Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 10:56
Confirmada
25/11/2025, 10:54
Provisório
18/11/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 19:49
Confirmada
27/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 19:49
Confirmada
27/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2025, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 23:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 23:06
Recebimento
08/07/2025, 12:56
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0011045-60.2009.8.16.0035 1. Ciente acerca da interposição de recurso. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida na forma como prolatada e por seus próprios fundamentos. Observe-se, no mais, a suspensão outrora determinada. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:54
Confirmada
24/02/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:01
Mero expediente
18/02/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011045-60.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011045-60.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.722,87 Exequente(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA Executado(s): SORVEMANIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA REJEITO os embargos de declaração de item 294.1 por não vislumbrar, na DECISÃO do item 290.1, quaisquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Acrescente-se que o mero inconformismo não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012). Ademais, não há como confundir os requisitos antes mencionados com o juízo de convicção do julgador e o inconformismo da parte. Por outro lado, o presente não se presta para substituir o recurso próprio e adequado que deve ser lançada mão. Por fim, necessário mencionar que a curadoria especial continua em atuação no presente feito, pois não houve a extinção da execução, ocasião em que será fixada a referida verba honorária. Assim, mantenho a decisão embargada pelos seus próprios termos. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 16:37
Confirmada
10/01/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/01/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 15:25
Confirmada
07/11/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011045-60.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011045-60.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.722,87 Exequente(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA Executado(s): SORVEMANIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 283) apresentado por SORVEMANIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, por sua curadora especial, no qual sustenta em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente pois a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 08 de abril de 2021, e o prazo de três anos para prescrição intercorrente expirou em 08 de abril de 2024, consoante dicção do art. 921, §4º do CPC, bem como a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista a cobrança de multa de 10% sem qualquer previsão legal. Assim, pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e, superada esta, reconhecido o excesso de execução operada. Por seu tuno, o excepto apresentou manifestação no mov. 287, rechaçando a tese defensiva, posto que sempre cumpriu com as diligências necessárias, como busca de endereço e recolhimento de custas, sem paralisação do processo. Alega, ainda, ser incabível a apreciação de excesso de execução por meio da via eleita, bem como o valor total levantado pela Contadoria do Juízo em 2021 já era superior ao valor apontado como excesso pelo executado. Por tais razões, pugnou pela rejeição da exceção. É o necessário relato para o momento. Decido. A Exceção de pré-executividade é um mecanismo reconhecido pela doutrina e jurisprudência para a apreciação, pelo magistrado, de matérias em sede de execução ou cumprimento de sentença que podem ser reconhecidas de ofício ou que não ensejam dilação probatória ou que a prova seja pré-constituída. Analisando os argumentos levantados pela parte, entendo que a presentedefesa deverá ser parcialmente acolhida. Inicialmente, e com a devida vênia a parte executada, necessário esclarecer que o atual regime da prescrição intercorrente inaugurada pela Lei 14.195/2021 não retroage aos atos executivos iniciados anteriormente a vigência da lei. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14/195/21 - NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO §4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021) - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS – ARTIGO 14 DO CPC - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – RESTRIÇÃO IMPOSTA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO – EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL – PARTE CREDORA QUE DEU IMPULSO À EXECUÇÃO EM DIVERSOS MOMENTOS PROCESSUAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037615-03.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO E RECONHECEU O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 921, III DO CPC – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14/195/21 – RESTRIÇÃO IMPOSTA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027375-86.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLARA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PRESCRICIONAIS DO CPC, E POR CONSEQUÊNCIA, DA LEI 14195/21. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1604412/SC. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇACASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012489-12.2000.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 27.03.2023) Nesse contexto, necessário ponderar que a constrição infrutífera mencionada pela executada, com ciência do exequente em 08/04/2021, ocorrera em período anterior a vigência da Lei 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021, razão pela qual não pode a referida tentativa de constrição ser o marco inicial do prazo prescricional. A bem da verdade, o marco inicial da prescrição intercorrente se deu em 2/8/2023, quando o exequente tomou ciência da primeira tentativa de penhora na vigência da nova redação do art. 921, do CPC (mov. 223) razão pela qual, nesse sentido, a prescrição intercorrente operará, salvo eventual marco suspensivo/interruptivo, em 2/8/2026. Assim, afastada a ocorrência de prescrição intercorrente a espécie. No tocante a alegação de excesso de execução, ressalvado o entendimento deste julgador, hei de ponderar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a alegação em sede de exceção de pré-executividade, desde que seja por erro aritmético ou material, dispensando a dilação probatória. Nesse sentido: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA ADEQUADA. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO QUE, NO CASO, INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERRO MATERIAL DO CÁLCULO DECORRENTE DE INEXATIDÃO MATERIAL OU SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER CORRIGIDA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO JUIZ. EXEQUENTE QUE PROMOVEU A CORREÇÃO DO ERRO ANTES DA DECISÃO AGRAVADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO DE ACORDO COM A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSENTE IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.2. DE OFÍCIO, ANULAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA NÃO INICIADA, CONFORME RECONHECIDO PELA PRÓPRIA CREDORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, COM BASE NO ART. 523 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043153-28.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024) Com base nessa premissa, merece acolhida a alegação de excesso de execução, posto que não consta nos autos qualquer possibilidade de incidência de multa. Ademais, frise-se que o art. 827, do CPC apenas fixa a incidência dehonorários, sem qualquer aplicação de multa, ao contrário do cumprimento de sentença, pois há previsão expressa para tanto no art. 523, §1º, da Lei Adjetiva. Os argumentos do exequente não devem servir de escusa para a continuidade da inserção da multa, pois o ressarcimento das despesas pode ser plenamente inserido na memória de cálculo. Assim, merece acolhimento parcial a exceção apresentada. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré- executividade apresentada no mov. 283, tão somente para afastar a incidência da multa na presente execução por ausência de previsão legal ou contratual. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal, tampouco houve extinção da execução. Considerando o deduzido no mov. 273, após preclusão, determino a SUSPENSÃO deste feito nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, prazo este em que estará suspenso o prazo prescricional, na forma da lei. De acordo com o contido nos parágrafos 1° e 2° do mesmo artigo, após a fluência do prazo de um ano sem que sejam encontrados o executado ou bens penhoráveis, desde logo autorizo o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, momento em que, nos termos da previsão contida no art. 921 §4º do CPC, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Cientifique-se o exequente, ainda, que caso sejam encontrados bens penhoráveis, a qualquer tempo poderá ser desarquivado o feito e prosseguir a execução, nos termos do §3º do mesmo artigo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011045-60.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011045-60.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.722,87 Exequente(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA Executado(s): SORVEMANIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 283) apresentado por SORVEMANIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, por sua curadora especial, no qual sustenta em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente pois a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 08 de abril de 2021, e o prazo de três anos para prescrição intercorrente expirou em 08 de abril de 2024, consoante dicção do art. 921, §4º do CPC, bem como a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista a cobrança de multa de 10% sem qualquer previsão legal. Assim, pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e, superada esta, reconhecido o excesso de execução operada. Por seu tuno, o excepto apresentou manifestação no mov. 287, rechaçando a tese defensiva, posto que sempre cumpriu com as diligências necessárias, como busca de endereço e recolhimento de custas, sem paralisação do processo. Alega, ainda, ser incabível a apreciação de excesso de execução por meio da via eleita, bem como o valor total levantado pela Contadoria do Juízo em 2021 já era superior ao valor apontado como excesso pelo executado. Por tais razões, pugnou pela rejeição da exceção. É o necessário relato para o momento. Decido. A Exceção de pré-executividade é um mecanismo reconhecido pela doutrina e jurisprudência para a apreciação, pelo magistrado, de matérias em sede de execução ou cumprimento de sentença que podem ser reconhecidas de ofício ou que não ensejam dilação probatória ou que a prova seja pré-constituída. Analisando os argumentos levantados pela parte, entendo que a presentedefesa deverá ser parcialmente acolhida. Inicialmente, e com a devida vênia a parte executada, necessário esclarecer que o atual regime da prescrição intercorrente inaugurada pela Lei 14.195/2021 não retroage aos atos executivos iniciados anteriormente a vigência da lei. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14/195/21 - NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO §4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021) - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS – ARTIGO 14 DO CPC - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – RESTRIÇÃO IMPOSTA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO – EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL – PARTE CREDORA QUE DEU IMPULSO À EXECUÇÃO EM DIVERSOS MOMENTOS PROCESSUAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037615-03.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO E RECONHECEU O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 921, III DO CPC – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14/195/21 – RESTRIÇÃO IMPOSTA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027375-86.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLARA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PRESCRICIONAIS DO CPC, E POR CONSEQUÊNCIA, DA LEI 14195/21. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1604412/SC. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇACASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012489-12.2000.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 27.03.2023) Nesse contexto, necessário ponderar que a constrição infrutífera mencionada pela executada, com ciência do exequente em 08/04/2021, ocorrera em período anterior a vigência da Lei 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021, razão pela qual não pode a referida tentativa de constrição ser o marco inicial do prazo prescricional. A bem da verdade, o marco inicial da prescrição intercorrente se deu em 2/8/2023, quando o exequente tomou ciência da primeira tentativa de penhora na vigência da nova redação do art. 921, do CPC (mov. 223) razão pela qual, nesse sentido, a prescrição intercorrente operará, salvo eventual marco suspensivo/interruptivo, em 2/8/2026. Assim, afastada a ocorrência de prescrição intercorrente a espécie. No tocante a alegação de excesso de execução, ressalvado o entendimento deste julgador, hei de ponderar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a alegação em sede de exceção de pré-executividade, desde que seja por erro aritmético ou material, dispensando a dilação probatória. Nesse sentido: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA ADEQUADA. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO QUE, NO CASO, INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERRO MATERIAL DO CÁLCULO DECORRENTE DE INEXATIDÃO MATERIAL OU SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER CORRIGIDA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO JUIZ. EXEQUENTE QUE PROMOVEU A CORREÇÃO DO ERRO ANTES DA DECISÃO AGRAVADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO DE ACORDO COM A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSENTE IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.2. DE OFÍCIO, ANULAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA NÃO INICIADA, CONFORME RECONHECIDO PELA PRÓPRIA CREDORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, COM BASE NO ART. 523 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043153-28.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024) Com base nessa premissa, merece acolhida a alegação de excesso de execução, posto que não consta nos autos qualquer possibilidade de incidência de multa. Ademais, frise-se que o art. 827, do CPC apenas fixa a incidência dehonorários, sem qualquer aplicação de multa, ao contrário do cumprimento de sentença, pois há previsão expressa para tanto no art. 523, §1º, da Lei Adjetiva. Os argumentos do exequente não devem servir de escusa para a continuidade da inserção da multa, pois o ressarcimento das despesas pode ser plenamente inserido na memória de cálculo. Assim, merece acolhimento parcial a exceção apresentada. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré- executividade apresentada no mov. 283, tão somente para afastar a incidência da multa na presente execução por ausência de previsão legal ou contratual. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal, tampouco houve extinção da execução. Considerando o deduzido no mov. 273, após preclusão, determino a SUSPENSÃO deste feito nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, prazo este em que estará suspenso o prazo prescricional, na forma da lei. De acordo com o contido nos parágrafos 1° e 2° do mesmo artigo, após a fluência do prazo de um ano sem que sejam encontrados o executado ou bens penhoráveis, desde logo autorizo o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, momento em que, nos termos da previsão contida no art. 921 §4º do CPC, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Cientifique-se o exequente, ainda, que caso sejam encontrados bens penhoráveis, a qualquer tempo poderá ser desarquivado o feito e prosseguir a execução, nos termos do §3º do mesmo artigo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 17:22
Confirmada
03/05/2024, 17:22
Por decisão judicial
02/05/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:35
Documento (Certidão)
30/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:01
Petição (Renúncia de mandato)
11/04/2024, 19:30
Confirmada
07/04/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:59
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 15:05
Confirmada
17/03/2024, 00:32
Confirmada
17/03/2024, 00:31
Confirmada
17/03/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011045-60.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011045-60.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.722,87 Exequente(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA Executado(s): SORVEMANIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Sobre a renúncia (mov. 253.1), ao cartório para substituição por intermédio do Portal da Advocacia Dativa. Em caso de inércia ou renúncia, promova-se a substituição independentemente de nova conclusão. 2. Defiro o pedido de busca via SNIPER, requerido na mov. 251.1. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:11
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:11
Outras Decisões
28/02/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:01
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:17
Confirmada
10/02/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:25
Confirmada
07/02/2024, 00:03
Confirmada
03/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:35
Documento (Certidão)
30/01/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011045-60.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011045-60.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.722,87 Exequente(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA Executado(s): SORVEMANIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA INDEFIRO os pedidos formulados pela curadora especial nos eventos 236 e 242, no que tange a fixação de honorários advocatícios, pois a única atuação da referida procuradora foi ter oposto embargos à execução, autuados neste juízo sob nº. 0018208-37.2022.8.16.0035. Nos referidos embargos foi proferido sentença, na qual, apesar de ter sido extinta sem resolução de mérito, ante a rejeição liminar, houve arbitramento de honorários à referida procuradora, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja certidão foi expedida naquela demanda no evento 19.1. Assim, observando que a procuradora já foi remunerada pelo trabalho prestado, não há omissão na decisão anteriormente proferida, devendo ser indeferido o pedido formulado como embargos de declaração. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:02
Indeferimento
19/01/2024, 08:52
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
03/12/2023, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2023, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2023, 19:48
Confirmada
24/11/2023, 00:38
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0011045-60.2009.8.16.0035 1. Sobre a renúncia (mov. 231.1), ao cartório para substituição por intermédio do Portal da Advocacia Dativa. Em caso de inércia ou renúncia, promova-se a substituição independentemente de nova conclusão. 2. No mais, promova-se as buscas requeridas em mov. 224.1, com a ressalva de que a possibilidade de constrição de eventual restituição será objeto de futura deliberação, se houve valor disponível para restituição. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:08
Documento (Certidão)
13/11/2023, 17:08
Outras Decisões
08/11/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 12:24
Petição (Renúncia de mandato)
14/09/2023, 12:04
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:58
Confirmada
13/09/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:14
Documento (Certidão)
12/09/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:51
Confirmada
02/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011045-60.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011045-60.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.722,87 Exequente(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA Executado(s): SORVEMANIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Considerando que o processo de execução (arts. 513 ou 771, ambos do CPC) se realiza no interesse do credor e que não houve pagamento voluntário no prazo concedido, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte executada via SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0025084-16.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022) 2. Isto posto, ao cartório para que proceda as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD. a. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. b. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. c. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. d. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 23:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 23:36
