ESTADO DO PARANá REPRESENTADO(A) POR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
MARKROQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Reu
RICHARD TRUE HOVGESEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
MURILO ARJONA DE SANTI
OAB/PR 82763·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO ANTÔNIO MEDA
OAB/PR 6320·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:38
Confirmada
05/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-97.1997.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.441,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MARKROQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA Richard True Hovgesen Se não indicado de forma expressa, a parte exequente deve ser intimada para informar qual imóvel, ou imóveis, deseja que recaia a penhora, com as respectivas matrículas. Após, reduza-se a termo a penhora sobre o imóvel ou os imóveis. Oficie-se ao respectivo Registro de Imóveis para a averbação da penhora, independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos, nos termos do artigo 555 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, comunicando a este Juízo o valor dos emolumentos para, uma vez informado, a imediata inclusão no débito total, sendo que o proprietário constante na matrícula fica nomeado como depositário. Com a efetivação da penhora e a anotação da averbação, intime-se a parte executada, para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:10
deferimento
24/03/2026, 10:20
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:11
Confirmada
23/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-97.1997.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.441,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MARKROQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA Richard True Hovgesen Compete ao exequente instruir o feito com a documentação competente ao atendimento do seu pleito. Assim, intime-se a parte exequente para anexar a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Com a juntada, voltem conclusos para a análise do item 175.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-97.1997.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.441,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MARKROQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA Richard True Hovgesen Compete ao exequente instruir o feito com a documentação competente ao atendimento do seu pleito. Assim, intime-se a parte exequente para anexar a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Com a juntada, voltem conclusos para a análise do item 175.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:30
Indeferimento
13/12/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:37
Movimentação processual
10/11/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:41
Confirmada
03/10/2025, 00:08
Confirmada
03/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:02
deferimento
03/09/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:24
Confirmada
02/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:40
Confirmada
02/04/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-97.1997.8.16.0017 1. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 2. Cumprida a determinação supra, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:43
Outras Decisões
28/03/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:09
Confirmada
13/02/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) INDEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-97.1997.8.16.0017 1. Indefiro o pedido de mov. 153.1 pois é ônus da exequente obter as informações requeridas, as quais podem ser obtidas independentemente de intervenção judicial. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:16
Indeferimento
11/02/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:04
Confirmada
04/11/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:58
Confirmada
22/10/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-97.1997.8.16.0017 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 2. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
deferimento
01/10/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:04
Documento (Certidão)
30/09/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 09:51
Recebimento
23/08/2024, 10:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
23/08/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 15:42
Confirmada
19/08/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-97.1997.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-97.1997.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.441,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MARKROQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA Richard True Hovgesen 1. Tendo em conta a oposição da parte executada manifestada à mov.127.1, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345, proceda-se à exclusão do feito do “Juízo 100% Digital”, e remetam-se os autos para uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, independente do recolhimento das custas de redistribuição. 2. Int. Diligencie-se como pertinente Curitiba, 02 de agosto de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:00
Incompetência
02/08/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:03
Confirmada
12/04/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-97.1997.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-97.1997.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.441,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MARKROQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA Richard True Hovgesen 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 2. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do credor, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 27 de março de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:30
Mero expediente
27/03/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 22:32
Confirmada
22/01/2024, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:51
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Confirmada
28/09/2023, 10:53
Recebimento
27/09/2023, 10:51
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
27/09/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 11:18
Confirmada
25/09/2023, 11:18
Remessa
19/09/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-97.1997.8.16.0017 Vistos e examinados estes autos: As parte concordaram com a adoção do “Juízo 100% Digital”. Dessa forma, nos termos em que determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:28
Outras Decisões
15/09/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 14:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/09/2023, 13:32
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:07
Confirmada
04/09/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:46
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2023, 08:15
Ato ordinatório
26/07/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:52
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:39
Confirmada
15/06/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-97.1997.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.441,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARKROQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA Richard True Hovgesen Defiro o requerimento de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:32
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:15
Confirmada
17/02/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:42
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:52
Confirmada
04/10/2022, 17:54
Mandado
04/10/2022, 16:00
Ato ordinatório
19/09/2022, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:10
Confirmada
04/03/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-97.1997.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-97.1997.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.441,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARKROQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA Richard True Hovgesen Em mov. 78.1 o Estado do Paraná requereu que este juízo reputasse válida a intimação expedida – referente à penhora on-line realizada em mov. 71.1 – com base nas disposições dos arts. 274, parágrafo único c/c 841, §4º do Código de Processo Civil. Ocorre que, em atenção à motivação da devolução do AR de mov. 75.1, não há que se falar em mudança de endereço por parte do executado, hipótese em que seria viável a presunção constante nos dispositivos legais acima referidos. Portanto, indefiro o requerimento retro, já que no AR constava como motivação a recusa do recebimento, de modo que não se pode presumir a alteração de endereço e, assim, não foi exaurida a hipótese fática dos arts. 274, parágrafo único c/c 841, §4º do Código de Processo Civil. Intime-se a Fazenda Pública para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:43
Indeferimento
02/02/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:40
Confirmada
13/09/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000371-97.1997.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.441,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARKROQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA Richard True Hovgesen I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ, em face de MARKROQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA, Richard True Hovgesen, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:44
Ato ordinatório
14/07/2021, 13:10
Ato ordinatório
14/07/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:03
Confirmada
06/07/2021, 16:51
Remessa (em diligência)
05/07/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 07:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:39
Confirmada
26/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:29
Confirmada
15/02/2021, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 18:49
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:30
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 15:22
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:46
Apensamento
03/02/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:21
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:44
Por decisão judicial
06/03/2019, 16:46
Por decisão judicial
22/02/2019, 17:57
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:10
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 13:24
Remessa (em diligência)
03/09/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 17:01
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)