Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032797-13.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032797-13.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$74.254,54 Autor(s): NELCI DE LIMA DAMASIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o acórdão do evento 90.1, o qual reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor da Justiça Federal da Subseção de Cascavel-PR, para que a ação seja distribuída à Vara Federal competente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:37
Confirmada
11/09/2023, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:37
Confirmada
11/09/2023, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 16:26
Confirmada
06/09/2023, 16:26
Entrega em carga/vista
04/09/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:37
Documento (Acórdão)
02/09/2023, 08:51
Recurso prejudicado
01/09/2023, 16:12
Confirmada
28/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 19:04
Mero expediente
22/07/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:19
Confirmada
04/07/2023, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032797-13.2021.8.16.0021 Recurso: 0032797-13.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): NELCI DE LIMA DAMASIO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 28 de junho de 2023. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
04/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
03/07/2023, 13:58
Julgamento em Diligência
30/06/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 12:38
Confirmada
20/06/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:25
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 15:24
Distribuição (sorteio)
16/06/2023, 15:24
Recebimento
16/06/2023, 13:23
Ato ordinatório
16/06/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032797-13.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032797-13.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$74.254,54 Autor(s): NELCI DE LIMA DAMASIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por NELCI DE LIMA DAMASIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, narrando que, em 21/03/2017, sofreu acidente de trabalho com queda de nível elevado, e que a empregadora não emitiu CAT. Em 14/06/2017 requereu o benefício de auxílio-doença de NB 618.978.842-8, mas o pedido restou indeferido por não constatação da incapacidade. Em função do acidente não consegue mais executar suas funções laborativas, sendo que foi acometido de discopatia degenerativa lombar e escoliose que evoluiu para osteoartrite de coluna e quadril, com lombociatalgia. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou ainda a concessão da aposentadoria por invalidez, e a condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora, pugnando a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos de evento 1.2/1.5. Decisão de evento 12.1, concedendo a assistência judiciária gratuita e a produção antecipada da prova pericial. Documentos e quesitos juntados pela parte ré no evento 21.1/21.3. Contestação apresentada pelo réu no evento 38.1, preliminarmente alegando o indeferimento da inicial por não se tratar de acidente de trabalho, uma vez que a parte autora não apresenta documento que comprove o acidente ocorrido. Alega coisa julgada, posto que a parte autora ajuizou ação com o mesmo objeto e causa de pedir na Justiça Federal. Ao caso concreto alega que após perícia médica administrativa não restou comprovada a incapacidade alegada. Requer o acolhimento da preliminar de mérito com a extinção do feito sem resolução do mérito, e caso não seja acolhida a preliminar, requer a improcedência dos pedidos iniciais. E caso procedente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Laudo pericial juntado no evento 41.1. Manifestação da parte ré no evento 45.1 reiterando a contestação. Impugnação a contestação apresentada pela parte autora no evento 39.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como pugnando pela complementação do laudo pericial. Juntou documentos de evento 39.2. Laudo complementar juntado no evento 51.1. Manifestação da parte ré no evento 55.1 não se opondo ao laudo pericial. Manifestação da parte autora no evento 49.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu de demanda que não envolve acidente de trabalho e ocorrência de coisa julgada. Requereu a procedência da ação conforme laudo pericial. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 54.1, e pela parte ré no evento 58.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 61.1). É o relatório. II – Fundamentação: Alega, preliminarmente, a parte ré o indeferimento da demanda, uma vez que alega não haver indícios mínimos de que eventual incapacidade é decorrente de acidente de trabalho, e da ocorrência deste. Contudo, observando aos documentos juntados pela parte autora nos autos, em especial ao documento de evento 1.3, verifica-se que ao ser admitido na Unidade de Pronto Atendimento em 21/03/2017, foi anotado “ Queda de nível elevado hoje. Acidente de trabalho. Empresa: Andreis mineração cargo: aux. Produção”. Dessa forma, verifica-se registro do acidente de trabalho, afastando a preliminar de não haver indícios mínimos da ocorrência de acidente de trabalho. Passa-se agora à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, alegando estar impossibilitada de trabalhar em decorrência do acidente de trabalho sofrido. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega que sofreu acidente de trabalho em 21/03/2017, ocasionando lesão na coluna lombar. Por tal razão, em 14/06/2017 requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença de NB de 6189788428, tendo o pedido indeferido por não constatação da incapacidade laborativa. Em 23/08/2019 requereu novamente o benefício de NB 6292807421, também indeferido. Em 29/10/2019, recebeu o benefício de NB 6301476615, concedido até 27/07/2020. E em 28/05/2020 recebeu o benefício de auxílio-doença de NB 6321035657 até 26/08/2020. Sucessivamente, em 03/11/2020 requereu o benefício de NB 6328286167, porém o pedido restou indeferido por não constatação da incapacidade alegada. Por fim, em 03/09/2021, requereu o benefício de NB 6363319556, também indeferido. Na hipótese em apreço não se discute a qualidade de segurado da parte requerente. Portanto, a discussão limita-se à existência de acidente de trabalho, e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho, e sua incapacidade e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 41.1) o Sr. Perito concluiu que a incapacidade da parte autora não decorre do acidente sofrido, conforme conclusão a seguir transcrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Paciente com dores em quadris direito e esquerdo após acidente, apresentando quadro de artrose (M-16), porém sem relação com o trauma do dia 21/03/2017, relata que realiza tratamento clínico e aguarda tratamento cirúrgico para colocação de próteses de quadris. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Congênita. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não guarda relação com acidente, no entanto, do ponto de vista ortopédico, desde 2021 há incapacidade total e permanente para o labor, porém não necessita da ajuda de terceiros para a vida independente. Dessa forma, verifica-se que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho decorrente de acidente sofrido por ela. Portanto, possível afirmar que as sequelas na coluna não decorrem de acidente de trabalho, sendo sua causa congênita como afirma o Sr. Perito: e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não. Doença crônica de causa congênita Sobre o assunto dispõe o artigo 86, da Lei 8.213/91 que somente faz jus ao auxílio-acidente o segurado que após acidente decorrente de qualquer natureza, sofrer lesões que lhe reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercida, conforme dispõe o artigo 86, da Lei n. 8.213/91, vejamos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No entanto, conforme restou demonstrado nos autos, a requerente não se enquadra na hipótese prevista pelo artigo 86 da Lei no 8.213/91. Diante desse quadro, observa-se que a parte requerente não preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Pugnou o requerido pela determinação, no caso de improcedência da demanda, de devolução do valor custeado a título de honorários periciais. Não assiste razão tal pedido, tendo em vista que não cabe a parte autora o pagamento de tal verba sucumbencial ante a regra específica incidente no presente caso prevista na legislação previdenciária. O parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.1213/1991 estabelece a isenção quanto ao pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência pelo segurado, conforme a seguir transcrito: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Sobre a temática, destaca-se o seguinte precedente: [...] Como assinalado na sentença, a teor do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, quando o segurado restar vencido não poderá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, incluindo-se também os honorários periciais. (TJSC - AC n. 2009.021754-7, Des. Wilson Augusto do Nascimento). Portanto, a isenção de custas e de qualquer outra verba de índole sucumbencial, deferida à parte autora de ação acidentária, advém de comando legal específico, razão pela qual deve o réu arcar com o seu pagamento. Outrossim o presente feito não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça, prevista na legislação previdenciária. III – Dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, isento a autora do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais. Custas na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, considerando a hipossuficiência da parte autora a qual é beneficiária da gratuidade da justiça, determino o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos valores referentes aos honorários periciais pela autarquia previdenciária, considerando o recente julgado, pelo Superior Tribunal de Justiça (publicado em 25/10/2021), do REsp 1823402/PR, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.044. Dessa forma determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado e a expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032797-13.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032797-13.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$74.254,54 Autor(s): NELCI DE LIMA DAMASIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Rogério Fonseca Vituri, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 10 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032797-13.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032797-13.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$74.254,54 Autor(s): NELCI DE LIMA DAMASIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte requerente, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de emenda à inicial, sob pena de indeferimento, apresente documento relevante à propositura da ação, sendo, nesse caso, a cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 09 de dezembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito