Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007604-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007604-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.096,99 Autor(s): MARCOS ROBERTO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARCOS ROBERTO MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 02/03/2020, sofreu acidente de trabalho, ocasionando traumatismos múltiplos, sendo-lhe concedido auxílio-doença previdenciário de NB 705.034.067-8 até 18/03/2020. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. Requer, liminarmente a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Decisão de mov. 11.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pela parte ré em mov. 40.1, apresentando os requisitos necessários para concessão dos benefícios e argumentando que até a produção de robusta prova em sentido contrário, apta a afastar a presunção de legitimidade da perícia médica da Previdência Social, a conclusão pela (in)capacidade da parte autora deve ater-se ao parecer médico elaborado pelo perito do INSS. Requer a improcedência da ação. Laudo pericial juntado em mov. 43.1 A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo no ev. 52.1, requerendo sua complementação. Laudo complementar no ev. 64.1. A autora anexou aos autos exame de vectonistagmografia e requereu nova intimação do perito (ev. 74.1). Laudo complementar no ev. 86.1. O autor requereu a suspensão do processo pelo prazo de 6 meses (ev. 90.1). O pedido foi deferido (ev. 92.1). O autor apresentou manifestação ev. 116.1. As partes apresentaram alegações finais (ev. 122.1 e 126.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (mov. 129.1). É o relatório. 2. fundamentação
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega que sofreu acidente de trabalho em 02/03/2020, ocasionando traumatismos múltiplos – conforme documentação do ev. 1.5 e 1.6. Por tal razão, em 18/03/2020 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 705.0340.67-8 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 01/05/2020 (ev. 1.8). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a existência de incapacidade resultante de acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito. E realizada esta (mov. 43.1, 94.1 e 86.1 ) o Sr. Perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho narrado na inicial: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não há elementos objetivos para apontar pela perda ou redução da capacidade laboral. A paralisia facial não gera repercussão sobre a capacidade laboral do mesmo. A queixa principal é sobre a tontura, porém documentos médicos apresentados não apontam quadro de tontura pós – trauma, sendo uma queixa que foi apresentada por ocasião da perícia. Também verifica-se que o mesmo não fez e não fez nenhum tratamento para a tontura, bem como não apresenta alterações ao presente exame físico, e não apresentou nenhum relatório de avaliação com neurologista ou otorrinolaringologista a fim de avaliar a etiologia da alegada tontura e propor tratamentos g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não há perda ou redução da capacidade laboral comprovada i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Não há incapacidade laboral atual VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: R: Com sua capacidade laboral 100% preservada. Portanto, possível afirmar que a lesão causada pelo acidente de trabalho alegado na inicial não implicou na incapacidade laborativa da parte autora. De acordo com o artigo 86, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao auxílio-acidente o segurado que após acidente decorrente de qualquer natureza, sofrer lesões que lhe reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercida, vejamos: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” Para uma melhor abordagem da questão, necessária se faz a análise do art. 104, 4º e incisos, do Decreto nº 3.048/99, que, por sua vez, disciplina as hipóteses em que o mencionado auxílio não será concedido. São elas: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Em uma interpretação sistêmica dos citados diplomas legais, chega-se à conclusão de que os danos funcionais ou a redução da capacidade funcional, por si sós, não dão ensejo à concessão do benefício. Para tanto, é de mister relevância que tais danos repercutam na capacidade laborativa em relação à atividade exercida pelo segurado. Isto é, na aptidão laborativa que possuía antes do acidente. Das conclusões lançadas no laudo não evidenciam o efetivo prejuízo funcional e o grau de lesão não convence da necessidade de maior esforço para o ofício exercido pela parte autora antes do acidente, inexistindo no presente caso os pressupostos à concessão do auxílio-acidente. Portanto, possível afirmar que a lesão causada pelo acidente de trabalho não implicou em incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que continua apta para a sua função sem demandar maiores esforços, não se tratando de sequelas acidentárias indenizáveis. Diante desse quadro, observa-se que a parte requerente não preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Dessa forma determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se o RPV em face do Estado do Paraná para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Com a expedição, intime-se o Estado do Paraná para pagamento. Oportunamente arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 23:10
Improcedência
04/12/2023, 10:00
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:48
Confirmada
14/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007604-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007604-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.096,99 Autor(s): MARCOS ROBERTO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligências. Intime-se a parte requerente, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho ou outro meio de prova que evidencie a ocorrência de acidente de trabalho. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:51
Julgamento em Diligência
02/10/2023, 09:57
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:06
Confirmada
22/08/2023, 16:38
Entrega em carga/vista
22/08/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:08
Confirmada
09/08/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:18
Petição (Alegações finais)
03/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:26
Confirmada
05/07/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007604-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.096,99 Autor(s): MARCOS ROBERTO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Indefiro o pedido formulado pela parte autora no evento 113, vez que a presente demanda só discute questão previdenciária, de modo que eventual pretensão de tratamento a ser fornecido pelo Estado deve ser objeto de ação própria. 2. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias para autora e 30 para o requerido. 3. Na sequência, vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:13
Outras Decisões
26/06/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:31
Confirmada
07/06/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:01
Confirmada
13/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007604-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.096,99 Autor(s): MARCOS ROBERTO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se realizou o tratamento indicado no ev. 86, devendo anexar aos autos eventuais documentos comprobatórios e exames realizados nesse período. 1.1. Caso negativo, deverá a parte autora manifestar-se conclusivamente sobre o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. 2. Com a manifestação do autor, intime-se a parte ré para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:48
Mero expediente
26/04/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:50
Confirmada
21/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2023, 00:44
Por decisão judicial
22/11/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:42
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:23
Confirmada
16/09/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:25
Ato ordinatório
15/09/2022, 14:25
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:00
Confirmada
13/09/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007604-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007604-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.096,99 Autor(s): MARCOS ROBERTO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, na forma requerida pela parte autora. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, 23 de agosto de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 11:06
Mero expediente
23/08/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:01
Confirmada
21/07/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:13
Confirmada
07/06/2022, 18:07
Confirmada
06/06/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007604-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007604-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.096,99 Autor(s): MARCOS ROBERTO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o Sr. Perito solicitando a complementação do laudo pericial na forma requerida pela parte autora no evento 74.1, no prazo de 30 (trinta) dias 2. Intime-se o réu sobre os documentos juntados pela parte autora. 3. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cascavel, 02 de junho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:52
Ato ordinatório
03/06/2022, 15:47
Ato ordinatório
03/06/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:46
Mero expediente
02/06/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:16
Confirmada
09/05/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007604-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007604-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.096,99 Autor(s): MARCOS ROBERTO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o prazo de 90 (noventa) dias conforme requerido pela parte autora. 2. Decorrido o prazo, intime-se para se manifestar. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, 29 de abril de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:14
Mero expediente
29/04/2022, 12:57
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:52
Confirmada
25/03/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:06
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:33
Confirmada
02/03/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007604-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007604-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.096,99 Autor(s): MARCOS ROBERTO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o Sr. Perito para responder ao quesito complementar da parte autora de evento 52.1. 2. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cascavel, 09 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:40
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:40
deferimento
10/02/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 21:14
Confirmada
10/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:22
Confirmada
19/11/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 12:34
Petição (Contestação)
24/05/2021, 14:58
Confirmada
24/05/2021, 14:56
Expedição de documento (Carta)
19/05/2021, 09:21
Depósito de Bens/Dinheiro
15/05/2021, 14:32
Ato ordinatório
10/05/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:39
Confirmada
07/05/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 16:39
Confirmada
06/05/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 18:16
Confirmada
05/05/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:17
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:39
Confirmada
03/05/2021, 00:55
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:30
Confirmada
27/04/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007604-93.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007604-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$28.096,99 Autor(s): MARCOS ROBERTO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Héron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 22 de abril de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE