Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rebouças - Juízo Único
Partes do Processo
VILMA BEATRIZ DA SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
SILVANA MARIA PICOLOTTO
OAB/PR 36984·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:36
Confirmada
04/02/2026, 06:49
Remessa (em diligência)
03/02/2026, 12:42
Trânsito em julgado
03/02/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 10:58
Confirmada
17/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002392-24.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-24.2018.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): VILMA BEATRIZ DA SILVA (CPF/CNPJ: 769.287.649-53) Potinga, sn - Zona Rural - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 - Telefone(s): (42) 3422-5858 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI (RG: 75700857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.982.819-80) Avenida Turistica Elias Merhi Mansur, 695 - Centro - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO A requerente Wilma Beatriz da Silva ajuizou o presente processo de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio- incapacidade temporaria e/ou aposentadoria por invalidez referente ao NB 621.572.987-0, DER em12/01/2018, benefício este previsto no artigo 201, inciso I da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.213/91, nos artigos 60 e seguintes, quando então passou a receber o benefício de auxílio-acidente. Narrou na peça inicial que se encontra acometida por doença incapacitante para o trabalho referente a fratura de outros ossos do metacarpo (CID S62.3), fratura ao nível do punho e da mão direita (CID S62) Relata a autora que a autarquia ré em sede de procedimento administrativo após ser submetida à perícia médica, a requerente teve o seu pedido indeferido pelo Instituto requerido, sob a alegação de “parecer contrário da perícia médica. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 10.1) a alegando a capacidade da parte autora e a motivação da cessação do benefício previdenciária ter ocorrido por recusa da parte autora em submeter-se a programa de reabilitação profissional. Juntou o processo administrativo da parte autora, CNIS e os laudos médicos elaborados administrativamente.. A autora impugnou a contestação no mov. 13.1. Na decisão saneadora (mov. 22.1) a incapacidade da parte autora para exercício de suas atividades laborais ou de qualquer atividade que promova a sua subsistência na data da DER, além da qualidade de segurada e carência mínima de 12 meses imediatamente anteriores, sendo ônus da parte autora a prova Deferida a produção da prova pericial. Foi realizada perícia pela médica Dra. Anemara dos Santos, CRM/PR 43.348, na data de 31/07/2021. Juntado o laudo no mov. 82.1. O despacho de mov.93.1 requereu esclarecimentos a doutora perita frente ao laudo de mov.82.1 O qual foi respondido ao mov.124.1 Requerer assim a conceção do benefício por incapacidade permanente referente ao NB 639.339.131-0, desde a DER em 12/01/2018 e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao equacionamento do mérito. 2.1 DO DIREITO PLEITEADO A Constituição Federal no artigo 201, inciso I estabelece que a Previdência Social atenderá “a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”. Para tanto, a Lei 8.213/91 prevê aos segurados do Regime Geral de Previdência Social o direito a perceber, quando estiverem acometidos de doença ou qualquer outra incapacidade para o trabalho, os benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, preenchidos os respectivos requisitos. Os requisitos para receber o auxílio-doença são: a) ser segurado do RGPS; b) estar acometido de incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual; c) deter carência mínima de 12 contribuições mensais. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez apenas altera o requisito da incapacidade, a qual neste caso deverá ser necessariamente total e definitiva, incapacidade está para todo e qualquer ofício e sem possibilidade de recuperação e/ou adaptação funcional. Para os trabalhadores rurais, enquadrados como segurados obrigatórios da Previdência Social, inclusive os enquadrados como segurados especiais, existem regras facilitadoras, por não se exigir a prova da contribuição mensal ao INSS. A incapacidade em que se funda o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente, para qualquer trabalho; sendo que os demais casos (incapacidade parcial, ainda que permanente), geram direito ao auxílio-doença. 2.2 DO CASO CONCRETO Alega a parte autora que sofre de doenças que causam incapacidade para o exercício da atividade laboral. Assim, requer a concessão do benefício a partir da respectiva DER em 16/07/2021, devendo nesta data restar preenchido os requisitos para preenchimento do benefício. Com a finalidade de aferir a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia médica com a médica Dra. Anemara dos Santos, CRM/PR 43.348 perícia esta realizada na data de 31/07/2021, juntado o laudo no mov. 82.1. Feito o Laudo Pericial, a douta perita concluiu o seguinte: “HISTÓRIA MÓRBIDA A periciada relata que era “do lar” e “fazia o serviço de casa”, além de ajudar na plantação de milho e fumo, porém parou de trabalhar em 2004 pois um pau de lenha caiu na mão, quando foi retirá-lo de uma pilha de lenha. Refere que na ocasião foi atendida no hospital de Rio Azul e teve o membro engessado por cerca de 40 dias. Foi encaminhada a um médico de Irati que explicou que “não tinha mais o que fazer”. Na época chegou a realizar fisioterapia. Esclarece que nos dias atuais não consegue realizar as tarefas domesticas, apenas faz comida ou lava louça e conta com ajuda da filha de 22 anos para realizar as atividades de casa. Afirma que tem dificuldade para escrever (destra) e não consegue erguer peso. Queixa que perdeu a força na mão. Conta ainda, que em 2019 começou a incomodar as costas, quando teve uma crise de “prender as pernas”, por causa de “hernia de disco e artrose”. Agora sente dor “direto” e não aguenta andar ou ficar muito tempo sentada. Também refere dor nas pernas para caminhar. Refere alivio álgico com Gabapentina, Codeína e Paracetamol. Relata que fez 10 sessões de fisioterapia, porém sem melhora. Nega atividade física regular ou terapias alternativas a medicação atualmente. EXAME FÍSICO DIRECIONADO Apresenta-se em bom estado geral. Marcha sem alterações. Força muscular globalmente preservada, exceto pela mão direita, na qual apresenta força grau 4 e 4º e 5 dedos da mão direita em gatilho. Reflexos de MMII presentes e sem alterações. Coluna vertebral sem desvios a ectoscopia, com mobilidade preservada. Lasegue negativo bilateralmente CONSIDERAÇÃO FINAL A periciada apresenta incapacidade parcial e permanente para realização de atividades laborais que exijam destreza ou força da mão. QUESITOS: Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. Perda de força na mão direita e da capacidade funcional. 2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Sequelas de fratura ao nível da mão 3. Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade. Traumatismo 6. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Existe certo grau de perda de função da mão direita, com diminuição da força (grau 4)e diminuição da mobilidade (4º e 5° dedos em gatilho), sendo a incapacidade parcial e permanente. 7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade parcial e permanente. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Possivelmente a incapacidade decorre de uma sequela do traumatismo em 2004. Laudo complementar Dentre as funções essenciais da mão estão a sensorial e a motora, que engloba a realização dos movimentos de pinça de precisão e de preensão palmar. A perda de qualquer uma dessas funções da mão resulta em algum déficit funcional. A preensão palmar, que neste caso está levemente reduzida (grau 4 em uma escala de força máxima 5), é realizada por todos os dedos e os dedos anular e mínimo (4º e 5º dedos) juntamente do resto da mão, são indispensáveis para esta função de preensão por envolver o objeto em direção à palma da mão, função essencial para manipular ou segurar objetos, realizar trabalhos domésticos, atividades de autocuidado, segura-se ou apoiar-se num corrimão, etc. Já o polegar desempenha quase todas as funções da mão, sendo indispensável para realizar as pinças de precisão e a manipulação (escrever, segurar uma chave), com participação do dedo indicador e médio, movimentos estes não afetados nesta situação como demonstra a assinatura da periciada. Sendo assim, a leve perda de força da mão direita verificada e o 4º e 5º dedos da mão direta em posição flexionada não impossibilitam totalmente a periciada de realizar suas atividades doméstica, tão pouco de praticar qualquer atividade laboral. Contudo as funções que exijam força da mão e exigem envolver o objeto em direção à palma da mão, como por exemplo colher milho de forma manual ou a ordenha manual de leite de vaca, podem estar afetadas por esta redução de funcionalidade da mão, não impedindo necessariamente a realização destas atividades. O laudo pericial é completo, coerente, ausente de contradições, e sendo realizado dentro do esperado para o fim que se destina, que é a avaliação da situação de saúde da autora, fornecendo subsídio necessário para a formação da convicção jurídica do caso. A douta perita é profissional de saúde, dotada de conhecimentos técnicos, sendo pessoa de confiança do juízo, assumindo compromisso de examinar a parte com imparcialidade, sendo que mera discordância das partes quanto aos quesitos não tem poder de descaracterizar a prova. Diante da conclusão apresentada pela expert, que afirmou a existência de incapacidade laborativa com início anterior à data da perícia, fixando a DII em 2004, resta comprovado nos autos o requisito legal da incapacidade. Vejamos que a douta perita mencionou que o autor está impossibilitado de realizar atividades que demandam elevação excessiva de carga e também esforço repetitivo das articulações, atividades estas desempenhadas na atividade habitual do autor de agricultor. A incapacidade em questão é parcial e permanente, conforme relatado pela perita médica. Não sendo a incapacidade total, inviabilizado está a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, requerido alternativamente pela parte autora, analisando o requerimento sob o ângulo do auxílio-doença. Conforme a douta perita relatou em seu laudo, a reabilitação profissional não é possível para retorno das suas atividades laborais. Todavia, tal não impede a necessidade de fixação prévia da DCB a fim de reavaliar as condições de saúde do autor, sendo inclusive possível a obrigação de passar por reabilitação profissional, seja para outras atividades ou o tratamento de saúde visando retorno às atividades habitiais. Assim, deve ser o prazo fixado para cessação do benefício nos termos do artigo 60, §9 da Lei 8.213/91 a contar da presente sentença, sem prejuízo do cumprimento do que estabelece o art. 101 da Lei 8.213/911, ou seja, passar por processo de reabilitação profissional, seja com o tratamento médico da doença, o que a priori não é possível conforme parecer da douta perita, ou com capacitação para realizar outras atividades, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, atividades a serem fornecidas pelo INSS. No que tange a qualidade de segurada e carência mínima, restam comprovados eis que reconhecido pelo INSS conforme CNIS de mov. 10.2 permanecendo com essas qualidades por no mínimo 12 meses. Portanto, comprovada a carência mínima e também a qualidade de segurada, é devido o benefício de auxílio-doença. 2.3 CONSECTÁRIOS LEGAIS Diante da procedência do pedido de concessão do benefício pretendido, sobre os valores a serem recebidos retroativamente, incidirá juros e atualização monetária. Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947, em sede de repercussão geral, sessão do dia 20/09/2017, foi julgado CONSTITUCIONAL o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, no que tange a incidência de juros moratórios nas condenações contra a fazenda pública de relações jurídicas não-tributárias, portanto aplicando-se os índices de remuneração da caderneta de poupança, e foi julgado INCONSTITUCIONAL o mesmo artigo no que tange a disciplina referente a atualização monetária nas condenações contra a fazenda pública da mesma natureza. Consequentemente à declaração de inconstitucionalidade da aplicação dos índices previstos pelo Art. 1-F da Lei 9.494/1997, o STJ em julgamento do tema repetitivo 862 decidiu pela aplicação do INPC nas condenações contra a fazenda pública de natureza previdenciária. Posteriormente, houve a publicação da emenda constitucional n. 113/2021 a qual estipulou que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive para fins de precatório, os índices da SELIC. Considerando que a taxa SELIC prevê em seu índice a atualização monetária e a aplicação de juros, incidirá uma única vez para ambas as compensações remuneratórias. Desta forma aplica-se os seguintes índices para atualização monetária: INPC de 04/2006 a 29/06/2009; INPC a partir de 30/06/2009 até 07/12/2021. No que tange aos juros moratórios incide em 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009 a 07/12/2021 segundo os juros aplicados à caderneta de poupança. Posteriormente, para fins de atualização monetária e juros moratórios, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC a partir de 8/12/2021. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de auxílio-doença, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, referente ao NB 621.572.987-0, com Data de Início do Benefício (DIB) em 12/01/2018, fixando-se a Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício ser implantado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Pagar as parcelas vencidas e não pagas de uma só vez com correção monetária e juros legais (estes a partir da sentença) conforme fundamentação supra; c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 85 §3º do CPC; Súmula 111 do STJ); d) Condenar o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais. e) Certifique-se quanto ao pagamento dos honorários periciais, diligências necessárias. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 10:58
Confirmada
17/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002392-24.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-24.2018.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): VILMA BEATRIZ DA SILVA (CPF/CNPJ: 769.287.649-53) Potinga, sn - Zona Rural - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 - Telefone(s): (42) 3422-5858 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI (RG: 75700857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.982.819-80) Avenida Turistica Elias Merhi Mansur, 695 - Centro - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO A requerente Wilma Beatriz da Silva ajuizou o presente processo de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio- incapacidade temporaria e/ou aposentadoria por invalidez referente ao NB 621.572.987-0, DER em12/01/2018, benefício este previsto no artigo 201, inciso I da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.213/91, nos artigos 60 e seguintes, quando então passou a receber o benefício de auxílio-acidente. Narrou na peça inicial que se encontra acometida por doença incapacitante para o trabalho referente a fratura de outros ossos do metacarpo (CID S62.3), fratura ao nível do punho e da mão direita (CID S62) Relata a autora que a autarquia ré em sede de procedimento administrativo após ser submetida à perícia médica, a requerente teve o seu pedido indeferido pelo Instituto requerido, sob a alegação de “parecer contrário da perícia médica. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 10.1) a alegando a capacidade da parte autora e a motivação da cessação do benefício previdenciária ter ocorrido por recusa da parte autora em submeter-se a programa de reabilitação profissional. Juntou o processo administrativo da parte autora, CNIS e os laudos médicos elaborados administrativamente.. A autora impugnou a contestação no mov. 13.1. Na decisão saneadora (mov. 22.1) a incapacidade da parte autora para exercício de suas atividades laborais ou de qualquer atividade que promova a sua subsistência na data da DER, além da qualidade de segurada e carência mínima de 12 meses imediatamente anteriores, sendo ônus da parte autora a prova Deferida a produção da prova pericial. Foi realizada perícia pela médica Dra. Anemara dos Santos, CRM/PR 43.348, na data de 31/07/2021. Juntado o laudo no mov. 82.1. O despacho de mov.93.1 requereu esclarecimentos a doutora perita frente ao laudo de mov.82.1 O qual foi respondido ao mov.124.1 Requerer assim a conceção do benefício por incapacidade permanente referente ao NB 639.339.131-0, desde a DER em 12/01/2018 e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao equacionamento do mérito. 2.1 DO DIREITO PLEITEADO A Constituição Federal no artigo 201, inciso I estabelece que a Previdência Social atenderá “a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”. Para tanto, a Lei 8.213/91 prevê aos segurados do Regime Geral de Previdência Social o direito a perceber, quando estiverem acometidos de doença ou qualquer outra incapacidade para o trabalho, os benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, preenchidos os respectivos requisitos. Os requisitos para receber o auxílio-doença são: a) ser segurado do RGPS; b) estar acometido de incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual; c) deter carência mínima de 12 contribuições mensais. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez apenas altera o requisito da incapacidade, a qual neste caso deverá ser necessariamente total e definitiva, incapacidade está para todo e qualquer ofício e sem possibilidade de recuperação e/ou adaptação funcional. Para os trabalhadores rurais, enquadrados como segurados obrigatórios da Previdência Social, inclusive os enquadrados como segurados especiais, existem regras facilitadoras, por não se exigir a prova da contribuição mensal ao INSS. A incapacidade em que se funda o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente, para qualquer trabalho; sendo que os demais casos (incapacidade parcial, ainda que permanente), geram direito ao auxílio-doença. 2.2 DO CASO CONCRETO Alega a parte autora que sofre de doenças que causam incapacidade para o exercício da atividade laboral. Assim, requer a concessão do benefício a partir da respectiva DER em 16/07/2021, devendo nesta data restar preenchido os requisitos para preenchimento do benefício. Com a finalidade de aferir a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia médica com a médica Dra. Anemara dos Santos, CRM/PR 43.348 perícia esta realizada na data de 31/07/2021, juntado o laudo no mov. 82.1. Feito o Laudo Pericial, a douta perita concluiu o seguinte: “HISTÓRIA MÓRBIDA A periciada relata que era “do lar” e “fazia o serviço de casa”, além de ajudar na plantação de milho e fumo, porém parou de trabalhar em 2004 pois um pau de lenha caiu na mão, quando foi retirá-lo de uma pilha de lenha. Refere que na ocasião foi atendida no hospital de Rio Azul e teve o membro engessado por cerca de 40 dias. Foi encaminhada a um médico de Irati que explicou que “não tinha mais o que fazer”. Na época chegou a realizar fisioterapia. Esclarece que nos dias atuais não consegue realizar as tarefas domesticas, apenas faz comida ou lava louça e conta com ajuda da filha de 22 anos para realizar as atividades de casa. Afirma que tem dificuldade para escrever (destra) e não consegue erguer peso. Queixa que perdeu a força na mão. Conta ainda, que em 2019 começou a incomodar as costas, quando teve uma crise de “prender as pernas”, por causa de “hernia de disco e artrose”. Agora sente dor “direto” e não aguenta andar ou ficar muito tempo sentada. Também refere dor nas pernas para caminhar. Refere alivio álgico com Gabapentina, Codeína e Paracetamol. Relata que fez 10 sessões de fisioterapia, porém sem melhora. Nega atividade física regular ou terapias alternativas a medicação atualmente. EXAME FÍSICO DIRECIONADO Apresenta-se em bom estado geral. Marcha sem alterações. Força muscular globalmente preservada, exceto pela mão direita, na qual apresenta força grau 4 e 4º e 5 dedos da mão direita em gatilho. Reflexos de MMII presentes e sem alterações. Coluna vertebral sem desvios a ectoscopia, com mobilidade preservada. Lasegue negativo bilateralmente CONSIDERAÇÃO FINAL A periciada apresenta incapacidade parcial e permanente para realização de atividades laborais que exijam destreza ou força da mão. QUESITOS: Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. Perda de força na mão direita e da capacidade funcional. 2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Sequelas de fratura ao nível da mão 3. Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade. Traumatismo 6. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Existe certo grau de perda de função da mão direita, com diminuição da força (grau 4)e diminuição da mobilidade (4º e 5° dedos em gatilho), sendo a incapacidade parcial e permanente. 7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade parcial e permanente. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Possivelmente a incapacidade decorre de uma sequela do traumatismo em 2004. Laudo complementar Dentre as funções essenciais da mão estão a sensorial e a motora, que engloba a realização dos movimentos de pinça de precisão e de preensão palmar. A perda de qualquer uma dessas funções da mão resulta em algum déficit funcional. A preensão palmar, que neste caso está levemente reduzida (grau 4 em uma escala de força máxima 5), é realizada por todos os dedos e os dedos anular e mínimo (4º e 5º dedos) juntamente do resto da mão, são indispensáveis para esta função de preensão por envolver o objeto em direção à palma da mão, função essencial para manipular ou segurar objetos, realizar trabalhos domésticos, atividades de autocuidado, segura-se ou apoiar-se num corrimão, etc. Já o polegar desempenha quase todas as funções da mão, sendo indispensável para realizar as pinças de precisão e a manipulação (escrever, segurar uma chave), com participação do dedo indicador e médio, movimentos estes não afetados nesta situação como demonstra a assinatura da periciada. Sendo assim, a leve perda de força da mão direita verificada e o 4º e 5º dedos da mão direta em posição flexionada não impossibilitam totalmente a periciada de realizar suas atividades doméstica, tão pouco de praticar qualquer atividade laboral. Contudo as funções que exijam força da mão e exigem envolver o objeto em direção à palma da mão, como por exemplo colher milho de forma manual ou a ordenha manual de leite de vaca, podem estar afetadas por esta redução de funcionalidade da mão, não impedindo necessariamente a realização destas atividades. O laudo pericial é completo, coerente, ausente de contradições, e sendo realizado dentro do esperado para o fim que se destina, que é a avaliação da situação de saúde da autora, fornecendo subsídio necessário para a formação da convicção jurídica do caso. A douta perita é profissional de saúde, dotada de conhecimentos técnicos, sendo pessoa de confiança do juízo, assumindo compromisso de examinar a parte com imparcialidade, sendo que mera discordância das partes quanto aos quesitos não tem poder de descaracterizar a prova. Diante da conclusão apresentada pela expert, que afirmou a existência de incapacidade laborativa com início anterior à data da perícia, fixando a DII em 2004, resta comprovado nos autos o requisito legal da incapacidade. Vejamos que a douta perita mencionou que o autor está impossibilitado de realizar atividades que demandam elevação excessiva de carga e também esforço repetitivo das articulações, atividades estas desempenhadas na atividade habitual do autor de agricultor. A incapacidade em questão é parcial e permanente, conforme relatado pela perita médica. Não sendo a incapacidade total, inviabilizado está a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, requerido alternativamente pela parte autora, analisando o requerimento sob o ângulo do auxílio-doença. Conforme a douta perita relatou em seu laudo, a reabilitação profissional não é possível para retorno das suas atividades laborais. Todavia, tal não impede a necessidade de fixação prévia da DCB a fim de reavaliar as condições de saúde do autor, sendo inclusive possível a obrigação de passar por reabilitação profissional, seja para outras atividades ou o tratamento de saúde visando retorno às atividades habitiais. Assim, deve ser o prazo fixado para cessação do benefício nos termos do artigo 60, §9 da Lei 8.213/91 a contar da presente sentença, sem prejuízo do cumprimento do que estabelece o art. 101 da Lei 8.213/911, ou seja, passar por processo de reabilitação profissional, seja com o tratamento médico da doença, o que a priori não é possível conforme parecer da douta perita, ou com capacitação para realizar outras atividades, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, atividades a serem fornecidas pelo INSS. No que tange a qualidade de segurada e carência mínima, restam comprovados eis que reconhecido pelo INSS conforme CNIS de mov. 10.2 permanecendo com essas qualidades por no mínimo 12 meses. Portanto, comprovada a carência mínima e também a qualidade de segurada, é devido o benefício de auxílio-doença. 2.3 CONSECTÁRIOS LEGAIS Diante da procedência do pedido de concessão do benefício pretendido, sobre os valores a serem recebidos retroativamente, incidirá juros e atualização monetária. Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947, em sede de repercussão geral, sessão do dia 20/09/2017, foi julgado CONSTITUCIONAL o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, no que tange a incidência de juros moratórios nas condenações contra a fazenda pública de relações jurídicas não-tributárias, portanto aplicando-se os índices de remuneração da caderneta de poupança, e foi julgado INCONSTITUCIONAL o mesmo artigo no que tange a disciplina referente a atualização monetária nas condenações contra a fazenda pública da mesma natureza. Consequentemente à declaração de inconstitucionalidade da aplicação dos índices previstos pelo Art. 1-F da Lei 9.494/1997, o STJ em julgamento do tema repetitivo 862 decidiu pela aplicação do INPC nas condenações contra a fazenda pública de natureza previdenciária. Posteriormente, houve a publicação da emenda constitucional n. 113/2021 a qual estipulou que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive para fins de precatório, os índices da SELIC. Considerando que a taxa SELIC prevê em seu índice a atualização monetária e a aplicação de juros, incidirá uma única vez para ambas as compensações remuneratórias. Desta forma aplica-se os seguintes índices para atualização monetária: INPC de 04/2006 a 29/06/2009; INPC a partir de 30/06/2009 até 07/12/2021. No que tange aos juros moratórios incide em 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009 a 07/12/2021 segundo os juros aplicados à caderneta de poupança. Posteriormente, para fins de atualização monetária e juros moratórios, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC a partir de 8/12/2021. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de auxílio-doença, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, referente ao NB 621.572.987-0, com Data de Início do Benefício (DIB) em 12/01/2018, fixando-se a Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício ser implantado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Pagar as parcelas vencidas e não pagas de uma só vez com correção monetária e juros legais (estes a partir da sentença) conforme fundamentação supra; c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 85 §3º do CPC; Súmula 111 do STJ); d) Condenar o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais. e) Certifique-se quanto ao pagamento dos honorários periciais, diligências necessárias. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:52
Procedência
03/11/2025, 23:09
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 17:44
Documento (Certidão)
11/09/2025, 17:43
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002392-24.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-24.2018.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): VILMA BEATRIZ DA SILVA (CPF/CNPJ: 769.287.649-53) Potinga, sn - Zona Rural - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 - Telefone(s): (42) 3422-5858 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI (RG: 75700857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.982.819-80) Avenida Turistica Elias Merhi Mansur, 695 - Centro - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 1. Faça o pagamento da perícia, com sua complementação, se ainda não realizado. 2. Encaminhem os autos para sentença. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 22:07
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE LAUDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE LAUDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Confirmada
10/02/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:18
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:02
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:17
Confirmada
13/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002392-24.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-24.2018.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): VILMA BEATRIZ DA SILVA (CPF/CNPJ: 769.287.649-53) Potinga, sn - Zona Rural - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 - Telefone(s): (42) 3422-5858 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI (RG: 75700857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.982.819-80) Avenida Turistica Elias Merhi Mansur, 695 - Centro - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 1. O feito aguarda a complementação do laudo pericial, estando aguardando há mais de 01 ano, sendo reiterada a solicitação. 2. Assim, comporta a destituição da douta perita, em razão da sua inércia. 3. Anteriormente, inclusive diante das penalidades a serem aplicadas, intime-se para exercício do contraditório em 10 dias. Voltem conclusos oportunamente, com anotação de urgência nos feitos de igual jaez. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:48
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:48
Mero expediente
08/11/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 17:25
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:58
Confirmada
04/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:44
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:43
Ato ordinatório
06/03/2024, 00:33
Confirmada
19/01/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002392-24.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-24.2018.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): VILMA BEATRIZ DA SILVA (CPF/CNPJ: 769.287.649-53) Potinga, sn - Zona Rural - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 - Telefone(s): (42) 3422-5858 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI (RG: 75700857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.982.819-80) Avenida Turistica Elias Merhi Mansur, 695 - Centro - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 1. Com base no princípio da celeridade e economicidade, oficie-se novamente a douta perita solicitando a complementação do laudo pericial, fazendo a intimação por e-mail e contactando por telefone ou outro meio célere e eficiente. 2. Com a complementação, manifestem-se as partes. 3. Sem impugnações, faça o pagamento dos honorários periciais remetendo para sentença Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2023, 13:52
Mero expediente
09/11/2023, 19:58
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 14:11
Ato ordinatório
23/08/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2023, 13:51
Ato ordinatório
23/05/2023, 00:45
Confirmada
22/05/2023, 17:16
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:31
Confirmada
08/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:27
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:26
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:22
Confirmada
17/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:40
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002392-24.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3318 Autos nº. 0002392-24.2018.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): VILMA BEATRIZ DA SILVA (CPF/CNPJ: 769.287.649-53) Potinga, sn - Zona Rural - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 - Telefone(s): (42) 3422-5858 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI (RG: 75700857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.982.819-80) Avenida Turistica Elias Merhi Mansur, 695 - Centro - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 1. Com a finalidade de esclarecer a conceituação terminológica adotada pela douta perita, a qual refere a existência de incapacidade da parte autora, porém apresenta que há "perda de força na mão direita e da capacidade funcional" (quesito a), juntamente com "certo grau de perda de função da mão direita, com diminuição da força (grau 4) e diminuição da mobilidade (4 e 5 dedos em gatilho", baixo para esclarecimento dos seguintes pontos. Em razão de mera diminuição de força e mobilidade de apenas alguns dos dedos de apenas uma das mãos da autora, há incapacidade desta, ou seja, está impossibilitada, em razão da sequela da fratura em 2004, de realizar suas atividades laborais de auxílio no plantio e demais atividades domésticas-rurais, ou há apenas redução da capacidade, na medida que a autora está apta a realizar tais serviços porém com necessidade de pausas, em menor velocidade, ou com outras características que demonstram tal redução. 2. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para esclarecimento. 3. Com a juntada dos esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Retornem para sentença. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 12:30
Mero expediente
12/08/2022, 19:05
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:06
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0002392-24.2018.8.16.0142 1. Não havendo impugnação do laudo, faça o pagamento da douta perita. 2. Após, encaminhem os autos para sentença, momento em que será analisado o pedido para concessão da tutela antecipada. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 10:05
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:20
Confirmada
24/11/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:40
Documento (Certidão)
20/10/2021, 10:02
Documento (Certidão)
01/09/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:02
Confirmada
27/07/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 13:39
Confirmada
22/07/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:13
Ato ordinatório
25/06/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:35
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:21
Confirmada
08/03/2021, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 11:41
Ato ordinatório
09/02/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:31
Confirmada
01/02/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:21
Confirmada
28/01/2021, 17:15
Ato ordinatório
25/01/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:21
deferimento
12/11/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 12:50
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:49
Documento (Certidão)
23/03/2020, 15:49
Ato ordinatório
23/03/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:45
Documento (Certidão)
19/11/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 13:11
Ato ordinatório
12/08/2019, 14:46
Ato ordinatório
17/06/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2019, 00:43
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:45
Documento (Certidão)
20/05/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:40
deferimento
07/05/2019, 19:11
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:47
Entrega em carga/vista
25/03/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:17
Petição (Contestação)
08/02/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)