GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
LEVA CARGAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
MURILO FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 42090·CPF·Representa: Autor
AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 10879·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005232-38.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$47.700,00 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LEVA CARGAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA MARCELA GMACH PHILIPPI Mariana Gmach Philippi ROSANGELA GMACH PHILIPPI 1. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos no mov. 313.1. 2. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:33
Confirmada
10/04/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:03
Mero expediente
09/04/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 01:11
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005232-38.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$47.700,00 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LEVA CARGAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA MARCELA GMACH PHILIPPI Mariana Gmach Philippi ROSANGELA GMACH PHILIPPI 1. Tendo em vista o contido na petição retro, intime-se a parte executada para ter ciência da publicação do Edital de Transação nº 01/2025 – CAF/PGE-PR, bem como, para que comprove eventual adesão ao parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, manifeste-se a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:45
Confirmada
10/03/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:11
Mero expediente
04/03/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005232-38.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$47.700,00 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LEVA CARGAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA MARCELA GMACH PHILIPPI Mariana Gmach Philippi ROSANGELA GMACH PHILIPPI 1. Tendo em vista o contido na petição retro, intime-se a parte executada para ter ciência da publicação do Edital de Transação nº 01/2025 – CAF/PGE-PR, bem como, para que comprove eventual adesão ao parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, manifeste-se a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:45
Confirmada
10/03/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:11
Mero expediente
04/03/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:56
Confirmada
22/01/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:02
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 07:40
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:33
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 09:11
Documento (Informações)
20/10/2025, 17:08
Expedição de documento (Carta)
16/10/2025, 14:21
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 13:48
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:47
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:46
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:45
Outras Decisões
29/08/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:09
Confirmada
06/08/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005232-38.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$47.700,00 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LEVA CARGAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA 1. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. 2. Havendo bloqueio de veículos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Outras Decisões
10/07/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:37
Confirmada
12/06/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005232-38.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$47.700,00 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LEVA CARGAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 3. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
deferimento
16/08/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:31
Confirmada
12/07/2024, 11:25
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005232-38.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$47.700,00 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LEVA CARGAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA Ciente (mov. 264). Intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução. Curitiba, 06 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:58
Confirmada
21/05/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:49
Mero expediente
06/05/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:55
Confirmada
01/03/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:58
Confirmada
01/03/2024, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando os documentos da transferência em favor do Exequente, na forma pugnada. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Mero expediente
16/01/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Intime-se o exequente para que esclareça o pedido de mov. 251.1 considerando que não há valores depositados nos autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:05
Confirmada
27/11/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:21
Mero expediente
24/11/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005232-38.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230014812755 Código Série 8828939 Data/hora de protocolamento: 19/09/2023 14:57 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 19/10/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 278,330.62 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0005232-38.2019.8.16.0185 R$ 278.330,62 19 SET 2023 Respondida 20230014812755 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:57 SILVA 0005232-38.2019.8.16.0185 R$ 278.330,62 21 SET 2023 Respondida 20230015013307 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:30 SILVA 0005232-38.2019.8.16.0185 R$ 278.330,62 25 SET 2023 Respondida 20230015204488 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 10:07 SILVA 0005232-38.2019.8.16.0185 R$ 278.330,62 27 SET 2023 Respondida 20230015396956 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 10:13 SILVA 0005232-38.2019.8.16.0185 R$ 278.330,62 29 SET 2023 Respondida 20230015596199 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 12:34 SILVA 0005232-38.2019.8.16.0185 R$ 278.330,62 03 OUT 2023 Respondida 20230015781566 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 10:15 SILVA 0005232-38.2019.8.16.0185 R$ 278.330,62 05 OUT 2023 Respondida 20230015975649 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:20 SILVA 23/10/2023 13:39 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0005232-38.2019.8.16.0185 R$ 278.330,62 09 OUT 2023 Respondida 20230016177133 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 17:53 SILVA 0005232-38.2019.8.16.0185 R$ 278.330,62 11 OUT 2023 Respondida 20230016374738 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 20:18 SILVA 0005232-38.2019.8.16.0185 R$ 278.330,62 18 OUT 2023 Respondida 20230016594066 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:59 SILVA 23/10/2023 13:39 2 / 2
25/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:01
Confirmada
24/10/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:48
Mero expediente
23/10/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005232-38.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230014812755 Data/hora de protocolamento: 19/09/2023 14:57 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 19/10/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 95376612: LEVA CARGAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE 00001 - BCO BRASIL CARGAS LTDA / Valor a Bloquear 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / R$ 278.330,62 (duzentos e setenta e oito mil e trezentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) 42871 - EFÍ S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO / Bloquear Conta-Salário? Não 05237 - BCO BRADESCO / 19/09/2023 14:58 1 / 1
21/09/2023, 00:00
deferimento
19/09/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:16
Confirmada
25/08/2023, 11:06
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:23
Confirmada
24/07/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:33
Mero expediente
21/07/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 19:55
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:44
Confirmada
06/07/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Efetuado o levantamento das restrições conforme comprovantes anexos. Informe-se com urgência ao arrematante para que se efetue a transferência junto ao Órgão de trânsito. Traslade-se esta decisão e o comprovante de levantamento nos autos nº 0011959-42.2021.8.16.0185. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Confirmada
05/07/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:01
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:56
deferimento
04/07/2023, 17:49
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 17:45
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:34
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 13:24
Documento (Ofício)
04/07/2023, 13:23
Confirmada
03/07/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 212). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
deferimento
13/06/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:44
Confirmada
12/05/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:52
Mero expediente
27/04/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2023, 10:39
Confirmada
25/03/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:00
Apensamento
15/03/2023, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 16:13
Confirmada
14/02/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 1. Como bem salientado pelas partes considerando a não recepção do disposto no art. 187 do CTN - que estabelecia que o concurso de credores entre as Fazendas Públicas pelo STF, não há mais que se falar em preferência do crédito federal. 2. Desse modo, considerando a penhora efetivada pelo Estado do Paraná, o valor resultante do leilão será utilizado para pagamento dos débitos executados nestes autos e nos apensos e, havendo saldo remanescente, será utilizado para saldar os demais débitos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:59
Outras Decisões
09/02/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 23:02
Confirmada
08/12/2022, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:21
Mero expediente
07/12/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:13
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:47
Expedição de documento (Carta)
16/11/2022, 16:43
Apensamento
16/11/2022, 13:35
Ato ordinatório
12/11/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 17:24
Ato ordinatório
11/11/2022, 17:12
Ato ordinatório
28/10/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005232-38.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 1. Em cumprimento ao Ofício-Circular 067/2022 -DCJ-DMAP, anexo aos autos o auto de arrematação devidamente assinado. Com o auto de mov. 176.2 e a presente decisão, considera-se perfeita a arrematação, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no §2º, do referido dispositivo legal. Então, expeça-se carta de arrematação do bem, ficando ciente o arrematante de que deverá arcar com os custos do imposto de transmissão, conforme artigo 901, §2º, do CPC. 2. Manifeste-se o exequente sobre a petição de mov. 170.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PROJUDI - - Ref. mov. 176.2 - Assinado digitalmente por Helcio Kronberg:08518784824 06/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Auto de Arrematação Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKE SAJN2 7THVX 6XEFR
14/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:20
Confirmada
13/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:07
Mero expediente
10/10/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:36
Documento (Certidão)
26/09/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 17:38
Documento (Certidão)
12/09/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:07
Confirmada
09/09/2022, 19:00
Ato ordinatório
06/09/2022, 13:33
Ato ordinatório
06/09/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:36
Confirmada
05/09/2022, 12:35
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:58
Documento (Certidão)
01/09/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:08
Confirmada
26/08/2022, 15:12
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:18
Ato ordinatório
26/08/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:34
Documento (Ofício)
19/08/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:17
Ato ordinatório
12/08/2022, 14:02
Documento (Certidão)
26/07/2022, 14:48
Recebimento
30/06/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:32
Confirmada
19/06/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:37
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:11
Confirmada
05/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 1. Intimado sobre o laudo de avaliação do bem penhorado, o executado apresentou impugnação (mov. 125). Sobre a impugnação o sr. Leiloeiro e a parte exequente apresentaram manifestações (mov. 133/134). Não assiste razão ao impugnante. A parte executada baliza sua impugnação no valor médio do mercado fixado pela Tabela Fipe sem, no entanto, apontar concretamente qual o valor do bem considerando sua condição particular. O valor médio fixado na Tabela Fipe trata-se apenas de uma referência, desse modo, não tem caráter vinculante. Desta feita, considerando que o sr. Leiloeiro tem maior experiência na avaliação de bens e, somado ao fato de que a própria natureza do bem penhorado (veículo automotor) não necessita de conhecimentos especializados, não se vislumbra qualquer incorreção no valor fixado pelo sr. Leiloeiro (art. 871, IV do CPC). Nesse sentido julgado do e. Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO COM RELAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. LAUDO DE AVALIAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELA TABELA FIPE, DESCONSIDERANDO A SITUAÇÃO DO BEM DESCRITA NO LAUDO. VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA A AVALIAÇÃO PRESENTE NO LAUDO. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO COM A APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0067364-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.07.2021) Assim, considerando que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus de provar a incorreção da avaliação, limitando-se a apontar o valor médio de mercado e a ausência de normas da ABNT sem, contudo, apresentar indícios mínimos de incorreção no valor fixado, a impugnação deve ser rejeitada. 2. Intime-se o sr. Leiloeiro para dar prosseguimento aos atos expropriatórios. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Confirmada
25/05/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:50
Indeferimento
24/05/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:31
Confirmada
09/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente e o sr. Leiloeiro acerca da impugnação (mov. 125). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Confirmada
28/04/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:31
Ato ordinatório
28/04/2022, 14:31
Mero expediente
13/04/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:17
Confirmada
16/03/2022, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (movs. 115/116). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 14:06
deferimento
04/02/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:51
Confirmada
20/01/2022, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Assiste razão ao Exequente ao afirmar que, inobstante o lamentável fato de um dos sócios da empresa executada tenha sido internado em razão de infecção por COVID-19, tal fato não é juridicamente apto a justificar a ausência de entrega do veículo penhorado, o qual é de propriedade da empresa executada e esta não se confunde com a pessoa de seus sócios. E, considerando que a documentação juntada no mov. 107 é de Março de 2021 é possível deduzir que, após 9 (nove) meses da data do ocorrido, tal fato não impede do cumprimento da decisão de mov. 71.1 (datada de 15/04/2021) uma vez que, desde então, vem sendo reiteradamente descumprida pela sociedade empresária executada. Ao Executado para que disponibilize o(s) bem(ns) penhorado(s) neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido nesta oportunidade que a omissão intencional ou a adoção de embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, implica na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 77 do CPC/2015, sem prejuízo de outras sanções de ordem cível e/ou criminal em face do Executado decorrente do descumprimento da ordem judicial. Decorrido o prazo do item "3" sem o cumprimento pelo executado, expeça-se Mandado de Remoção, devendo o Oficial de Justiça ser acompanhado por reforço policial, para que seja efetuada a entrega do bem. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:11
Outras Decisões
20/12/2021, 09:18
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 107, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:24
Mero expediente
10/12/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:24
Confirmada
16/11/2021, 00:08
Confirmada
15/11/2021, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Intime-se o executado, diante do decurso do prazo formulado à mov. 100. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:56
Mero expediente
03/11/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 19:50
Confirmada
16/10/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 91, intime-se o leiloeiro. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Confirmada
29/09/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:42
Ato ordinatório
29/09/2021, 12:42
Mero expediente
28/09/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2021, 19:09
Confirmada
21/08/2021, 00:36
Confirmada
20/08/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Prossiga-se, conforme determinado à mov. 76. Consigne, também, que em caso de não cumprimento, haverá aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:25
Mero expediente
27/07/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:17
Confirmada
21/06/2021, 19:40
Documento (Certidão)
14/06/2021, 02:26
Confirmada
14/06/2021, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 O mandado de remoção foi expedido por este juízo. Havendo recusa na entrega do bem, será determinada a utilização de força policial. Intime-se o executado para que, voluntariamente, entregue o bem ao leiloeiro. Dê-se ciência ao leiloeiro acerca da presente decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:03
Ato ordinatório
11/06/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:02
Mero expediente
10/06/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 18:48
Confirmada
29/04/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-38.2019.8.16.0185 Esclareça o executado, exatamente, o que pretende com os argumentos lançados à mov. 63. O leiloeiro está diligenciando para que seja possível a realização da venda do bem que, por sua vez, ainda não foi entregue em razão da recusa da parte executada. Além do mais, nos termos do item 5, do despacho proferido à mov. 26.1, resta perfectibilizada a penhora nos autos. Sem prejuízo do item anterior, expeça-se mandado de remoção do bem penhorado. Fica, desde já, deferida força policial caso haja nova recusa. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:06
Mero expediente
15/04/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 12:40
Recebimento
11/03/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:52
Confirmada
26/01/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:18
Mero expediente
14/01/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 20:06
Confirmada
29/11/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:44
Mero expediente
19/11/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:37
Ato ordinatório
30/09/2020, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 07:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:19
Mero expediente
10/07/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2020, 13:28
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:13
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:25
Mero expediente
08/01/2020, 13:22
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:38
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 12:39
Remessa (em diligência)
01/10/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:19
Mero expediente
19/08/2019, 13:20
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 09:59
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 22:19
Expedição de documento (Carta)
04/07/2019, 11:07
Mero expediente
19/06/2019, 14:43
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)