Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:14
Confirmada
14/05/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:31
Ato ordinatório
09/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:49
Confirmada
07/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:17
Confirmada
05/04/2024, 00:17
Documento (Informações)
27/03/2024, 13:03
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:26
Ato ordinatório
25/03/2024, 15:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/03/2024, 22:12
Confirmada
17/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:11
Trânsito em julgado
06/03/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:10
Confirmada
09/02/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:51
Confirmada
01/02/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003214-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003214-46.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.547,44 Autor(s): ERIC ANTONIO RIPPEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ERIC ANTONIO RIPPEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 05/04/2021, sofreu acidente de trajeto, ocasionando fratura da diáfise do fêmur, sendo-lhe concedido auxílio-doença de NB 634.854.040-9 em 21/04/2021 até 06/01/2022. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Decisão do ev. 12.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pela parte ré no evento 28.1, alegando que os peritos médicos federais, após examinarem o autor, concluíram pela ausência de incapacidade laboral. Requer a improcedência da ação. Laudo pericial acostado no ev. 75.1. O réu apresentou manifestação acercado do laudo pericial no ev. 80.1. Réplica no ev. 84.1. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo requerendo sua complementação (ev. 85.1) Laudo complementar no ev. 94.1. A parte autora apresentou alegações finais no ev. 108.1, e o réu no ev. 112.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (mov. 115.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega sofreu acidente de trabalho em 05/04/2021,, ocasionando fratura da diáfise do fêmur – CAT no evento 1.7. Por esse motivo, foi concedido o auxílio-doença NB 634.854.040-9 no período de 21/04/2021 a 06/01/2022– evento 121.2. Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a existência de incapacidade resultante de acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito. E realizada esta (mov. 75.1) o Sr. Perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho narrado na inicial: 4 - V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Periciado não comprova a incapacidade laboral total alegada. O mesmo apresentou fratura de diáfise de fêmur, apresentando como sequela leve perda de força muscular, porém força muscular compatível com o labor declarado, sem ocasionar uma redução efetiva da sua capacidade laboral, sendo ainda considerado força dentro do padrão da normalidade, grau V/V, com leve hipotrofia muscular de musculatura da coxa. Queixas álgicas subjetivas. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não há incapacidade laboral i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Não há incapacidade laboral QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Sim. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: não h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: R: Capaz de laborar na sua atividade habitual, sem redução da capacidade laboral. – grifei. Portanto, possível afirmar que a lesão causada pelo acidente de trabalho alegado na inicial não implicou na incapacidade laborativa da parte autora. De acordo com o artigo 86, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao auxílio-acidente o segurado que após acidente decorrente de qualquer natureza, sofrer lesões que lhe reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercida, vejamos: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” Para uma melhor abordagem da questão, necessária se faz a análise do art. 104, §4º e incisos, do Decreto nº 3.048/99, que, por sua vez, disciplina as hipóteses em que o mencionado auxílio não será concedido. São elas: Art. 104 (...) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Em uma interpretação sistêmica dos citados diplomas legais, chega-se à conclusão de que os danos funcionais ou a redução da capacidade funcional, por si sós, não dão ensejo à concessão do benefício. Para tanto, é de mister relevância que tais danos repercutam na capacidade laborativa em relação à atividade exercida pelo segurado. Isto é, na aptidão laborativa que possuía antes do acidente. Das conclusões lançadas no laudo não evidenciam o efetivo prejuízo funcional e o grau de lesão não convence da necessidade de maior esforço para o ofício exercido pela parte autora antes do acidente, inexistindo no presente caso os pressupostos à concessão do auxílio-acidente. A jurisprudência do STJ, reafirmada no julgamento do recurso especial REsp 1.109.591/SC, representativo de controvérsia repetitiva, é no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. A rigor, o caso em apreço escapa da abrangência dessa orientação jurisprudencial, na medida em que a hipótese não é de mero indeferimento do benefício por apresentar o autor lesão mínima, mas que tal redução não tem repercussão na atividade laborativa do autor. Portanto, possível afirmar que a lesão causada pelo acidente de trabalho não implicou em incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que continua apta para a sua função sem demandar maiores esforços, não se tratando de sequelas acidentárias indenizáveis. Diante desse quadro, observa-se que a parte requerente não preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Dessa forma determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se o RPV em face do Estado do Paraná para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Com a expedição, intime-se o Estado do Paraná para pagamento. Oportunamente arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:40
Improcedência
29/01/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:26
Confirmada
