Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autor: a terapia compressiva por bota de unna, o que indicaria que não foi demonstrada a imprescindibilidade do tratamento solicitado pelo autor. Relatou que a judicialização da saúde tem onerado excessivamente o Estado do Paraná. Alegou que o direito à saúde deve ser ponderado à luz do princípio da reserva do possível. Por fim, pediu a improcedência do pedido e juntou documentos (mov. 21.2-21.5). Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e modificou a decisão de mov. 12.1, a fim de conceder ao autor a justiça gratuita na proporção de 75% (mov. 23.1). Motivo pelo qual o autor opôs embargos à declaração (mov. 31.1), os quais foram rejeitados (mov. 33.1). Então, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (seq. 37) e a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 39.1). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0062299- 1 31.2019.8.16.0000 interposto pelo autor. Impugnação à contestação (mov. 36.1). 1 “Concedo efeito ativo recursal, para o fim de determinar que o Estado do Paraná, no prazo máximo de 10 (dez) dias, forneça o tratamento de saúde descrito na prescrição médica (seq. 1.9), nas condições, meios e quantidades solicitadas pelo médico que acompanha o paciente Jeferson Lopes da Silva, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais)”.Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública _____________________________________________________________________ O Estado do Paraná requereu a intimação do autor para prestar esclarecimentos (mov. 49.1). Ante a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, postergou-se a análise do pedido de mov. 49.1 (mov. 51.1). Reiterou o pedido de mov. 49.1 (mov. 56.1). O pedido foi deferido (mov. 58.1). O MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contestação (mov. 76.1), na qual aduziu que a Secretaria Municipal de Saúde disponibiliza curativos especiais, mas não os da marca pleiteada pelo autor, não havendo informação de que o requerente não podia utilizar dos medicamentos disponíveis na rede pública. Assim, não houve esgotamento de todas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento do autor. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos (mov. 76.2 a 76.11). O autor apresentou esclarecimentos e juntou documentos (seq. 78). O Estado do Paraná requereu a realização de prova pericial (mov. 84.1). O autor alegou o descumprimento da tutela de urgência deferida pelo E. TJPR (mov. 85.1). O Estado indicou conta para a realização de sequestro (mov. 94.1). Determinada o bloqueio via BACENJUD na quantia de R$ 160.386,81,Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública _____________________________________________________________________ que se refere ao menor preço da medicação e comporta o tratamento do autor por três meses (mov. 96.1). O autor pediu que a transferência ocorresse diretamente para a conta do laboratório MC Surgical (mov. 115.1). O pedido de mov. 115.1 foi indeferido, porém, deferiu-se que a transferência se dessa pela conta da advogada do autor (mov. 121.1). O Estado do Paraná requereu fosse juntado aos autos nota fiscal de aquisição do medicamento objeto da demanda para prestação de contas (mov. 119.1). O Estado do Paraná requereu a declaração de incompetência deste Juízo (mov. 143.1), por tratar de tratamento de alto custo, o que atrairia a competência da Justiça Federal em decorrência da necessária participação da União no polo passivo da lide. O Município de Curitiba requereu o envio dos autos ao NAT (mov. 146.1) e a autora pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 147.1). O pedido de mov. 146.1 foi deferido (mov. 149.1). O Estado anexou outros pareceres do NAT em casos idênticos, que evidenciaria a inutilidade dos produtos requeridos e seu alto custo (seq. 155). O Ministério Público concordou com o pedido de mov. 146.1 (mov. 159.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública _____________________________________________________________________ O autor solicitou novo sequestro dos insumos faltantes no valor de R$ 43.435,79 (seq. 161). Decisão que determinou a parte autora para juntar 3 orçamentos dos itens faltantes (mov. 175.1). Pelo que o autor comprimiu no mov. 162.1, pedindo, novamente, o sequestro do valor dos insumos faltantes, no importe de R$ 33.307,80 (mov. 189.1). O pedido foi deferido (mov. 196.1). O Estado pediu a prestação de constas pelo autor (mov. 210.1). O autor juntou comprovante de recebimento de insumos para o tratamento e nota fiscal que responde a três meses de tratamento (seq. 215). O réu concordou com a apresentação (mov. 219.1). O autor pediu o sequestro do valor dos insumos faltantes no valor de R$ 14.891,40 (mov. 225.1). O pedido foi deferido (mov. 227.1). O Estado pediu a prestação de contas (mov. 234.1). O autor juntou comprovante de recebimento de insumos para o tratamento e nota fiscal (seq. 254). O autor informou que o tratamento foi realizado de forma adequada e obteve melhora, razão pela qual recebeu alta médica. Assim, requereu a imediata suspensão do fornecimento dos insumos, bem como o julgamento antecipado da lide (seq. 262). A tutela de urgência foi revogada (mov. 264.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública _____________________________________________________________________ Intimados, o Estado do Paraná pediu pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir (mov. 273.1); o Município pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, requerendo o julgamento antecipado (mov. 274.1); o Ministério Público asseverou a perda do objeto e a ausência superveniente de interesse (mov. 275.1); o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos (mov. 277.1). É, em síntese, o relatório. 2.
Conclusão - Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública _____________________________________________________________________ Autos nº 0004380-72.2019.8.16.0004 DECISÃO 1.Trata-se de ação cominatória ajuizada por JEFERSON LOPES DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor afirmou ter sido diagnosticado como portador de insuficiência venosa crônica no membro inferior direito após procedimento cirúrgico de correção de pé equino, em decorrência de acidente de trânsito, tendo desenvolvido uma úlcera venosa. Alegou ter sido tratado há anos pelo SUS, tendo-lhe sido oferecido apenas curativos com gaze simples e soro fisiológico, estando sob risco iminente de óbito por sepse e amputação do membro. Indicou que os produtos pleiteados possuem registro na Anvisa. Fundamentou-se no direito à saúde e na obrigação do poder público de garanti-lo mediante o fornecimento de medicamentos e insumos. Pediu, em sede de tutela de urgência, fosse fornecido o tratamento conforme prescrição médica. Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 70.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2-1.22). Emenda à inicial (mov. 10.1), com a juntada de documentos. Decisão que determinou diligências e indeferiu o pedido de justiça gratuita (mov. 12.1). Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública _____________________________________________________________________ Contestação do ESTADO DO PARANÁ (mov. 21.1), que, preliminarmente, requereu a declaração de incompetência. Afirmou que a doença seria de grande complexidade e com custo alto, e assinalou que a União deveria integrar o polo passivo e pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, indicou que haveria alternativa viável para o tratamento do
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jeferson Lopes da Silva em face do Município de Curitiba e do Estado do Paraná, na qual o autor buscou o fornecimento de cremes e curativos para tratamento de úlcera venosa no membro inferior direito – CID 187.2 L97. Indeferida a tutela de urgência nestes autos (mov. 23.1), o autor interpôs agravo de instrumento sob o nº 0062299-31.2019.8.16.0000, no qual foi concedido efeito ativo recursal - tendo em vista tratar-se de tratamento de saúde não incluso no Protocolo Clínico do SUS - determinando que o Estado do Paraná fornecesse o tratamento de saúde descrito na prescrição médica de mov. 1.9, bem como intimando as partes acerca da necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, com a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal de Federal na repercussão geral nº 855178 (mov. 10.1 dos autos de agravo de instrumento). Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública _____________________________________________________________________ Posteriormente, o E. TJPR deu provimento ao agravo de instrumento, conservando os efeitos da decisão de antecipação da tutela, e determinou ao autor que emendasse à inicial para incluir a União no polo passivo da lide, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 46.1 dos autos de agravo de instrumento). Desse modo, não obstante o feito tenha tramitado neste Juízo e que está em vias de ser sentenciado, verifica-se que os insumos pleiteados são de alto custo e que o tratamento custou a importância de R$208.586,01 (seqs. 125, 208 e 249) – isto, frisa-se, para uma única pessoa. Assim, embora haja responsabilidade solidária entre os entes federativos, na decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário de nº 855.178, prolatada após a propositura desta demanda, foi fixada a seguinte tese (Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Esta mesma tese encontra respaldo nos enunciados nas Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública _____________________________________________________________________ Enunciado nº 08: Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. Enunciado nº 60: A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Enunciado nº 78: Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias de alta complexidade ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS. Neste contexto, competiria ao Juízo direcionar o cumprimento e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro conforme a repartição de competências. A atribuição administrativa de financiar medicamentos de alto custo é da União (cf. Portaria GM/ MS nº 1554/2013), já que a doença aparentemente é complexa e o impacto financeiro é elevado. Quanto à responsabilidade dos entes federados, o STF decidiu: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área daPoder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública _____________________________________________________________________ saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855178, j. 22/05/2019). Ainda, cumpre destacar que não desconhece este Juízo as recentes decisões em sentido diverso oriundas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que, inclusive, admitiu o Incidente de Assunção de Competência - IAC, proposto nos Conflitos de Competência de números 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC como paradigmas do Tema n.º 14 – IAC, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”. Não obstante, o entendimento deste Juízo é de que a questão é constitucional, referente à interpretação da tese do tema 793, competindo ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que vem reiterando acerca da necessidade de o juiz redirecionar os autos ao ente responsável pelo financiamento do tratamento buscado.Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública _____________________________________________________________________ Tanto é assim, que recentemente (em 19/08/2022) reconheceu e repercussão geral do tema 1234, no RE nº 1.366.243, reafirmando que se trata de matéria constitucional, detendo a Suprema Corte o papel uniformizador: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Do inteiro teor da repercussão geral reconhecida, extrai-se o seguinte trecho:Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública _____________________________________________________________________ Sendo assim, de rigor reafirmar o tema 793 e, não obstante o reconhecimento da repercussão geral no tema 1234, não foram suspensos os processos ou eventuais declínios de competência, constando nas razões do Recurso Extraordinário nº 1.366.243, inclusive, a prevalência no STF do entendimento acerca da inclusão da União nos processos em que se discute tratamento não padronizado, como é o caso destes autos, a fim de evitar demandas de ressarcimento entre os entes da Federação. 3.
Diante do exposto, e considerando o disposto na Súmula 150 do STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), determino a remessa dos autos, com urgência, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná -Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública _____________________________________________________________________ Curitiba para distribuição à Vara com competência especializada na área da saúde. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta