Cumprimento de sentençaAuxílio-Doença AcidentárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
SIRLENE APARECIDA DA SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MARIANA MORAIS DE OLIVEIRA
OAB/PR 108875·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR SAVEGNAGO
OAB/PR 60068·CPF·Representa: Autor
LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA
OAB/PR 69478·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/08/2024, 17:20
Documento (Informações)
15/08/2024, 13:36
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 15:13
Trânsito em julgado
26/07/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:29
Confirmada
04/07/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001306-51.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001306-51.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.628,74 Exequente(s): SIRLENE APARECIDA DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2- De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001306-51.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001306-51.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.628,74 Exequente(s): SIRLENE APARECIDA DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2- De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2024, 07:55
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:12
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:31
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:38
Confirmada
12/06/2024, 10:32
Confirmada
11/06/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:06
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 18:04
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:03
Documento (Certidão)
06/06/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:07
Depósito de Bens/Dinheiro
16/04/2024, 08:30
Ato ordinatório
09/04/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 14:59
Confirmada
05/04/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:06
Confirmada
22/03/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:35
Documento (Certidão)
19/03/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:26
Confirmada
08/03/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:12
Confirmada
04/03/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:09
Confirmada
28/02/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:50
Confirmada
14/02/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001306-51.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001306-51.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.628,74 Exequente(s): SIRLENE APARECIDA DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Chamo o feito à ordem, tendo em vista que ainda não foram arbitrados honorários advocatícios, os quais foram postergados para liquidação de sentença. 2. O art. 85, §4º do CPC determinar que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá em liquidação de sentença. Nestes termos, considerando que o INSS apresentou o cálculo no evento onde a condenação principal é menor que 200 salários mínimos, nos termos do §3, I, do referido artigo a fixação os honorários deve observar o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico[1] Dentro desses limites e em conformidade com as diretrizes delineadas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, bem como levando em consideração os honorários recursais[2], estabeleço os honorários em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 3. Por outro lado, considerando que o cálculo apresentado pelo INSS já considerou o valor de 10% em honorários, considerando ainda a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré, homologo o cálculo do ev. 77.2. Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas, intimando-se as partes para se manifestarem. Não havendo impugnação, determino, a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) do principal e honorários, cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV´s, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito [1] Art. 85 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado - grifei [2] "A majoração dos honorários advocatícios se justifica, não somente por atender ao preceituado na nova legislação processual civil, mas principalmente pela insubsistência dos argumentos recursais, que motivaram o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida" (Apelação Cível n. 0300730-56.2014.8.24.0113, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30/1/2017).
07/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:30
Outras Decisões
04/02/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 01:03
Documento (Certidão)
08/01/2024, 15:20
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 13:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/01/2024, 13:52
Documento (Certidão)
08/01/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:02
Confirmada
30/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:57
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Confirmada
03/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 07:50
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 07:49
Trânsito em julgado
22/06/2023, 07:48
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 08:15
Confirmada
20/04/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001306-51.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001306-51.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.628,74 Autor(s): SIRLENE APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por SIRLENE APARECIDA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 03/07/2018, sofreu acidente de trabalho, ocasionando fratura da diáfise do cúbito. Em decorrência do acidente, em 29/08/2018 recebeu o benefício de NB 624.586.820-7, pago até 04/08/2021. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, possui redução da sua capacidade laborativa. Requer a condenação do réu para que restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 624.586.820-7), ou, que conceda o auxilio-acidente. Juntou os quesitos documentos de evento 1.2/1.14. A decisão de mov. 12.1 concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pelo réu no evento 34.1, alegando que em perícia médica administrativa não restou comprovada a incapacidade laborativa. Requer a improcedência dos pedidos e caso procedente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Laudo pericial juntado em mov. 38.1. Sobre o laudo pericial manifestou-se o réu em mov. 42.1 e a autora em mov. 46.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 59.1). É o relatório. Fundamentação: Alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 19/01/2022 e que pretende o restabelecimento do benefício cessado em 04/08/2021, não existem parcelas prescritas. Passa-se agora à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio[1]acidente, alegando estar com sua capacidade laborativa reduzida em decorrência do acidente de trabalho sofrido. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 03/07/2018, ocasionando fratura da diáfise do cúbito, CAT anexo em mov. 1.9. Por tal razão, em 29/08/2018 recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 624.586.820-7 cessado em 04/08/2021 (mov. 1.5). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado da parte requerente, e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à sua incapacidade e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 42.1) o Sr. Perito concluiu que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral, conforme conclusão a seguir transcrita: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral total atual para sua Apresenta uma redução funcional de seu membro em grau moderado E DEFINITIVA. Apresenta dificuldades para realizar atividades em que exija esforços com punho e mão D, como transportar pacientes, pegar pesos, porém entendo que pode puncionar, aferir dados vitais, auxiliar na higienização de pacientes, ministrar medicações, além das atividades administrativas. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: data do acidente sofrido. I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: incapacidade parcial, data do acidente sofrido. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: R: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. Portanto, ainda que não haja incapacidade total, há uma redução moderada e definitiva, a qual resulta em dificuldade para realizar atividades que exija esforços com punho e mão D. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058802885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ[1]RS - REEX: 70058802885 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor exercerá sua profissão com a capacidade reduzida, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: "Art. 86.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048 /99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel. Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 624.586.820-7 concedido em 29/08/2018 até 04/08/2021 (mov. 1.5). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao término do último auxílio-doença recebido pela parte autora em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Neste sentido, é o Tema 862 – STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, ou seja, 05/08/2021. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora sem prejuízo de revisões periódicas para verificação das condições que ensejaram a concessão do benefício e manutenção a cargo da previdência social; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 05/08/2021 corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante se trate de sentença condenatória ilíquida proferida contra autarquia federal, adotando o entendimento esposado pela douta 1ª. Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), de relatoria do Exmo. Sr. Min GURGEL DE FARIA, julgado em 08/10/2019, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Observo que de acordo com o art. 496, caput e inciso I, do CPC/2015, sujeita-se à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Como uma das exceções à aludida regra, no inc. I do § 3º do mesmo dispositivo, o legislador do atual CPC excluiu a sentença cujo valor certo e líquido seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A elevação do patamar da condenação para o reexame necessário de 60 salários-mínimos, previsto no CPC/1973 para 1.000 salários mínimos, a meu ver, significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). Não se desconhece que, na vigência do CPC/1973, a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 475 era no sentido do cabimento do reexame obrigatório das sentenças condenatórias ilíquidas. Entretanto, sob a égide do CPC/2015, tendo em conta a elevação do valor da condenação para a necessidade do reexame, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o referido teto de 1.000 salários mínimos (ou R$1.302.000,00 de condenação) é praticamente nula, pois ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos, não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos. Igual conclusão se chega considerando-se os valores do salário mínimo e do teto previdenciário da data do ajuizamento da presente demanda. Assim, concluo pela desnecessidade de recurso necessário, devendo a secretaria aguardar o prazo para recursos voluntários das partes e, inexistentes estes, certificar o trânsito em julgado da presente sentença, dando início à execução. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:31
Procedência
14/04/2023, 09:26
Conclusão (para julgamento)
05/04/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:09
Confirmada
04/04/2023, 16:23
Entrega em carga/vista
04/04/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:22
Confirmada
27/03/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2023, 17:37
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:56
Confirmada
05/02/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:50
Ato ordinatório
25/01/2023, 10:50
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2023, 15:30
Petição (Alegações finais)
24/01/2023, 13:18
Confirmada
16/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 19:45
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:10
Confirmada
21/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 19:09
Confirmada
22/09/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:29
Documento (Certidão)
22/07/2022, 15:09
Ato ordinatório
07/06/2022, 11:44
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Petição (Contestação)
31/03/2022, 15:08
Confirmada
31/03/2022, 14:12
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 17:38
Confirmada
27/03/2022, 00:04
Depósito de Bens/Dinheiro
23/03/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:21
Confirmada
21/03/2022, 16:11
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 21:52
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:31
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:39
Confirmada
02/03/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001306-51.2022.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001306-51.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.628,74 Autor(s): SIRLENE APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. César Yoshio Kawakami, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 14 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE