Irati - 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
AUGUSTO FILIPAK
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO RICARDO FILIPAK
OAB/MT 11551·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:52
Confirmada
09/04/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:07
Expedição de documento (Alvará)
25/02/2026, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 17:54
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 17:54
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Comprovado o pagamento das RPVs, expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores depositados nos autos aos respectivos credores. Com relação ao valor principal a ser pago, fica autorizada a expedição em nome do patrono ou sociedade de advogados constituída, sob a condição de que: (i) a procuração juntada nos autos outorgue expressamente poderes para levantamento de valores; (ii) o titular da conta informada para transferência seja o outorgado na procuração, não se confundindo patrono e sociedade de advogados; (iii) a procuração juntada seja atualizada – até 4 (quatro) anos. Na sequência, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
23/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:03
deferimento
15/01/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:43
Confirmada
25/11/2025, 15:43
Por decisão judicial
17/10/2025, 17:31
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000986-07.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Tendo-se em vista a certidão de ev. 198.1, esclarecendo que os valores indicados no cálculo de ev. 188.2 não ultrapassam o limite estabelecido de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) para Requisição de Pequeno Valor, visto que vinculado ao valor recebido por beneficiário e não ao total da ordem de pagamento, bem como a expedição da Requisição nos valores corretos, isto é, na totalidade dos montantes indicados no cálculo de ev. 188.2, determino o regular prosseguimento do feito. Assim, aguarde-se o depósito. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sob pena de extinção pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:14
Confirmada
16/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:10
Outras Decisões
10/09/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:52
Confirmada
01/09/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 01:09
Documento (Certidão)
28/08/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:35
Confirmada
27/08/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000986-07.2021.8.16.0095 Vistos etc. Tendo-se em vista a concordância da parte exequente (ev. 191), com os cálculos da parte executada (ev. 188.2), bem como a renúncia daquilo que sobeja a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor do exequente no valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), do valor principal, e RPV de R$ 8.446,10 (oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios. Após, aguarde-se o depósito, que deve ser feito em até 60 dias e voltem. Antes da transmissão do RPV dê-se vista ao INSS para se manifestar, conforme requerido. Irati, 15 de agosto de 2025. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:08
Expedição de precatório/rpv
15/08/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:45
Confirmada
31/07/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:00
Confirmada
21/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000986-07.2021.8.16.0095 Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de suspensão/dilação processual, na forma requerida. 2. Decorrido o prazo, diga a parte interessada, em 10 dias. Irati, 09 de junho de 2025. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:09
Mero expediente
09/06/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:59
Confirmada
10/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2025 (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:28
Trânsito em julgado
29/04/2025, 16:28
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:45
Confirmada
31/03/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000986-07.2021.8.16.0095 1.
Trata-se de ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário ajuizada por AUGUSTO FILIPAK em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após a realização da perícia (mov. 159.1), a autarquia federal ofereceu proposta de acordo (mov. 168.1). A parte requerente manifestou o seu aceite aos termos propostos (mov. 171.1). Os autos vieram conclusos para homologação. 2. Considerando a outorga de poderes para transigir, realizada pela autora em favor de seu advogado, por meio da procuração de mov. 1.10, HOMOLOGO por sentença o acordo livremente celebrado entre as partes e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo, ficando as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Quantos aos honorários periciais, tendo em vista a certidão do mov. 172, FIXO em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), considerando o estabelecido no item 3.3 da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, bem como em observância ao grau de complexidade da perícia, já que esta tem como escopo analisar o quadro de saúde da parte autora aferir a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, se possui caráter permanente ou provisório, além de outros elementos que se façam necessários. Além disso, em que pese o exercício do encargo não extrapole muito da regular atividade desempenhada por um médico, exige notáveis afazeres e responsabilidades, já que demanda a elaboração de respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como exige minuciosa avaliação da parte e análise documental dos prontuários e declarações médicas já acostadas no feito, requerendo considerável parcela de tempo e dedicação do perito. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos, requisite-se o pagamento dos valores. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Observe-se a requerente as contrapartidas exigidas pela autarquia federal (mov. 168.1), independentemente do prosseguimento do feito. 5. Transitada em julgado a presente, determino a intimação da autarquia federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a implantação do benefício, com apresentação da planilha de cálculos dos valores atrasados devidos. 6. Posteriormente, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Ao final, retornem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Irati, 26 de março de 2025. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:05