09/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003214-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003214-46.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.547,44 Autor(s): ERIC ANTONIO RIPPEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligências. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Extrato de Contribuição (CNIS). Após, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:20
Julgamento em Diligência
27/11/2023, 08:36
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:07
Confirmada
17/11/2023, 17:40
Entrega em carga/vista
17/11/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:57
Confirmada
26/10/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:00
Petição (Alegações finais)
23/10/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 15:13
Confirmada
14/10/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 19:32
Confirmada
05/10/2023, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003214-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003214-46.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.547,44 Autor(s): ERIC ANTONIO RIPPEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimem-se as partes para que em 5 dias digam se existem outras provas a serem requeridas. 2. Nada sendo solicitado, vista às partes para alegações finais, sucessivamente, 15 dias para autora e 30 para o requerido. 3. Na sequência, vista ao Ministério Público e venham conclusos para sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:55
Mero expediente
02/10/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 17:08
Confirmada
06/04/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 19:27
Confirmada
24/03/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:56
Confirmada
21/03/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003214-46.2022.8.16.0021 1. Defiro o pedido da parte autora para complementação do laudo pericial. 2. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos levantados pela parte autora. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:36
Ato ordinatório
17/03/2023, 14:18
Outras Decisões
15/03/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:47
Confirmada
21/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 11:40
Confirmada
18/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:09
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:00
Confirmada
25/10/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:11
Confirmada
18/10/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:58
Ato ordinatório
13/10/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:40
Confirmada
10/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:32
Confirmada
15/08/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:01
Confirmada
21/07/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:35
Confirmada
14/07/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 21:38
Confirmada
11/07/2022, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003214-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003214-46.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.547,44 Autor(s): ERIC ANTONIO RIPPEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a justificativa apresentada pela parte autora no evento 38.1, determino a intimação do Sr. Perito para que designe nova data, horário e local da realização da perícia, devendo o exame ser marcado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias a fim de viabilizar a intimação das partes. Consigne a Secretaria que o prazo para resposta será de 5 (cinco) dias. 2. Apresentada a resposta pelo perito, deverá a secretaria intimar as partes, bem como proceder a intimação pessoal (AR-MP) da parte autora para comparecer ao exame pericial agendado, sob pena de preclusão da prova pericial. Ressalte-se que cabe a parte manter atualizado junto aos autos o seu endereço para possibilitar a sua intimação dos atos processuais, sendo que a impossibilidade de cumprimento do item 2 em decorrência de endereço incorreto ou desatualizado não será admitida como justificativa para a ausência ao exame designado. 3. No mais cumpram-se as demais determinações da decisão inicial, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 07 de julho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:07
Mero expediente
07/07/2022, 20:15
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:18
Confirmada
05/07/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:53
Ato ordinatório
04/07/2022, 10:53
Ato ordinatório
04/07/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:55
Depósito de Bens/Dinheiro
05/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:54
Petição (Contestação)
29/04/2022, 13:49
Confirmada
29/04/2022, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 18:16
Confirmada
25/04/2022, 18:14
Ato ordinatório
22/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:17
Confirmada
19/04/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:58
Confirmada
15/04/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003214-46.2022.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003214-46.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.547,44 Autor(s): ERIC ANTONIO RIPPEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Heron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 30 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
15/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 13:41
Ato ordinatório
14/04/2022, 13:41
deferimento
30/03/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:52
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003214-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003214-46.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.547,44 Autor(s): ERIC ANTONIO RIPPEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte requerente, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de emenda à inicial, sob pena de indeferimento, apresente documento relevante à propositura da ação, sendo, nesse caso, a decisão administrativa de indeferiu ou cessou o benefício acidentário do autor. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 10 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito