Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:56
Confirmada
22/03/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033682-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0033682-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$42.350,00 Autor(s): CLAUDINEI FERNANDO SCHARAM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em face dele para o devido pagamento dos honorários periciais em favor do Perito nomeado nos autos. 2. Com a expedição, intime-se o Estado do Paraná para pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 08:57
Outras Decisões
11/03/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/03/2024, 17:43
Confirmada
05/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:51
Trânsito em julgado
04/03/2024, 18:49
Documento (Certidão)
04/03/2024, 18:48
Recebimento
04/03/2024, 13:47
Remessa (por devolução ao deprecante)
21/08/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:25
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:13
Confirmada
07/07/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:48
Confirmada
28/06/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0033682-27.2021.8.16.0021 Intimem-se o sr. perito para que responda aos quesitos solicitados no ev. 9 no prazo de 15 dias. Após, devolva-se ao TJPR com as homenagens deste Juízo. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Magistrada
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:54
Ato ordinatório
26/06/2023, 13:53
deferimento
21/06/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 16:55
Documento (Decisão)
19/06/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033682-27.2021.8.16.0021 Recurso: 0033682-27.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): CLAUDINEI FERNANDO SCHARAM Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS... 1 –
Trata-se de autos de Apelação Cível nº 0033682-27.2021.8.16.0021, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel, em que figura como Apelante CLAUDINEI FERNANDO SCHARAM e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1 –
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 71.1 proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente nº 0033682-27.2021.8.16.0021, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...) 03. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Dessa forma determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. (...)”..................................................................................................................................................................................................... Inconformada, a parte Autora, CLAUDINEI FERNANDO SCHARAM, interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 77.1), afirmando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho/trajeto em 04.09.1997, quando ao ingressar em pista da rodovia utilizando veículo da empresa em que trabalhava, fora atingido por um caminhão desgovernado. Do acidente mencionado, a parte sofreu traumatismo craniano, rompeu os tímpanos, sofreu fratura de maxilar e fratura do fêmur direito. Concluiu o perito que não haveria redução da capacidade laborativa para o ofício habitual, de Engenheiro Agrônomo. Opôs-se neste sentido, asseverando que a sequela considerada leve pelo Expert influencia diretamente em seu labor, haja vista a necessidade de maior esforço físico para desempenho de sua atividade, em especial dos membros inferiores. Afirma, ainda, que a perícia foi categórica ao garantir que a parte se encontra com a capacidade laboral reduzida, em que pese não impedida de exercer a mesma atividade laboral, sendo assim, necessita de maior empenho para exercer a mesma atividade exercida anteriormente. Aponta que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, especialmente se o apelante vier a laborar em outra atividade que lhe exija força manual. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício pleiteado. Contrarrazões apresentadas pela Autarquia Federal genéricas defendendo a higidez do decisum no Mov. 88.1, pleiteando pela manutenção da sentença em sua integralidade. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Autor (Mov. 11.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO 2 - Da análise dos autos, em que pese o d. Magistrado singular tenha julgado improcedente o pedido inicial com base nas conclusões da perícia relativamente às lesões da parte requerente, ante o não reconhecimento da incapacidade, tem-se que de fato o laudo pericial produzido em juízo restou impreciso e incapaz de atestar, com o grau de objetividade e certeza necessários, os contornos da redução da capacidade laborativa já verificada, não sendo possível a este Relator atestar com clareza que o requerente encontra-se com a capacidade laboral reduzida para o exercício de atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões. Assim, por questões de segurança de julgamento e imparcialidade expert, os autos devem retornar ao d. Juízo a quo para complementação do exame pericial, com a resposta dos quesitos aqui expostos, na forma do art. 477, §2º, I, e art. 480 do CPC[2]. O perito judicial, diante dos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, que visavam esclarecer essencialmente as lesões decorrentes do acidente, o nexo de causalidade e a aptidão para o exercício de atividades remuneradas, muito embora tenha respondido os quesitos que lhe foram questionados, verificou-se que o expert apresentou proposições de forma genérica, sem maiores detalhes. Ora, se faz necessário esclarecer se a redução da capacidade laboral do autor é genérica ou específica para a profissão de “Engenheiro Agrônomo” habitualmente exercida; se as lesões já estão consolidadas ou ainda são passíveis de tratamento, devendo tais pontos serem esclarecidos de forma satisfatória pelo perito médico. Nesse contexto, para verificação das questões acima descritas, aliadas ao lapso temporal em que já realizado o exame anterior, mostra-se necessário a complementação do exame pericial. Torna-se imprescindível o esclarecimento, tecnicamente fundamentado e explicado de forma detalhada, dos seguintes quesitos regulamentados pelo CNJ, além dos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) Houve apresentação de CAT ou algum outro documento que comprove a ocorrência de acidente de trabalho? d) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? e) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? f) Caso se conclua que a lesão apresentada é passível de tratamento, é possível estimar o tempo para a recuperação total do autor? g) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? h) A mobilidade das articulações está preservada? i) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? j) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?.................................................................................................................................................... Nesse contexto, para verificação do nexo causal, entre a incapacitação para o trabalho e as atividades laborais exercidas pelo Autor, mostra-se necessário a complementação do laudo pericial. E, principalmente para que se possa afirmar com tranquilidade quanto a (in)capacidade atual da parte requerente diante dos laudos e atestados que trouxe quando da interposição deste recurso de apelação (mov. 77.2). Torna-se imprescindível o esclarecimento, tecnicamente fundamentado, dos seguintes pontos: Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que a parte autora é incapaz para o trabalho habitual? Indique exames que fundamente o seu diagnóstico, indicando os CIDs respectivos. Existindo a incapacidade, sendo ela parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho de Engenheiro Agrônomo ou de suas atividades habituais. Exemplifique. Se a consolidação dessas lesões a tornou incapacitada para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que lhe garanta a subsistência; Sendo negativa a resposta, se há a possibilidade de reabilitá-la profissionalmente para outros ofícios (citando exemplos e descrevendo as atividades respectivas), devendo para tanto levar em consideração suas condições pessoais (social, econômica, cultural, etc);.............................................................................................................................................. Assim, entendo que o caso demanda tais esclarecimentos, sem os quais torna-se inviável o julgamento de mérito, sendo imperiosa a conversão do feito em diligência na forma do art. 938, §3º, do CPC[3]. 3 - Por tais razões, converto o feito em diligência, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para complementação do laudo pericial, de modo a determinar, com o grau de certeza e elucidação que a técnica e ciência médica exigem, os contornos específicos da redução da capacidade laboral atestada, nos termos da fundamentação acima. 4 - Após, com o retorno dos autos a esta e. Corte, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas sucessivas à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 5 - Cumpra-se. Intimem-se. [1] Pela MMª. Juíza de Direito Gabrielle Britto de Oliveira. [2] Art. 477 - O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) §2º - O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; Art. 480 - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. [3] Art. 938 - A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. (...) §3º - Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. Curitiba, 15 de junho de 2023. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
19/06/2023, 00:00
Recebimento
16/06/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033682-27.2021.8.16.0021 Recurso: 0033682-27.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): CLAUDINEI FERNANDO SCHARAM Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts. 176 a 181 do CPC). 2 - Após, voltem conclusos. Curitiba, 01 de junho de 2023. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
02/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2023, 20:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 18:12
Confirmada
19/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:05
Confirmada
14/05/2023, 00:16
Documento (Certidão)
03/05/2023, 15:11
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:58
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:14
Confirmada
20/03/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:49
Confirmada
10/03/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033682-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0033682-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$42.350,00 Autor(s): CLAUDINEI FERNANDO SCHARAM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por CLAUDINEI FERNANDO SCHARAM, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 04/09/1997, sofreu acidente de trabalho, ocasionando traumatismo craniano, rompeu os tímpanos, teve fratura no maxilar, precisando ser reconstruído e fratura do fêmur direito, hoje que a outra, tem está ainda com uma perna mais curta que a outra, sendo-lhe concedido auxílio-doença, entre 20/09/1997 e 24/07/1998, sob número de benefício 107.379.852-3. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos em mov. 1.2 /1.23. Decisão de mov. 12.1 concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Manifestação do réu requerendo que seja reconhecida a prescrição de rever ato administrativo de indeferimento/cessação (mov. 19.2) Contestação apresentada pela parte ré em mov. 34.1, alegando preliminarmente a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento/cessação, uma vez que se passou cinco anos contados da data do ato de indeferimento/cessação do benefício. Em caso de não acolhimento da preliminar, alega a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação. Requer o acolhimento da preliminar da prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento/cessação, e caso entendimento contrário, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como a improcedência dos pedidos. Laudo pericial juntado em mov. 37.1. O autor manifestou-se quanto ao laudo pericial e impugnou a contestação (mov. 45.2). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (mov. 62.1). É o relatório. 2. fundamentação 2.1. Preliminar A autarquia requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição de fundo de direito da parte autora. Sustenta, para tanto, que já decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação. A alegação da autarquia ré não merece provimento, uma vez que, tratando-se de pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, não incide a regra do artigo 103 da Lei 8.213/91: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Observa-se, portanto, que, no tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Diante disso, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. No julgamento da ADI 6096 pelo Colendo STF, de relatoria de EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, definiu-se de maneira mais específica (com análise de constitucionalidade da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991), não incidir a prescrição do fundo de direito para a revisão de ato (senão apenas de concessão) de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Importante mencionar os fundamentos do Ilustre Ministro Relator Edson Fachin, no sentido de que “a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliativa do dispositivo”. Explica que “a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipóteses, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido” Destaca, ainda, que: “com o fim de afastar a hipótese de que eventual perda da qualidade de segurado sirva de óbice à concessão do benefício negado ou à obtenção de novo benefício, deve ser garantida à parte beneficiária ou segurada a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação anterior”. E mais, a previdência social possui uma relação de trato sucessivo com o segurado, porque a relação jurídica entre o INSS e o filiado a autarquia se renova mês a mês: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2. Hipótese em que a pretensão autoral volta-se contra ato omissivo do IPERGS, consubstanciado no não pagamento de benefício previdenciário autônomo em relação à pensão militar, de caráter indenizatório, já paga pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 205398 / RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/03/2013, Data da Publicação /Fonte DJe 15/04/2013). Dessa forma, a prescrição do fundo de direito não se aplica em matéria previdenciária que versar sobre concessão de novo benefício. No caso dos autos, ao que se vê, não houve recusa do pagamento do auxílio-acidente, mas a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido e o pedido formulado foi de concessão de benefício indenizatório, fundado na mesma causa, o que se faz concluir, portanto, que não houve negativa do direito da autora. Por essas razões, deve ser repelida a alegação de impossibilidade de pleitear o benefício, em virtude da prescrição. Por outro lado, assiste razão à parte ré quando pretende, em caso de eventual concessão de benefício, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 13/12/2021, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 13/12/16. Passa-se à análise do mérito 2.2 Mérito
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega que sofreu acidente em 04/09/1997 ocasionando traumatismo craniano, rompimento dos tímpanos, fratura do maxilar e fratura do fêmur direito, conforme laudo médico e CAT (movs. 1.8/1.12). Por tal razão, em 20/09/1997 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 1073798523 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 24/07/1998 (mov. 1.15). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a existência de incapacidade resultante de acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito. E realizada esta (mov. 59.1) o Sr. Perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho narrado na inicial: Avaliação Livre: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante foi vítima de acidente de trânsito em 04/09/1997, sofrendo fratura exposta de fêmur D, fratura de mandíbula e TCE. Foi submetido a tratamento cirúrgico. Apresentou escanometria dos membros inferiores informando que seu membro inferior direito é cerca de 12mm menor que o esquerdo. No exame físico pericial apresentou-se caminhando por seus próprios meios, alega dor para realizar agachamentos, correr e pular, sem atrofias ou plegias, presença de cicatriz extensa na lateral D da coxa D. sem outros achados significativos. Cicatriz em face. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Apresenta uma redução funcional de seu membro em grau LEVE E DEFINITIVA. Não apresenta uma redução de sua capacidade laboral para atividades que realizava quando sofreu acidente alegado. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Apresenta uma redução funcional de seu membro em grau LEVE E DEFINITIVA. Não apresenta uma redução de sua capacidade laboral para atividades que realizava quando sofreu acidente alegado. Conforme evidenciado na perícia o autor apresentar uma redução funcional em seu membro, contudo, esta não gerou redução da capacidade laboral, ou seja, o autor está plenamente apto para o desempenho de sua atividade habitual. Desse modo, possível afirmar que a lesão causada pelo acidente de trabalho alegado na inicial não implicou na incapacidade laborativa da parte autora. De acordo com o artigo 86, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao auxílio-acidente o segurado que após acidente decorrente de qualquer natureza, sofrer lesões que lhe reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercida, vejamos: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Para uma melhor abordagem da questão, necessária se faz a análise do art. 104, 4º e incisos, do Decreto nº 3.048/99, que, por sua vez, disciplina as hipóteses em que o mencionado auxílio não será concedido. São elas: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Em uma interpretação sistêmica dos citados diplomas legais, chega-se à conclusão de que os danos funcionais ou a redução da capacidade funcional, por si sós, não dão ensejo à concessão do benefício. Para tanto, é de mister relevância que tais danos repercutam na capacidade laborativa em relação à atividade exercida pelo segurado. Isto é, na aptidão laborativa que possuía antes do acidente. Das conclusões lançadas no laudo não evidenciam o efetivo prejuízo funcional e o grau de lesão não convence da necessidade de maior esforço para o ofício exercido pela parte autora antes do acidente, inexistindo no presente caso os pressupostos à concessão do auxílio-acidente. Portanto, possível afirmar que a lesão causada pelo acidente de trabalho não implicou em incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que continua apta para a sua função sem demandar maiores esforços, não se tratando de sequelas acidentárias indenizáveis. Diante desse quadro, observa-se que a parte requerente não preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Dessa forma determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se o RPV em face do Estado do Paraná para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Com a expedição, intime-se o Estado do Paraná para pagamento. Oportunamente arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:08
Improcedência
08/03/2023, 17:48
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:23
Confirmada
13/02/2023, 00:17
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:30
Ato ordinatório
02/02/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:25
Confirmada
13/01/2023, 16:54
Entrega em carga/vista
13/01/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:26
Confirmada
12/01/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 10:10
Confirmada
23/12/2022, 00:17
Depósito de Bens/Dinheiro
22/12/2022, 08:30
Ato ordinatório
16/12/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:27
Confirmada
15/12/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:05
Confirmada
20/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:08
Confirmada
27/10/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 22:45
Ato ordinatório
07/06/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033682-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0033682-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$42.350,00 Autor(s): CLAUDINEI FERNANDO SCHARAM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Determino a invalidação do documento de evento 23.1, uma vez que estranho ao presente feito conforme informado pela parte autora no evento 24.1. 2. Aguarde-se a realização do exame pericial, cumprindo-se as demais determinações. Diligências necessário Cascavel, 24 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
15/04/2022, 00:00
Petição (Contestação)
31/03/2022, 16:24
Confirmada
31/03/2022, 15:45
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 17:37
Mero expediente
28/03/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:21
Confirmada
21/03/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 21:55
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:53
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 19:34
Confirmada
03/03/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033682-27.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0033682-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$42.350,00 Autor(s): CLAUDINEI FERNANDO SCHARAM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. César Yoshio Kawakami, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 14 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE