pedidos formulados pelos requeridos confundem-se com o mérito, e, portanto, será analisado por ocasião da prolação de sentença. Não foram alegadas preliminares. Certifico que o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, razão pela qual declaro o feito saneado. Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos são a) a prática das condutas omissivas ou comissivas pelas partes; b) o nexo etiológico entre as condutas e os danos referenciados; c) a (ir)regularidade na dissolução societária; d) o pagamento de haveres decorrentes do contrato societário; e) (des)cumprimento contratual; sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes. Defiro a produção das seguintes provas: a) prova documental e b) prova pericial. Nomeio como perito(a) para atuar nos autos o(a) contador(a), Sr.(a) CHRYSTIAN WALKER, independentemente de termo de compromisso. Se eventualmente o(a) perito(a) nomeado(a) recusar o encargo, voltem os autos conclusos para deliberação. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. O(A) perito(a) deverá ser expressamente advertido sobre as responsabilidades decorrentes da nomeação. Os honorários periciais serão arcados por todos os sujeitos processuais, nos termos do art. 95 do CPC. Após, intimem-se o(a) Sr.(a) Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de até 30 (trinta) dias. Oportunamente será analisada a (des)necessidade da produção de prova oral. Comunicações e diligências necessárias. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 28 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:05
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:47
Confirmada
14/05/2021, 00:13
Confirmada
11/05/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005510-20.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.000,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda Vistos para despacho. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua extensão e pertinência, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC/2015. No mesmo prazo, intime-se a parte ré para que promova a adequada padronização de nomeação dos itens apresentados nos seqs. 116.2-14, nos termos definidos pelos arts. 174 e 175, ambos do Código de Normas do Foro judicial. Após, tornem conclusos para a decisão de organização e saneamento do processo. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:45
Mero expediente
30/04/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 14:34
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:28
Confirmada
06/03/2021, 00:07
Ato ordinatório
01/03/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:52
Confirmada
02/02/2021, 11:50
de Conciliação (realizada)
02/02/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 09:25
Confirmada
25/01/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:24
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:09
Ato ordinatório
15/12/2020, 01:16
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:14
Confirmada
10/12/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:04
Confirmada
05/12/2020, 10:12
Ato ordinatório
04/12/2020, 19:00
Confirmada
03/12/2020, 17:18
Ato ordinatório
03/12/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:17
Documento (Certidão)
23/11/2020, 08:44
Confirmada
20/11/2020, 19:42
Confirmada
20/11/2020, 19:42
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 18:31
Confirmada
20/11/2020, 18:29
Mandado
20/11/2020, 16:07
Mandado
20/11/2020, 16:05
Confirmada
20/11/2020, 14:24
Mandado
20/11/2020, 12:16
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:37
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:37
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:43
Documento (Certidão)
19/11/2020, 14:43
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:48
Decurso de Prazo
24/10/2020, 01:44
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:07
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:43
de Conciliação (designada)
02/10/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:33
de Conciliação (cancelada)
01/10/2020, 09:31
Mero expediente
30/09/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 16:52
Documento (Certidão)
30/09/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:39
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:43
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:41
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:41
Documento (Certidão)
26/08/2020, 16:40
Expedição de documento (Carta)
26/08/2020, 11:56
Ato ordinatório
22/08/2020, 09:31
Ato ordinatório
22/08/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:47
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 15:55
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:15
Documento (Certidão)
04/08/2020, 15:32
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 14:50
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 14:49
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 14:49
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:02
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:52
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2020, 16:07
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:31
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:15
Ato ordinatório
28/07/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 09:58
Documento (Certidão)
23/07/2020, 09:58
de Conciliação (designada)
23/07/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 09:55
Liminar
22/07/2020, 19:08
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 07:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:41
Mero expediente
09/07/2020, 19:42
Ato ordinatório
09/07/2020, 12:42
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 12:39
Documento (Certidão)
09/07/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 12:03
Ato ordinatório
09/07/2020, 09:33
Ato ordinatório
09/07/2020, 09:30
Ato ordinatório
08/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:06
Documento (Certidão)
07/07/2020, 15:06
Distribuição (sorteio)
07/07/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)