Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003213-61.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003213-61.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Valor da Causa: R$38.071,86 Autor(s): Antonio Lair Veiga Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada por ANTONIO LAIR VEIGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor relata que em 25/03/2023 sofreu um acidente de trabalho que resultou em uma lesão no ombro. Durante o período de 24/04/2015 a 17/06/2016, recebeu auxílio-doença sob o número de benefício 610.332.564-5. Nesse período, sua capacidade laboral foi recuperada. No entanto, ele alega que, devido às limitações resultantes do acidente, enfrenta dificuldades em desempenhar suas atividades diárias como operador conferente. Requer a concessão de auxílio-acidente, com início imediatamente após a cessação do auxílio-doença. Contestação apresentada pelo réu no evento 36.1, alegando que o benefício foi negado em virtude de a perícia administrativamente não ter constatado a existência da incapacidade laborativa da autora. Laudo pericial juntado no evento 45.1. É o sucinto relatório. 2. Conforme se depreende dos autos, verifica-se que a parte autora insurge-se contra da decisão administrativa que cessou o seu benefício sem converte-lo em auxílio-acidente, asseverando possuir sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. Embora a autora tenha anexado aos autos o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), no documento, a descrição da lesão indica "702025000 - inflamação de articulação, tendão ou músculo (inclui sinovite, tenossinovite, etc)", sendo de origem decorrente de doença. Apesar de doenças ocupacionais poderem ser equiparadas a acidentes de trabalho, na presente situação, o laudo pericial (mov. 37.1) concluiu que a redução da capacidade permanente remonta a 2005, ou seja, anterior ao acidente ocorrido em 2015. Além disso, o perito observou que "Apresenta atestado de 25/03/2015 que não menciona trauma agudo, atestado de 27/04/2015 também não menciona trauma recente. Não há exames da época do trauma que comprovem lesão por ocasião do suposto trauma". Adicionalmente: A alteração funcional permanente em ombro de estado pós-cirúrgico de acromioplastia não decorre do suposto acidente de 2015, mas sim de sequelas prévias desde 2005, não havendo que se falar em redução da capacidade laboral permanente decorrentes do suposto acidente de 2015 ou por esforços excessivos no labor, mas sim uma redução da capacidade laboral permanente desde 2005. (Laudo pericial, mov. 37, p.3). Assim sendo, o laudo pericial conclui que as sequelas não têm origem no acidente de trabalho ocorrido em 23/03/2015. Dessa forma, considerando a inexistência provas de que a situação fática se trata de uma das exceções do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, em especial no que tange ao acidente de trabalho, matéria para a qual este é o Juízo competente para processo e julgamento e se tratando de competência absoluta da Justiça Federal o processo e o julgamento das demais ações previdenciárias que não tenha por objeto, ou ainda, como causa geradora, acidente de trabalho e, por tal razão, deve ser declarada de ofício. Cumpre mencionar que, em que pese a lesão apresentada pela parte autora não ser decorrente de acidente de trabalho, não está ela desamparada da cobertura previdenciária, eis que possível o recebimento de benefícios de origem previdenciária, isto é, não acidentária. Assim, diante do não enquadramento legal do acidente sofrido pela parte autora à acepção legal de acidente de trabalho, não se pode atribuir a competência para este julgamento à Justiça Comum Estadual. 3.
Diante do exposto, com base no artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil e artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, declino da competência para uma das Varas Federais competentes por distribuição da subseção de Cascavel-PR, para processar e julgar a presente. 4. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique a Secretaria tal fato nos autos e, procedidas as devidas baixas e anotações, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor da Justiça Federal da Subseção de Cascavel-PR, para que seja a ação distribuída à Vara Federal competente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito