GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
M J SENCHUKA FONSECA COMERCIO DE VIDROS - ME
Reu
Advogados / Representantes
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
FÁBIO ALVES DAS CHAGAS
OAB/PR 59347·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
30/04/2026, 16:59
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008079-76.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-76.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.261,34 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): M J SENCHUKA FONSECA COMERCIO DE VIDROS - ME MARIA JAQUELINE SENCHUKA FONSECA 1. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. 2. Havendo bloqueio de veículos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito P esquisa de veículos (Informe 1 ou mais campos) Processo Placa Chassi CPF/CNP J 09.061.337/0001-83 P esquisar Limpar Placa Placa Ant er ior UF Mar ca/Modelo Ano F abr icação Ano Modelo Pr opr ietár io R estr ição Detalhes G XH1559 PR FORD/F4000 G 1999 1999 SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M SIM A TU8164 PR I/KIA K2500 LD 2010 2011 SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M SIM BBW5856 PR HYUND AI/HR HDB 2017 2018 SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M SIM Inserir Restrição P esquisa de veículos (Informe 1 ou mais campos) Processo Placa Chassi CPF/CNP J 09.061.337/0001-83 P esquisar Limpar Placa Placa Ant er ior UF Mar ca/Modelo Ano F abr icação Ano Modelo Pr opr ietár io R estr ição Detalhes G XH1559 PR FORD/F4000 G 1999 1999 SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M SIM A TU8164 PR I/KIA K2500 LD 2010 2011 SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M SIM BBW5856 PR HYUND AI/HR HDB 2017 2018 SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M SIM Inserir Restrição RENA JUD - Veículo Dados do Veículo Placa G XH1559 Placa Anterior R enav am 00722417365 Mar ca/Modelo FORD/F4000 G Chassi 9BFLF47G7XD010958 Ano Fabricação 1999 Ano Modelo 1999 Dados do Proprietário Nome SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M CPF/CNP J 090.613.370-00 Ender eço RU A LAPA, Nº 826,, CRUZEIRO - SAO JOSE DOS PINHAIS, CEP 83010180 Restrições RENAVAN RESTRICAO_JUDICIAL_FILE_VEICULOS RENAINF Restrições RENAJUD Dados de Inclusão R estr ição TRANSFERENCIA - A TIV A T r ibunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Ór gão Judiciário CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Incluído por LETICIA MARINA CONTE Pr ocesso 0008079-76.2020.8.16.0185 Comar ca/Município CURITIBA Data Inclusão 15/04/2024 CPF 02X.XXX.XXX-XX Dados de Inclusão R estr ição TRANSFERENCIA - A TIV A T r ibunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Ór gão Judiciário SA O JOSE DOS PINHAIS 3 VARA CIVEL Incluído por Pr ocesso 0004775-68.2019.8.16.0035 Comar ca/Município SA O JOSE DOS PINHAIS Data Inclusão 23/03/2023 CPFMAR CIA HUBLER MOSKO 02X.XXX.XXX-XX Dados de Inclusão R estr ição CIR CUL A CA O - A TIV A T r ibunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Ór gão Judiciário CURITIBA 13 VARA CIVEL Incluído por MURIL O GASPARINI MORENO Pr ocesso 0033995-58.2015.8.16.0001 Comar ca/Município CURITIBA Data Inclusão 20/07/2021 CPF 27X.XXX.XXX-XX Dados de Inclusão R estr ição CIR CUL A CA O - A TIV A T r ibunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Ór gão Judiciário SA O JOSE DOS PINHAIS 3 VARA CIVEL Incluído por MAR CIA HUBLER MOSKO Pr ocesso 0022924-49.2018.8.16.0035 Comar ca/Município SA O JOSE DOS PINHAIS Data Inclusão 19/04/2021 CPF 02X.XXX.XXX-XXFechar P esquisa de veículos (Informe 1 ou mais campos) Processo Placa Chassi CPF/CNP J 09.061.337/0001-83 P esquisar Limpar Placa Placa Ant er ior UF Mar ca/Modelo Ano F abr icação Ano Modelo Pr opr ietár io R estr ição Detalhes G XH1559 PR FORD/F4000 G 1999 1999 SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M SIM A TU8164 PR I/KIA K2500 LD 2010 2011 SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M SIM BBW5856 PR HYUND AI/HR HDB 2017 2018 SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M SIM Inserir Restrição RENA JUD - Veículo Dados do Veículo Placa A TU8164 Placa Anterior R enav am 00310821061 Mar ca/Modelo I/KIA K2500 LD Chassi KNCSJX73AB7538216 Ano Fabricação 2010 Ano Modelo 2011 Dados do Proprietário Nome SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M CPF/CNP J 090.613.370-00 Ender eço RU A LAPA, Nº 826,, CRUZEIRO - SAO JOSE DOS PINHAIS, CEP 83010180 Restrições RENAVAN RENAINF RESTRICAO_JUDICIAL_FILE_VEICULOS RESTRICAO_ADMINISTRATIVA_FILE_VEICULOS Restrições RENAJUD Dados de Inclusão R estr ição TRANSFERENCIA - A TIV A T r ibunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Ór gão Judiciário CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Incluído por LETICIA MARINA CONTE Pr ocesso 0008079-76.2020.8.16.0185 Comar ca/Município CURITIBA Data Inclusão 15/04/2024 CPF 02X.XXX.XXX-XX Dados de Inclusão R estr ição TRANSFERENCIA - A TIV A T r ibunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Ór gão Judiciário SA O JOSE DOS PINHAIS 3 VARA CIVEL Incluído por MAR CIA HUBLER MOSKO Pr ocesso 0004775-68.2019.8.16.0035 Comar ca/Município SA O JOSE DOS PINHAIS Data Inclusão 23/03/2023 CPF 02X.XXX.XXX-XXDados de Inclusão R estr ição CIR CUL A CA O - A TIV A T r ibunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Ór gão Judiciário CURITIBA 13 VARA CIVEL Incluído por MURIL O GASPARINI MORENO Pr ocesso 0033995-58.2015.8.16.0001 Comar ca/Município CURITIBA Data Inclusão 20/07/2021 CPF 27X.XXX.XXX-XX Dados de Inclusão R estr ição CIR CUL A CA O - A TIV A T r ibunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Ór gão Judiciário SA O JOSE DOS PINHAIS 3 VARA CIVEL Incluído por MAR CIA HUBLER MOSKO Pr ocesso 0022924-49.2018.8.16.0035 Comar ca/Município SA O JOSE DOS PINHAIS Data Inclusão 19/04/2021 CPF 02X.XXX.XXX-XXFechar P esquisa de veículos (Informe 1 ou mais campos) Processo Placa Chassi CPF/CNP J 09.061.337/0001-83 P esquisar Limpar Placa Placa Ant er ior UF Mar ca/Modelo Ano F abr icação Ano Modelo Pr opr ietár io R estr ição Detalhes G XH1559 PR FORD/F4000 G 1999 1999 SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M SIM A TU8164 PR I/KIA K2500 LD 2010 2011 SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M SIM BBW5856 PR HYUND AI/HR HDB 2017 2018 SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M SIM Inserir Restrição RENA JUD - Veículo Dados do Veículo Placa BBW5856 Placa Anterior R enav am 01141423500 Mar ca/Modelo HYUND AI/HR HDB Chassi 95PZBN7KP JB078877 Ano Fabricação 2017 Ano Modelo 2018 Dados do Proprietário Nome SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M CPF/CNP J 090.613.370-00 Ender eço RU A LAPA, Nº 826,, CRUZEIRO - SAO JOSE DOS PINHAIS, CEP 83010180 Restrições RENAVAN RENAINF RESTRICAO_JUDICIAL_FILE_VEICULOS ALIENACAO_FIDUCIARIA_FILE_VEICULOS Restrições RENAJUD Dados de Inclusão R estr ição TRANSFERENCIA - A TIV A T r ibunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Ór gão Judiciário CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Incluído por LETICIA MARINA CONTE Pr ocesso 0008079-76.2020.8.16.0185 Comar ca/Município CURITIBA Data Inclusão 15/04/2024 CPF 02X.XXX.XXX-XX Dados de InclusãoFechar R estr ição CIR CUL A CA O - A TIV A T r ibunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Ór gão Judiciário CURITIBA 13 VARA CIVEL Incluído por MURIL O GASPARINI MORENO Pr ocesso 0033995-58.2015.8.16.0001 Comar ca/Município CURITIBA Data Inclusão 20/07/2021 CPF 27X.XXX.XXX-XX Placa Placa Ant er ior UF Mar ca/Modelo Ano F abr icação Ano Modelo Pr opr ietár io R estr ições G XH1559 PR FORD/F4000 G 1999 1999 SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDR OS LTDA M SIM A TU8164 PR I/KIA K2500 LD 2010 2011 SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDR OS LTDA M SIM BBW5856 PR HYUND AI/HR HDB 2017 2018 SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDR OS LTDA M SIM R estr ição TRANSFERENCIA Dados do Processo Ramo da Justiça JUSTICA ESTADUAL T r ibunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Ór gão Judiciário CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS RENA JUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Placa UF Mar ca/Modelo Pr opr ietár io R estr ição Obser v ação × G XH1559 PR FORD/F4000 G SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M TRANSFERENCIA Veículo já possui restrição Renajud do mesmo orgão, processo e tipo Compr ov ant e de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo T r ibunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Ór gão Judiciário CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Incluído por LOURENC O CRISTOVAO CHEMIM Pr ocesso 0008079-76.2020.8.16.0185Magistrado LOURENC O CRISTOVAO CHEMIM Pr ocesso 0008079-76.2020.8.16.0185 Imprimir Placa UF Mar ca/Modelo Pr opr ietár io R estr ição Obser v ação × A TU8164 PR I/KIA K2500 LD SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M TRANSFERENCIA Veículo já possui restrição Renajud do mesmo orgão, processo e tipo × BBW5856 PR HYUND AI/HR HDB SOL UTION GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA M TRANSFERENCIA Veículo já possui restrição Renajud do mesmo orgão, processo e tipo
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:10
Confirmada
23/01/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:39
Outras Decisões
10/12/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:18
Confirmada
25/11/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:02
Documento (Informações)
29/07/2025, 15:47
Remessa (em diligência)
14/07/2025, 13:29
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:28
Outras Decisões
11/07/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:45
Confirmada
13/06/2025, 10:40
Remessa (em diligência)
12/06/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:54
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 08:09
Confirmada
07/04/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008079-76.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-76.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.261,34 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): M J SENCHUKA FONSECA COMERCIO DE VIDROS - ME 1. O executado interpôs Embargos de Declaração, aduzindo que a decisão de mov. 90.1 foi omissa, uma vez que considerou válida a citação de mov. 9.1, contudo, alegou que a empresa individual deve ser citada na pessoa de seu sócio (mov. 94.1). O exequente, a seu turno, alegou tratar-se de mero inconformismo da executada face a decisão proferida (mov. 99.1). É o relatório. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os Embargos Declaratórios não tem o condão de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Juízo nos autos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/ 2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF 1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para a cobrança de créditos tributários de IPVA's dos exercícios de 2009 a 2015, incidentes sobre veículo automotor, cuja propriedade foi transmitida ao Apelante, em garantia de obrigação contratada, por meio de alienação fiduciária. A Lei Estadual n° 14.937/03, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no Estado de Minas Gerais, prevê, em seus artigos 4° e 5°: (...) Referida lei teve sua constitucionalidade reafirmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 1.0024.11.301572-1/002, cujo acórdão está assim ementado: (...) Assim, detendo o credor fiduciário, ora Apelante, a propriedade do veículo, ainda que resolúvel, não há como afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a mencionada propriedade. (...) Confirma-se, portanto, a legitimidade passiva do Apelante no feito. III - DISPOSITIVO Por essas razões, encaminho a votação no sentido de: a) rejeitar preliminar de nulidade da CDA; e b) negar provimento ao recurso" (fls. 297-300, e-STJ, grifos acrescidos). 5. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei estadual 14.937/2003, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 6. Não existe, nos autos, comprovação de que o Tribunal local tenha homenageado ato de governo local, em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF/1988. Incide, pois, o óbice enunciado na Súmula 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.823.364/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.) 2.1. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1022 do Código de Processo Civil. 3. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 03 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:27
Confirmada
07/03/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008079-76.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-76.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.261,34 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): M J SENCHUKA FONSECA COMERCIO DE VIDROS - ME Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada (GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA) para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, em resposta ao recurso de embargos declaração de mov. 94.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 05 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:25
Mero expediente
05/03/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 10:41
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:43
Confirmada
05/02/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008079-76.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-76.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.261,34 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): M J SENCHUKA FONSECA COMERCIO DE VIDROS - ME 1. A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 84.1) alegando a nulidade da sua citação, vez que assinado por terceiro. Devidamente intimada, a excepta/exequente intimada apresentou impugnação, sustentando a validade da citação entregue no endereço da executada (mov. 88.1). É o breve relatório. Decido. 2. Primeiramente, esclarece-se que a análise da exceção de pré-executividade oposta releva-se possível, vez que versa sob matéria cognoscível e sem a necessidade de dilação probatória. No que tange à nulidade da citação, verifica-se que esta é válida se feita no endereço da parte executada, independentemente de quem assinou o AR. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL EEXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS –CITAÇÃO POR CORREIO EFETIVADA NO ENDEREÇO DA EXECUTADA – AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR TERCEIRO – VALIDADE – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045340-53.2017.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.04.2018). No caso dos autos, o endereço em que fora efetivada a citação (mov. 9.1) coincide com o informado no contrato social da empresa (mov. 32.3). Portanto, as alegações e os documentos apresentados pela excipiente não são suficientes para afastar a regularidade da citação efetivada nos autos. Por todo o exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008079-76.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-76.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.261,34 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): M J SENCHUKA FONSECA COMERCIO DE VIDROS - ME Ciente do mov. 78. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, 26 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:35
Mero expediente
26/09/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008079-76.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-76.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.261,34 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): M J SENCHUKA FONSECA COMERCIO DE VIDROS - ME Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, 05 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Mero expediente
05/04/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 16:07
Confirmada
23/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008079-76.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-76.2020.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230017627400 Código Série 9785173 Data/hora de protocolamento: 06/11/2023 17:43 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 06/12/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 233,139.29 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0008079-76.2020.8.16.0185 R$ 233.139,29 06 NOV 2023 Respondida 20230017627400 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 17:43 SILVA 0008079-76.2020.8.16.0185 R$ 233.139,29 08 NOV 2023 Respondida 20230017814900 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 20:50 SILVA 0008079-76.2020.8.16.0185 R$ 233.139,29 13 NOV 2023 Respondida 20230018042272 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 17:58 SILVA 0008079-76.2020.8.16.0185 R$ 233.139,29 16 NOV 2023 Respondida 20230018220894 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:09 SILVA 0008079-76.2020.8.16.0185 R$ 233.139,29 20 NOV 2023 Respondida 20230018417272 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 15:03 SILVA 0008079-76.2020.8.16.0185 R$ 233.139,29 22 NOV 2023 Respondida 20230018591037 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:49 SILVA 0008079-76.2020.8.16.0185 R$ 233.139,29 24 NOV 2023 Respondida 20230018776962 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 23:15 SILVA 10/12/2023 23:58 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0008079-76.2020.8.16.0185 R$ 233.139,29 29 NOV 2023 Respondida 20230018971370 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 23:44 SILVA 0008079-76.2020.8.16.0185 R$ 233.139,29 05 DEZ 2023 Respondida 20230019152701 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 01:01 SILVA 10/12/2023 23:58 2 / 2
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:12
Mero expediente
11/12/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008079-76.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-76.2020.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230017627400 Data/hora de protocolamento: 06/11/2023 17:43 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 06/12/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 09061337: M J SENCHUKA FONSECA COMERCIO DE VIDROS 17461 - CECM PROF CREA ESTADOS SC PR / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 233.139,29 (duzentos e trinta e três mil e cento e trinta e nove reais e vinte e nove centavos) 51199 - CCLA INTEGRAÇÃO PR/SC / Bloquear Conta-Salário? Não 03008 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 06/11/2023 17:43 1 / 1 Processo 0008079-76.2020.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 32753086 Pendente R$ 13.406,21 32753094 Pendente R$ 20.101,72 32753108 Pendente R$ 20.467,59 32857663 Pendente R$ 28.710,37 32857671 Pendente R$ 15.911,15 32857680 Pendente R$ 25.721,12 32857698 Pendente R$ 24.814,71 32888321 Pendente R$ 16.466,94 32888330 Pendente R$ 10.224,54 32944949 Pendente R$ 33.891,16 Total: R$ 209.715,51 Total da Cadeia: R$ 209.715,51
08/11/2023, 00:00
deferimento
06/11/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:20
Confirmada
24/10/2023, 12:18
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 21:12
Confirmada
08/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-76.2020.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:38
Mero expediente
27/07/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 21:11
Confirmada
13/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:22
Confirmada
02/06/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2023, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2023, 17:01
Ato ordinatório
26/04/2023, 18:44
Ato ordinatório
26/04/2023, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-76.2020.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 43). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
deferimento
15/02/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:52
Confirmada
15/12/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:49
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:36
Documento (Certidão)
15/08/2022, 12:03
Documento (Certidão)
15/07/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-76.2020.8.16.0185 Intime-se a parte executada (mov. 23), considerando que alteração do nome ocorreu apenas em razão de alteração do contrato social (mov. 32). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:55
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-76.2020.8.16.0185 Inicialmente, manifeste-se o exequente sobre a certidão de ev. nº 27, bem como contrato social do Executado para eventual alteração da CDA e, consequentemente do polo passivo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:07
Mero expediente
04/02/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:05
Documento (Certidão)
03/02/2022, 17:50
Ato ordinatório
03/11/2021, 13:03
Ato ordinatório
03/11/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008079-76.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-76.2020.8.16.0185 Bloqueio efetuado parcialmente através do convênio SISBAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins. Intime-se a executada para que promova a complementação da penhora, visando a garantia integral do juízo da execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Aguardando protocolização As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210002854633 Data/hora de protocolamento: 05/07/2021 13:13 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 04/08/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 09061337: DIONES GREGORY VARGAS - ME R$ 749,68 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 JUL 2021 DOUGLAS R$ 189.622,91 (02) Réu/executado - 06 JUL 2021 07:53 13:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) CECM PROF CREA ESTADOS SC PR Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 JUL 2021 DOUGLAS R$ 189.622,91 (02) Réu/executado - 06 JUL 2021 17:44 13:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 10/08/2021 14:39 1 / 2 Respostas STONE PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 JUL 2021 DOUGLAS R$ 189.622,91 (02) Réu/executado - 07 JUL 2021 01:00 13:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 JUL 2021 DOUGLAS R$ 189.622,91 (03) Cumprida R$ 749,68 06 JUL 2021 20:27 13:13 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Transferência de Valor - DOUGLAS R$ 749,68 Aguardando - - MARCEL PERES protocolamento 10/08/2021 14:39 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Aguardando protocolização As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210002981047 Data/hora de protocolamento: 09/07/2021 06:11 Número do processo: 0008079-76.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 04/08/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 09061337: DIONES GREGORY VARGAS - ME R$ 110,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 DOUGLAS R$ 188.873,23 (02) Réu/executado - 10 JUL 2021 04:09 06:11 MARCEL PERES sem saldo positivo. CECM PROF CREA ESTADOS SC PR Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 DOUGLAS R$ 188.873,23 (02) Réu/executado - 12 JUL 2021 17:43 06:11 MARCEL PERES sem saldo positivo. 10/08/2021 14:39 1 / 2 Respostas STONE PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 DOUGLAS R$ 188.873,23 (02) Réu/executado - 12 JUL 2021 23:12 06:11 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 DOUGLAS R$ 188.873,23 (03) Cumprida R$ 110,00 12 JUL 2021 20:42 06:11 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor - DOUGLAS R$ 110,00 Aguardando - - MARCEL PERES protocolamento 10/08/2021 14:39 2 / 2
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-76.2020.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. Bloqueio de ativos determinado através do convênio SISBAJUD, sendo o resultado negativo/parcial, conforme anexo. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema pelos próximos trinta dias. Decorrido o prazo acima, voltem para juntada da tela de resultados e respectivas providências. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
deferimento
10/08/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 10:42
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:57
Confirmada
21/06/2021, 13:14
Remessa (em diligência)
27/05/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:14
Confirmada
17/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:04
Decurso de Prazo
19/02/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 17:11
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-76.2020.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Mero expediente
29/01/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)