Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 10:02
Confirmada
17/01/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 22:53
Trânsito em julgado
13/01/2025, 14:34
Trânsito em julgado
13/01/2025, 14:34
Trânsito em julgado
13/01/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 08:11
Confirmada
12/12/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006320-76.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$9.686,39 Exequente(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): YATTA SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA representado(a) por EDSON TADAYOSHI NACHI 1. Nos presentes autos foi proferida sentença de extinção da execução, conforme se verifica no evento 209.1. As partes e o administrador judicial PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR foram intimados da decisão, não havendo qualquer recurso em face dessa decisão. Assim, desnecessária a análise da petição do evento 235.1. 2. Observando que houve regular prestação jurisdicional pelo juízo quando da prolação da sentença, após o pagamento das custas processuais pela executada, conforme estabelecido na sentença do mov. 209.1, proceda a Serventia o arquivamento definitivo dos presentes autos. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:06
Arquivamento
27/11/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 13:53
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 11:52
Confirmada
02/09/2024, 11:51
Confirmada
31/08/2024, 00:07
Confirmada
31/08/2024, 00:07
Confirmada
31/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035
Vistos, etc... A Dra. Marlene Maria de Souza da Silva OAB/PR 81.573, postulou através da petição do mov. 223.1, a qual acolho na condição de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, após ser omissa a sentença ao não fixar os honorários pelo trabalho de curadora especial que atuou nos presentes autos. Razão assiste à nobre procuradora na medida em que trabalhou nos referidos autos e faz jus a verba honorária, pois atuou e cumpriu fielmente com seu mister na curadoria.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS lançados no mov. 223.1 para fins de fixar a verba honorária em R$ 1.500,00, de responsabilidade do Estado do Paraná em sentença com extração de certidão à credora, cujo valor e montante são devidos em razão do trabalho a ser desenvolvido, o grau e zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho e o zelo profissional, os quais fixo tendo por base o art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução nº 01/2004 da OAB/PR e o art. 20 do CPC. P.R.I. Retifique-se. No mais, a sentença permanece inalterada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de agosto de 2024. Ivo Faccenda Magistrado
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2024, 14:07
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006320-76.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$9.686,39 Exequente(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): YATTA SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA 1. Considerando que não houve insurgência da executada, cumpra-se o item 6 do despacho 91.1, devendo o valor remanescente ser transferido ao exequente, nos termos do requerido no mov. 130. 2. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por intermédio do SERASAJUD, o que faço com fulcro no art. 782, §3º, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS NOMES DAS EXECUTADAS-AGRAVADAS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, VIA SERASAJUD, POR ENTENDER QUE A INICIATIVA NÃO ERA DO JUÍZO, MAS DA PARTE REQUERENTE – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO VIA SERASAJUD - INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047206-23.2022.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.02.2023) 3. Considerando a necessidade de a exequente ter o seu crédito satisfeito, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em nome da parte executada, inclusive na modalidade em que há a reiteração da ordem de bloqueio, pelo período de 30 (trinta) dias. a. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. b. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. c. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos. d. Confirmado o bloqueio, independente de nova conclusão, proceda a intimação do executado por seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha (art. 854, §2º, do CPC), para fins do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Prazo de cinco dias. e. Havendo impugnação do executado, vista ao exequente para manifestação em igual prazo, vindo os autos conclusos em seguida. f. Inexistindo manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o montante indisponível ser transferido para conta vinculada ao juízo, intimando o exequente para que informe os dados bancários para liberação, bem como promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Autorizo, independente de nova conclusão, a liberação mediante alvará. g. Em caso de bloqueio infrutífero, intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 4. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:09
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2024, 15:01
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 10:29
Confirmada
17/07/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006320-76.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$9.686,39 Exequente(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): YATTA SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA 1. Verifico que os pedidos de mov. 181.1 já foram devidamente analisados pela decisão de mov. 183.1. Assim, cumpra-se conforme lá determinado. Caso já tenham sido cumpridas todas as determinações, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006320-76.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$9.686,39 Exequente(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): YATTA SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA Conforme se verifica pela petição do evento 207.1, houve cumprimento integral da obrigação estabelecida no acordo. Assim, havendo pagamento integral da dívida, e não havendo controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a satisfação da obrigação, autorizo o levantamento de eventuais penhoras realizadas, bem como o levantamento de eventuais bloqueios nos órgãos restritivos de crédito. Após o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes pela executada, expeça-se alvará em favor da executada de eventuais valores remanescentes em conta vinculada aos autos. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2024, 10:06
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:08
Mero expediente
28/06/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 14:34
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:08
Confirmada
16/05/2024, 11:48
Ato ordinatório
15/04/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:56
Confirmada
15/04/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006320-76.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$9.686,39 Exequente(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): YATTA SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA 1. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 20 (vinte) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 15:08
deferimento
04/04/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 13:02
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:34
Documento (Certidão)
02/04/2024, 15:25
Confirmada
02/04/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2024, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2024, 22:17
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:00
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:55
Confirmada
17/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0006320-76.2019.8.16.0035 1. Na forma do art. 22, III, alínea n, Lei de Falências e Recuperação Judicial (LFRJ), HABILITE-SE o administrador judicial para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:04
Ato ordinatório
06/12/2023, 16:01
Mero expediente
01/12/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:13
Confirmada
12/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:04
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:20
Confirmada
09/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 21:37
Documento (Outros documentos)
29/07/2023, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 01:23
Confirmada
09/07/2023, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 09:47
Ato ordinatório
01/06/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 13:16
Confirmada
22/03/2023, 00:02
Confirmada
22/03/2023, 00:02
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2023, 21:58
Documento (Outros documentos)
11/03/2023, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2023, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2023, 21:50
Documento (Outros documentos)
11/03/2023, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2023, 19:42
Ato ordinatório
11/03/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2023, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:13
Confirmada
27/02/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035 Defiro o pedido, através do sistema RENAJUD para aferição de automóveis, conforme requer nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de fevereiro de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:22
Documento (Decisão)
15/02/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:34
deferimento
09/02/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:47
Remessa (por devolução ao deprecante)
13/01/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 23:06
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 11:19
Confirmada
02/10/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 21:51
Ato ordinatório
22/09/2022, 08:45
Ato ordinatório
22/09/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006320-76.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI (CPF/CNPJ: 79.783.510/0001-32) representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 04.938.537/0001-58) Executado(s): YATTA SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 17.226.216/0001-72) 1. Verificando nesta data, no sistema respectivo, a existência de bloqueio (parcial) em valores inferiores ao solicitado para garantia da execução, determinei providência de transferência dos valores bloqueados para conta de poupança judicial ESPECIFICA, vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica Federal, agência desta cidade. 2. Acosto a seguir comprovante da operação realizada 3. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na medida em que a própria instituição bancária permanece como depositária do valor bloqueado, intime-se a parte exeqüente para que requeira o que entender pertinente. 4. Intime-se o devedor tomando por base o espelho anexado nesta oportunidade que comprova a determinação de transferência dos valores para, querendo apresentar impugnação no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC, sendo certo da necessidade de indicação, em 03 dias, de outros bens passíveis de constrição, ou seja, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 600, IV, 652 § 3º e 656 §1º do CPC. 5. Aguarde-se comunicação da Caixa Econômica Federal acerca da transferência, quando deverá ser cadastrada pela Serventia a respectiva conta de poupança. 6. Escoado o prazo para manifestação da parte devedora, expeça-se ofício de levantamento de eventuais custas em favor da serventia que constem na conta geral do valor bloqueado, devendo realizar a comprovação de eventuais repasses. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data assinalada. IVO FACCENDA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - 2ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001757147 Data/hora de protocolamento: 02/03/2022 06:20 Número do processo: 0006320-76.2019.8.16.0035 Juiz solicitante do bloqueio: IVO FACCENDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: FMM ENGENHARIA EIRELI representado a por EXM PARTNERS Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 25/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 17226216000172: YATTA SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA R$ 1.211,00 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2022 IVO FACCENDA R$ 18.042,66 (03) Cumprida R$ 1.211,00 04 MAR 2022 02:42 06:20 parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 16 SET 2022 IVO FACCENDA R$ 1.211,00 Não enviada - - 072022000020809717 09:59 16/09/2022 09:59 1 / 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - 2ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001993061 Data/hora de protocolamento: 08/03/2022 06:12 Número do processo: 0006320-76.2019.8.16.0035 Juiz solicitante do bloqueio: IVO FACCENDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: FMM ENGENHARIA EIRELI representado a por EXM PARTNERS Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 25/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 17226216000172: YATTA SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA R$ 3.763,00 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 MAR 2022 IVO FACCENDA R$ 16.831,66 (03) Cumprida R$ 3.763,00 10 MAR 2022 02:35 06:12 parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 16 SET 2022 IVO FACCENDA R$ 3.763,00 Não enviada - - 072022000020809857 09:59 16/09/2022 09:59 1 / 1
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:39
Mero expediente
16/09/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 09:58
Confirmada
10/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006320-76.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$9.686,39 Exequente(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): YATTA SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA 1. Em decorrência ada falta de manifestação do profissional anteriormente nomeado, em substituição e obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o exercício de Curadora Especial da parte executada, NOMEIO a advogada MARLENE MARIA DE SOUZA DA SILVA– OAB/PR Nº 81.573. 2. O valor dos honorários será através da Resolução Conjunto nº 015/2019-PGE/SEFA. 3. Cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 113.1. 4. No mais, cumpra-se no que couber a Portaria de atos ordinatórios desse Juízo. 5. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 21:24
Mero expediente
25/08/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 12:10
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:20
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006320-76.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$9.686,39 Exequente(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): YATTA SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA 1. Em decorrência da falta de manifestação, do profissional nomeado anteriormente, em substituição e obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o exercício de curador especial da parte executada, NOMEIO o advogado LIBIA SIBELE PADILHA DA SILVA DA LUZ – OAB/PR 63.672. 2. Intime-se a curadora especial nomeada para que no prazo de 15 dias se manifeste acerca do bloqueio efetuado via SISBAJUD de mov. 110 e seguintes, nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. 3. Com a manifestação, voltem em conclusos. 4. Cumpra-se, no que couber a Portaria de atos ordinatórios desse juízo. 5. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:14
Mero expediente
26/05/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 12:29
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:03
Confirmada
27/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006320-76.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$9.686,39 Exequente(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): YATTA SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA 1. Ante o declínio do profissional nomeado anteriormente, em substituição e obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o exercício curador especial das parte executada, NOMEIO a advogado MAYARA NOGUEIRA – OAB/PR Nº 100.282. 2. O valor dos honorários será através da Resolução Conjunto nº 015/2019-PGE/SEFA. 3. No mais, cumpra-se as portarias de atos ordinatórios desse juízo. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:33
Mero expediente
04/03/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 22:11
Confirmada
28/02/2022, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006320-76.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$9.686,39 Exequente(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Executado(s): YATTA SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA 1.
Vistos, etc. 2. Acolho os pedidos postulado no mov. 99.1 e determino à Serventia que proceda buscas sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema Sisbajud cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, relativamente à dívida ou valor remanescente. 2.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 2.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 2.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 2.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 3. Ante o declínio do profissional nomeado anteriormente, em substituição e obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o exercício de defensor dativo da parte executada NOMEIO a advogada IRAILDA GONÇALVES DE LIMA STRAIOTTO – OAB/PR Nº 103.346. 4. Fixo a verba honorária para a defensora dativa anterior Dra. TAMARA LUIZA VEIGA PEREIRA, OAB/PR nº 70.488 nomeada na ação de execução, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), atribuindo a responsabilidade pelo pagamento ao Estado do Paraná, devendo ser extraída certidão ao credor, cujo valor e montante são devidos em razão do trabalho desenvolvido, o grau e zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, os quais foram fixados com base no art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA. 5. No mais, cumpra-se as portarias de atos ordinatórios desse juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 22:12
deferimento
02/02/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 12:17
Petição (Renúncia de mandato)
10/12/2021, 14:29
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006320-76.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI (CPF/CNPJ: 79.783.510/0001-32) representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 04.938.537/0001-58) Executado(s): YATTA SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 17.226.216/0001-72) 1. Verificando nesta data, no sistema respectivo, a existência de bloqueio (parcial) em valores inferiores ao solicitado para garantia da execução, determinei providência de transferência dos valores bloqueados para conta de poupança judicial ESPECIFICA, vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica Federal, agência desta cidade. 2. Acosto a seguir comprovante da operação realizada 3. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na medida em que a própria instituição bancária permanece como depositária do valor bloqueado, intime-se a parte exeqüente para que requeira o que entender pertinente. 4. Intime-se o devedor tomando por base o espelho anexado nesta oportunidade que comprova a determinação de transferência dos valores para, querendo apresentar impugnação no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC, sendo certo da necessidade de indicação, em 03 dias, de outros bens passíveis de constrição, ou seja, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 600, IV, 652 § 3º e 656 §1º do CPC. 5. Aguarde-se comunicação da Caixa Econômica Federal acerca da transferência, quando deverá ser cadastrada pela Serventia a respectiva conta de poupança. 6. Escoado o prazo para manifestação da parte devedora, expeça-se ofício de levantamento de eventuais custas em favor da serventia que constem na conta geral do valor bloqueado, devendo realizar a comprovação de eventuais repasses. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data assinalada. IVO FACCENDA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - 2ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210006907359 Data/hora de protocolamento: 11/11/2021 14:17 Número do processo: 0006320-76.2019.8.16.0035 Juiz solicitante do bloqueio: IVO FACCENDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: FMM ENGENHARIA EIRELI representado a por EXM PARTNERS Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 17226216000172: YATTA SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA R$ 1.461,69 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 18.042,66 (03) Cumprida R$ 1.461,69 12 NOV 2021 02:27 14:17 protocolado por parcialmente por (ELIANA SILVEIRA insuficiência de DA ROSA) saldo. Transferência de Valor ID: 18 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 1.461,69 Não enviada - - 072021000020181712 17:12 ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 18/11/2021 17:12 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 18.042,66 (00) Resposta - 12 NOV 2021 20:36 14:17 protocolado por negativa: o (ELIANA SILVEIRA réu/executado não é DA ROSA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 18/11/2021 17:12 2 / 2
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:56
Mero expediente
19/11/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035 1.1 Proceda a Escrivania à pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema Bacen Jud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, relativamente à dívida ou valor remanescente. 1.2 Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.2.1 Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 1.2.2 Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.2.3 Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 2. Caso não haja ainda o respectivo pagamento, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento do valor de R$ 14,46 para a consulta pretendida através do sistema Bacenjud, conforme Instrução Normativa nº 04/2016, de 09 de maio de 2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná que determina que para o acesso aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo para requisição de informações, bloqueios e desbloqueios são devidas custas processuais, conforme inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofício Expedido. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data assinalada. Ivo Faccenda Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 18:58
Confirmada
23/08/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 15:31
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 15:30
Documento (Certidão)
13/08/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:48
Confirmada
20/06/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/05/2021, 23:05
Apensamento
25/05/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:27
Confirmada
25/04/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006320-76.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$9.686,39 Exequente(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI representado(a) por EXAME AUDITORES INDEPENDENTES Executado(s): YATTA SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA 1. Necessária a nomeação de advogado devidamente habilitado perante o cadastro da OAB, para atuação na representação da parte requerida e com honorários pagos pelo Estado, na forma da Lei nº. 18.664/2015. 2. Obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, na forma do artigo 6º da referida Lei, para o exercício da função de curador (a) especial da requerida, nomeio o (a) advogado (a) TAMARA LUIZA VEIGA PEREIRA – OAB/PR nº. 70488. 3. Independentemente de nova intimação, o (a) curador (a) especial deverá apresentar a defesa técnica apropriada (embargos à execução, contestação, etc.). 4. Os honorários da advocacia dativa, instituídos pela PGE e SEFA, através da Resolução Conjunta nº. 04/2017, devem obedecer a tabela anexada à referida resolução. 5. O valor dos honorários sofrerá variação dentro do parâmetro estabelecido na tabela, a depender do trabalho desenvolvido pelo advogado. 6. Os referidos honorários serão fixados pelo juiz na sentença, conforme previsão do artigo 5º, §1º da Lei nº. 18.664/2015. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:05
Curador
12/04/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:56
Confirmada
29/03/2021, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006320-76.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006320-76.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$9.686,39 Exequente(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI representado(a) por EXAME AUDITORES INDEPENDENTES Executado(s): YATTA SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA
Vistos, etc. Necessária a nomeação de advogado, devidamente habilitado como perante o cadastro da OAB, para atuação na defesa de réu e com honorários pagos pelo Estado, na forma da Lei nº. 18.664/2015. Obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, na forma do artigo 6º da referida Lei, para o exercício da função de curador(a) especial da parte ré NOMEIO o(a) advogado(a) JULIANE CANCELLI BONBONATTO, OAB/PR nº 27.845. O valor dos honorários, instituído pela PGE e SEFA através da Resolução Conjunta nº. 13/2016, devem obedecer a tabela anexada à referida resolução. Assim, veja-se que o valor dos honorários sofrerá variação dentro do parâmetro estabelecido na tabela, a depender do trabalho desenvolvido pelo advogado. Os referidos honorários serão fixados pelo Juiz na sentença, conforme previsão do artigo 5º, §1º da Lei nº. 18.664/2015. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 20:06
Curador
18/03/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 12:24
Documento (Certidão)
17/02/2021, 12:24
Documento (Certidão)
19/01/2021, 16:21
Documento (Certidão)
24/11/2020, 13:17
Confirmada
24/11/2020, 12:50
Documento (Certidão)
20/11/2020, 12:15
Expedição de documento (Carta)
20/11/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 11:17
Documento (Certidão)
17/08/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:20
Mero expediente
28/07/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:09
deferimento
24/06/2020, 09:12
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:23
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 19:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:24
Expedição de documento (Carta)
23/04/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:06
deferimento
16/04/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:28
Recebimento
12/04/2019, 13:58
Distribuição (sorteio)
12/04/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)