Execução de Título ExtrajudicialCondomínioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
T
CONDOMíNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA
Autor
EDENILSON ELIAS DE BARROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO PASSOS GAMA
OAB/PR 71616·CPF·Representa: Autor
ADRIANO JOSÉ SANTANA
OAB/PR 102112·CPF·Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
TATIANE CRISTINA DIONIZIO
OAB/PR 69628·CPF·Representa: Autor
ANA LIA FALKENBERG PIRES DA ROCHA
OAB/PR 45124·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022319-06.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS 1. Primeiramente, adotem-se as medidas previstas no artigo 4º. do Decreto Judiciário nº 626/2018. 2. Infrutíferas as diligências ou no caso de inércia da parte quanto ao levantamento da importância, tenho por esgotadas e infrutíferas as diligências regulamentares e, nos termos do artigo 5.º, do Decreto Judiciário nº 626/2018, e do Ofício-Circular nº 02/2019, da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais (CAFFE), e, desde que o valor depositado não seja inferior aos custos da publicação do edital, determino a expedição de Edital com prazo de 20 (vinte) dias para que o beneficiário reclame o numerário, observando, no que couber, os comandos do ar. 257 do Código de Processo Civil. 4. Transcorrido o prazo do edital, elabore-se o alvará nos termos do Ofício-Circular nº 02/2019, da CAFFE. 5. Com efeito, os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo FUNJUS, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto Judiciário nº 626/2018. Em consequência, demonstrado inequívoco desinteresse para com o montante depositado em Juízo, a fim possibilitar o arquivamento do feito, determino a transferência dos recursos não levantados para conta específica de entrada extraorçamentária a cargo do FUNJUS, a título de outras receitas. Destaca-se, a transferência dos valores não traz prejuízo ao eventual titular do crédito, uma vez que o FUNJUS tem possibilidade de arcar com o reajuste dos valores e a parte interessada poderá pleitear o levantamento junto a este Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito ________________________________________________ Artigo 4º. do Decreto Judiciário nº 626/2018: Procedimento prévio deverá ser adotado pelo Magistrado após o esgotamento de todas as diligências processuais e legais disponíveis no sentido de intimar e identificar o paradeiro das partes destinatárias dos valores depositados em juízo, a exemplo das seguintes medidas: a) intimação dos advogados constituídos nos autos; b) realização de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ou análogos; c) consulta a outras instituições; d) outros meios disponíveis ao Magistrado. Artigo 5º. do Decreto Judiciário nº 626/2018: Esgotadas e infrutíferas as diligências mencionadas no artigo anterior, o Juiz mandará publicar edital fixando prazo para que o beneficiário reclame o numerário, observando, no que couber, os comandos do art. 257 do Código de Processo Civil. §1º. O edital conterá, se forem conhecidos, a qualificação das partes, número do processo, tipo da ação, valor depositado e número da conta judicial; §2º. Transcorrido o prazo do edital, o Juiz determinará ao Escrivão/Chefe de Secretaria que: I - elabore alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; II - elabore guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; e III - encaminhe-os à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. §3º. No caso de inexistência dos dados indicados no § 1º., o Juiz cuidará para que o depósito judicial seja identificado com os dados disponíveis, a fim de permitir eventual rastreamento de sua origem, tais como: a) Comarca e vara ou secretaria vinculadas; b) número da agência bancária; c) o número da conta corrente; d) a data e o motivo da abertura da conta. §4°. Os incisos do §2° deste artigo serão detalhados por Ofício-Circular do Departamento Econômico e Financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto. §5°. Não haverá publicação do edital referido no caput caso o valor depositado seja inferior aos custos de sua publicação
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 10:52
Confirmada
13/04/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:22
Mero expediente
26/02/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 09:50
Confirmada
15/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 10:52
Confirmada
13/04/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:22
Mero expediente
26/02/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 09:50
Confirmada
15/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:17
Desarquivamento
04/11/2025, 12:36
Definitivo
30/09/2025, 00:38
Documento (Informações)
11/09/2025, 17:23
Remessa (em diligência)
10/09/2025, 16:04
Trânsito em julgado
10/09/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:00
Confirmada
31/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022319-06.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 321, pleiteiam as partes a homologação e extinção do feito. O pacto entabulado prevê o pagamento de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais) através de parcela única no prazo de 30 (trinta) dias, referente ao montante indenizatório objeto da lide.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos. Ainda, considerando que a parte juntou o comprovante de pagamento do acordo (evento 207.2), declaro por sentença, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do cumprimento de sentença, porquanto noticiada a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata. Observe-se a isenção das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3.º, CPC). Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes. Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme acordo entabulado entre as partes. Prazo: 90 (noventa) dias. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Em caso de desistência do prazo recursal por ambas as partes, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:52
Confirmada
25/08/2025, 13:48
Remessa (em diligência)
25/08/2025, 12:10
Ato ordinatório
25/08/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 10:00
Confirmada
21/08/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:01
Confirmada
11/08/2025, 17:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/07/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 18:02
Remessa (em diligência)
18/07/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 12:34
Confirmada
22/05/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:44
Documento (Acórdão)
21/05/2025, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:21
Recebimento
08/04/2025, 13:48
Por decisão judicial
08/04/2025, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 01:05
Por decisão judicial
02/12/2024, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022319-06.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, pelo que deixo de exercer retratação. 2. Oportunamente, verifico que o eminente Desembargador Relator (AI 0109289-07.2024.8.16.0000), monocraticamente, concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento 301). Observe-se. Deixo de prestar informações, pois facultadas, inexistindo, no caso, fatos ou elementos novos hábeis a contribuir para o melhor julgamento do recurso. 3. Aguarde-se o julgamento do recurso. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de outubro de 2024. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:13
Confirmada
28/10/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:10
Indeferimento
28/10/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 12:34
Documento (Decisão)
28/10/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 08:25
Confirmada
01/10/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022319-06.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS 1. Primeiramente, anote-se a penhora no rosto dos autos, limitada ao valor de R$ 17.015,54 (evento 290.1/290.2), sobre eventuais créditos que venham caber ao executado EDENILSON ELIAS DE BARROS. 2. No mais, diante da renúncia de prazo pelo executado (evento 293.0) e, considerando a ausência de interposição de recurso, expeça-se ofício de transferência ao credor do montante penhorado (evento 288.1). 3. No que concerne ao pedido de leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorados anteriormente (evento 246.1/294.1, item b), indefiro-o. Pelo contrato de financiamento habitacional restou entabulado pagamento de 360 prestações mensais, com primeiro vencimento em julho/2017, de modo que a última parcela vencerá, salvo melhor juízo, em julho/2049. Desse modo, sendo convencionado prazo de 30 anos, considerando o adimplemento de somente 6 anos (evento 276.1), não vislumbro possibilidade de que a penhora dos DIREITOS contratuais viabilizará a quitação das parcelas vincendas. Não se nega a possibilidade de eventual expropriação futura dos DIREITOS, em hasta pública. Todavia, a medida se mostra desproporcional e onerosa frente ao débito apurado de R$ 17.015,54 (evento 290.3), porquanto eventual aquisição dos DIREITOS imporia a transferência dos direitos e deveres contratuais junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assumindo o arrematante as obrigações decorrentes da relação negocial, inclusive com possibilidade de imissão na posse, retirando o executado do imóvel. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA A ALIENAÇÃO DOS DIREITOS PENHORADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.Levada a efeito a penhora e a avaliação dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelo Juízo a quo, deve-se dar sequência aos atos de expropriação, devendo ser autorizada alienação dos referidos direitos em hasta pública, sob pena de esvaziar-se o sentido da constrição.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018015-30.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.07.2022) Entendo, pois, pela imprescindibilidade de realização de outras diligências prévias, visando a satisfação do débito de modo menos oneroso e mais eficaz. 4. Assim, intime-se a parte credora para que indique outras diligências necessárias à satisfação do seu crédito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 18:15
Confirmada
05/06/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022319-06.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS Requer, a parte executada o desbloqueio de parte do valor constrito, por integrar parte de seu salário (evento 270.1). Pois bem. O STJ admite que a regra de impenhorabilidade de salário (art. 833, inciso IV, do CPC/2015) seja flexibilizada para adimplemento de dívidas não alimentares, desde que a hipótese do caso concreto autorize e a constrição não turbe a subsistência da parte devedora (STJ, REsp n º 1658069/GO, Relatora: Min. Nancy Andrighi, DJe: 20/11/2017; STJ, EREsp nº 1518169/DF, Relator: Min. Humberto Martins (Relatora p/ acórdão: Min. Nancy Andrighi, DJe: 27/02/2019). Em geral, tem se admitido a penhora de 30% do salário do devedor, pois, conforme o entendimento dos tribunais superiores, tal percentual não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022) Como já mencionado na decisão de evento 256.1, a impenhorabilidade de verbas alimentares, aqui incluídos vencimentos, salários, pensão, benefícios previdenciários, subsídios, pequena quantia aplicada na caderneta de poupança, não visa a impedir que o credor venha a satisfazer seu crédito, tampouco que o devedor abuse do benefício legal para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações, mas sim assegurar a sobrevivência digna do devedor Ademais, necessário mencionar novamente também que já houve, inclusive, a liberação de valores maiores, justamente por entender que haveria risco à subsistência do devedor. Ademais, a parte executada, em que pese as longas alegações de impenhorabilidade, deixa de demonstrar em que medida a penhora lhe traz prejuízos, com a juntada de outros documentos comprobatórios de gastos fixos mensais ou declarações de imposto de renda (evento 270.1/270.2). Desta forma, não vislumbro que a manutenção da penhora sobre R$ 655,34 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) possa comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Destaca-se que tal valor representa aproximadamente 22,65% da renda líquida do devedor no mês de Outubro de 2022. Nota-se também, que não houve demonstração de o bloqueio do valor (16/11/2022 - evento 226.2), tenha lhe afetado, influenciando nas suas economias. Portanto, rejeito a alegada impenhorabilidade. Estabilizada a presente decisão, expeça-se ofício de transferência ao credor. Após, intime-se a parte credora para que se manifeste a bem da satisfação do seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 08:05
Confirmada
04/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS 1. Ante o pedido de desbloqueio (evento 270.1), manifeste-se a parte exequente, em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:22
Mero expediente
23/01/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:06
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:04
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 22:54
Confirmada
10/09/2023, 00:28
Confirmada
10/09/2023, 00:27
Confirmada
10/09/2023, 00:27
Ato ordinatório
06/09/2023, 08:49
Ato ordinatório
04/09/2023, 08:54
Confirmada
04/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022319-06.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS 1. Do exame dos autos, verifico que a diligência via SISBAJUD logrou êxito em indisponibilizar ativos financeiros do executado (eventos 198, 218 e 226) Apreciados os pedidos de desbloqueio (eventos 197 e 208), a parte opôs embargos de declaração (evento 220), rejeitado (evento 237) e informou a interposição de agravo de instrumento (evento 240). Ciente das razões recursais, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, pelo que deixo de exercer juízo de retratação. Oportunamente, tal como exposto (evento 243), não vislumbro distribuição do recurso perante o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inexistindo vinculação do novo processo em instância recursal, perante o PROJUDI. E, embora intimado para se pronunciar, “o devedor informa que não houve a protocolização no Tribunal de Justiça” (evento 254). Ciente, pelo que reputo operada a preclusão e a estabilização da decisum. 2. Deferida a penhora dos direitos do imóvel (evento 243), indefiro o pedido de reconsideração (evento 254) e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Consigno, inaplicável a impenhorabilidade do bem de família para cobrança de débitos afetos ao imóvel (Lei 8.009/1990, art. 3º, IV). Sobre o tema: “(...) 4. É dominante a jurisprudência no STJ que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. (...)” (REsp n. 1.888.863/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 20/5/2022.) No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.642.127/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 29/10/2018.) No caso, todavia, existindo gravame de alienação fiduciária, não se mostra possível a penhora do bem, propriamente dito, sob pena de atingir bem de terceiro e prejudicar a garantia contratual do financiamento. Todavia, plenamente viável a penhora sobre os direitos, como efetivado (evento 246). A propósito: “(...). 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Indefiro, pois, a impenhorabilidade arguida e mantenho a decisão guerreada. 3. Indefiro, por sua vez, a prática de atos expropriatório (evento 253), nesta oportunidade. Efetuada a penhora dos direitos, intime-se a credora fiduciária (CPC, art. 799, I). Expeça-se competente intimação para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, querendo, se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Do exame dos espelhos de resposta do SISBAJUD verifico a indisponibilidade de: i) R$ 655,34 (evento 226.2); ii) R$ 2.268,72 (evento 226.3); iii) R$ 393,41 (evento 226.7); iv) R$ 51,04 (evento 226.7); v) R$ 0,32 (evento 226.7). Observo, por oportuno, houveram bloqueios de R$ 4.422,69 e de R$ 0,10, ambos desbloqueados em 18/11/2022 (eventos 214, 218.1/218.2, 226.4 e 226.9), bem como de R$ 5.036,72, com ordem de desbloqueio datada de 07/11/2022 (evento 207). Ressalto, os valores ainda constritos o foram em: (i) R$ 655,34 em 17/11/2022, com ordem emitida em 16/11/2022 (evento 226.2); (ii) R$ 2.268,72 em 01/11/2022, com ordem protocolada em 31/10/2022 (evento 226.3); (iii) R$ 393,41 em 25/10/2022, com ordem datada de 21/10/2022 (evento 226.7); (iv) R$ 51,04 em 22/10/2022, com ordem de 21/10/2022 (evento 226.7); e (v) R$ 0,32 em 24/10/2022, com lastro em ordem do dia 21/10/2022 (evento 226.7). 