Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000256-47.2021.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.901,00 Autor(s): Dina Fernanda Proveiro de Moura Réu(s): COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Vistos. I - O feito encontra-se suspenso para regularização do polo ativo, em razão do falecimento da parte autora. Em cumprimento à intimação, foi juntada manifestação requerendo a habilitação de apenas um dos herdeiros, com a respectiva procuração, sob o argumento de que não há informações acerca dos demais sucessores (evento 251). Todavia, a providência não é suficiente para a regularização processual. Com efeito, a certidão de óbito acostada aos autos (evento 209) indica expressamente a existência de outros herdeiros, circunstância que impede o prosseguimento do feito com a habilitação isolada de apenas um deles. Registra-se que a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio, devidamente representado por inventariante, ou, inexistindo inventário, pela totalidade dos herdeiros, os quais devem integrar o polo ativo, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos. A alegação de desconhecimento quanto aos demais herdeiros não afasta a necessidade de regularização adequada, especialmente quando há nos autos documento oficial que aponta a existência de outros sucessores. II - Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de prosseguimento do feito. III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo ativo, mediante: a habilitação de todos os herdeiros, com a juntada das respectivas procurações ou termo de renúncia dos demais herdeiros, ou a comprovação da abertura de inventário e a habilitação do espólio, por intermédio do inventariante. IX - Advirta-se que o não atendimento poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Intimem-se. Uraí, 24 de março de 2026. Ana Cristina Cremonezi - Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:52
Outras Decisões
24/03/2026, 19:04
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:46
Confirmada
06/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 04:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000256-47.2021.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-47.2021.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.901,00 Autor(s): Dina Fernanda Proveiro de Moura Réu(s): COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, I – Anote-se a suspensão pelo prazo de 180 dias, conforme requerido no vento 237. II – Após, deve o interessado proceder a regularização dos polo ativo, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:41
Por decisão judicial
18/06/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:33
Confirmada
24/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:39
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:25
Confirmada
12/03/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000256-47.2021.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-47.2021.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.901,00 Autor(s): Dina Fernanda Proveiro de Moura Réu(s): COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, I – Diante da certidão de óbito de mov. 209, defiro o pedido de suspensão, com fundamento no art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. II – Após, intime-se a autora para que promova a habilitação de herdeiros/sucessores, na forma do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. III – Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:06
Morte ou perda da capacidade
11/03/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:02
Confirmada
20/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:21
Confirmada
19/11/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:33
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:43
Paga
08/11/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:38
Confirmada
04/11/2024, 17:38
Confirmada
25/10/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:05
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:40
Confirmada
09/09/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:38
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:38
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:37
Confirmada
09/09/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000256-47.2021.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-47.2021.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.901,00 Autor(s): Dina Fernanda Proveiro de Moura Réu(s): COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, I -
Trata-se de manifestação da parte autora no evento 182, onde se insurge contra o laudo pericial, alegando que este estaria incorreto ao atribuir os defeitos do celular à exposição a líquidos e manipulação inadequada por terceiros. A parte autora sustenta que o laudo da assistência técnica da fabricante não menciona tais problemas e reafirma que o aparelho nunca foi exposto a líquidos nem aberto por ela ou por terceiros de sua confiança. Além disso, menciona que se passaram três anos e meio desde a primeira análise do aparelho, indicando que a criação de novos defeitos sugere falha grave no serviço prestado. Assim, requer a desconsideração do laudo pericial, alegando violação/contaminação da prova conforme o art. 479 do CPC. Por outro lado, o perito, em sua manifestação no evento 188.1, destacou que a parte autora, em sua inicial ou em qualquer parte do processo, não mencionou problemas evidentes apontados no laudo pericial, tais como o não fechamento da capa e a bateria inchada. O perito também observou que, embora o aparelho tenha sido enviado à assistência técnica em 12/2020, o laudo técnico não mencionou outros problemas graves identificados no laudo pericial, como o slot danificado e os riscos na placa-mãe. Além disso, ressaltou que, se esses problemas tivessem sido identificados na época, o custo do reparo seria muito maior. O perito concluiu que, após a devolução do aparelho em 01/2021, a parte autora não relatou nenhum desses problemas ao processo, sugerindo que os defeitos ocorreram posteriormente à devolução do aparelho, pela própria autora. Assim, verifico que o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, apresenta elementos técnicos robustos e coerentes, os quais não foram satisfatoriamente impugnados pela parte autora. As alegações de contaminação da prova não encontram suporte suficiente nos autos, especialmente considerando o lapso temporal entre a devolução do aparelho e a manifestação dos novos defeitos. Ou seja, os argumentos lançados pelo perito de que a parte não relatou existência dos defeitos encontrados no aparelho, reforçam a tese de que tais danos foram causados pela própria autora após a devolução pela assistência técnica. Nota-se que os argumentos apontados na impugnação da parte autora não foram suficientes para afastar o laudo elaborado por profissional imparcial, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – INSURGÊNCIA CONTRA A PERÍCIA – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA E PARCIALIDADE DO EXPERT – INOCORRÊNCIA – FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO AFASTADAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. As simples alegações genéricas relacionadas à falta de capacidade técnica e à parcialidade do perito não são suficientes para justificar a produção de nova prova pericial. II. A impugnação ao laudo pericial sem amparo em elemento probatório não tem o condão de elidir a perícia, mormente diante da fé pública do perito judicial, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade que só pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta, o que, in casu, não foi atendido pelo autor. (TJ-MS - AC: 08016266120178120019 Ponta Porã, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 05/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do perito, órgão auxiliar do juiz, com encargo de assisti-lo na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. (TJ-MT - AI: 10108700720238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023) Por conseguinte, indefiro a impugnação apresentada pela parte autora, mantendo-se íntegro o laudo pericial como elemento probatório nos autos. CONCLUSÃO. II – HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 176. III – Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, conforme requerido no evento 194.1. IV – Intimem-se as partes para alegações finais no prazo legal. V – Após, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 04 de setembro de 2024. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:20
Outras Decisões
04/09/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:01
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:46
Confirmada
27/06/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:42
Confirmada
17/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:27
Ato ordinatório
06/06/2024, 11:27
Ato ordinatório
06/06/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:31
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:15
Confirmada
09/05/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:28
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000256-47.2021.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-47.2021.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.901,00 Autor(s): Dina Fernanda Proveiro de Moura Réu(s): COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, I – Nota-se que os quesitos apresentados pelas partes serão suficientes para análise do mérito da ação. II – Dessa forma, aguarde-se a conclusão da prova pericial. III – Observem-se as demais diligências determinadas no evento 142.1. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 10 de abril de 2024. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Confirmada
12/04/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:21
Confirmada
12/04/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:41
Mero expediente
10/04/2024, 17:51
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:59
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:15
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:01
Confirmada
01/04/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:32
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:20
Confirmada
13/03/2024, 06:31
Confirmada
12/03/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:22
Confirmada
12/03/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000256-47.2021.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-47.2021.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.901,00 Autor(s): Dina Fernanda Proveiro de Moura Réu(s): COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, I – Risque-se o movimento 132, conforme solicitado. II – Note-se que as partes foram intimadas quando ao contido no evento 133, nada tendo requerido, HOMOLOGO os honorários periciais apresentados. III – DETERMINO o envio do aparelho celular para o endereço informado no evento 133. IV – Intime-se as partes para apresentação dos quesitos, no prazo de 10 dias. V – Concedo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. VI – Com a juntada da prova, intime-se as partes para alegações finais. VII – Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Uraí, 11 de março de 2024. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Confirmada
11/03/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:54
Ato ordinatório
11/03/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:42
Outras Decisões
11/03/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:03
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:15
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:40
Confirmada
22/09/2023, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:22
Confirmada
11/07/2023, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:12
Ato ordinatório
11/07/2023, 17:12
Ato ordinatório
11/07/2023, 17:11
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:01
Confirmada
29/05/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:22
Ato ordinatório
29/05/2023, 16:21
Ato ordinatório
29/05/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 07:21
Confirmada
24/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:55
Ato ordinatório
13/03/2023, 15:54
Ato ordinatório
13/03/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:51
Confirmada
13/12/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:26
Ato ordinatório
12/12/2022, 14:26
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:17
Ato ordinatório
19/08/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:39
Confirmada
17/08/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:47
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:37
Confirmada
17/06/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:49
Ato ordinatório
06/06/2022, 14:32
Ato ordinatório
06/06/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:11
Confirmada
17/05/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:31
Ato ordinatório
11/05/2022, 17:18
Ato ordinatório
11/05/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 21:05
Confirmada
16/03/2022, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:38
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:37
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000256-47.2021.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-47.2021.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.901,00 Autor(s): Dina Fernanda Proveiro de Moura Réu(s): COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, I. Ante a derradeira manifestação, DETERMINO à secretaria a nomeação de outro perito pelo sistema CAJU com a especialidade necessária para a efetividade da prova. II. Atente-se quanto as disposições contidas na decisão saneadora no que tange aos honorários e laudo pericial. DN Uraí, 10 de fevereiro de 2022. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:41
Confirmada
24/02/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:51
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:51
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:50
Mero expediente
10/02/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 00:18
Confirmada
10/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000256-47.2021.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-47.2021.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.901,00 Autor(s): Dina Fernanda Proveiro de Moura Réu(s): COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1. Diante da recusa do encargo pelo perito nomeado (mov. 71.0) nomeio, em substituição, o engenheiro ALESSANDRO MIRANDA PIMENTA devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU TJPR, cadastro este que servirá independentemente de termo de compromisso do perito nomeado, nos termos do art. 466 do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:29
Ato ordinatório
08/02/2022, 13:29
Ato ordinatório
08/02/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:32
Perito
04/02/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 20:58
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:33
Confirmada
21/12/2021, 00:27
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 09:44
Confirmada
14/12/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________________ Autos 0000256-47.2021.8.16.0175 Vistos, I -
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL em virtude da ausência de restituição dos valores ou substituição de aparelho celular que deixou de funcionar com poucos meses de uso. Consoante se extrai da inicial, houve remessa do equipamento para assistência autorizada, tendo o laudo noticiado a ocorrência de oxidação por líquidos, razão pela qual não coberto pela garantia. A peça de bloqueio de evento 30, desta forma, ressalta a inexistência de fato ilícito a amparar a pretensão reparatória e juntou o relatório técnico de evento 30.11. Houve impugnação à contestação, sendo que apenas a requerente pugnou pela produção de provas. É a resenha do ocorrido. Decido. II – Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Nota-se que não se suscitou qualquer matéria preliminar, não havendo irregularidade a ser sanada. III – Por outro lado, inarredável a aplicação do CDC. Todavia, que não havendo verossimilhança das alegações, não se opera a inversão do ônus da prova e não se desobriga a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________________ No caso em tela, juntou-se relatório técnico, com a avaliação por assistência autorizada, que concluiu pela existência de oxidação por líquidos. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ATESTANDO MAU USO DO PRODUTO. OXIDAÇÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC). OBRIGAÇÃO DE REPARO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000416-45.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 20.07.2020) (TJ-PR - RI: 00004164520198160045 PR 0000416-45.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020) Consta que, de acordo com os termos de garantia contidos no “Manual do Usuário”, os aparelhos danificados em razão de mau uso (queda, exposição à umidade excessiva e imersão em meios líquidos, entre outros), perdem a garantia para futuros reparos. Portanto, deixo de determinar a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações, cabendo à requerente a comprovação dos fatos constitutivos do direito. IV – DEFIRO o pedido de prova pericial firmado no evento 55, devendo o aparelho ser entregue para permanecer custodiado na secretaria até a elaboração do exame, resguardando o estado em que se encontra. FIXO o prazo de 05 dias para entrega. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________________ V – Para o encargo, nomeio ALCIDES HENRIQUE LEITE SANTOS ([email protected]). Habilite-se no CAJU e intime-se para proposta de honorários, destacando que se trata de parte beneficiária da AJG. Neste passo, os honorários serão recebidos pagos ao final pelo sucumbente e, no caso de improcedência da demanda, limitados à Resolução 232/2016 do CNJ. VI – FIXO o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. V – Com a entrega, intimem-se as partes para ciência e alegações finais. INTIME-SE E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Uraí, 03 de dezembro de 2021 ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:26
Ato ordinatório
10/12/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:23
Decisão de Saneamento e Organização
03/12/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 14:07
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:43
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:34
Confirmada
10/09/2021, 01:21
Confirmada
06/09/2021, 11:49
Confirmada
31/08/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 08:46
Confirmada
10/05/2021, 00:41
Confirmada
09/05/2021, 00:43
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:30
Confirmada
29/04/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:00
de Conciliação (realizada)
29/04/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:00
Confirmada
29/04/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:19
Documento (Certidão)
28/04/2021, 16:19
Petição (Contestação)
28/04/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:07
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:07
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 09:42
Confirmada
28/03/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:45
Petição (Contestação)
17/03/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:11
Confirmada
09/03/2021, 13:47
Confirmada
09/03/2021, 00:29
Confirmada
09/03/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-47.2021.8.16.0175 1. Cite-se o requerido, para audiência de conciliação e/ou mediação virtual, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser conduzida pela equipe do CEJUSC. Designe-se a secretaria o dia e horário para audiência de mediação, levando-se em consideração que não poderá extrapolar o prazo médio de 60 (sessenta) dias. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados, sendo que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Observe-se que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Registre-se que a audiência somente não se realizar-se-á quando ambas as partes não possuírem interesse na mesma, nos termos do artigo 334, §4º, inciso I do CPC, ficando desde já autorizada a sua retirada de pauta quando assim se manifestarem, independente de novo despacho. 2. Advirtam-se as partes que a audiência não será realizada se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. 3. Cientifiquem-se, ainda, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4. Por fim, atente-se a parte requerida sobre o prazo de contestação, elencado no art. 335 do Código de Processo Civil, o qual independe de nova intimação. Por cautela, fique a parte ré advertida de que na falta de contestação, o mesmo será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 5. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 6. Nos termos do artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 7. Intime-se. Diligências necessárias Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito.
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2021, 13:36
Expedição de documento (Carta)
02/03/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:31
de Conciliação (designada)
26/02/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:23
Mero expediente
25/02/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 14:53
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)