Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO
Autor
EDSON FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO SHIGUEO MATSUGUMA
OAB/PR 111288·CPF·Representa: Autor
MARCELO KEIITI MATSUGUMA
OAB/PR 23167·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
NATHÁLIA MELLO AMÉRICO WOLFF
OAB/PR 61408·CPF·Representa: Autor
FERNANDO O'REILLY CABRAL BARRIONUEVO
OAB/PR 29022·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/03/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001157-53.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$13.353,92 Exequente(s): MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO Executado(s): EDSON FERNANDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO move em face de EDSON FERNANDES. Os presentes autos foram suspensos ante a ausência notícias de bens do devedor passíveis de penhora reiteradas vezes, sendo a primeira ocorrida em data de 31/05/2011 (relatório de mov. 325.1). Intimado o exequente a se manifestar acerca da prescrição, manifestou pelo prosseguimento do feito, enquanto o executado manifestou pela extinção. Vieram-me os autos conclusos para deliberar. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Depreende dos autos que diante a não existência de bens em nome do devedor passiveis de penhora. No caso dos autos, observa-se sucessivas suspensões por ausência de bens penhoráveis, com diligências administrativas sempre infrutíferas: a primeira suspensão ocorreu em 31/05/2011 (mov. 1.3), após o exequente ter protocolado petição em 13/02/2013; a segunda suspensão perdurou de 22/06/2018 a 22/06/2019 (mov. 71); a terceira, de 04/04/2022 a 04/04/2023 (mov. 212); e a quarta, de 12/09/2024 a 12/09/2025 (mov. 313), resultando, por fim, no arquivamento provisório dos autos (mov. 322). Verifica-se que transcorreu o lapso prescricional intercorrente da presente demanda, eis que após a primeira suspensão não houve qualquer notícia quanto a existência de bens passiveis de penhora. Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por Manual de Práticas Cartorárias - Sugestão de Minutas de Acordo com o NCPC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 318 novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015) Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. DECORRIDOS DEZOITO ANOS SEM QUE O EXEQUENTEOBTIVESSE ÊXITO EM INDICAR BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER SEU CRÉDITO. DESÍDIADA PARTE EXEQUENTECARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1232380-5 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 04.02.2015) Ressalta-se que, o arquivamento provisório do feito, não pode perpetrar além do prazo previsto para a prescrição do direito vindicado, que in casu é de 05 (cinco) anos. Portanto, nota-se que decorreu referido prazo da prescrição intercorrente, em maio de 2017. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Nova Esperança, 25 de novembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 14:35
Confirmada
28/11/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001157-53.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-53.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$13.353,92 Exequente(s): MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO Executado(s): EDSON FERNANDES
Vistos. 1. Em atenção ao princípio da não decisão surpresa, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto eventual incidência da prescrição. 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 30 de setembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:52
Confirmada
07/10/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:20
Mero expediente
30/09/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:28
Desarquivamento
23/09/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:14
Provisório
18/09/2025, 15:55
Documento (Certidão)
18/09/2025, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:01
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 18:56
Confirmada
26/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001157-53.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-53.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$13.353,92 Exequente(s): MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO Executado(s): EDSON FERNANDES
Vistos. 1. Não havendo notícias de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, III e § 1º da lei processual. 2. Ao arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte credora, remetam-se os autos ao arquivo, até decurso do prazo prescricional ou indicação de bens pelo credor. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 12 de setembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
25/09/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:23
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
12/09/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:52
Confirmada
02/09/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-53.2002.8.16.0119
Vistos. 1. Defiro o pedido. Suspendo o presente feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Intime-se. Nova Esperança, 13 de agosto de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
19/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2024, 15:30
Mero expediente
13/08/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:26
Confirmada
24/07/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:01
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:51
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:36
Confirmada
03/07/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-53.2002.8.16.0119
Vistos. 1. Analisando os presentes autos verifico que várias medidas para localização de bens em nome do executado foram realizadas, entretanto, sem êxito, portanto, defiro o pedido formulado, e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada. Nestes termos é o entendimento do TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Possibilidade. Diligências infrutiferas em busca de bens do devedor. Execução movida no interesse do credor. Inteligência do artigo 797, do CPC/15. Decisão agravada reformada. Considerando que as diligências em busca de bens do devedor foram infrutíferas, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Cnib, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0024713-86.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Possibilidade. Esgotamento das diligências em busca de bens do devedor. Execução movida no interesse do credor. Inteligência do artigo 797, do CPC/15. Decisão agravada reformada. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Cnib, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0022624-90.2021.8.16.0000; Formosa do Oeste; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 05/07/2021; DJPR 07/07/2021) Promova-se inclusão de minuta via sistema CNIB. 2. Após, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 25 de junho de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:44