5. Saliento, liberado o valor de R$ 5.036,72, concomitantemente houve a indisponibilidade de R$ 4.422,69 e de R$ 0,10, os quais foram igualmente liberados, por decisão (eventos 212 e 216). A quantia de R$ 655,34 foi posteriormente constrita, não havendo que se presumir que tenha lastro na quantia declarada impenhorável, como faz crer o executado. Ocorre que da indisponibilidade (evento 226) o executado não foi intimado. Intime-se, portanto, o executado para que, querendo, se pronuncie em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Após, voltem conclusos para deliberações. 6. No que concerne às importâncias de R$ 51,04 e R$ 0,32 (evento 226.7), são irrisórias e, consequentemente, determino seu desbloqueio, por força do art. 836 do CPC. Desbloqueiem-se. 7. Em relação aos montantes de R$ 2.268,72 (evento 226.3) e de R$ 393,41 (evento 226.7), ainda constrito, a decisão anterior (evento 237) expôs entendimento de que não há que se falar em impenhorabilidade absoluta, podendo a questão ser mitigada, pois a garantia da impenhorabilidade visa assegurar a subsistência digna da devedora e de sua família. Consigno, deste modo, o entendimento deste Juízo acerca da possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos valores para pagamento de verba de caráter não alimentar. Com razão, a legislação dispõe os valores existentes em conta poupança, conta corrente ou fundo de investimento inferior ao limite de 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) e aqueles provenientes de proventos (CPC, art. 833, IV) são considerados impenhoráveis, pois visa a garantir ao mínimo existencial do devedor e promover o princípio da dignidade da pessoa humana, admitindo sua mitigação nos termos do art. 833, §2º, do CPC. No caso, para além do débito principal há, também, honorários advocatícios (CPC, art. 827), verba esta de caráter alimentar. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1820961/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Nada obstante, para além das hipóteses do art. 833, §2º, do CPC, em situações excepcionais deve-se, igualmente, ser relativizada a regra da impenhorabilidade, a fim de que as dívidas sejam saldadas e quitadas, ainda que o crédito não tenha caráter alimentar, na medida em que o Poder Judiciário não pode se manter inerte ou ser conivente com o inadimplemento e mora, deixando de efetuar a quitação do que deve, voluntariamente. É dizer, existindo bens, não se mostra crível, de forma consciente e voluntária, se eximir das obrigações impostas, por Lei ou título executivo extrajudicial, por prazo incerto e indeterminado, ao argumento de que parte dos valores são impenhoráveis. Isto porque, a impenhorabilidade assegurada na legislação visa a garantia da subsistência digna, devendo as partes, por ocasião dos negócios jurídicos, observarem a boa-fé objetiva e adimplir com as obrigações assumidas voluntariamente. Ao que se verifica, por ora, pretende discutir a penhorabilidade ou não dos ativos financeiros, sem, entretanto, indicar meios menos onerosos e mais eficazes (CPC, art. 805) para quitar as obrigações constantes no título executivo, demonstrando, a priori, desinteresse no pagamento do débito com lastro em débitos condominiais vencidos a partir de setembro/2017 (evento 1.9). 8. Saliento, a impenhorabilidade de verbas alimentares, aqui incluídos vencimentos, salários, pensão, benefícios previdenciários, subsídios, pequena quantia aplicada na caderneta de poupança, não visa a impedir que o credor venha a satisfazer seu crédito, tampouco que o devedor abuse do benefício legal para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações, mas sim assegurar a sobrevivência digna do devedor. É dizer, não se mostra crível, por meio da impenhorabilidade legal, e em inequívoco prejuízo do credor e às suas custas, manter padrão de vida incompatível com suas despesas, aqui incluído o débito existente que deve ser satisfeito em prol da boa-fé que se espera das relações contratuais. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR MITIGADA. EXCEÇÕES PREVISTAS NO §2º DO ART. 833 DO CPC/15 E NAS DECISÕES DO STJ. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INEXISTENTE INFORMAÇÃO ACERCA DA EVENTUAL REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0009750-39.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.06.2022) E também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ART. 833, §2º, DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SER EXCEPCIONADA ESSA REGRA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0052540-72.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.05.2022) Ressalto, a viabilidade da penhora, seja por meio do SISBAJUD, seja por posterior deliberação acerca de penhora dos rendimentos da executada, com possibilidade de retenção de parte ideal na fonte, se mostra possível. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AUTORIZA A PENHORA DE 10% SOBRE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DA DEVEDORA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA SOB O ARGUMENTO DE QUE O SALÁRIO É VERBA IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC, E QUE, OUTROSSIM, DESTINA-SE À SUA SUBSISTÊNCIA MÍNIMA E DE SUA FAMÍLIA – TESE REJEITADA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO - EM QUE PESE A REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL PREVISTA NOS ART. 833, IV, DO CPC E ART. 7º, X, CF/88, É POSSÍVEL A PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO MESMO DIANTE DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE RESPEITADO O PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR – AGRAVANTE QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR À MÉDIA NACIONAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA PARCIAL IRÁ COMPROMETER SEU SUSTENTO - PRECEDENTES DO STJ - MANTIDA A PENHORA PARCIAL DE SEUS PROVENTOS LÍQUIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0074099-85.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 06.06.2022) Observo, ainda, que a constrição recaiu sobre verbas em novembro/2022, de modo que, a priori, não vislumbro razões para liberação do montante, na medida em que inexiste risco a sobrevivência digna, encontrando-se assegurado o mínimo existencial, inclusive com a liberação prévia de valores mais expressivos (R$ 5.036,72 e R$ 4.422,69). Assim, converto a indisponibilidade em penhora, forte no art. 854, §5º, do CPC e determino a transferência dos valores de R$ 2.268,72 (evento 226.3) e de R$ 393,41 (evento 226.7) para conta judicial vinculada aos autos. Transfira-se. 9. Eventual expedição de alvará/ofício de transferência será objeto de deliberação futura, após estabilizada a presente decisão. 10. À Secretaria para que promova a restrição de transferência e circulação dos veículos automotores via RENAJUD. Desde logo, havendo requerimento expresso, resta deferido, igualmente, busca de bens pelo INFOJUD, com anotação de sigilo nos documentos. Ainda, defiro, se pleiteado, a indisponibilidade dos bens via CNIB e a negativação do nome pelo SERASAJUD (CPC, art. 782, §§ 3º a 5º). 11. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2023. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:30
Ato ordinatório
30/08/2023, 17:18
Deferimento em Parte
30/08/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 23:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:32
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:56
Confirmada
25/08/2023, 12:40
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:52
Ato ordinatório
24/08/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:47
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022319-06.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS 1. Não localizada, pelo Juízo, a distribuição do Agravo de Instrumento de mov. 240.1. Manifeste-se o devedor, em 5 (cinco) dias, quanto à distribuição do recurso. 2. Defiro a penhora dos direitos relativos ao imóvel de mov. 1.7. 3. Lavre-se o termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC). Em que pese a preferência de nomeação do depositário judicial (art. 840, inciso II, do CPC), entendo não haver necessidade de tal nomeação, dado se tratar de procedimento de difícil aplicação e custoso às partes (em detrimento à economia e celeridade processuais), não existindo óbice à nomeação do devedor como depositário, salvo manifestação em contrário do credor (art. 840, §1º, do CPC). 4. No mais, manifeste-se a parte credora a bem da satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:30
deferimento
18/07/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:49
Confirmada
06/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022319-06.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de alegada omissão existente na decisão de mov. 203.1. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Os valores existentes em conta poupança, conta corrente ou fundo de investimento inferior ao limite de 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X), são considerados impenhoráveis, pois visa a garantir ao mínimo existencial do devedor e promover o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X, DO CPC. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026857-38.2018.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.09.2018). Por outro lado, é de se observar que a impenhorabilidade de valores existentes em conta poupança (CPC, art. 833, X) ou dos vencimentos (CPC, art. 833, IV) “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”, segundo previsão expressa do art. 833, §2º, do CPC. No caso, segunda planilha de débito (mov. 164.2), para além do débito principal, há cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, verba esta de caráter alimentar. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1820961/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04 /2020, DJe 24/04/2020). Ressalto, o Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, “a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Frisa-se, se é possível a relativização da impenhorabilidade do salário e de valores em conta poupança para pagamento de verba de caráter não alimentar, também o deve ser para satisfação do crédito de natureza alimentar, porquanto de maior relevância e importância. No caso, estamos diante de verba de natureza alimentar, porque corresponde também aos honorários advocatícios. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão prestação alimentícia constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato sensu, englobando prestação de alimentos stricto sensu e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1093557/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). É dizer, segundo recente entendimento da Corte Superior há sinalização de “mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração mesmo na hipótese em que o valor executado não tenha natureza alimentar, desde que não haja comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família” (REsp 1722673/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018 - destaquei). Destaca-se, a impenhorabilidade de verbas alimentares, aqui incluídos vencimentos, salários, pensão, benefícios previdenciários, subsídios, pequena quantia aplicada na caderneta de poupança, bem como de valores aplicados na poupança, não visa a impedir que o credor venha a satisfazer seu crédito, tampouco que o devedor abuse do benefício legal para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações, mas sim assegurar a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido: “(...) Com efeito, o que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor, e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições às custas do credor” (, Rel. Min. Nancy REsp 1.330.567-RSAndrighi, julgado em 16/5/2013). Assim, afasto a alegada impenhorabilidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, entendo que não merecem ser acolhidos. 2. No mais, indefiro o pedido de mov. 230.1. Isso porque consta anotação de alienação fiduciária sobre o bem em questão (mov. 1.7, p. 1/2). Assim, à parte devedora apenas cabe a posse direta, sendo a propriedade do credor fiduciário. Destaca-se que esse entendimento se aplica, inclusive, ao crédito condominial (STJ, AgInt no AREsp nº 2263103-36.2018.8.26.0000/SP, Relatora: Min. Nancy Andrighi, DJe: 01/07/2020). 3. Intime-se a parte credora, para que requeira a bem da satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias, sob pena extinção (art. 485, IV, do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2023, 13:08
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:57
Confirmada
19/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos (CPC, art. 1.023). A análise dos embargos opostos, caso acolhidos, poderá modificar a decisão, implicando em alteração no direito das partes. Assim, intime-se a parte embargada, para se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º), em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (EDcl nos EDcl no RMS 33.171/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/10/2011). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:53
Mero expediente
24/01/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:46
Confirmada
28/11/2022, 00:13
Confirmada
27/11/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 10:14
Ato ordinatório
23/11/2022, 00:46
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022319-06.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS 1. Determinada a liberação dos valores (evento 203), a ordem foi cumprida (evento 207) e a quantia novamente indisponibilizada em aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas, a apontar que o bloqueio recaiu sobre as verbas previamente consideradas impenhoráveis. Assim, determino o desbloqueio dos ativos financeiros, visando a dar efetividade à decisão anterior. A fim de evitar novas constrições, cancele-se a repetição programada de ordem “teimosinha”, vez que anotada sua validade até 20/11/222 (evento 214). Desbloqueie-se. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:57
deferimento
17/11/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 12:27
Documento (Certidão)
17/11/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022319-06.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS 1. Diante da informação de que os valores desbloqueados (evento 207) foram novamente indisponibilizados (evento 208), à Secretaria para que acosta novo espelho de resposta do SISBAJUD. 2. Após, voltem conclusos, com urgência, para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 19:09
Mero expediente
16/11/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 12:46
Confirmada
15/11/2022, 00:17
Confirmada
15/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022319-06.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA em face de EDENILSON ELIAS DE BARROS. No mov. 197.1 o executado compareceu ao feito, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados no feito. Em resumo, sustentou que: (i) os valores bloqueados na conta bancária perante o Banco Santander possuem natureza salarial; (ii) os valores bloqueados na conta Caixa Econômica Federal dizem respeito a valores da pensão alimentícia de suas filhas; (iii) os demais valores bloqueados são irrisórios, devendo ser desbloqueados. É a breve síntese. DECIDO. 2. No mov. 197.1 o executado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Analisando os holerites juntados no mov. 197.5, constata-se que o requerente exercer a função de supervisor de operações, auferindo o salário bruto variável de R$ 4.245,12 até R$ 4.311,04. Excluindo as deduções legais obrigatórias (INSS, IRRF e FGTS), o valor percebido pelo autor é menor que R$ 3.500,00, valor utilizado por este Juízo utiliza como parâmetro para concessão do benefício da gratuidade. Inclusive, porque este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná. Sobre o tema, cito: “DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – RENDIMENTOS EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0046915-91.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 17.11.2020) (grifei) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ASSISTENTE DE CRECHE. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE PEDAGOGO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INCONFORMISMO. POSTULANTE QUE DEMONSTRA POSSUIR PATRIMÔNIO E COMPROVA RENDA SUPERIOR À DEFINIDA COMO PARÂMETRO DESTA 2ª CÃMARA CÍVEL A FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE 1º GRAU EM CONFORMIDADE AO ART.99, §2º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0042756-08.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 20.11.2020) Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 3. No que refere ao pedido de desbloqueio, da análise detida dos autos, verifico que ao todo foram realizados 10 bloqueios nos autos por meio do sistema Sisbajud, senão vejamos: Caixa Econômica Federal – R$ 92,44 (08/04/2021) – mov. 84.2 Itaú – R$ 14,14 (08/04/2021) – mov. 84.2 Banco Santander – R$ 5.036,72 (15/07/2022) – mov. 150.5 Banco Santander – R$ 85,60 (05/07/2022) – mov. 150.7 Itaú Unibanco – R$ 0,09 (11/07/2022) – mov. 150.9 Caixa Econômica Federal – R$ 1.005,54 (25/06/2022) – mov. 150.10 Itaú Unibanco – R$ 1,05 (24/06/2022) – mov. 150.10 Caixa Econômica Federal – R$ 393,41 (25/10/2022) – mov. 198.2 Banco Santander – R$ 51,04 (22/10/2022) – mov. 198.2 Itaú Unibanco – R$ 0,32 (24/10/2022) – mov. 198.2 As hipóteses de impenhorabilidade estão previstas no artigo 833 do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Vê-se, portanto, que, por expressa previsão legal, os valores destinados ao sustento do devedor e de sua família são absolutamente impenhoráveis. In casu, assiste razão ao executado quanto à natureza salarial dos valores bloqueados na conta corrente n° 000001096129-8, agência 4453, do Banco Santander. Os holerites juntados aos autos no mov. 197.5, especialmente os de página 2/3, comprovam que tais valores dizem respeito ao salário que o executado receber por desempenhar a função de supervisor de operações perante seu empregador (COMFRIO TRANSPORTES EIRELI), conforme faz prova a anotação em sua CTPS (mov. 197.4) e a declaração firmada pelo empregador no mov. 197.15. Portanto, o valor bloqueado no mov. 150.5 é realmente impenhorável, devendo haver seu imediato desbloqueio. Quanto aos valores bloqueados em conta bancária perante a Caixa Econômica Federal (mov. 84.2, 150.10 e 198.2), embora o executado tenha alegado que dizem respeito A devolução da pensão alimentícia que é descontada diretamente do seu salário (devolução que estaria ocorrendo em razão de estar na guarda temporária das suas filhas), entendo não ter restado satisfatoriamente demonstrada a origem de tais valores, seja porque não há identificação dos depósitos realizados, seja porque não correspondem ao valor descontado de sua folha de pagamento, razão pela qual, INDEFIRO o pedido neste ponto. Por fim, no que se refere à alegação de que as demais quantias bloqueadas são irrisórias, de baixo valor, impõe-se dizer que o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n° 13.105/2015), todas as normas processuais passaram, necessariamente, a ser interpretadas à luz da Constituição da República e de seus preceitos fundamentais, conforme dispõe o artigo 1° do Código de Processo Civil: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. O reflexo dessa vinculação normativa-constitucional atingiu não só o processo de conhecimento, mas também o processo executivo. Vários princípios passaram a moldar a forma e o conteúdo dos processos de execução tendo por base preceitos constitucionais, tais como o princípio Nulla Executio Sine Titulo (não há execução sem título), desfecho único, disponibilidade da execução, menor onerosidade, patrimonialidade, utilidade, satisfação do direito do credor, lealdade e boa-fé processual, atipicidade dos meios executivos e contraditório, por exemplo. Em outras palavras, pode-se dizer que nada obstante o objetivo processual da demanda executiva (satisfação do crédito consubstanciado no título executivo extrajudicial), todo o tramite da execução deve observar, estritamente, além das normas processuais, os princípios citados acima em conjunto com preceitos constitucionais, sendo vedada a prática de qualquer ato processual que importe em retrocesso dos direitos e garantias fundamentais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado o direito dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes, o que não é o caso dos autos. Ademais, cumpre destacar que a execução se processa no interesse do credor e, não tendo havido requerimento deste no sentido do desbloqueio, não há razão para o seu deferimento exclusivamente em razão dos valores bloqueados, sobretudo porque os valores, somados, não importam em quantia irrisória. Portanto, INDEFIRO, também, o pedido de desbloqueio dos valores irrisórios. 4. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 854, § 4° do CPC, DETERMINO o cancelamento do bloqueio de mov. 150.5, realizando em conta bancária perante o Banco Santander, no valor de R$ 5.036,72. 4.1. Caso tais valores já tenham sido transferidos para conta judicial, DEFIRO, desde já, a expedição, com urgência, de alvará eletrônico em favor do executado, para levantamento da quantia de R$ 5.036,72. 4.2. Quanto aos demais valores, preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente. 5. No mais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 19:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 19:03
Deferimento em Parte
04/11/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 14:44
Confirmada
04/11/2022, 00:21
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:44
Confirmada
24/10/2022, 00:06
Confirmada
21/10/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:37
Ato ordinatório
21/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
21/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 17:01
Confirmada
06/09/2022, 18:51
Confirmada
05/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022319-06.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS 1. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora. 2. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. 3. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4. Existindo manifestação, voltem para decisão. 5. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC. 6. Defiro, ainda, a busca de endereços pelos sistemas informatizados conveniados (Instrução Normativa nº 04/2016), caso ainda não consultados. Ademais, oficie-se às empresas de telefonia para tanto. 7. Expeçam-se, ainda, demais ofícios eventualmente requeridos. 8. Após, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:24
Mero expediente
17/08/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 15:13
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2022, 19:03
Confirmada
06/08/2022, 19:02
Confirmada
06/08/2022, 00:04
Confirmada
06/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 12:14
Recebimento
26/07/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:54
Ato ordinatório
26/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 20:44
Confirmada
23/06/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:34
Confirmada
19/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022319-06.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS 1. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão, tendo em vista que tal entendimento se encontra, inclusive, em consonância com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. Possível, apenas, a penhora de direitos sobre o bem. 2. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte executada. 3. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. 4. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 5. Existindo manifestação, voltem para decisão. 6. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC. 7. Após, manifeste-se a parte credora, em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/2015). 8. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:14
Indeferimento
16/05/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:19
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022319-06.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS 1.Indefiro o pedido de mov. 132.1. 2.Isso porque consta anotação de alienação fiduciária sobre o bem em questão (mov. 132.2). Assim, à parte devedora apenas cabe a posse direta, sendo a propriedade ferente ao credor fiduciário. Destaca-se que esse entendimento se aplica, inclusive, ao crédito condominial (STJ, AgInt no AREsp nº 2263103-36.2018.8.26.0000/SP, Relatora: Min. Nancy Andrighi, DJe: 01/07/2020). Cabível, portanto, somente a penhora de direitos do bem. 2. Assim, intime-se a parte credora para que requeira novas diligências, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:38
Indeferimento
25/01/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:55
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:45
Confirmada
26/10/2021, 01:00
Confirmada
22/10/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 19:55
Documento (Ofício)
15/10/2021, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 15:32
Confirmada
01/10/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:58
Confirmada
12/09/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:53
Confirmada
24/08/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:05
Mandado
13/08/2021, 09:26
Ato ordinatório
06/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:02
Confirmada
10/07/2021, 00:24
Confirmada
10/07/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022319-06.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.048,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO CESAR DE SOUZA Executado(s): EDENILSON ELIAS DE BARROS 1. Defiro o pedido de evento 88. 2. Via CNIB, promova-se a inserção da indisponibilidade. 3. Com as informações, intime-se a parte credora para que dê andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:28
Mero expediente
15/06/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 23:42
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:42
Confirmada
20/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:40
Documento (Certidão)
08/04/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:44
Confirmada
22/02/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 12:52
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:30
Confirmada
08/12/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:36
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 13:56
Documento (Certidão)
11/09/2020, 14:51
Expedição de documento (Carta)
11/08/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 01:56
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 01:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 18:57
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:27
Mandado
27/01/2020, 22:07
Ato ordinatório
21/01/2020, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:16
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 18:27
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 11:02
Expedição de documento (Carta)
02/10/2019, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:27
Expedição de documento (Carta)
05/09/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:39
Mandado
17/07/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:18
Ato ordinatório
13/03/2019, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 14:30
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:45
deferimento
23/01/2019, 12:55
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:41
Distribuição (sorteio)
07/12/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)