Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Processo nº: 0000101-86.2022.8.16.0182 Requerente(s): MARIA HELENA DAMASIO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto. 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação A parte autora ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná em 1º de julho de 1984, e, em 10 de janeiro de 2014, depois de vinte e nove (29) anos de serviço, passou para a reserva remunerada (mov. 26.2). Em 2019, sobreveio alteração nas alíquotas de contribuição previdenciária dos militares, ficando estabelecido que, a partir de 2020, o desconto seria de 9,5% e, a partir de 2021, de 10,5%. Por reputar como indevidos os débitos, sob justificativa de que a Administração Pública enriqueceu ilicitamente, requer a restituição dos valores e a declaração de inconstitucionalidade, pela via incidental, do artigo 24-C do Decreto Lei n. 667/1969, com redação pela Lei n. 13.954/2019, e dos artigos 14 e 24 da Instrução Normativa n. 005/2020 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. O Estado do Paraná alegou que a mudança da alíquota decorreu da Reforma da Previdência feita pelo Governo Federal em 2019, estando os descontos em conformidade com a nova estipulação, sendo improcedente o pedido da parte. Pois bem. O artigo 22, XXI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, determina que: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]. XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. Ainda, o caput do artigo 40 da Constituição, após a Emenda n. 103/2019, passou a ter a seguinte redação: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. Depreende-se que a Emenda Constitucional n. 103/2019 estabeleceu que compete privativamente à União legislar sobre as normas que versem sobre a inatividade e pensão dos policiais militares, ou seja: retirou dos Estados a competência para legislar sofre referidas matérias. A Lei Federal n. 13.954/2019 criou o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e instituiu a incidência da contribuição previdenciária e sua respectiva alíquota da seguinte forma: “Art. 25. O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]. ‘Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal’”. “Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. [...]. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021”. Com a reestruturação da carreira militar, a partir da criação do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da Lei Federal n. 13.954/2019, houve a revogação da isenção que o autor usufruía, conforme artigo 178 do Código Tributário Nacional. Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, diante da nova regra de tributação pela contribuição previdenciária incidente sobre os proventos pagos aos inativos (ADI 3105). Ainda, ao dirimir o Recurso Extraordinário 596.701, fixou a tese do Tema 160, decretando a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o provento dos militares inativos dos Estados, nos termos das Emendas Constitucionais mencionadas supra. O desconto de contribuição previdenciária nos proventos do autor foi efetuado de acordo com a Lei Federal n. 13.954/2019 e Instrução Normativa n. 005/2020 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, após revogação do regime de tributação anterior dos militares inativos (Lei n. 17.435/2012, art. 15, § 6º), cumpre a Emenda Constitucional n. 103/2019, que se apoia no princípio da solidariedade e no princípio de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e, portanto, destituído de qualquer inconstitucionalidade. Assim, a parte autora não faz jus à restituição dos valores pagos à título de contribuição previdenciária, tampouco à declaração de inconstitucionalidade, pela via incidental, do artigo 24-C do Decreto Lei n. 667/1969, com redação pela Lei n. 13.954/2019, e dos artigos 14 e 24 da Instrução Normativa n. 005/2020 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Libere-se a visualização do despacho elaborado pela Juíza Leiga. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito