Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022146-87.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0022146-87.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.163,86 Autor(s): ODAIR JOSKA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Indefiro o pedido do réu, ante a impossibilidade desse Juízo apreciar o pedido de execução de honorários periciais em face do Estado do Paraná na forma requerida, uma vez que este Juízo não detém competência para apreciar demandas em face do ente Estadual. A regra é que o cumprimento de sentença seja processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição na forma do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Todavia, deve ser observada a regra de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevista na Lei n. 12.153/2009 que estabelece o seguinte: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Em razão da competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, o cumprimento de sentença iniciado contra os entes públicos deve ser proposto perante o juízo especializado, ainda que o juízo prolator da sentença seja diverso. Ressalte-se que, muito embora o artigo 95, § 4º do CPC expressamente preconize o ressarcimento, ainda persiste o entendimento de incompetência deste Juízo in ratione personae para conhecer de ações em que seja parte o Estado do Paraná, até mesmo pelo fato do ente estatal não ter integrado a lide principal, a qual já restou julgada e deve ser arquivada. Observa-se que a pretensão do réu é o cumprimento de sentença para que ocorra o pagamento dos honorários periciais na qual restou condenado o ente estatal, podendo este apresentar impugnação a qual deverá ser dirimida no juízo competente. Diante de tais considerações, verifica-se a impossibilidade de processamento do cumprimento de sentença perante este Juízo, posto que nesta Comarca existe Juízo especializado, bem como se trata de competência absoluta, não havendo possibilidade de sua prorrogação. Determino à Secretaria deste Juízo, contudo, a expedição de certidão de débito em favor do INSS, sob o fundamento de que o recebimento dos honorários periciais, deve ser dar por maio de execução contra a fazenda pública, observado o procedimento previsto no artigo 910 e seguintes do CPC. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Cascavel, 16 de fevereiro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito