São Miguel do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
LUCIANO JOSE BAU
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA HAMMERSCHMIDT
OAB/PR 89894·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SARZI
OAB/PR 35602·CPF·Representa: Autor
DIOGO LOPES CAVALCANTE
OAB/PR 38902·Representa: Autor
ALEXANDRE MENONCIN DE CARVALHO PEREIRA
OAB/PR 14970·Representa: Autor
VALERIO BONNET
OAB/PR 39289·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:17
Confirmada
21/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000278-71.2012.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000278-71.2012.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$341.994,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUCIANO JOSE BAU DECISÃO
Vistos. 1. Considerando a arguição de impenhorabilidade do imóvel e tendo em vista o prazo exíguo, DETERMINO a suspensão do leilão designado. 1.1. Intime-se o Sr. Leiloeiro, com urgência. 2. Intime-se o executado para que, em 10 dias, acoste documentos comprobatórios para corroborar suas alegações, sob pena de preclusão. 3. Após, intime-se o exequente para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de concordância tácita. 4. Se solicitado, AUTORIZO a expedição de mandado de constatação. 4. Após, conclusos para deliberações. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:25
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:48
Confirmada
23/02/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:54
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:54
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:15
Confirmada
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:25
Confirmada
04/12/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:39
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:33
Confirmada
03/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 01:01
Por decisão judicial
23/07/2025, 14:10
Por decisão judicial
22/07/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:25
Confirmada
01/06/2025, 00:30
Confirmada
01/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000278-71.2012.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000278-71.2012.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$341.994,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUCIANO JOSE BAU DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de alienação em leilão eletrônico judicial. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. 2.1. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2.2. No segundo pregão, os bens poderão ser admitidos qualquer preço, desde que não seja vil, assim considerados aqueles inferiores à 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC) ou 80% (oitenta por cento), caso o bem pertença à incapaz (art. 896, do CPC). 2.3. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial Antônio Magno Jacob da Rocha que, conforme consta, é autorizado (a) e credenciado (a) pela Jucepar e habilitado (a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, junto ao Sistema CAJU. 3. Desde logo, FIXO a COMISSÃO do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3.1. Em caso de remissão da dívida, acordo ou adjudicação que inviabilize a arrematação, o percentual da comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) sobre o valor do acordo, do valor remido ou do valor atualizado da avaliação em caso de adjudicação. 3.2. Frustrado o leilão em razão de acordo entre as partes, desde que já tenha sido expedido o edital, ao leiloeiro caberá indenização pelas despesas comprovadas que teve com anúncios, guarda e conservação do bem (se for o caso), não cabendo falar em comissão se inexistente arrematação (AgInt/REsp 1984186 – PR (2022/0032661-5) - 3ª Turma - Rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - J. 30.5.2022). 4. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.1. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5.2. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como a Instrução Normativa 7/2016 e Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.3. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 5.3.1. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributário, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. [arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação]. 5.3.2. Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 5.4. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 5.5. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 5.6. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5.7. Cientifique-se o executado de que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do Código de Processo Civil. 6. Observe-se, no que for pertinente, a intimação das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. 6.1. Assim sendo, intime-se a Fazenda Federal, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, IAP – Instituto Ambiental do Paraná e INSS, a fim de que fiquem cientes dos leilões a serem realizados, assim como dos bens a serem ofertados, para que, querendo, informem e habilitem eventual crédito. 6.2. Comuniquem-se, via mensageiro, aos juízes responsáveis pelos bloqueios/restrições/penhoras anotadas/registradas na matrícula do imóvel a respeito dos leilões a serem realizados, para que, querendo, habilitem o crédito junto ao presente feito. 6.3. Intimem-se eventuais credores hipotecários/fiduciários, a fim de que os mesmos tomem conhecimento a respeito dos leilões a serem realizados (art. 804 do CPC), bem como eventuais coproprietários, cônjuges/meeiros (não executados) ou arrendatários rurais para que, querendo, quando for o caso, exerçam o direito de preferência, direito este a ser exercido durante o leilão, observado o maior lance ofertado em leilão. 7. Observe a escrivania que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo magistrado,pelo arrematante e pelo leiloeiro. 7.1. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, havendo interesse na aquisição em prestações, deverá ser apresentado requerimento por escrito, observando-se que: a) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. 7.2. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, e deverá indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 7.3. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ficando facultado ao exequente requerer a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nestes mesmos autos de execução. 7.4. Havendo pluralidade de propostas, será observado o seguinte: a) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; b) havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: i) em diferentes condições, será deferida a aquisição a quem fizer a proposta mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; ii) em iguais condições, o será deferida a proposta formulada em primeiro lugar. 7.5. Registre-se que a apresentação de proposta de pagamento parcelado não suspende o leilão e que a decisão quanto à qual proposta será vencedora caberá a este juízo e não ao Leiloeiro. 8. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:36
Confirmada
21/05/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:07
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:06
deferimento
21/05/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 15:24
Confirmada
08/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:15
Confirmada
21/03/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000278-71.2012.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000278-71.2012.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$341.994,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUCIANO JOSE BAU DECISÃO
Vistos. 1. Expeça-se mandado de avaliação do bem constrito, nos termos do art. 870 do CPC, tendo em vista que a constante nos autos é datada de fevereiro de 2023 (mov. 151.1). 2. Acostado aos autos o mandado, intimem-se as partes da avaliação, com prazo de 5 dias para manifestação. 2.1. À parte Exequente, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a avaliação, sob pena de, caso mantenha-se silente, concordância tácita quanto ao valor. 2.2. Advirtam-se as partes que a manifestação quanto ao laudo de avaliação meramente protelatória ensejará multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. 3. Nada mais sendo requerido, voltem para designação de hasta pública. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 14:42
deferimento
07/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:38
Confirmada
31/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000278-71.2012.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000278-71.2012.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$341.994,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUCIANO JOSE BAU DESPACHO
Vistos. Verifico que o executado já foi intimado acerca da penhora por intermédio de sua curadora especial (mov. 177), cuja manifestação - exceção de pré-excutividade - já foi analisada (mov. 183.1). 1. Assim, intime-se o exequente para que, em 10 dias, indique a medida que deseja efetivar a penhora do imóvel (hasta pública ou adjudicação), sob pena de levantamento da constrição e extinção. 2. Após, independente de manifestação, voltem conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:27
Mero expediente
20/01/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 19:37
Confirmada
17/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000278-71.2012.8.16.0159.
executado: consultas aos sistemas Copel e telelistas (mov. 30.1/30.2), consultas Bacenjud e Infojud (mov. 31/33), 3 tentativas de citação (movs. 1.1 - fl. 15, 26.1, 39.1). Portanto, reputo configurado o esgotamento das vias para localização do devedor, não havendo nulidade a ser declarada. No tocante à prescrição, no âmbito do direito tributário, a prescrição surge como a perda do direito de o Fisco efetuar a cobrança de um tributo devido à inércia ocorrida em um certo interregno de tempo. Em se tratando de execução fiscal, o Estado lança mão de demanda judicial executiva para o fim de satisfazer créditos tributários e não tributários de sua titularidade, de maneira a garantir arrecadação e a solvibilidade do erário, sendo igualmente incidente o perecimento do direito em razão do decurso do tempo somado à inércia do exequente fiscal, intitulando-se de prescrição intercorrente. De mais a mais, o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelecer, tratando-se de instituto nitidamente espelhado na necessidade de um mínimo de segurança jurídica nas relações interpessoais. Em relação ao prazo prescricional, consoante artigo 174 do Código Tributário Nacional, a circunstância prejudicial se implementa após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito, e interrompe-se com o despacho que determina a citação, nos termos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional, com redação posterior à Lei Complementar 118/2005. Por outro turno, quanto à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553, sob o rito dos repetitivos, fixou as teses referentes aos marcos temporais para sua verificação na execução fiscal, in verbis: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Neste feito, sem a suspensão judicial do processo, adota-se o termo inicial do prazo prescricional do transcurso de um ano, conforme o art. 40, § 2º, Lei 6.830/80. Desse modo, o procedimento e os prazos previstos no art. 40 da Lei 6830/80 iniciam-se automaticamente com a não citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, conforme a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS. Por conseguinte, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal. Igualmente, finalizado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, podendo o Juiz, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso em apreço, a presente execução permaneceu suspensa de 10.04.2017 - mov. 7.1 (ciência inequívoca quanto a não localização do executado) a 11.04.2018, prazo de natureza processual, conforme Tema 390/STF. Consigno que a suspensão do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais ocorre uma única vez no curso processual (Nesse sentido: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002841-16.2015.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.03.2022). Em seguida, o prazo quinquenal iniciou, em 12.04.2018. Todavia, antes do seu decurso total, a citação do executado foi efetuada por edital, em 05.04.2020 (mov. 58), o que interrompeu o prazo prescricional. Com o reinício da contagem do prazo em 05.04.2020, o termo final da prescrição seria atingido apenas em 04.04.2025. Ao contrário dos termos expostos pela exequente, o prazo quinquenal deve ser contado a partir da data do marco interruptivo, no caso, a citação frutífera. Portanto, a constrição de imóvel, em 30.07.2020 (mov. 64.1), ocorreu antes do termo final do prazo prescricional e o interrompeu novamente, com o reinício do prazo quinquenal a partir de novo marco.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000278-71.2012.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$341.994,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUCIANO JOSE BAU DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUCIANO JOSE BAU em desfavor da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), arguindo a nulidade da citação por edital e, consequentemente, o implemento da prescrição intercorrente quinquenal entre a data da ciência da Fazenda Pública de não localização do Executado e a efetivação da penhora (mov. 178.1). A parte exequente impugnou a exceção de pré-executividade, refutando a alegação de prescrição (mov. 181.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção Com efeito, admite-se a exceção de pré-executividade para exercício do direito de defesa em sede de ação de execução, independentemente da oposição de embargos do devedor, desde que, segundo lição doutrinária e jurisprudencial, seu uso restrinja-se às matérias de ordem pública e às questões demonstráveis de plano e mediante prova pré-constituída. Nesse particular, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A esse respeito, destaca-se que a exceção de pré-executividade é um instituto de construção pretoriana não previsto expressamente em lei, com cabimento apenas nas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante inexistência ou nulidade de um título executivo, bem como naquelas referentes à ausência de pressupostos processuais ou condições da ação. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No presente caso, a insurgência da parte executada diz respeito à ocorrência da prescrição e de nulidade da citação por edital, sendo cabível, portanto, o presente incidente. No mérito Inicialmente, cabe afastar a alegação de nulidade da citação por edital em decorrência do suposto não esgotamento das vias de localização do devedor. Ora, foram realizadas diversas diligências prévias e tentativas de localização do
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade oposta. Considerando que não houve acolhimento da exceção, tampouco extinção da execução, deixo de arbitrar honorários de sucumbência. Intimem-se as partes, devendo a União impulsionar o feito, no prazo de 15 dias. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000278-71.2012.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000278-71.2012.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$341.994,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUCIANO JOSE BAU DECISÃO
Vistos. 1. Considerando que o executado foi citado por edital (mov. 57.1) e lhe foi nomeada curadora, DEFIRO o pedido da União (mov. 173.1) e determino que a intimação sobre a penhora realizada se dê por intermédio da curadora especial nomeada. 2. Intime-se a curadora especial acerca da penhora realizada, com prazo de 15 dias. 3. Após, à exequente para que indique a medida que deseja para efetivação da penhora do imóvel, em mesmo prazo. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:26
deferimento
10/05/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:28
Confirmada
22/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000278-71.2012.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000278-71.2012.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$341.994,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUCIANO JOSE BAU DESPACHO 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º do CPC), manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. Não havendo manifestação no prazo fixado, venham conclusos em seguida. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:20