Homologação de Transação
26/03/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 01:07
Documento (Certidão)
20/03/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:45
Confirmada
10/03/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:22
Confirmada
26/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:07
Confirmada
22/01/2025, 15:11
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:21
Expedição de documento (Carta)
15/01/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:58
Confirmada
11/12/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 15:08
Confirmada
02/12/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:59
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:59
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:25
Confirmada
13/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Inobstante o perito tenha se manifestado de forma a indicar que para complementação do laudo se faz necessária a designação de nova perícia perante a Justiça no Bairro (ev. 142.1), tem-se que tal programa ocorre de forma periódica, sem atual previsão de data, além de que realizada em Comarca diversa, de modo que eventual encaminhamento do feito por certo trará morosidade ao processo quando tão somente pende a complementação do documento apresentado anteriormente. Inclusive, a determinação de complementação da perícia se deu em 05/10/2023 (ev. 116.1), ou seja, há mais de um ano, ainda encontrando-se pendente. E a despeito disso, a própria decisão de ev. 116.1 assim indicou: "(...) 4. Após, INTIME-SE o douto perito para que designe data em seu consultório ou lugar de sua escolha para comparecimento do autor (...)" Assim sendo, INTIME-SE o perito para designação de data de perícia em 10 (dez) dias, observando-se, para tanto, as decisões anteriores. 1.1. Caso haja inércia ou recusa do perito, desde logo DETERMINO que o ato seja realizado por profissional diverso. Para tanto, NOMEIO o médico DR. ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO (e-mail: [email protected], telefone (44) 99955-0951), o qual deverá ser intimado, nos termos das decisões anteriores. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:12
Indeferimento
01/10/2024, 21:49
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:13
Confirmada
11/09/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:31
Ato ordinatório
12/08/2024, 15:50
Confirmada
12/08/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente de que infrutífera a tentativa de localização do médico perito (ev. 136.1). 2. Á Secretaria, para que certifique a possibilidade de contatar o profissional através de endereço eletrônico ou mesmo diretamente junto ao e. TJPR, já que ele participou do Programa Justiça no Bairro (ev. 72.1). 2.1. Em sendo o caso, INTIME-SE o perito eletronicamente, a fim de que seja cumprida a determinação de ev. 116.1. 3. Não sendo possível tal diligência, consigna-se que através da busca livre deste juízo, constatou-se que o profissional, salvo melhor juízo, se aposentou em Janeiro de 2024[i], situação que por certo prejudica a complementação da perícia pelo expert. 3.1. Dito isto, tão somente na hipótese de ser infrutífera a determinação de item “2.1”, vez que a realização do ato complementar pelo mesmo médico será benéfico para a celeridade processual, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do indicado, de modo que a perícia será refeita com outro profissional – salvo se apresentadas outras formas de localização do médico e se possível que ele próprio realize a complementação determinada. 4. Após, voltem conclusos para deliberação ou substituição do perito. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito [i] https://www.unimed.coop.br/site/web/maringa/dr.-carlos-kazunori-takano-crm-11448-
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:50
Mero expediente
29/07/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 20:34
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:57
Confirmada
24/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em conta que, intimado o perito para apresentar laudo médico complementar, este deixou decorrer o prazo in albis por duas oportunidades (evs. 124.1 e 139.1), INTIME-SE pessoalmente o expert, pela derradeira vez, para que forneça o laudo complementar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de serem imputadas as sanções contidas no art. 468 do Código de Processo Civil. 2. No mais, CUMPRA-SE com a decisão de ev. 116.1. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:33
Mero expediente
06/05/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:52
Confirmada
23/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:49
Ato ordinatório
12/03/2024, 15:49
Ato ordinatório
12/03/2024, 15:49
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:24
Confirmada
24/12/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:39
Ato ordinatório
13/12/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:56
Confirmada
14/11/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000986-07.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK (CPF/CNPJ: 396.030.919-87) Rua Expedicionário Félix Filipak, 40 - Nhapindazal - IRATI/PR - CEP: 84.500-302 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AUGUSTO FILIPAK contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na inicial, alegou o autor ser o único provedor de sua família e possuir qualificação profissional apenas como motorista. Aduziu que sofre de patologias graves, encontrando-se incapacitado para o trabalho. Asseverou que requereu, junto ao INSS, benefício previdenciário que foi indeferido ante a falta de sua qualidade de segurado. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência da ação, a fim de condenar a autarquia a implantar auxílio-doença desde 23/02/2021 e, em sendo o caso, aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10). Foi declarada a incompetência pelo Juízo da Vara Cível no qual a ação foi proposta (mov. 6.1). O autor opôs embargos de declaração (mov. 9.1). Houve a remessa dos autos à 1ª Vara da Competência Delegada (mov. 11.1). O autor apresentou aditamento à inicial (mov. 16.1) com documentos (mov. 16.2 a 16.4). Os embargos de declaração foram rejeitados, a competência da Vara da Competência Delegada foi reconhecida e foi determinada a intimação do autor para comprovação da hipossuficiência alegada, para análise do pedido de justiça gratuita (mov. 20.1). O autor cumpriu a diligência (mov. 27.1 a 27.5) e juntou documentos médicos (mov. 29.1 a 29.3). Foi determinada a intimação do autor para juntada de mais documentos a demonstrar a forma como se dá sua subsistência e a manutenção de seus bens (mov. 30.1). Após a juntada de documentos (mov. 33.1 a 33.8), o Juízo oportunizou novo prazo ao autor para integral cumprimento da diligência (mov. 36.1). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a tutela de urgência indeferida. No ato, foi determinada a realização de perícia médica (mov. 41.1). O INSS apresentou quesitos (mov. 47.1) e documentos (mov. 49.1 a 49.3). O autor informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 51.1). Não foi exercido juízo de retratação e houve a substituição do perito nomeado (mov. 53.1 e 59.1). A perícia foi agendada (mov. 64.1) e o autor apresentou quesitos (mov. 68.1). O laudo pericial foi acostado aos autos (mov. 72.1). Intimado sobre o laudo e citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustentou que o autor não possui qualidade de segurado e carência ou, ao menos, não possuía quando da data da incapacidade. Discorreu acerca da impossibilidade de aproveitamento de contribuições efetuadas com alíquota reduzida para segurado facultativo de baixa renda não inscrito no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Ao final, requereu a improcedência do pedido (mov. 81.1). O autor, por sua vez, requereu esclarecimentos e complementação ao laudo médico (mov. 82.1) e apresentou impugnação à contestação, na qual argumentou ser isento de carência diante da grave doença a que é acometido. Afirmou ainda que verteu contribuições na época da DII, que servem para preenchimento do requisito da qualidade de segurado, bem como que possui direito ao agrupamento das contribuições vertidas abaixo do mínimo legal para validação da qualidade de segurado, na época da DII. Ainda, impugnou a DII fixada pelo perito no laudo e reiterou a necessidade de complementação da prova (mov. 88.1). O perito apresentou laudo complementar (mov. 93.1). Intimados, o réu manifestou ciência (mov. 96.1) e o autor apresentou nova impugnação ao laudo, sob o argumento de que o profissional não foi preciso em suas respostas, afirmando também que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (mov. 97.1). A impugnação foi rejeitada e o laudo homologado (mov. 100.1). O Ministério Público optou por não intervir no feito (mov. 106.1). Intimados para especificação de provas (mov. 103.1), o réu manifestou ciência (mov. 111.1) e o autor deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 113). Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o autor alega ter cardiopatia grave, hipótese autorizadora da concessão do benefício independentemente de carência, confira-se: Lei. 8.213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...) Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Por conseguinte, a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, que estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade mencionada nos dispositivos legais acima, dispõe: Art. 1º A concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS será isenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças e afecções listadas nesta Portaria. § 2º As doenças e afecções listadas nesta Portaria isentam o segurado do cumprimento da carência, se iniciadas após a filiação ao RGPS. (...) Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: VII - cardiopatia grave; No caso dos autos, o autor, já na inicial, indicou ser portador das seguintes doenças: I.42 – Cardiomiopatias; I.50 - Insuficiência Cardíaca; G.45 - Acidentes Vasculares Cerebrais Isquêmicos Transitórios e Síndromes Correlatas, apresentando exames e atestados médicos correspondentes. Por conseguinte, quando da realização da perícia médica judicial, houve a confirmação das duas primeiras moléstias indicadas, conforme se extrai do laudo acostado ao mov. 72.1: “(...) b) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? R: Sim. CID 10 I50, I42.0 (...) 3 – CONCLUSÃO: Periciando destro com quadro de insuficiência cardíaca com miocardiopatia dilatada grave, apresentando limitação funcional. (...)” Ocorre que a legislação pertinente prevê a doença de “cardiopatia grave”, enquanto que os atestados e exames médicos do autor, bem como o laudo pericial indicam a doença de “miocardiopatia dilatada grave” que, embora aparentem ser idênticas, não é possível afirmar que assim sejam, sobretudo por este Juízo, diante da falta de conhecimento técnico para tanto. Tal confirmação de identidade das doenças (entre a que o autor é portador e a prevista na legislação como previsão de inexigência do requisito da carência) se mostra imprescindível, para fins de verificação da possibilidade de inclusão do autor à exceção prevista nos art. 26, inciso II e 151 da Lei nº 8.213/91. Assim, se mostra necessária a conversão do julgamento em diligência, a fim de que tal informação seja esclarecida por profissional com competência técnica na área. Além disso, em análise do teor do laudo pericial, verifica-se que o requisito da incapacidade laborativa também necessita de esclarecimentos, diante da superação do prazo da temporariedade indicada. Veja-se: “(...) 5 – DAS INCAPACIDADES: Incapacidade total e temporária para qualquer atividade profissional, enquanto não houver resolução do quadro – desde agosto de 2020, até setembro de 2023, quando deverá ser submetido a nova avaliação pericial. (...)” É certo que em caso de eventual dispensa ou superação do requisito da carência, terá que ser analisada, também, para fins de eventual procedência do pedido, o requisito da incapacidade laboral, temporária ou permanente e total ou parcial. Dessa forma, excedido o prazo pelo qual o autor se encontrava incapaz total e temporariamente, conforme constatado no laudo médico judicial, se faz necessária a renovação da prova pericial. 2.1. Diante de todo o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a complementação da prova pericial, por meio de nova realização, a fim de que, o expert esclareça se o autor permanece acometido das doenças indicadas no laudo (CID 10 I50, I42.0), se a doença de “cardiopatia grave” é a mesma que “miocardiopatia dilatada grave”, bem como se a incapacidade laboral persiste, e em qual modalidade (temporária/permanente e total/parcial). 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indiquem quesitos e/ou assistente técnico. 4. Após, INTIME-SE o douto perito para que designe data em seu consultório ou lugar de sua escolha para comparecimento do autor, do seu advogado e do procurador do réu, devendo a secretaria, independentemente de outro despacho, providenciar a intimação de todos, atendendo ao disposto no art. 474 do CPC, sob pena de nulidade da prova produzida. 4.1. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelo perito, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo novo trabalho a ser realizado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Concluída a prova, CONCEDO ao profissional o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo correspondente. 6. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7. Com a manifestação ou o decurso do prazo, TORNEM conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 19:14
Julgamento em Diligência
05/10/2023, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 13:58
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:44
Confirmada
07/08/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:06
Confirmada
04/08/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Apresentado laudo pericial médico complementar (ev. 93.1), o autor apresentou impugnação quanto à conclusão lançada, ao argumento de que o perito “não foi preciso em suas respostas, considerando que em consequência da permanência e agravamento do quadro médico, afigura-se este como detentor do direito ao benefício de auxílio-doença”. Com efeito, a perícia foi realizada de forma detalhada, com métodos descritos com rigor e inexistente novo pedido de esclarecimentos pela parte impugnante (ev. 96.1), sendo insuficiente para renovação do exame o mero inconformismo com o resultado do laudo, especialmente, diante da ausência do parecer de um assistente técnico (art. 477, §1º, do CPC). Em razão disso, não podem ser admitidas sucessivas impugnações do autor até que se atinja o objetivo de obter conclusões periciais que, eventualmente, lhe favoreçam. Analisando-se o laudo pericial (ev. 72.1), bem como a complementação deste (ev. 93.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente e devidamente fundamentadas, com base na avaliação e documentação entregue pelas partes, de modo que não há razão para a realização de nova complementação à prova judicial. Assim, considerando que os pontos arguidos pelas partes já foram objeto de esclarecimentos (ev. 93.1) e que o perito cumpriu com as diligências que lhe incumbia, rejeito a impugnação ao laudo pericial de ev. 97.1, visto que o autor não apontou motivos congruentes que justifiquem a realização de nova complementação, tratando-se de mero inconformismo acerca da conclusão exposta pelo perito. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial realizado (evs. 72.1 e 93.1) para que surta seus respectivos efeitos, na forma dos arts. 436 c/c 479, ambos do CPC. 2. Cumpra-se itens 9 e seguintes da decisão de ev. 41.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:23
Entrega em carga/vista
02/08/2023, 16:23
Indeferimento
05/07/2023, 14:55
Ato ordinatório
03/07/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:29
Confirmada
04/05/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:29
Confirmada
28/04/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:19
Ato ordinatório
18/04/2023, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000986-07.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK (CPF/CNPJ: 396.030.919-87) Rua Expedicionário Félix Filipak, 40 - Nhapindazal - IRATI/PR - CEP: 84.500-302 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 74.1 Irati, 15 de janeiro de 2023. Luiza Hey Toscano de Oliveira Magistrada
28/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:27
Mero expediente
20/01/2023, 18:23
Confirmada
16/01/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:22
Confirmada
20/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 20:54
Confirmada
16/11/2022, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:36
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:25
Confirmada
23/08/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:00
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:32
Confirmada
15/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000986-07.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Exara-se ciência do declínio de encargo do médico perito no mov. 57.1. 1.1. NOMEIO em substituição, em observância ao cadastro de profissionais junto ao CAJU/TJPR, o médico cardiologista HELCIO GIFFHORN, e-mail: [email protected]; telefones: (41) 3336-6251 ou (41) 9991-7389. 2. CUMPRA-SE o determinado na decisão de mov. 41.1, item “4.1” e seguintes, com a intimação do perito, por correio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo e, em aceitando, para que designe data em seu consultório ou lugar de sua escolha para comparecimento do periciado, respectivo(a) advogado(a) e procurador(a) do requerido, devendo a Secretaria, independentemente de outro despacho, providenciar a intimação de todos, atendendo ao disposto no art. 474 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de nulidade da prova produzida. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, 11 de março de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:11
Ato ordinatório
04/04/2022, 15:11
Perito
11/03/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:06
Confirmada
04/03/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000986-07.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 51). 1.1. No chamado juízo de retratação, para reapreciação da decisão agravada, em que pesem as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, mantenho a decisão guerreada por entender que as razões que a motivaram encontram-se suficientemente delineadas. 2. Considerando a renúncia do encargo por parte do médico perito nomeado (mov. 48.1), NOMEIO, em substituição, o médico cardiologista JOAO ALBERTO PRUST (email: [email protected]; (42)9880-19287; (42)3523-8793), consoante lista disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça, para exercer o encargo. 2.1. INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo nas condições determinadas em decisão de mov. 41.1. 3. Manifestando o perito sua concordância, dê-se prosseguimento ao feito, na forma da referida decisão. Caso contrário, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:41
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:41
Perito
25/01/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 20:06
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 18:41
Confirmada
12/11/2021, 18:37
Confirmada
12/11/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
requerente: (i) a qualidade de segurado; (ii) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; (iii) a incapacidade parcial ou total e temporária. No caso, observa-se que o indeferimento administrativo foi fundamentado na ausência de comprovação da qualidade de segurado, uma vez que as contribuições, como prestador de serviço, estariam abaixo do mínimo nacional. Segundo o INSS, ainda que oportunizada a complementação em Guia de Previdência Social (GPS), esta não foi realizada pelo requerente (mov. 16.4 – pdf. 15). Segundo o INSS (mov. 16.4 – pdf. 18): “Em atenção ao seu pedido de Auxílio - Doença, apresentado no dia 18/01/2021, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado(a). Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da presente comunicação”. Grifado. Apesar da alegação de que fez a complementação dos valores devidos (mov. 16.1 – pdf. 3), o que garantiria, ao autor, a qualidade de segurado, não foi comprovado, documentalmente, o pagamento da importância cobrada pelo INSS no processo administrativo (mov. 16.4 – pdf. 4). Inobstante, mesmo após diversas manifestações da parte ao longo do trâmite processual administrativo, e mesmo judicial, até o presente momento, não há qualquer documentação que comprove que o pagamento das parcelas complementares se deu nos termos do alegado pela parte. Dessa forma, como o autor não juntou prova de que a situação descrita pelo INSS no processo administrativo não mais subsiste – ausência da qualidade de segurado –, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe, porque ausente a demonstração da sua probabilidade do direito. Nesse sentido, colaciona-se precedente do e. TRF da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Não havendo nos autos indícios consistentes acerca da qualidade de segurado do postulante, o que dependerá da instrução probatória, incabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediata concessão do auxílio-doença já que não demonstrada a probabilidade do direito almejado”. (TRF-4 - AG: 50520934120164040000 5052093-41.2016.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 11/04/2017, QUINTA TURMA). Grifado. Ausente a probabilidade do direito, desnecessário digredir acerca do perigo da demora, em razão de serem requisitos cumulativos para a concessão de tutela de urgência. 3.1. Pelo exposto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000986-07.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AUGUSTO FILIPAK contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS (mov. 1.1). Alegou o autor ser o único provedor de sua família, de forma que possui qualificação profissional apenas como motorista. Aduziu que sofre de patologias graves, encontrando-se, atualmente, incapacitado para o trabalho. Asseverou que requereu, junto ao INSS, benefício previdenciário que foi indeferido ante a falta de sua qualidade de segurado. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência da ação, a fim de condenar a autarquia a implantar auxílio-doença desde 23/02/2021 e, em sendo o caso, aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Declarada a incompetência da Vara Cível (mov. 6.1), o autor opôs embargos de declaração (mov. 9.1), requerendo o reconhecimento da justiça estadual para julgamento e processamento do feito. Sobreveio aos autos aditamento à inicial, ocasião na qual requereu o autor tutela de urgência ante seu estado de saúde, informando-se o seu risco de morte súbita, pugnando então pela concessão do benefício previdenciário pretendido (mov. 16.1). Reconhecida a competência do juízo da 1ª Vara Delegada para processar e julgar a demanda, determinou-se que o requerente apresentasse nos autos documentação suplementar, a fim de demonstrar sua condição de hipossuficiente (mov. 20.1). O autor trouxe documentos que entendeu pertinentes (mov. 27 e 29), contudo, verificada a existência de dois veículos de propriedade deste e não declarados em seu imposto de renda, oportunizou-se prazo para que juntasse certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca e do DETRAN/PR (mov. 30.1). Nova manifestação do autor ao mov. 33.1. Argumentou que exerceu atividade laboral de forma autônoma, fazendo fretes, de forma que o último mês de prestação de serviços se deu em outubro de 2020, com salário de R$ 24,46 (vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos). Alegou que o fato de possuir um veículo, visto que o segundo teria sido vendido, não enseja o indeferimento da justiça gratuita, principalmente considerando que se trata de automóvel simples e de ano de 1997. Relatou que a renda da família seria de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, uma vez que este seria o salário de seu cônjuge e, em relação às certidões dos cartórios de registro de imóveis e DETRAN, requereu prazo suplementar na hipótese de ainda haver dúvida do juízo a respeito da hipossuficiência da parte, considerando que para a obtenção dos documentos necessita-se do pagamento de custas. Juntou documentos (mov. 33.2/33.8). O juízo determinou prazo derradeiro para que fossem acostadas ao feito as certidões determinadas (mov. 36.1), cumprido pela parte em mov. 39. É o relatório. Decido. 2. A parte autora é proprietária de dois automóveis dos anos de 1987 e 1997 (mov. 39.3) e de três imóveis, sendo dois na fração de 16,66% (mov. 39.2). Não obstante, em razão da parte atualmente se encontrar hospitalizada e afastada de suas atividades laborais ante o risco de morte súbita (mov. 33.6), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Sendo assim,
RECEBO a petição inicial de mov. 1.1 e passo à análise do pedido liminar de mov. 16.1. 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao tratar acerca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, ensinam que: “Probabilidade do direito: [...] o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. “Perigo na demora: [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Os requisitos específicos para a concessão do benefício por incapacidade laboral, cujo deferimento é almejado pela parte requerente, estão previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Grifado. Dessarte, são três os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte INDEFIRO o pedido de mov. 16.1. 4. Conforme Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, a qual determina a designação de perícia médica já no despacho inicial, nomeio o médico MARCO AURELIO ARANTES DE CAMPOS (e-mail: [email protected], (42) 3422-3503, (42) 9994-19991), para realização da perícia. 4.1. Nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, incumbe ao INSS a antecipação dos honorários periciais. 4.2. Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 575/2019, do Conselho da Justiça Federal, que estabelece que as despesas com peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal em caso de assistência judiciária gratuita, FIXO, desde já, os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos – valor máximo), os quais serão pagos, após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, em conformidade com o art. 29, caput, da mencionada Resolução.[1] 4.2.1. Advirta-se que as solicitações de pagamento dos profissionais cadastrados para prestação de serviços na assistência judiciária gratuita devem ser feitas exclusivamente pelo Sistema Eletrônico AJG/JF, conforme SEI º 0065282-11.2020.8.16.6000 e Lei nº 13.876/2019.[2] 4.3. INTIME-SE o perito, por correio eletrônico, para dizer se aceita o encargo e, em aceitando, para que designe data em seu consultório ou lugar de sua escolha para comparecimento da pessoa a ser periciada, respectivo advogado e do procurador do réu, devendo a secretaria, independentemente de outro despacho, providenciar a intimação de todos, atendendo ao disposto no art. 474 do CPC, sob pena de nulidade da prova produzida. 4.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 4.5. DEFIRO às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.6. Com a apresentação dos quesitos, à Secretaria para que promova a juntada do formulário de perícia (anexo com quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ), e remeta ao perito juntamente com os quesitos e as peças necessárias para realização da perícia. 5. Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.1. Sem prejuízo, CITE-SE a autarquia, juntamente com o laudo pericial, para que conteste, no prazo legal, advertindo-a que a falta desta implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. 5.1.1. No mesmo prazo, deverá ainda, a requerida juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 6. Inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, a Escrivania deverá, independentemente de nova decisão, tomar as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. 7. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, INTIME-SE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, INTIME-SE a requerida para que se manifeste a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. 9. Após, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público. 10. Em seguida, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra. 10.1. No prazo assinado, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos e da possibilidade de realização de acordo, sendo que a ausência de manifestação a respeito no prazo estabelecido importará em negativa de conciliação. 11. Não sendo requerida a produção de outras provas, tornem os autos conclusos para sentença. 12. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. [2] Art. 1º. O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal. § 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.
11/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:04
Indeferimento
09/11/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:41
Confirmada
06/10/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AUGUSTO FILIPAK em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Declarada a incompetência da Vara Cível (ev. 6.1), o autor opôs embargos de declaração (ev. 9.1), requerendo o reconhecimento da justiça estadual para julgamento e processamento do feito. Sobreveio aos autos aditamento à inicial, ocasião na qual requereu o autor tutela de urgência ante seu estado de saúde, pugnando pela concessão do benefício previdenciário pretendido (ev. 16.1). Reconhecida a competência do juízo para processar e julgar a demanda, determinou-se que o requerente apresentasse nos autos documentação suplementar a fim de demonstrar sua condição de hipossuficiente (ev. 20.1). O autor trouxe documentos que entendeu pertinentes (ev. 27 e 29), contudo, verificada a existência de dois veículos de propriedade deste e não declarados em seu imposto de renda, oportunizou-se prazo derradeiro para que juntasse certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca e do DETRAN/PR (ev. 30.1). Nova manifestação do autor em ev. 33.1. Argumentou que exerceu atividade laboral de forma autônoma, fazendo fretes, de forma que o último mês de prestação de serviços se deu em outubro de 2020, com salário de R$ 24,46 (vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos). Alegou que o fato de possuir um veículo, visto que o segundo teria sido vendido, não enseja o indeferimento da justiça gratuita, principalmente considerando que se trata de automóvel simples e de ano de 1997. Relatou que a renda da família seria de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, uma vez que este seria o salário de sua cônjuge e, em relação às certidões dos cartórios de registro de imóveis e DETRAN, requereu prazo suplementar na hipótese de ainda haver dúvida do juízo a respeito da hipossuficiência da parte, considerando que para a obtenção dos documentos necessita-se do pagamento de custas. Juntou documentos (ev. 33.2-33.8). É o breve relatório. DECIDO. 2. Verifica-se, inicialmente, que apesar de determinado há quase dois meses que a parte acostasse aos autos documentação indicada em decisão de ev. 20.1 a fim de demonstrar sua situação de hipossuficiência, até o presente momento a determinação sequer foi cumprida integralmente. Não obstante, ao verificar-se que consta em nome da parte autora automóveis que não foram declarados em declaração de imposto de renda dos últimos três anos (ev. 27.3-27.5), oportunizou-se novo prazo ao requerente visto que a observância da falta de declaração dos automóveis deste ao fisco trouxe ao juízo dúvidas a respeito de seu patrimônio, bem como a respeito da forma de manutenção de deste, visto que alega ter recebido valores irrisórios nos dois últimos meses de trabalho, em 2020 (ev. 33.1). Trouxe, para embasar seus argumentos, contrato de prestação de serviços que possuía com a empresa “Pado Transportes Rodoviários”, do qual se extrai que a parte recebia de acordo com o saldo de seu frete, tendo renda variável (ev. 33.3). Não obstante, trouxe aos autos sua CTPS por duas vezes (ev. 33.7 e 1.4), além da CTPS de sua cônjuge, da qual se extrai que desde 02/10/2017 esta faz jus ao percebimento mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, a folha resumo ao cadastro único (ev. 33.2) indica que a renda per capita da família seria de R$ 0,00, motivo pelo qual verifica-se que, mais uma vez, as informações prestadas pelo autor colidem entre si. De todo modo, considerando que a parte se encontra afastada de seu exercício laboral (ev. 33.6 e 33.7), não gerando renda em seu favor, entendo que há fortes indícios de sua hipossuficiência, motivo pelo qual deixo, por ora, de indeferir a gratuidade da justiça em seu favor e DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que acoste aos autos as certidões determinadas. 2.1. Cabe salientar à parte que o não cumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício da justiça gratuita e remessa dos autos para contadoria judicial para apuração das custas processuais. 3. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:58
Mero expediente
04/10/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 15:01
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Visando efetivar o cumprimento da determinação de ev. 20.1, a parte requerente trouxe aos autos documentação comprovando ser isento do dever de declarar imposto de renda nos anos de 2019, 2020 e 2021 (evs. 27.3-27.5), juntando ainda comprovante de CPF regular (ev. 27.2). Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela antecipada a fim de ser concedido em seu favor auxílio-doença. 1.1. Entretanto, em que pese tenha a parte demonstrado a ausência de entrega de declaração de imposto de renda (ev. 27.3-27.5), em consulta à sistema conveniado ao juízo, RENAJUD, verifica-se a existência de dois veículos de sua titularidade, quais sejam de placas AHL8553 e AEM0675 e que, portanto, não são declarados ao fisco e trazem dúvidas ao juízo a respeito da efetiva hipossuficiência econômica da parte. Dessa forma, anteriormente à análise do pedido de tutela antecipada, intime-se a parte autora para que junte aos todos autos os comprovantes determinados em decisão ev. 20.1, item “4”, principalmente Certidão de propriedade de bens móveis oriunda do DETRAN/PR além de certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo assim demonstrar a forma como se dá sua subsistência e a manutenção de seus bens, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento formulado. 2. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Confirmada
10/09/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:02
Mero expediente
09/09/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 08:52
Confirmada
25/08/2021, 08:46
Confirmada
23/08/2021, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária em que foi declarada a incompetência deste Juízo em julgar a causa (ev. 6.1). A requerente insurgiu-se contra a decisão por meio de embargos de declaração (ev. 9.1). Em ev. 16.1 a requerente apresentou emenda a inicial e juntou documentos. Na oportunidade requereu a concessão de auxílio doença como medida de urgência. É o relatório. Decido. 2. Dos embargos de declaração opostos 2.1. Conheço dos embargos opostos, tendo em vista sua tempestividade e, no mérito, rejeito-os, pelas razões que seguem. 2.2. Conforme o contido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Em que pese as alegações da embargante, não resta evidenciada contradição, omissão, ou erro material na decisão atacada. Veja-se que se busca verdadeira modificação de entendimento, posterior à prolação da decisão, qual não é apta a ensejar na retificação do decisium, por meio de embargos de declaração. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. Eventual alteração de entendimento por parte desta Corte não comporta acolhimento dos embargos de declaração. (TRF-4 - ED: 50009499220124047008 PR 5000949-92.2012.4.04.7008, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 18/03/2015, PRIMEIRA TURMA) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NÃO CABIMENTO. A adoção de posicionamento diverso pela Turma de Uniformização a respeito de matéria já julgada não enseja a prolação de novo julgamento pela via dos embargos de declaração. (TRF-4 - IUJEF: 150298020064047195 RS 0015029-80.2006.4.04.7195, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 30/11/2012, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) Assim, não se tratando de conteúdo passível de acolhimento por meio de embargos de declaração, os aclaratórios apresentados pela requerente merecem ser integralmente rejeitados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Do entendimento superveniente sobre a competência deste Juízo Em que pese os embargos de declaração não possam ser acolhidos, por tratar-se de matéria alheia às possibilidades legais para o manejo de tal recurso, não se pode afastar a superveniência da vigência da Portaria n. 453/2021, do Tribunal Regional Federal, que revogou a Portaria n. 1351/2019, na qual baseou-se a decisão que declarou a incompetência do Juízo. Desta forma, considerando a Portaria mencionada e o fato de que a decisão que declarou a incompetência pende de cumprimento e não restou preclusa, revogo-a de ofício a fim de reconhecer a competência deste Juízo para processar e julgar tal demanda, preservando o feito sob este Juízo, na forma como se encontra. 4. Justiça Gratuita A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal. Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos. Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade. Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total. Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%. Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018). In casu, o requerente sustentou que não dispõe de recursos para suportar as custas processuais em descompasso de suas despesas ordinárias (ev. 1.1), aduzindo a sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, o autor juntou uma declaração de hipossuficiência econômica (ev. 1.9) e cópia parcial de sua CTPS (ev. 1.4). Revela-se imperiosa maior instrução probatória específica sobre o requerimento formulado, porquanto a documentação apresentada é insuficiente. Cita-se que a declaração de hipossuficiência econômica subsidia a apresentação de outros elementos. Por outro lado, o autor informou sem sua qualificação o ofício de “contador”, não se mostrando, a princípio, verossímil que durante o ano de 2020, conforme sua declaração, não possua qualquer rendimento fixo em seu nome, muito menos qualquer bem constituído. Portanto, imperiosa maior instrução probatória específica para averiguação das condições econômicas informadas pelo autor. Relembra-se que o mérito do feito perfaz os alegados serviços prestados pelo autor em favor de um estabelecimento comercial, com o que afirmou ter sido incluído como sócio, de maneira inadvertida em ação própria. Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o autor deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, indicar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento formulado. Consigno, desde logo, que a parte deverá apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, tais como, por exemplo: a) comprovantes de renda atualizados (últimos três meses); b) fotocópia integral de sua CTPS; c) a certidão de regularidade de seu CPF, considerando o envio e conteúdo de sua última declaração IPF; d) certidão de existência/inexistência de bens imóveis em nome do autor, emitidas pelos Oficiais Registrais da circunscrição em que reside e e) certidão de inexistência de veículos em nome do requerente, emitida pelo Detran-PR. 4.1. Após, independente de manifestação, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:28
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2021, 19:30
Conclusão (para julgamento)
18/08/2021, 17:37
Recebimento
18/08/2021, 17:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
18/08/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 08:47
Confirmada
17/08/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Inicialmente, a fim de evitar tumulto processual, antes de analisar os embargos declaratórios opostos junto ao ev. 9.1, importa consignar que não obstante a decisão embargada que entendeu pela incompetência absoluta de processamento e julgamento do feito perante a justiça estadual (ev. 6.1), verifica-se que o presente feito foi distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca e não à Vara da Competência Delegada, a qual seria competente para apreciar causas envolvendo matéria previdenciária e tendo o Instituto Nacional do Seguro Social como parte demandada, observada a questão do distanciamento entre locais sede da Justiça Federal. Assim, remetam-se os autos à 1ª Vara da Competência Delegada, procedendo às anotações necessárias e, após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:20
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:17
Determinação de Diligência
08/07/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000986-07.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000986-07.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): AUGUSTO FILIPAK (CPF/CNPJ: 396.030.919-87) Rua Expedicionário Félix Filipak, 40 - Nhapindazal - IRATI/PR - CEP: 84.500-302 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez proposta por AUGUSTO FILIPAK contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). 2. Preliminarmente, considerando a declaração anexada ao mov. 1.9, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Advirto a parte autora, contudo, que, caso se constate a falsidade da declaração, poderá ser condenada ao pagamento de multa em valor correspondente ao décuplo das custas processuais, na forma do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. De acordo com a redação original do art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/66, nas comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais eram competentes para processar e julgar os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. A Lei nº 13.876/2019 alterou referido dispositivo legal, estabelecendo que “quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. Grifado. Referida alteração entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020. Contudo, de acordo com a Portaria nº 1.351/2019 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Comarca de Irati não integra a Lista das Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para processar e julgar as causas que se enquadram na hipótese acima mencionada. Registro, ainda, que, por se tratar de processo ajuizado após a vigência da Lei nº 13.876/2019, o presente feito não está abrangido pela decisão proferida pelo c. STJ no Conflito de Competência nº 170.051/RS, que determinou a suspensão da redistribuição dos processos da Justiça Estadual à Justiça Federal. 4. Pelo exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. 5. Promovam-se as anotações e baixas necessárias. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta