Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 08:27
Confirmada
06/03/2026, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$418,26 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 16:29
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:53
Confirmada
26/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 08:27
Confirmada
06/03/2026, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$418,26 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 16:29
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:53
Confirmada
26/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2025, 09:50
Ato ordinatório
18/10/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 22:31
Confirmada
15/10/2025, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:29
Remessa (em diligência)
15/10/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 00:53
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:35
Confirmada
28/03/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$418,26 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda
Vistos, etc. Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligencias necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:39
Por decisão judicial
18/03/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:10
Confirmada
18/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:26
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:06
Confirmada
26/09/2024, 13:03
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:33
Confirmada
07/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$418,26 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Vistos e examinados, I. Tem-se que no despacho retro foi determinada a intimação da Fazenda Pública para a adoção das medidas elencadas na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Contudo, com a superveniência dos Enunciados enumerados no Ofício-Circular n. 25/2024 – DCJ-DMAP, de 14/08/2024, tem-se que deve ser revisto o teor do despacho anterior, e, exercendo juízo de retratação, determino o prosseguimento da execução fiscal em análise. II. Isto posto, cumpram-se os termos da decisão de seq. 50.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:21
Mero expediente
23/08/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 21:34
Confirmada
23/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$418,26 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Vistos e examinados, I. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 418,26 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. II. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. III. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:38
Mero expediente
12/03/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$418,26 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Vistos e examinados, 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Construtora Vicky Ltda, instruída pela respectiva Certidão de Dívida Ativa, colacionada ao seq. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução, acrescido dos honorários e custas processuais (seq. 38.1). Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, para fins de atualização do valor do crédito devido, sendo que os cálculos foram apresentados ao seq. 43.1. É o relatório. Decido. 2. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). 2.1. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a Secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio, podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. 4. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). 5. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. 6. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a Secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 7. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 01 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. 8. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. 9. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. 10. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 11. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. 12. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 13. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 17:26
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:18
Confirmada
06/03/2023, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 07:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:20
Confirmada
17/10/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007745-27.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$418,26 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Executado(s): Construtora Vicky Ltda (CPF/CNPJ: 75.317.206/0001-49) Avenida Duque de Caxias, 882 LOJA TÉRREA 04 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 Preliminarmente, encaminhem-se os autos ao contador judicial para dizer a respeito do petitório de seq. 38.1, após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
17/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 17:20
Mero expediente
13/10/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:33
Confirmada
08/07/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007745-27.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$418,26 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Executado(s): Construtora Vicky Ltda (CPF/CNPJ: 75.317.206/0001-49) Avenida Duque de Caxias, 882 LOJA TÉRREA 04 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE protocolada pelo executado CONSTRUTORA VICKY LTDA, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU. Alega o excipiente (seq. 21.1), em apertada síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução, uma vez que à época do ajuizamento da ação já não era mais possuidor e nem proprietário do imóvel gerador dos tributos, conforme contrato de cessão de direitos celebrado entre o executado e Cezarino Julio Machado na data de 28/01/1977, seq. 21.5. Defendeu que a responsabilidade de realizar a atualização dos dados cadastrais junto ao cadastro de imóveis da municipalidade era do cessionário ou da loteadora proprietária do imóvel. Requereu o acolhimento da exceção para que seja conhecida a ilegitimidade passiva do excipiente, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Em manifestação (seq. 27.1) a excepta rechaçou as alegações trazidas pelo excipiente, no mérito, sustentou o desenvolvimento válido da execução, pois embora exista contrato de cessão de direitos, o excipiente consta como proprietário/possuidor até os dias de hoje, sendo assim sendo assim responsável tributário pelos tributos, sendo que a cessão dos direitos do imóvel nunca foi averbada na matrícula. Requereu ainda a penhora via SISBAJUD. Requereu a improcedência da exceção de pré-executividade, com a manutenção do excipiente no polo passivo da execução. É o relato. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Necessário salientar, primeiramente, que a exceção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que é, constitui-se em medida hábil para obstar o prosseguimento da ação executiva quando esta se funda em título eivado de algum vício ou nulidade flagrante, as quais podem ser alegadas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil/2015, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifou-se)” Dessa forma, em razão de a alegação de ilegitimidade passiva constituir matéria de ordem pública, é cabível a exceção de pré-executividade, a respeito da qual passo à análise. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pretende o excipiente ver declarada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução, ao argumento de que promoveu a cessão dos direitos que possuía sobre o imóvel ao Sr. Cezarino Julio Machado na data de 28/01/1977. Contudo, não assiste razão o excipiente. Ora, no ordenamento jurídico brasileiro a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com a averbação do negócio jurídico no registro de imóveis, conforme caput do art. 1.245, do Código Civil. Portanto, enquanto não for registrado o título translativo, o alienante continuará a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º). Noutros termos, se o adquirente não promover o competente registro do título translativo de propriedade, o imóvel fato gerador do tributo continuará integrando o patrimônio do alienante. Nesse sentido: IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA. Não se admite a transferência de propriedade de bem imóvel sem a efetivação do respectivo registro no Cartório de Imóveis, atendendo-se ao disposto no art. 1.227 do Código Civil, onde se preconiza que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos ali expressos. (TRF 3 - ACP: 113076 PB 01105.2008.006.13.00-9, Relator: CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, Data de Julgamento: 24/02/2010, Segunda Turma). Logo, para que se repute perfeita a alienação em relação ao adquirente, imprescindível que este realize a averbação e o registro no cartório de Registro de Imóveis, para que assim seja considerado proprietário do imóvel adquirido. Ademais, dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula n. 399 do STJ, que prescreve que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Nesta esteira, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário (em cujo nome a propriedade está registrada no Registro de Imóveis) são responsáveis pelo pagamento do tributo, podendo, desta forma, ser responsabilizados pelo débito, conforme escolha do ente tributante. Pois bem. No caso em tela, em análise a CDA nº 2858, 2648, 2581, 2581 e 2531 (seq. 1.1) constata-se que o crédito executado é: IPTU dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Desse modo, observa-se que o executado, ora excipiente, era possuidor do imóvel à época em que os tributos foram gerados, sendo assim responsável tributário, motivo pelo qual o mesmo é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução. Assim, não merece prosperar a tese acerca da ilegitimidade passiva do executado.
Ante o exposto, REJEITO esta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CONSTRUTORA VICKY LTDA nos autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU. 1. I. Além disso, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 20:13
Exceção de pré-executividade
14/06/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:22
Confirmada
04/03/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007745-27.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$418,26 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): Construtora Vicky Ltda (CPF/CNPJ: 75.317.206/0001-49) Avenida Duque de Caxias, 882 LOJA TÉRREA 04 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 Para viabilizar a análise da alegação de ilegitimidade passiva (seq. 21.1), intime-se a excipiente Construtora Vicky Ltda. a juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel gerador dos tributos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:50
Mero expediente
03/02/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:09
Confirmada
11/09/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:34
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:41
Documento (Informações)
01/06/2021, 14:23
Expedição de documento (Carta)
11/05/2021, 12:22
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 12:19
Ato ordinatório
11/05/2021, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007745-27.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$526,74 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3244-1414 Executado(s): Construtora Vicky Ltda (CPF/CNPJ: 75.317.206/0001-49) Avenida Duque de Caxias, 882 LOJA TÉRREA 04 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 Considerando que parte dos créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa objeto desta execução fiscal estão prescritos, conforme informado pela própria Fazenda Pública, acolho o pedido de aditamento da inicial formulado à seq. 5.1, a fim de que os créditos tributários prescritos sejam removidos da cobrança judicial e que a execução prossiga quanto aos demais créditos. 1. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 2. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 4. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. 5. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. 6. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a Secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 30 dias, proceder da seguinte maneira: indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). 7. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 8. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 9. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 10. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 11. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Secretaria deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4.º), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 12. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Secretaria, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:42
deferimento
24/02/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:56
Confirmada
09/12/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:21
Mero expediente
04/12/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)