Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002059-72.2019.8.16.0163.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): LUCAS GONÇALVES LOPES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de valores a título de Seguro DPVAT. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que foi vítima de acidente de trânsito; que sofreu lesões que culminaram em invalidez; que, feito o pedido de indenização securitária junto à parte ré, esta não realizou o pagamento na forma devida; que a parte ré agiu de forma contrária à lei. Assim, formulou o seguinte pedido: condenar a parte ré ao pagamento de indenização por invalidez, conforme grau a ser apurado em perícia. Ademais, requereu: a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte (mov. 1.3). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.812,50. Juntou documentos. Em decisão inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré (mov. 10.1). A parte ré foi regularmente citada (mov. 17.1). A parte ré ofereceu contestação (mov. 24.1). Não alegou preliminares ou prejudiciais. No mérito, alegou que houve o pagamento da quantia devida, nos termos da legislação vigente; que a parte autora não demonstrou o direito alegado; que não incorreu em mora; que a correção e os juros devem observar o entendimento do STJ. Concluiu, assim, pela improcedência do feito. Juntou documentos. Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Houve réplica (mov. 31.1). Na sequência, expediu-se intimação para especificação de provas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial, consistente na elaboração de laudo médico referente às lesões da autora. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e foi determinada a produção de prova pericial (mov. 40.1). A perícia foi agenda pelo IML (mov. 51.1). O advogado da parte autora foi intimado sobre o agendamento (mov. 56). Foi expedida carta para intimação pessoal da parte autora, não retirada junto aos correios (movs. 57.1). O IML noticiou o não comparecimento da parte na data do agendamento (mov. 61.1). Intimada sobre tais andamentos, a parte autora apresentou justificativa (mov. 72.1). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação As preliminares foram anteriormente examinadas, motivo pelo qual passo desde logo ao mérito. Faz-se presente a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra. Isso porque a parte autora não compareceu à perícia, ônus que lhe competia, razão pela qual operada a preclusão. Nesse diapasão, extrai-se que a carta de intimação (mov. 55.1) indica o mesmo endereço constante da exordial e do comprovante de residência que a acompanha. Não obstante, acabou não sendo recebida no endereço de destino, tampouco retirada junto aos correios (mov. 57.1). COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Fora isso, apesar da intimação acerca do ocorrido, o patrono da parte autora limitou-se a narrar ter perdido contato com seu cliente e não ter conseguido informa-lo em tempo hábil quanto à perícia designada (mov. 72.1). A justificativa, em todo caso, não pode ser acolhida, vez que o causídico estava ciente da data do ato cerca de 1 mês antes de sua realização, não tendo se manifestado nos autos sobre o tema, o que poderia ter permitido as diligências para sua redesignação em tempo. Ao contrário, a defesa apenas trouxe tal notícia aproximadamente 8 meses após o ocorrido e porque provocada pelo Juízo. Logo, além de não ser possível à parte opor a terceiros o alegado desencontro de dados entre ela e seu patrono, pois adstrito à sua relação particular, a justificativa, extemporânea e sem comprovação, não pode ser acolhida, porquanto, validamente intimada quanto à perícia, a parte autora não apresentou, à época devida, qualquer requerimento pertinente, optando pela inércia. Nesse sentido, se válida a intimação, também deve ser considerado precluso o direito da parte autora à produção da prova pericial, pois injustificado seu não comparecimento ao ato. Feito isso, assinalo que o pagamento do seguro DPVAT é proporcional ao grau de invalidez, conforme Lei de regência e entendimento consolidado do STJ (Súmula 474). No caso, houve pagamento administrativo de R$ 845,75, pendendo, apenas, a verificação da necessidade de eventual complementação do pagamento em decorrência da maior extensão da invalidez. Era ônus da parte demandante comprovar que o pagamento foi inferior ao grau da invalidez, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e da decisão saneadora (mov. 62.1). Contudo, em razão do não comparecimento da autora à perícia, não se realizou o exame pericial para aferimento de eventual invalidez permanente e sua graduação. Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROJETO JUSTIÇA NO COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ BAIRRO. MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE O JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001457-81.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPARECIMENTO DO POSTULANTE À PERÍCIA DESIGNADA – INTIMAÇÃO PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU NEGATIVA – CARTA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO AUTOR NA EXORDIAL – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA – OCORRÊNCIA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE PERMANECEU NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001297-34.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.08.2020) Assim, de rigor a improcedência. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão. Nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, CPC, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observe-se, caso antes e expressamente concedida a gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §§2º a 4º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, se houver intervenção como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR