Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.816,00 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira
Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente e do Sr. Registrador, bem como a inexistência de penhora oriunda destes autos averbada às margens da matrícula 100.062 (mov. 312.4), determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
27/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 17:18
Confirmada
19/05/2026, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:09
Arquivamento
16/05/2026, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 17:18
Confirmada
19/05/2026, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:09
Arquivamento
16/05/2026, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 01:08
Desarquivamento
13/05/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 09:44
Confirmada
07/05/2026, 01:33
Definitivo
06/05/2026, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 15:48
Documento (Informações)
22/04/2026, 17:39
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:59
Confirmada
26/03/2026, 14:38
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 14:36
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 14:36
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2026, 14:35
Documento (Informações)
26/02/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.816,00 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira
Vistos. Conheço dos embargos, opostos na forma disposta na lei processual civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Contudo, não inexiste a alegada omissão. A sentença embargada foi expressa ao analisar o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, consignando, de forma clara e fundamentada, que a hipótese dos autos não autoriza o deslocamento de competência, mas impõe a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Assim, o inconformismo do embargante não decorre de ausência de manifestação judicial, mas de mero descontentamento com a solução adotada, o que não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça - Estado do Paraná, no que for aplicável à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
12/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 10:56
Trânsito em julgado
05/02/2026, 10:55
Trânsito em julgado
05/02/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 09:57
Confirmada
04/02/2026, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 19:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2026, 17:00
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 14:13
Confirmada
26/01/2026, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.816,00 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira SENTENÇA Verifica-se, pelos documentos recentemente juntados aos autos, que o imóvel objeto dos débitos condominiais aqui executados foi consolidado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, e posteriormente alienado à empresa Viva Empreendimentos. Consta, ainda, na documentação anexada, que a própria Caixa Econômica Federal declarou ser responsável pelo pagamento das cotas condominiais. Na manifestação de mov. 312.1, o exequente requereu a substituição do polo passivo, para inclusão da Caixa Econômica Federal, com a exclusão dos antigos executados e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Ocorre que, no caso em exame, não se trata de hipótese de remessa do feito à Justiça Federal, visto que, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, sobrindo hipótese prevista no art. 8º (ilegitimidade), o caso é de extinção do processo, e não de deslocamento de competência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do polo passivo da presente execução e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por força do art. 51, IV, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, VI, do CPC/2015. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras e restrições contidas nos autos. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:59
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
12/12/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:08
Confirmada
10/11/2025, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2025, 16:48
Outras Decisões
21/10/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE CONSULTA DOI (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.816,00 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira
Vistos. Defiro o pedido retro de pesquisa pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. I – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na pessoa de seu advogado da sociedade de advogados a que aquele pertença, e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC), devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. II – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Restando infrutífera, fica a parte exequente desde já intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto a continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:37
Confirmada
08/10/2025, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.816,00 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora (mov. 276.1) deduzida pelo executado MARCOS DA SILVA SILVEIRA. Aduz que a penhora realizada via SISBAJUD – no que se refere à conta bancária no Banco do Brasil – versa sobre quantias impenhoráveis, vez que são verbas oriundas de abono salarial. Requer, assim, o levantamento imediato da constrição determinada. Juntou documentos (mov. 276). 2. Observando a documentação juntada à impugnação, verifica-se que os valores bloqueados correspondem a PIS/PASEP (abono salarial) recebido pela parte executada. Portanto, são valores destinados à subsistência do devedor - sendo, assim, impenhoráveis, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD em processo de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que as contas penhoradas são utilizadas para guardar valores de natureza salarial, incluindo o PIS, e requer o reconhecimento da impenhorabilidade desses valores. A decisão recorrida foi proferida na Vara Cível de Ibiporã. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são impenhoráveis os valores encontrados em contas bancárias da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores referentes ao Abono Salarial /PIS no importe de R$ 1.412,00 são impenhoráveis, conforme a Lei n. 8.036/90. Do mesmo modo, o valor remanescente, por estar depositado em conta poupança, é impenhorável 4. A parte agravante não comprovou a origem salarial ou de reserva financeira do valor de R$ 1.444,35 mantido em outra instituição bancária. Houve movimentações cotidianas na referida conta, o que indicam uso diverso dos valores, afastando a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ-PR 01178103820248160000 Ibiporã, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 27/06/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) - destacou-se. 3. Assim, nos termos do disposto no §4º do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio dos mencionados valores bloqueados no Banco do Brasil, via SISBAJUD, de titularidade de MARCOS DA SILVA SILVEIRA, devendo a Secretaria providenciar a expedição de alvará para transferência eletrônica dos valores à própria conta corrente, caso já transferidos à conta judicial (parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil). Atente-se a Secretaria para que os desbloqueios observem a natureza alimentar dos valores eventualmente atingidos, que devem estar em conformidade com os vencimentos percebidos pelo executado a título de salário, conforme informado nos autos, devendo, em caso de bloqueio superior ao valor indicado ou constatada discrepância relevante, os autos serem imediatamente conclusos para análise e deliberação do Juízo. Quanto às demais contas bancárias, não se identifica a natureza de impenhorabilidade, razão pela qual a penhora sobre estas mantém-se como medida legalmente válida. 4. Intime-se a parte exequente para que manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2025. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.816,00 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira
Vistos. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA (mov.255.1) Aduz o executado que a penhora realizada via SISBAJUD
trata-se de quantias impenhoráveis, vez que são verbas oriundas de benefício previdenciário. Requer, assim, o levantamento imediato da constrição determinada. Observando a documentação juntada à impugnação, verifica-se que os valores constritos correspondem ao benefício recebido pelo executado e que a referida verba destina-se à subsistência da devedor - sendo, assim, impenhoráveis, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do disposto no §4º do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, – ao que se refere a conta bancária no Banco Itaú – de titularidade de Marcos Da Silva Silveira, devendo a Secretaria providenciar a expedição de alvará para transferência eletrônica do valor à própria conta corrente, caso já transferidos à conta judicial (parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil). DO PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (mov.266.1) Considerando recente decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito o assunto e, a fim de definir um posicionamento no âmbito das matérias de penhorabilidade sobre bens imóveis com alienação fiduciária, este Juízo, em absoluta harmonia com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, declina sobre a negativa do ato. À ocasião do julgamento do recurso especial n. 2.036.289, a Corte Superior, ao analisar a matéria ora debatida, assentou que “ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. ” Logo, reconhecendo-se que o imóvel está constrito em favor da instituição financeira e, portanto, não integra o patrimônio do devedor, inviável a penhora sobre o bem. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÍVIDAS CONDOMINIAIS – INDEFERIMENTO DA PENHORA – RECURSO DO EXEQUENTE – IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O DÉBITO NÃO É DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO – IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E, POR INADIMPLEMENTO, PASSOU A SER DE PROPRIEDADE PLENA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA CONDOMINIAL TEM CARATER PROPTER REM – BEM QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA MANTIDA, TENDO EM VISTA QUE O NOVO PROPRIETÁRIO NÃO SE ENCONTRA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO JUDICIAL – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024322-63.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL UTILIZADO PARA A MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA EQUIVALENTE À PENHORA INTEGRAL DO BEM. PROPRIEDADE RESOLÚVEL QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Agravo de Instrumento parcialmente provido. ” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026172-55.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.08.2023) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSA PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0054132-95.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 23.10.2023) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE VERBAS CONDOMINIAIS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. INVIABILIDADE DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL. DEMONSTRADA A QUALIDADE DE TERCEIRO DO EMBARGANTE E A INDEVIDA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0049971-56.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campelo - J. 22.02.2023) Noutra vertente, a fim de evitar maiores dissabores, não há que se falar em penhora sobre o direito real de aquisição. Considerando os princípios da celeridade e economia processual bem como simplicidade, que norteiam os Juizados Especiais, não vislumbro eficiência sobre o ato, vez que tal prerrogativa ensejaria na suspensão por anos dos autos até o pagamento integral da dívida, o que é incompatível com os princípios inerentes ao rito da Lei 9.099/95. Diante disso, indefiro a penhora sobre imóvel com alienação fiduciária e sobre os eventuais direitos aquisitivos, com esteio na fundamentação supra. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