Mero expediente
31/12/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:25
Confirmada
19/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:21
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:59
Confirmada
29/06/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:45
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Confirmada
16/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:10
Confirmada
31/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:41
Confirmada
23/01/2023, 16:49
Remessa (em diligência)
23/01/2023, 14:32
Confirmada
23/01/2023, 14:30
Documento (Certidão)
17/01/2023, 16:48
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 14:16
Documento (Certidão)
17/01/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:00
Confirmada
01/11/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000278-71.2012.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000278-71.2012.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$341.994,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUCIANO JOSE BAU Em que pese o declínio de competência, a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal foi sobrestada, nos termos do IAC nº 15, do STJ (Conflito de Competência nº 188.314/SC): 4) Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Portanto, dando prosseguimento, defiro pedido de penhora de mov. 132. Expeça-se o respetivo mandado. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
27/10/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 07:54
Confirmada
11/10/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:39
deferimento
06/10/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:57
Confirmada
09/09/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:17
Documento (Ofício)
30/08/2022, 15:17
Documento (Certidão)
28/07/2022, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 00:36
Por decisão judicial
27/06/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 04:08
Confirmada
25/05/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000278-71.2012.8.16.0159 Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, firmou-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das execuções fiscais propostas por entes federais. Conforme o novo entendimento do TRF-4, tal competência prevalece independentemente de a ação ter sido proposta antes do advento da Lei 13.043/14: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. O ato de remessa, no entanto, deverá aguardar esclarecimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná quanto à implementação de ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nos termos do Ofício Circular de nº 039/2022/DCJ-DMATP. Portanto, e tendo em vista a determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, suspendo o feito por 30 dias, ou até resposta ao ofício, o que ocorrer primeiro. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 15 de maio de 2022. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:06
Incompetência
16/05/2022, 07:54
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 17:19
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000278-71.2012.8.16.0159 A Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou os dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das execuções fiscais propostas por entes federais. Em recente mudança de posicionamento, o TRF-4 passou a reconhecer que a competência da Justiça Federal prevalece ainda que as execuções fiscais e embargos que lhes são conexos, tenham sido propostos na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022).
Ante o exposto, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, IMITEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 24 de fevereiro de 2022. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000278-71.2012.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000278-71.2012.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$341.994,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUCIANO JOSE BAU DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra Luciano José Bau. O executado foi citado por edital em 12/05/2020, conforme o movimento 59. Na decisão do movimento 64 foi nomeada como curadora especial do executado a Dra. Nithaeli de Oliveira Prates, OAB/PR n° 92441. Intimada, a advogada deixou transcorrer o seu prazo sem manifestação (movimento 106). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Conforme dispõe o artigo 6º da Resolução do Conselho Seccional nº 21/2019 – OAB/PR, que regulamenta a Defensoria Dativa no Estado do Paraná: Art. 6º. A nomeação do Advogado Dativo deverá ser realizada para defesa da parte ao longo de todo o processo e, apenas em caráter excepcional, será admitida a nomeação para atos isolados. § 1º. Em atenção ao múnus público e relevante contribuição da Advocacia Dativa para administração da justiça, deverá o Advogado Dativo atuar no processo até sua extinção e/ou arquivamento, não podendo abster-se de prestar o atendimento pessoal ao assistido na Comarca onde tramita o feito e, salvo justo motivo, não poderá renunciar ou abandonar a causa (art. 34, XII, Lei nº. 8.906/94). § 2º. Reputa-se abandono da causa o não cumprimento dos prazos judiciais ou a ausência do Advogado Dativo nos atos processuais que necessitam de sua participação, excetuado os atos realizados em cartas precatórias expedidas para Comarcas diversas daquelas para os quais o Advogado se inscreveu. Ainda, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 18.664/2015: Art. 9. Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: I - Renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados. No caso dos autos a advogada nomeada deixou de cumprir a intimação expedida no processo, quedando-se inerte no decorrer do feito. Desde a sua intimação em 11/09/2021 (movimento 105) a causídica não apresentou justificativas para a sua desídia. Assim, REVOGO a nomeação do movimento 64 e DESTITUO a defensora do encargo para o qual foi nomeada, com prejuízo de honorários. Em substituição, NOMEIO a Dra. CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA HAMMERSCHMIDT, OAB/PR nº 89894. OFICIE-SE à Comissão Estadual de Advocacia Dativa para a apuração dos fatos narrados e eventual descredenciamento da advogada destituída. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:02
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:02
Outras Decisões
09/02/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 15:29
Documento (Certidão)
04/11/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:20
Documento (Certidão)
29/10/2021, 16:12
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:15
Confirmada
11/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000278-71.2012.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000278-71.2012.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$341.994,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUCIANO JOSE BAU Primeiramente, à secretaria para que cumpra o item 4.1 da decisão de mov. 64.1. Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de novo curador especial. Considerando a necessidade de acesso aos autos que determinaram o cancelamento da hipoteca, à secretaria para que proceda a digitalização dos autos nº 95/2000, reautuados em 19 de setembro de 2008 com a numeração 534/2008, juntando-se aos autos. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:14
Determinação de Diligência
21/08/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:05
Confirmada
25/06/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:14
Documento (Decisão)
25/06/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000278-71.2012.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000278-71.2012.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$341.994,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUCIANO JOSE BAU Defiro (mov. 90.1). Proceda-se juntada de cópia da decisão. Após, intime-se a exequente para manifestação. Prazo 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 19:42
Confirmada
22/06/2021, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:29
deferimento
03/06/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:01
Confirmada
19/04/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:50
Documento (Ofício)
19/04/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000278-71.2012.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000278-71.2012.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$341.994,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUCIANO JOSE BAU DECISÃO Ante o teor da Matrícula nº 3.732 juntado no mov. 75.1 e o ofício de mov. 79.1, oficie-se o Registro de Imóveis desta Comarca para que junte o inteiro teor do ofício descrito na AV-22, averbação esta que cancelou a hipoteca descrita no R-11 que possuía como credor o Banco do Brasil S/A, que, após, foi substituído pela UNIÃO (AV-21). Com a juntada, intime-se o exequente para manifestação. Após, conclusos para decisão. São Miguel do Iguaçu, 16 de março de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
18/03/2021, 00:00
Confirmada
17/03/2021, 10:14
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2021, 10:00
Outras Decisões
16/03/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:26
Confirmada
02/02/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:01
Documento (Ofício)
08/01/2021, 13:12
Confirmada
07/01/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:54
Documento (Certidão)
10/12/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 08:56
Documento (Certidão)
09/11/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 13:30
Remessa (em diligência)
02/10/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:21
deferimento
30/07/2020, 11:09
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:45
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:59
Documento (Certidão)
30/03/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 12:20
Remessa (em diligência)
26/02/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:28
deferimento
21/01/2020, 10:47
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 12:57
Documento (Certidão)
07/01/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:42
Mandado
15/04/2019, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2019, 13:41
Documento (Certidão)
01/02/2019, 15:26
Mero expediente
30/10/2018, 17:01
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 14:06
Documento (Certidão)
16/04/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 12:55
Remessa (em diligência)
22/02/2018, 13:22
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
13/11/2017, 13:45
Remessa (em diligência)
08/11/2017, 16:18
Documento (Certidão)
08/11/2017, 16:18
Mero expediente
16/10/2017, 14:56
Conclusão (para despacho)
11/09/2017, 13:27
Documento (Certidão)
11/09/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)