Confirmada
13/06/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:13
Confirmada
27/05/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:24
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:46
Ato ordinatório
11/05/2024, 09:38
Confirmada
08/05/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001157-53.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-53.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$13.353,92 Exequente(s): MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO Executado(s): EDSON FERNANDES Vistos 1. Restando esgotadas as tentativas de localizar bens, justificando-se a quebra do sigilo fiscal da parte executada, conforme precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) Destarte, defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de outros bens. 2. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 30 de abril de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 14:13
deferimento
30/04/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:41
Confirmada
15/04/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:24
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:29
Confirmada
29/02/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001157-53.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-53.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$13.353,92 Exequente(s): MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO Executado(s): EDSON FERNANDES
Vistos. 1. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e "circulação". Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizado o bloqueio, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 21 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:46
Confirmada
01/02/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001157-53.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$13.353,92 Exequente(s): MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO Executado(s): EDSON FERNANDES DECISÃO Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto aos documentos juntados, dando o devido prosseguimento ao feito. Diligências Necessárias. Nova Esperança, 23 de janeiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:58
Mero expediente
23/01/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001157-53.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-53.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$13.353,92 Exequente(s): MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO Executado(s): EDSON FERNANDES Vistos Intime-se o executado para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto o contido no petitório retro. Int. Dil. Nec. Nova Esperança, 12 de dezembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:28
Confirmada
10/01/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:52
Mero expediente
12/12/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:46
Confirmada
13/11/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:12
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:50
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001157-53.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-53.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$13.353,92 Exequente(s): MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO Executado(s): EDSON FERNANDES Vistos Defiro o pedido de evento retro. Pelo que determino a Secretaria que proceda-se as buscas em nome do executado, por meio do sistema SNIPER. Recebido as informações, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 19 de outubro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Confirmada
27/10/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:17
deferimento
20/10/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:10
Confirmada
27/09/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:39
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:28
Confirmada
29/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-53.2002.8.16.0119 Aguarde-se por quinze dias a manifestação da parte. Intime-se. Nova Esperança, 16 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:55
Mero expediente
16/08/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:39
Confirmada
17/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 19:14
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Confirmada
14/06/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:42
Ato ordinatório
19/05/2023, 09:31
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:31
Confirmada
08/05/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001157-53.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-53.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$13.353,92 Exequente(s): MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO Executado(s): EDSON FERNANDES
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 20 de abril de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 00:02
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001157-53.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-53.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$13.353,92 Exequente(s): MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO Executado(s): EDSON FERNANDES
Vistos. 1. Não havendo notícias de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, III e § 1º da lei processual. 2. Ao arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte credora, remetam-se os autos ao arquivo, até decurso do prazo prescricional ou indicação de bens pelo credor. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 29 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Confirmada
04/04/2022, 16:02
Por decisão judicial
04/04/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:56
Execução frustrada
29/03/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:55
Confirmada
25/02/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-53.2002.8.16.0119 Intime-se pessoalmente para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. Nova Esperança, 16 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:47
Mero expediente
16/02/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 12:11
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:13
Confirmada
29/11/2021, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 18:11
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:23
Documento (Ofício)
22/10/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001157-53.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-53.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$13.353,92 Exequente(s): MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO Executado(s): EDSON FERNANDES
Vistos. A parte executada alegou impenhorabilidade do bem de matricula nº 4.532, objeto da demanda, por ser bem de família (mov. 162.1). Foi realizado auto de constatação, em que se verifica que referido bem
trata-se de residência do Sr. EDSON FERNANDES e sua esposa (mov. 181.1). É o relatório. A alegação de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. Não ocorrência. Matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo. Precedentes do STJ. Decisão de 1º grau que equivocadamente refere-se a documentos inexistentes nos autos. Parte executada que junta somente a declaração do síndico do condomínio para comprovar a condição do imóvel como bem de família. Documento insuficiente. Consulta infojud de operações imobiliárias que aponta a aquisição de outro bem imóvel. Necessidade de constatação se o bem se enquadra na proteção legal da Lei nº 8.009/90. Possibilidade de instrução probatória. Artigo 917, §1º do CPC/2015. Impugnação apresentada por simples petição. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0010438-35.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 09/07/2021; DJPR 12/07/2021) A respeito da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º, da Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Por seu turno, prevê o art. 5º, da mencionada Lei: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Sobre a matéria, ensina a doutrina: A Lei nº 8.009/90 afirma ser impenhorável o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, aduzindo que tal imóvel não responderá por dívidas de qualquer natureza, ressalvados os casos previstos na própria Lei (e que se encontram no art. 3º do referido diploma). Apesar da dicção da Lei, não é necessário que o imóvel pertença ao casal, ou a todos os integrantes da entidade familiar (como, por exemplo, se o imóvel tivesse de pertencer ao pai e a todos os filhos que com ele morassem, em condomínio). Basta que o imóvel pertença ao devedor, que nele resida (só ou com a família, repetindo-se, ainda uma vez, que pelo entendimento dominante, com o qual não concordamos, o imóvel do devedor que reside sozinho não estaria protegido pela norma em análise). (in Lições de Direito Processual Civil, V. II, 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 321-322). Portanto, a finalidade da Lei nº 8.009/90 é assegurar uma moradia digna ao devedor e sua família, tornando impenhorável apenas o imóvel residencial da entidade familiar, considerando como residência um único imóvel utilizado para moradia permanente. Dessa feita, a desconstituição da penhora, ao argumento de se tratar o imóvel de bem de família, depende da comprovação dos requisitos legais, quais sejam: a) o bem deve ser o único de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade; b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente. No presente caso, no auto de constatação realizado foi demonstrado que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia permanente, onde reside juntamente com sua esposa (mov. 181.1). Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O imóvel objeto dos autos pertence a várias pessoas que não fazem parte da execução, inclusive ao cônjuge do executado. O fato de não ser residência fixa do agravado em razão da existência de usufruto vitalício, não afasta a impenhorabilidade por bem de família. 2. O usufruto foi instituído sobre a totalidade do imóvel, pois não houve nenhuma ressalva em sua matrícula. Impenhorabilidade de bem de família (Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º) reconhecida. Imóvel destinado à moradia permanente da entidade familiar. Desnecessidade de comprovação de que o imóvel penhorado é o único de propriedade do executado. Conforme extrato do cnib (centro nacional de indisponibilidade de bens), o único bem encontrado foi o imóvel em questão (mov. 117.2). Decisão mantida. 3. Honorários recursais. Descabimento. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0022289-71.2021.8.16.0000; Guaraniaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 05/07/2021; DJPR 05/07/2021)
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009/90, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade de bem de família, determinando a desconstituição da penhora sobre o bem gravado de impenhorabilidade. Cumpra-se. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações. Diligências necessárias.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta ao mov. 162.1, com fundamento nos arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009/90, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.532, como bem de família, nos termos da fundamentação acima. Nova Esperança, 14 de outubro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
21/10/2021, 00:00
Confirmada
20/10/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:41
deferimento
14/10/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 17:27
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:50
Confirmada
10/09/2021, 00:16
Confirmada
30/08/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:38
Confirmada
30/08/2021, 12:38
Mandado
13/08/2021, 15:26
Ato ordinatório
26/07/2021, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:05
Ato ordinatório
25/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:40
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:32
Confirmada
11/06/2021, 00:16
Confirmada
11/06/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001157-53.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-53.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$13.353,92 Exequente(s): MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO Executado(s): EDSON FERNANDES
Vistos. Tendo em vista as alegações de mov. 162.1, determino: 1. A juntada de certidão negativa de existência de bens imóveis junto ao CRI local pelo Executado, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Expeça-se auto de constatação para averiguar se no imóvel em questão
trata-se de residência do executado. 3. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Nova Esperança, 21 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:53
Determinação de Diligência
21/05/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 11:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)