Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001582-17.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001582-17.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.913,40 Autor(s): ELCIO RICKLI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Previamente à análise do feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos do mov. 253.1, devendo indicar de quais veículos é proprietária. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Mero expediente
19/03/2026, 19:53
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:04
Confirmada
15/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001582-17.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.913,40 Autor(s): elcio rickli Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. De início, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o contido na petição e novos documentos juntados (Mov. 247.1/247.5 e 248.1/248.4). 2. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:30
Mero expediente
23/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 16:26
Confirmada
17/03/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001582-17.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.913,40 Autor(s): elcio rickli Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. De início, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o contido na petição e novos documentos juntados (Mov. 247.1/247.5 e 248.1/248.4). 2. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:30
Mero expediente
23/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 16:26
Confirmada
17/03/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001582-17.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001582-17.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.913,40 Autor(s): elcio rickli Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ante a manifestação e documentos juntados no mov. 237.1, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, mediante juntada das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos holerites ou extrato previdenciário e os extratos bancários dos três últimos meses, ou qualquer comprovação idônea dos rendimentos que aufere mensalmente, sob pena de revogação dos benefícios da justiça gratuita. Isto no prazo de 15 dias. 2. Com a juntada, tornem-me conclusos para análise do pedido de revogação da gratuidade processual. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2025, 20:12
Mero expediente
13/01/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:11
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:50
Confirmada
12/09/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:14
Confirmada
17/08/2024, 00:11
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:33
Trânsito em julgado
06/08/2024, 15:32
Recebimento
29/07/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001582-17.2014.8.16.0004 Recurso: 0001582-17.2014.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): elcio rickli Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 16 de fevereiro de 2024. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
19/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2024, 15:04
Petição (Contra-razões)
06/12/2023, 21:13
Confirmada
21/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:12
Confirmada
14/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001582-17.2014.8.16.0004 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Elcio Rickli em face do Estado do Paraná, ambos qualificados. Narra a petição inicial, em síntese, que o autor é policial militar reformado desde 23.02.2011, pois foi vítima de disparos de arma de fogo, no exercício de sua função e em momento de perseguição policial, datado de 09.08.2008, sendo aposentado por invalidez integral. Requereu, portanto, a procedência dos pedidos para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, por valor a ser determinado por este Juízo; danos estéticos, ocasionado pela bala e pela cicatriz que ficou por conta da cirurgia, e materiais, no importe de R$ 564.663,45, considerando a evolução na carreia que o autor deixou de ter. Aduziu que foi indenizado pela invalidez, no valor de R$ 8.750,00, ou seja, foi dado o percentual de 25% como valor indenizável do teto máximo da tabela, pois o autor teria perdido parcialmente a função do antebraço quebrado. Entretanto, insiste que perdeu totalmente a função do braço lesionado, tanto que foi aposentado por invalidez integral, considerado incapaz para a atividade de policial militar. Pleiteou pela concessão da justiça gratuita. Decisão inicial (mov. 6.1), que deferiu a assistência judiciária gratuita. Em contestação (mov. 11.1), o Estado do Paraná arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. Impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, apontou a ocorrência da prescrição, pois o termo inicial para a contagem é a data do evento danoso, que não se confunde com a do deferimento da aposentadoria por invalidez. Arguiu a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora realmente foi lesionado em serviço com um tiro, contudo já obteve a sua aposentadoria, com vencimentos integrais e indenização por dano material. Impugnação à contestação (mov. 15.1). Na fase de especificação de provas, a parte ré pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 21.1), enquanto a autora requereu a produção da prova oral e pericial (mov. 22.1). Decisão saneadora (mov. 60.1), que afastou a impugnação à concessão da justiça gratuita e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Reconheceu apenas a ocorrência de prescrição em relação ao dano estético, julgando parcialmente extinto o processo, com resolução de mérito. Deferiu prova oral e pericial. Laudo pericial (mov. 178.1). Audiência de instrução e julgamento (mov. 209), sendo tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas por ela indicadas. Alegações finais (mov. 212.1/213.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa está apta a julgamento, eis que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e observados adequadamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Trata-se de ação de indenização pelos alegados danos materiais e morais decorrentes de acidente em serviço sofrido pela parte autora. Cinge-se a questão sobre a existência ou não de responsabilidade civil do Estado do Paraná, em face da lesão sofrida pela parte autora, no exercício de suas funções, por disparos de arma de fogo efetuados durante perseguição policial. Primeiramente, é necessário fazer alguns esclarecimentos sobre a responsabilidade do Poder Público em indenizar. As indenizações impostas pela ação ou omissão do Poder Público são regidas pelo § 6º, do art. 37 da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse campo, existem duas modalidades de responsabilização do Estado: uma é a objetiva, que para caracterizá-la basta o simples nexo entre a conduta do agente e o dano causado; a outra é a subjetiva, em que a conduta que gera um dano deve estar relacionada com a omissão do Poder Público na prestação de seus serviços. Em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois quando o Estado realiza suas funções detém o dever objetivo de evitar que as pessoas sofram danos em decorrência de suas atividades. Todavia, no presente caso, em razão do dano sofrido decorrer de uma alegada prestação defeituosa do serviço público, a responsabilidade civil aqui discutida se enquadra na modalidade subjetiva. Para caracterizar a responsabilidade civil subjetiva do Estado é necessário que tenha ocorrido um evento danoso, seja ele material e/ou moral, decorrente de uma ação ou omissão praticada pelo Estado, a comprovação da culpa do ente público na ocorrência do evento e que esteja caracterizado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação estatal. A jurisprudência é pacífica neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – GUARDA MUNICIPAL ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO DISPARADO POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO 2 - MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DANO – REJEIÇÃO - CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O PREJUÍZO - RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA – DANOS MORAIS E MATERIAIS VISLUMBRADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR CERTO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil do Estado, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais, ação ou omissão de agente no exercício de serviço público, ocorrência de dano e nexo causal entre o evento e o prejuízo(...) (TJPR, Apelação Cível nº 871.749-3, Des. Rel. Idevan Lopes, 1ª C.C., DJ 29/05/12).” “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MENOR COM DOIS ANOS DE IDADE. PERDA DE DOIS DEDOS DO PÉ ESQUERDO. PRENSAMENTO EM TAMPA DE BUEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA IN VIGILANDO DA MÃE. Recurso não provido. (...) Nos casos de omissão do ente estatal, pelo reconhecimento da responsabilidade civil na modalidade subjetiva, não basta a simples relação entre a ausência do serviço e o dano sofrido, sendo imprescindível que o Estado tenha agido com culpa (imperícia, negligência ou imprudência) ou dolo. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1077321-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 12.11.2013).” “ADMINISTRATIVO. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. CAPOTAMENTO. PEDRISCOS NA PISTA.FALTA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - REGRA GERAL. ATO OMISSIVO DO ENTE PÚBLICO. EXCEÇÃO À REGRA.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVA.AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Reparação de Danos. Omissão. Responsabilidade Civil Subjetiva. Quando o dano decorre de omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. 2. Dano material. A existência de danos materiais é inequívoca, logo necessária a indenização dos prejuízos sofridos. 3. Sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1043700-0 - Dois Vizinhos - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - - J. 26.11.2013).” Desta forma, não basta apenas que haja a consumação de um dano na esfera individual de uma pessoa para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é necessário que haja a comprovação destes fatos. A parte autora sustenta que em 09/08/2008 durante atendimento a uma ocorrência policial, em perseguição aos suspeitos, foi vítima de disparo de arma de fogo, atingindo seu braço direito. Todavia, tal fato, por si só, não tem o condão de ensejar a responsabilidade do Estado do Paraná. Isso porque a vítima era um policial militar, que tem a atribuição funcional de perseguir e capturar foragidos, e, muito embora não desejado, o risco de lesão é inerente ao desempenho de suas atividades. Cumpre informar, inclusive, que a remuneração da categoria de policial militar é acrescida de adicional visando justamente a gratificação especial pelo efetivo exercício de função com risco de vida (art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 16.469/2010). Dentro do contexto que envolve a atividade policial, o Estado poderia ser responsabilizado apenas se os riscos a que fossem expostos não compusessem o âmbito ordinário da atividade policial ou caso não fosse fornecido a seus agentes treinamento e equipamento necessário para a realização do policiamento ostensivo. Entretanto, tais fatos não restaram comprovados no caso em tela. O evento danoso ocorreu no exercício de suas funções. Ademais, não há notícia de que a parte não utilizava equipamentos de segurança no momento da abordagem. A simples alegação de possuírem apenas um veículo que foi doado não tem o condão de atrair a responsabilidade do Estado. Portanto, a lesão ocorreu durante o exercício da atividade policial, mas não em decorrência da ausência de aparato para o exercício de tal atividade, e sim de ação de terceiro, de modo que não se tem por caracterizada a omissão do Estado em fornecer instrumentos necessários para o patrulhamento, tampouco para a defesa pessoal dos policiais. Nesse sentido, eis a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ABORDAGEM DE INDIVÍDUO EVADIDO DA CADEIA PÚBLICA. LUTA CORPORAL. SOLDADOS ATINGIDOS NO CRÂNIO COM DISPAROS DESFERIDOS PELA PISTOLA DE UM DELES, QUE FOI TOMADA PELO MELIANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ESTADO. AÇÃO MOVIDA PELA VIÚVA. PLEITOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA, E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 14.268/03. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. O risco de morte é inerente à própria natureza do trabalho exercido pelos policiais militares e, na hipótese em exame, o evento danoso ocorreu por ato exclusivo de terceiro, que não pode ser imputado ao Estado do Paraná. 2. Poder-se-ia admitir uma omissão antijurídica do Estado, passível de caracterizar o nexo de causalidade, se, no caso, os soldados, embora colocados diante da situação de risco, não tivessem recebido o devido treinamento de suas corporações ou, ainda, que, no momento necessário, algum dos equipamentos de segurança houvesse falhado, hipótese diversa da dos autos. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 14.268/03. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO DOS HERDEIROS QUE SURGIU NO MOMENTO DO FALECIMENTO, E QUE, POR ISSO, NÃO INTEGRAVA O ACERVO HEREDITÁRIO DESCRITO NA PARTILHA. 1. Se a autora, na condição de viúva do policial militar, concorre com os ascendentes dele na condição de herdeiros legítimos, a ela deve ser pago, ao menos, o seu quinhão (1/3) da indenização prevista na Lei Estadual Nº 14.268/03, independentemente da realização de sobrepartilha. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO STADO DO PARANÁ JULGADO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001341-24.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 13.11.2018).” “APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FRANCISCO SETEMBRINO MACIEL DE ARAÚJO E OUTROS – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – RECURSO PREJUDICADO ANTE A PROCEDÊNCIA DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – MÉRITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POLICIAL MILITAR QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, FOI MORTO POR FORAGIDO DA DELEGACIA – FATO DE TERCEIRO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO – OMISSÃO NA ATUAÇÃO ESTATAL NÃO COMPROVADA – RISCO INERENTE A PROFISSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001361-15.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 12.06.2018).” Ademais, verificou-se que a parte autora já foi indenizada na seara administrativa, pela lesão sofrida, bem como foi reformada com proventos integrais.
Diante do exposto, deve ser afastada a responsabilidade estatal pela lesão sofrida pela parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pela média do INPC/IGP-DI) e juros de mora a partir do trânsito em julgado de 1% ao mês, observada a suspensão de exigibilidade decorrente de anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Designada
16/06/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
15/06/2023, 12:41
Improcedência
15/06/2023, 09:38
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001582-17.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001582-17.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.913,40 Autor(s): elcio rickli Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1) A presente Unidade Judiciária foi selecionada para receber atuação da 2ª edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição, conforme decisão 8960054 do Corregedor-Geral da Justiça no expediente SEI 0087134-23.2022.8.16.6000. 2) A Ordem de Serviço nº 450/2023 elencou os Magistrados e Magistradas voluntários que formaram o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, indicando o número de processos que deverão receber. 3) A princípio, informo que esta ação foi identificada conforme os critérios estabelecidos na mencionada Ordem de Serviço (“Art. 4°. A seleção dos processos a serem distribuídos será realizada pela Unidade Especial de Atuação de forma isonômica e de acordo com o critério de processos distribuídos até 31/12/2019 e que estejam conclusos para sentença”.) e será remetida para a área do Projudi do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. 3.1) Informo, ainda, que a alteração do responsável da conclusão se deu para possibilitar a remessa mencionada, que será realizada pelos servidores da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA). 4) Na área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, essa e as demais ações também selecionadas serão distribuídas conforme as regras estabelecidas na Ordem de Serviço nº 450/2023, para análise pelos Magistrados e Magistradas voluntários que formam o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau. 5) Posteriormente às análises, esse processo será devolvido à Unidade Judiciária de origem, para prosseguimento. 6) Por fim, informo, desde já, que o processo será novamente remetido para a área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, caso haja interposição de embargos de declaração em desfavor de ato judicial praticado por Magistrado ou Magistrada do Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, para análise por quem proferiu o ato. 7) Em vista desses fundamentos, remetam-se os presentes autos à área de atribuição do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2023. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
12/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 16:04
Mero expediente
11/05/2023, 15:56
Ato ordinatório
11/05/2023, 13:18
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 01:06
Petição (Alegações finais)
02/02/2023, 22:29
Petição (Alegações finais)
08/12/2022, 18:22
Confirmada
17/11/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:15
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/11/2022, 16:15
Documento (Certidão)
11/11/2022, 13:27
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 19:23
Confirmada
17/09/2022, 00:18
Confirmada
11/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0001582-17.2014.8.16.0004 DECISÃO 1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ELCIO RICKLI em face do ESTADO DO PARANÁ. Em sua inicial (mov. 1.1) o autor ressalta que a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data em que o segurado obteve a inequívoca ciência da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ. Logo, como o autor obteve a ciência inequívoca da sua incapacidade laboral em 23.02.2011, respeitado o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Informou ser policial militar reformado desde 23.02.2011, pois foi vítima de disparos de arma de fogo, quando exercia a função de Policial Militar e em momento de perseguição policial, datado de 09.08.2008, sendo aposentado por invalidez integral. Requereu, portanto, a procedência dos pedidos para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, por valor a ser determinado por este Juízo; danos estéticos, ocasionado pela bala e pela cicatriz que ficou por conta da cirurgia, e materiais, no importe de R$ 564.663,45, considerando a evolução na carreia que o autor deixou de ter. Aduziu que foi indenizado pela invalidez, no valor de R$ 8.750,00, ou seja, foi dado o percentual de 25% como valor indenizável do teto máximo da tabela, pois o autor teria perdido parcialmente a função do antebraço 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA quebrado. Entretanto, insiste que perdeu totalmente a função do braço lesionado, tanto que foi aposentado por invalidez integral, considerado incapaz para a atividade de policial militar. Assim, sendo o teto e valor de referência a quantia de R$ 50.000,00, o valor devido seria R$ 35.000,00, porém somente foi pago R$ 8.750,00, devendo a ré quitar ao autor a diferença de R$ 26.250,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 590.913,40. Pleiteou pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17). Decisão inicial (mov. 6.1), que deferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Em contestação (mov. 11.1), o Estado do Paraná arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. Ademais, realizou impugnação à justiça gratuita concedida. Como prejudicial de mérito, apontou a ocorrência da prescrição, pois o termo inicial para a contagem é a data do evento danoso, que não se confunde com a do deferimento da aposentadoria por invalidez. Arguiu a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustentou que o autor realmente foi lesionado em serviço com um tiro, contudo já obteve a sua aposentadoria, com vencimentos integrais, e indenização por dano material, na importância de R$ 8.750,00. Impugnação à contestação (mov. 15.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Na fase de especificação de provas, o réu pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 21.1) e o autor requereu a produção da prova oral e pericial (mov. 22.1). Parecer ministerial de não intervenção (mov. 25.1). Determinada a intimação do autor para juntar documento oficial de identificação (mov. 34.1). O autor juntou o seu RG (mov. 42.1). Intimação do autor para comprovar a sua hipossuficiência financeira (mov. 48.1). O autor juntou documentos (seq. 58). Decisão saneadora (mov. 60.1), que afastou a impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto à ocorrência da prescrição, ressaltou que o pedido relacionado ao dano estético embasa-se exclusivamente no evento ocorrido em 09.08.2020, já o pleito de danos materiais adveio do reconhecimento da aposentadoria por invalidez, aplicando-se a Súmula nº 278 do STJ. Do mesmo modo, em relação aos danos morais, entendeu que o fundamento teve como termo inicial a data da concessão da aposentadoria. Consequentemente, reconheceu 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA apenas a ocorrência de prescrição em relação ao dano estético. Assim, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição quanto à indenização por danos estéticos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Fixou o ônus da prova como de praxe e os pontos controvertidos. Deferiu a produção de prova pericial e oral. O Estado do Paraná apresentou pedido de ajustes (mov. 70.1), argumentando, em relação à prescrição sobre os danos morais, que o autor justificou o pedido pelo acidente sofrido pelo autor e o dever de reparação. Logo, tal pedido também estaria prescrito. Juntada de laudo pericial (mov. 178.1), o qual não teve oposição pelas partes (mov. 184.1 e 185.1). Determinada a manifestação das partes para informar o interesse na prova oral (mov. 187.1). O Estado do Paraná, inicialmente, asseverou que o pedido de mov. 70.1 ainda não foi apreciado por este Juízo e pediu o julgamento antecipado do feito (mov. 192.1). O autor manifestou interesse na produção de prova oral, com oitiva das partes e testemunhas (mov. 193.2). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA É, em síntese, o relatório. 2. Quanto ao pedido de esclarecimentos apresentado pelo Estado do Paraná (mov. 70.1) contra a decisão saneadora de mov. 60.1, entendo que não há razão para modificação da decisão, uma vez que a mesma foi clara ao esclarecer que o fundamento do pedido dos danos morais feito pelo autor, foi pela cessação antecipada das atividades laborais, o qual, logicamente, tem como termo inicial a data da concessão da aposentadoria. Ora, nos termos do §2º, do art. 322, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Desse modo, cabe ao juiz não somente se ater ao capítulo destinados aos pedidos, mas compreendê-los à luz do postulado como um todo. Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 70.1 e mantenho a decisão de mov. 60.1, tal como proferida. 3. No mais, ante a decisão saneadora já ter deferido a produção de prova oral (mov. 60.1) e tendo o autor mantido o seu interesse na realização de audiência pauto a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2022, às 14horas, inclusive porque, alinhado à Resolução 329 do CNJ, consta do Decreto Judiciário 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA nº 699/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná a “a necessidade de adoção de todas as cautelas e providências no sentido de evitar a disseminação da doença, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde”, bem como que “a audiência é essencial para que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal”. Sendo assim, será realizada audiência virtual (todos participam por videoconferência), sendo certo que as hipóteses descritas no referido Decreto Judiciário, devem ser demonstradas de forma concreta, não 1 se justificando meras conjecturas ou ilações. Assim, certifique a Secretaria qual plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça será empregada (art. 14º do Decreto 699/2021), certo que 1 Art. 16. No início da audiência virtual ou semipresencial, o magistrado ou a pessoa por ele designada deve advertir os presentes de que: I - o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II - salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III - todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; IV- quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; V - todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; VI - nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. § 1º Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o magistrado deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos. § 2º Não deve ser aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA deverão as partes indicar e-mail para que sejam remetidos os links de acessos e ID com todas as informações para acesso no dia agendado. Outrossim, ficam cientes os patronos sobre o dever de comunicar as partes e testemunhas a respeito, informando-lhes o link de acesso ou as orientando-as a comparecer ao escritório e utilizar o mesmo link dos advogados. Nas hipóteses trazidas pelo art. 455, §4º, do CPC, intimar-se-á pela via judicial. Justifico a providência nos princípios da lealdade, colaboração e boa- fé processual, a fim de garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas. Designo como responsável para atuar como organizadora do ato a servidora Paula Fernanda Alesse (supervisora de Secretaria) ou o (a) servidor (a) a quem ela delegue a função (art. 15 Decreto 699/2021). Atente a servidora responsável acerca dos requisitos do termo de audiência, notadamente o item IV do art. 18 do Decreto 699/2021. 4. Desta forma, intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, anotando que devem observar a limitação quanto ao número de testemunhas, sendo no 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA máximo 3 para cada fato, no total máximo de 10, estabelecido pelo artigo 357, §6º, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Observe-se, no que cabível, a Portaria Unificada deste juízo. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
01/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:24
de Instrução e Julgamento (designada)
31/08/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:13
Decisão de Saneamento e Organização
31/08/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:22
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001582-17.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001582-17.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.913,40 Autor(s): elcio rickli Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELCIO RICKLI contra o ESTADO DO PARANÁ. Na decisão de mov. 60.1. foi deferida a produção de prova pericial e oral, conforme item 8. Ato contínuo, realizada a prova pericial, conforme Laudo de mov. 178.1. Intimadas, as partes deixaram de apresentar quesitos complementares ao laudo, conforme manifestações de mov. 184.1 e 185.1. É o relatório. DECIDO. 2. Considerando a delimitação das provas na decisão saneadora de mov. 60.1, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem se persiste o interesse na produção da prova oral. 3. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:51
Determinação de Diligência
20/01/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:15
Confirmada
29/08/2021, 01:02
Confirmada
29/08/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:49
Confirmada
13/07/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:41
Ato ordinatório
02/07/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:27
Confirmada
12/06/2021, 00:46
Confirmada
12/06/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:02
Confirmada
28/03/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:06
Ato ordinatório
17/03/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:05
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 21:44
Confirmada
28/11/2020, 00:30
Confirmada
28/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:33
Ato ordinatório
26/10/2020, 17:09
Outras Decisões
01/09/2020, 23:08
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:22
Ato ordinatório
13/07/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 19:59
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:58
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:54
Mero expediente
14/01/2020, 15:47
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2019, 11:21
Documento (Outros documentos)
20/10/2019, 11:21
Ato ordinatório
20/10/2019, 11:20
Ato ordinatório
20/10/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:45
Ato ordinatório
22/08/2019, 12:41
Mero expediente
02/08/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 18:34
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 18:32
Ato ordinatório
18/12/2018, 18:30
Mero expediente
11/12/2018, 16:57
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 13:11
Decurso de Prazo
14/07/2018, 00:51
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 13:29
Ato ordinatório
05/07/2018, 13:28
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2018, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:11
Ato ordinatório
03/05/2018, 13:10
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:11
deferimento
08/03/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/03/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 18:25
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 19:15
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 19:11
Mero expediente
11/12/2017, 18:42
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 08:03
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 08:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 10:21
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 14:41
Mero expediente
13/01/2017, 11:22
Conclusão (para despacho)
28/07/2016, 10:14
Movimentação processual
28/07/2016, 10:14
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 09:21
Remessa (em diligência)
23/05/2016, 14:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 14:36
Documento (Outros documentos)
01/12/2015, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 00:09
Entrega em carga/vista
19/11/2015, 18:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2015, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:33
Documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2015, 18:07
Ato ordinatório
05/02/2015, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 18:52
Petição (Contestação)
28/05/2014, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)