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 08:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:13
Confirmada
19/05/2023, 17:12
Confirmada
18/05/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 16:00
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:00
Documento (Certidão)
18/05/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:14
Confirmada
25/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:16
Apensamento
18/11/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 22:24
Confirmada
28/10/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011045-60.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011045-60.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.722,87 Exequente(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA Executado(s): SORVEMANIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Em decorrência da falta de manifestação do profissional anteriormente nomeado, em substituição e obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o para o exercício da Curadora Especial da parte executada, nomeio a Advogada JHULLYE STHEFANY DUARTE K – OAB/PR 95.503. 2. Intime-se, a advogada nomeada para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se concorda com a nomeação e, em caso de aceite, apresente a defesa do representado. 3. Em caso de declínio, voltem conclusos para substituição do curador especial. 4. Cumpra-se, no que couber a portaria de atos ordinatórios desse juízo. 5. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:26
Curador
06/10/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011045-60.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011045-60.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.722,87 Exequente(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA Executado(s): SORVEMANIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA 1.
Vistos, etc. 2. Ante a renúncia dos procuradores da parte exequente (mov. 191), determino a intimação da referida parte, para que no prazo de 15 (quinze) dias que regularize sua representação no feito no prazo supracitado, sob pena de prosseguimento da execução à sua revelia, por analogia à previsão do artigo 76, §1º, II do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que couber a Portaria de atos ordinatórios deste Juízo. 5. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2022, 17:10
Mero expediente
15/09/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 11:51
Petição (Renúncia de mandato)
05/08/2022, 11:17
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:26
Confirmada
18/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011045-60.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011045-60.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.722,87 Exequente(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA Executado(s): SORVEMANIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA 1.
Vistos, etc. 2. Renova-se a intimação da curadora especial nomeada no mov. 174.1, para que no prazo de 15 dias, apresente a defesa do representado, sob pena de substituição. 3. Cumpra-se, no que couber a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:53
Mero expediente
02/06/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:08
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Confirmada
17/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011045-60.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011045-60.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.722,87 Exequente(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA Executado(s): SORVEMANIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Em obediência ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), DEFIRO o pedido de dilação, todavia, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mais, ao exequente para que, em igual prazo, requeira o que entender pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:55
deferimento
01/04/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:03
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011045-60.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011045-60.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.722,87 Exequente(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA Executado(s): SORVEMANIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Em decorrência da falta de manifestação, determino a substituição do profissional nomeado anteriormente, obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o exercício da função de curador especial da parte requerida NOMEIO a advogada CLEUSA DE ANDRADE – OAB/PR Nº 104.375. 2. No mais mantenho a decisão retro. 3. Cumpra-se as portarias de atos ordinatórios desse juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 23:33
Mero expediente
04/02/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 12:01
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:15
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011045-60.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011045-60.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.722,87 Exequente(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA Executado(s): SORVEMANIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Em substituição ao profissional nomeado anteriormente, obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o exercício da função de curador especial da parte executada, NOMEIO a advogada JOSELAINE XAVIER – OAB/PR nº. 63.243 2. No mais mantenho a decisão retro. 3. Cumpra-se as portarias de atos ordinatórios desse juízo. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:54
Mero expediente
16/11/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 14:20
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 11:34
Petição (Renúncia de mandato)
27/10/2021, 14:12
Confirmada
10/10/2021, 00:59
Confirmada
10/10/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 23:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:09
Confirmada
12/06/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011045-60.2009.8.16.0035 DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes, conforme requer nos autos, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 28 de maio de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:22
Documento (Certidão)
01/06/2021, 10:22
deferimento
28/05/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 13:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 20:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:09
Confirmada
19/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 07:37
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 20:21
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:42
Confirmada
23/03/2021, 12:51
Documento (Certidão)
24/02/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:10
Confirmada
13/12/2020, 00:26
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 14:14
Remessa (em diligência)
02/12/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:14
Documento (Certidão)
02/12/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:26
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:37
Indeferimento
08/07/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)