23/07/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:54
deferimento
18/07/2025, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:28
Confirmada
17/07/2025, 15:25
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2025, 16:02
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:22
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:44
Documento (Certidão)
15/07/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:32
Outras Decisões
11/07/2025, 20:04
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:47
Confirmada
20/06/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.816,00 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira
Vistos. 1. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária junto ao Itau (mov.222.1), o executado deverá, para a adequada análise do pedido constante do mov. 255.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os seguintes documentos: (i) o último holerite ou comprovante de recebimento de proventos, e (ii) os extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses. Estes documentos devem comprovar que o valor penhorado abrange verbas salariais, incluindo a indicação do banco onde a executada recebe seus proventos e os extratos completos da conta. 2. Providencie a Secretaria a intimação com urgência, inclusive com os meios eletrônicos disponibilizados pela parte executada. 3. Em igual prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2025. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 19:30
Mero expediente
13/06/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.816,00 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON (CPF/CNPJ: 30.834.940/0001-47) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Executado(s): Marcos Da Silva Silveira (CPF/CNPJ: 043.825.479-11) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 08-804 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620
Vistos. 1. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD, da parte executada, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, até o estrito limite do valor atualizado da execução, especificando o campo de reiteração automática pelo prazo de 30 dias. 2. Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 3. Após, intimem-se as partes da penhora (exequente e executado), sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC) 4. Em sendo negativa as diligências, abra-se vistas ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Caso o feito se trate de execução de título extrajudicial, imediatamente após efetivada a constrição, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação que oportunamente será designada pela Secretaria, momento em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 6. Oportunamente conclusos, ocasião em que serão analisados eventuais pedidos pendentes. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 01:02
Ato ordinatório
06/03/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:17
Confirmada
27/02/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.345,88 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON (CPF/CNPJ: 30.834.940/0001-47) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Executado(s): Marcos Da Silva Silveira (CPF/CNPJ: 043.825.479-11) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 08-804 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Vistos, 1. Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, devendo ser observando os dados bancários indicados ao seq. 239.1. 2. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
21/02/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:43
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:55
Confirmada
17/12/2024, 11:22
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 18:43
Confirmada
10/12/2024, 00:23
Confirmada
09/12/2024, 10:57
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.345,88 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora (mov. 218.1) deduzida pelo executado Marcos Da Silva Silveira. Aduz que a penhora de R$ 473,60 (quatrocentos e setenta e três reais e sessenta centavos) realizada via SISBAJUD
trata-se de quantias impenhoráveis, vez que são verbas oriundas de benefício previdenciário. Requer, assim, o levantamento imediato da constrição determinada. Documento anexo à petição (pgs. 2 e 3). 2. Observando a documentação juntada à impugnação, verifica-se que os valores constritos correspondem ao benefício recebido pelo executado e que a referida verba destina-se à subsistência da devedor - sendo, assim, impenhoráveis, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3. Assim, nos termos do disposto no §4º do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, – ao que se refere a conta bancária no Banco Itaú – de titularidade de Marcos Da Silva Silveira, devendo a Secretaria providenciar a expedição de alvará para transferência eletrônica do valor à própria conta corrente, caso já transferidos à conta judicial (parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil). Determino, ainda, o desbloqueio de eventuais penhoras futuras, que possam incidir sobre a referida conta bancária, dispensando-se nova ordem judicial para tanto. Quanto às demais contas bancárias, não se identifica a natureza de impenhorabilidade, razão pela qual a penhora sobre estas mantém-se como medida legalmente válida. 4. Intime-se a parte exequente para que manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:28
deferimento
29/11/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.345,88 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON (CPF/CNPJ: 30.834.940/0001-47) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Executado(s): Marcos Da Silva Silveira (CPF/CNPJ: 043.825.479-11) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 08-804 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620
Vistos. 1. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD, da parte executada, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, até o estrito limite do valor atualizado da execução, especificando o campo de reiteração automática pelo prazo de 30 dias. 2. Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 3. Após, intimem-se as partes da penhora (exequente e executado), sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC) 4. Em sendo negativa as diligências, abra-se vistas ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Caso o feito se trate de execução de título extrajudicial, imediatamente após efetivada a constrição, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação que oportunamente será designada pela Secretaria, momento em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 6. Oportunamente conclusos, ocasião em que serão analisados eventuais pedidos pendentes. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
07/11/2024, 00:00
Confirmada
06/11/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 01:12
Ato ordinatório
01/11/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:16
Confirmada
31/10/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 10:00
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2024, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.645,65 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON (CPF/CNPJ: 30.834.940/0001-47) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Executado(s): Marcos Da Silva Silveira (CPF/CNPJ: 043.825.479-11) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 08-804 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Vistos, 1. Preliminarmente, consigno que houve a cessação dos descontos da penhora de 10% dos rendimentos da parte executada, vez que quando do ajuizamento da ação o débito perfazia R$1.684,09, referente às taxas condominiais de 10/06/2021 a 10/09/2021 (seq. 1). Assim, nos termos da decisão de seq. 22.1, os descontos deveriam se limitar ao valor do débito. Todavia, foram inclusos na presente execução demais débitos condominiais que se venceram no curso da ação, o que justifica o valor do débito, atualmente, superar os R$18.000,00. 2. Feito tal esclarecimento, defiro o levantamento do valor depositado nos autos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente valor atualizado do débito, descontando todas as quantias já levantadas nos autos. 4. Após, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor do débito em 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, intime-se a exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Advirto, desde já, que conforme decisões já proferidas nos autos (seq. 170 e 185), não há que se falar em penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre o imóvel, sendo que eventual reiteração de pedido nesse sentido não será analisada pelo Juízo, cabendo a parte formular pedidos pertinentes. 6. Intimem-se. 7. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:31
Outras Decisões
10/10/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 01:09
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:37
Confirmada
20/09/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Excepcionalmente, defiro o pedido retro de dilação de prazo. Cumpra-se da forma requerida. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:17
deferimento
09/09/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:11
Confirmada
30/08/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON (CPF/CNPJ: 30.834.940/0001-47) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Executado(s): Marcos Da Silva Silveira (CPF/CNPJ: 043.825.479-11) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 08-804 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Vistos, Certifique-se a Secretaria conforme requerido ao seq. 189.1. Na sequência, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 09:59
Mero expediente
12/08/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 15:56
Confirmada
09/08/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON (CPF/CNPJ: 30.834.940/0001-47) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Executado(s): Marcos Da Silva Silveira (CPF/CNPJ: 043.825.479-11) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 08-804 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Vistos, Não conheço do pedido de seq. 181.1 ante o nítido caráter de mero inconformismo, que visa apenas alterar o que restou decidido. No mais, anote-se que de acordo com recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pedido de reconsideração carece de qualquer respaldo legal no regramento processual vigente, não constituindo espécie de recurso em sentido estrito, nem mesmo meio de impugnação atípico[1]. Intimem-se para prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente. [1] STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021.
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:06
Indeferimento
23/07/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:09
Confirmada
21/07/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:48
Confirmada
10/07/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:55
Documento (Acórdão)
10/07/2024, 15:55
Recebimento
10/07/2024, 15:53
Confirmada
03/07/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON (CPF/CNPJ: 30.834.940/0001-47) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Executado(s): Marcos Da Silva Silveira (CPF/CNPJ: 043.825.479-11) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 08-804 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620
Vistos. Não há que se falar em penhora sobre o direito real de aquisição sobre o bem. Considerando os princípios da celeridade e economia processual bem como simplicidade, que norteiam os Juizados Especiais, não vislumbro eficiência sobre o ato, vez que tal prerrogativa ensejaria na suspensão dos autos por longo período até o pagamento integral da dívida, o que é incompatível com os princípios inerentes ao rito da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos. Ademais, ressalto que no julgamento do recurso não restou consignado acerca da possibilidade da penhora dos direitos aquisitivos perante os Juizados Especiais, mas tão somente a impossibilidade da penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:04
Outras Decisões
16/06/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Recurso: 0051027-27.2021.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Recorrente(s): Marcos Da Silva Silveira Recorrido(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 1. Não obstante tenha sido concedido pelo Juízo de origem o benefício da justiça gratuita (mov. 161.1), constata-se que não foram apresentados documentos hábeis no sentido de possibilitar a análise do pleito. Considerando que o juízo de admissibilidade definitivo deve ser realizado pelo Relator dos autos na Turma Recursal, nos termos do previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, reafirmado pelo Enunciado 116 do FONAJE, a simples declaração unilateral de pobreza tem presunção relativa, podendo o magistrado determinar de ofício a produção da prova necessária. Assim, intime-se a parte recorrente para que no prazo de 5 dias úteis apresente cumulativamente as seguintes documentações, sob pena de indeferimento: A) os três últimos comprovantes de rendimento; B) a última declaração do imposto de renda, ou comprovante de ser isento, emitidos pelo sítio eletrônico da Receita Federal; C) extratos bancários referentes aos últimos 3 meses. Ressalte-se que, querendo, o recorrente pode, desde logo, efetuar o preparo. 2. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem para análise. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora
31/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2024, 18:31
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 18:02
Confirmada
12/12/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira I - Recebo o recurso inominado tempestivamente interposto, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Registre-se que não serão praticados atos de alienação do imóvel penhorado, até decisão final do recurso interposto. Dispensado o preparo em razão de o executado-recorrente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que ora defiro. II - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. III - Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as devidas anotações do CN e registro das homenagens deste Juizado Especial. Londrina, 29 de novembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:11
Recurso
29/11/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:54
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:37
Confirmada
27/11/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira I - Intime-se o executado-recorrente para juntar aos autos declaração de hipossuficiência, assinada de próprio punho, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária, e não recebimento do recurso interposto. II - Após, voltem os autos conclusos para juízo prévio de admissibilidade do(s) recurso(s). Londrina, 13 de novembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:33
Documento (Certidão)
20/11/2023, 17:28
Mero expediente
13/11/2023, 19:42
Confirmada
10/11/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira
Vistos, etc... Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 20 de outubro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:57
Confirmada
20/10/2023, 16:03
improcedência
20/10/2023, 10:44
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON (CPF/CNPJ: 30.834.940/0001-47) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Executado(s): Marcos Da Silva Silveira (CPF/CNPJ: 043.825.479-11) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 08-804 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Promova-se conclusão do processo ao Sr. Juiz Leigo, Dr. Marcus Vinicius de Freitas Zômpero, para elaboração de projeto de sentença. Londrina, 17 de outubro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
19/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:51
Mero expediente
17/10/2023, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira I - Recebo os embargos à execução, tempestivamente interpostos, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Eventuais atos de alienação do imóvel penhorado somente serão realizados após decisão dos embargos, a depender da decisão final dos mesmos. Deixo de determinar intimação para impugnação, posto que já apresentada pelo exequente - seq. 137.1. II - O processo encontra-se pronto para sentença, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência. III - Dê-se ciências às partes, em cumprimento ao artigo 10, do CPC e, não havendo requerimento contrário, voltando conclusos para sentença. Londrina, 29 de setembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:16
Mero expediente
30/09/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 22:50
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 10:49
Remessa (em diligência)
13/09/2023, 10:48
Petição (Embargos Execução)
12/09/2023, 22:45
Confirmada
25/08/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 14:06
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:29
Documento (Certidão)
08/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:28
Confirmada
09/07/2023, 00:12
Confirmada
09/07/2023, 00:12
Confirmada
09/07/2023, 00:12
Confirmada
02/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:06
de Conciliação (designada)
28/06/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:15
Confirmada
21/06/2023, 09:38
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:27
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 09:26
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:00
Confirmada
17/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira I - Comprovada a propriedade do imóvel pela parte executada - documento de seq. 97.2, à Secretaria para lavrar a penhora por termo nos autos. II - Ao Sr. Avaliador para avaliação do imóvel, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo comum de 05 dias. III - Avaliado o imóvel, designe-se audiência de conciliação, com intimação das partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo concedido em audiência. IV - Intime-se o credor fiduciário da penhora para, querendo, se manifestar em 15 dias. V - Cientificada a parte exequente que desejando o cumprimento do disposto no artigo 844, do CPC, deve diligenciar para tanto - Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Londrina, 05 de junho de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:35
Mero expediente
05/06/2023, 20:40
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:32
Confirmada
23/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira Intime-se o exequente para juntar no prazo de 10 dias, a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Londrina, 11 de maio de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:10
Mero expediente
11/05/2023, 19:40
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:49
Confirmada
24/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 08:35
Confirmada
11/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira I - Ante a dificuldade de localização de bens passiveis de penhora não se vislumbrando outro meio para a localização de bens, que não a quebra do sigilo fiscal, até mesmo em respeito ao interesse público de garantir a finalidade do processo executivo, defiro a diligência junto à Receita Federal. Destarte, determino a expedição de requerimento junto ao INFOJUD, solicitando cópia das últimas 3 declarações de bens e direitos do(a) executado(a), cujo número do CPF/CNPJ deverá constar da requisição, sob pena de restar frustrada a determinação. II – Com a apresentação das informações, deverão as mesmas serem juntadas ao processo, com anotação de "sigilo intenso" na respectiva sequência, bem como intime-se o requerente/exequente para que efetue a consulta apresentando posteriormente requerimento de penhora. Londrina, 23 de fevereiro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:45
deferimento
24/02/2023, 19:56
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:22
Confirmada
28/01/2023, 00:08
Confirmada
28/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada, conforme disposto no despacho de seq. 16, item V e seguintes. Londrina, 05 de dezembro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Mero expediente
05/12/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:54
Confirmada
08/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:38
Confirmada
17/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 08:23
Confirmada
10/09/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira I - Efetivado o bloqueio de 10% do salário líquido da parte executada, foi intimado o executado a comparecer a audiência de conciliação. Com a ausência injustificada do executado e preclusa a oportunidade de oferecer Embargos, converto o bloqueio em pagamento. Expeça-se alvará de transferência em favor do(a) credor(a) para levantamento dos valores bloqueados. II -Aguarda-se os demais depósitos pelo empregador do executado, até atingir o montante do débito. Dos depósitos futuros, sem necessidade de nova determinação, expeça-se alvará de transferência ao exequente. III - Com o depósito integral dos valores, manifeste-se o exequente, possibilitando extinção do processo pelo pagamento. Londrina, 29 de agosto de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:53
Mero expediente
29/08/2022, 20:32
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON (CPF/CNPJ: 30.834.940/0001-47) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Executado(s): Marcos Da Silva Silveira (CPF/CNPJ: 043.825.479-11) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 08-804 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Denegada a segurança, aguarde-se audiência de conciliação, com o prosseguimento da determinação de penhora de 10% do salário do executado. Londrina, 02 de agosto de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
09/08/2022, 00:00
Confirmada
08/08/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:59
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/08/2022, 13:56
Mero expediente
02/08/2022, 20:41
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 19:29
Ato ordinatório
13/07/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:29
Confirmada
17/05/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira I - Indefiro o pedido retro, tendo em vista que já houve penhora salarial nos autos. II - Cumpra-se o determinando on despacho de seq. 32, item II. Londrina, 09 de maio de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:48
de Conciliação (designada)
13/05/2022, 16:42
Mero expediente
09/05/2022, 19:28
Recebimento
06/05/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 09:53
Ato ordinatório
05/05/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:22
Confirmada
17/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira I - Inexiste recurso de Agravo de Instrumento em sede de ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível, nada havendo a ser decidido a respeito da petição de seq. 30.1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IRRECORRIBILIDADE. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. A LEI QUE DISPÕE SOBRE JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS (LEI 9.099/95) TEM UMA SISTEMÁTICA QUE OBJETIVA A CELERIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFORME ART. 2º DA LEI 9.009/95. NÃO HÁ, PORTANTO, PREVISÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, SEJAM AS PROFERIDAS PELO JUÍZO A QUO OU POR ESTE COLEGIADO; CASO CONTRÁRIO, ENTRARIA EM CONFLITO COM AS PRÓPRIAS DIRETRIZES DESSE SIMPLIFICADO E AUTÔNOMO SISTEMA PROCESSUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO, III, DO CPC/2015. INTIMEM-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Magistrado (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000709-14.2022.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 01.04.2022) II - Aguardem-se depósitos do empregador do executado e, somente após audiência de conciliação e decisão dos embargos, haverá liberação de valores, nos termos do que for decidido. Por ora, não há valores a serem liberados ao exequente. Londrina, 05 de abril de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:19
Mero expediente
05/04/2022, 21:54
Confirmada
29/03/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:21
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira I -Nos termos do Art. 833, IV do Código de Processo Civil, tem-se que a verba recebida pelo requerido a título de bolsa é impenhorável. II -Ocorre que há a possibilidade de penhora de percentual do salário da parte executada nos termos do enunciado da Turma Recursal Plena de nº 8 que dispõe: Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. Vale mencionar também o entendimento jurisprudencial sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE DAR PROSSEGIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.18 DAS TRS/PR. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO DESDE QUE MANTIDAS AS NECESSIDADES ALIMENTARES. PERCENTUAL QUE DEVE SER DESCONTADO DO SALÁRIO LÍQUIDO E NÃO BRUTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001048-17.2015.8.16.9000/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 13.18 DA TR/TJPR. REDUÇÃO PARA 15%. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA EXCEPCIONALIDADE. GARANTIA AO DIREITO DO CREDOR E RESGUARDADO A MANUTENÇÃO DAS DESPESAS BÁSICAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(TJPR - 1a Turma Recursal - 0003510-05.2019.8.16.9000/0 - Londrina - Rel: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 28.11.2019) Isto posto, defiro o desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD, devendo, entretanto, ser reservado 10% em favor do exequente tendo em vista a possibilidade de penhora de percentual do salário. III - Expeça-se alvará em favor do executado do valor de R$ 1.188,00 (correspondente a 90% do valor penhorado) e o remanescente deve permanecer em juízo para que após a garantia seja designada audiência de conciliação. IV- Oficie-se ao empregador da parte executada, informando da concessão da penhora, e solicitando que sejam depositados mensalmente em conta poupança vinculada a este juízo 10% do salário líquido da parte executada até atingir o montante equivalente ao valor do débito atualizado. V - Com os depósitos, designe-se audiência de conciliação, com intimação das partes, intimando-se a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos, querendo, no prazo concedido em audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, 07 de março de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 15:47
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:30
deferimento
07/03/2022, 22:24
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:02
Ato ordinatório
04/03/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051027-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal. II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 1.684,09 – seq. 1). III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo. IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência. Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs. Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes. A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO: conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110008113-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DECISÃO: Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110010326-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100013217-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento. VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 11 de janeiro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 15:39
Expedição de documento (Carta)
16/11/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:40
Confirmada
16/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051027-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.684,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): Marcos Da Silva Silveira Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ainda o executado ser cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o valor do débito poderá parcelar o mesmo, efetuando o imediato depósito de 30% à vista, já comprovado o depósito com o requerimento e o restante em até 06 (seis) vezes iguais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Optando pelo parcelamento, fica ainda o executado intimado que, no atraso de qualquer parcela, consideram-se vencidas as subsequentes, com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prosseguindo-se imediatamente aos atos da execução, sem nova intimação, vedada a oposição de embargos. Decorrido o prazo sem pagamento, oferecimento de bens ou requerimento de parcelamento, voltem para efetivação de penhora on line, ficando consignado que os embargos somente poderão ser oferecidos após a garantia do juízo, em prazo a ser concedido na audiência de conciliação, considerando que o processo tramita pelo sistema PROJUDI não havendo possibilidade de serem inseridos os embargos em audiência, como determina a lei de regência. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. Considerando abertura dos edifícios dos Fóruns parcialmente e atendimento mediante agendamento, deverá o exequente agendar visita para a entrega dos títulos em secretaria, observando os emails e telefones de contato para o referido agendamento. Londrina, 27 de outubro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito