Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 18:10
Confirmada
24/02/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:25
Confirmada
17/02/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037503-15.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037503-15.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$2.800,00 Autor(s): VILMAR PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com os documentos de evento 196.4 observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados, conforme se observa no evento 221.0. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2023, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037503-15.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037503-15.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$2.800,00 Autor(s): VILMAR PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com os documentos de evento 196.4 observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados, conforme se observa no evento 221.0. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2023, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:05
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 16:45
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 01:09
Depósito de Bens/Dinheiro
23/12/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:21
Ato ordinatório
06/12/2022, 07:42
Confirmada
06/12/2022, 00:06
Ato ordinatório
03/12/2022, 22:01
Ato ordinatório
03/12/2022, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 20:29
Confirmada
24/11/2022, 20:29
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:40
Documento (Certidão)
22/11/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 14:36
Documento (Certidão)
22/11/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:38
Confirmada
10/11/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 14:36
Confirmada
31/10/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:32
Depósito de Bens/Dinheiro
24/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
14/10/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:39
Confirmada
10/10/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:11
Documento (Certidão)
07/10/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:53
Confirmada
14/09/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:54
Confirmada
12/09/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 18:00
Confirmada
05/09/2022, 14:59
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 21:26
Confirmada
02/08/2022, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037503-15.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037503-15.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$2.800,00 Autor(s): VILMAR PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o contido no artigo 292, § 3º do CPC, ("O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.") determino que seja retificado o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, o valor apresentado pelo réu nos cálculos de execução invertida. 2. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 164.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos de evento 160.2 e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 3. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 4. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 5. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 7. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 28 de julho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 11:18
Confirmada
30/07/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:52
deferimento
28/07/2022, 09:59
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 07:56
Confirmada
27/07/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:22
Confirmada
10/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037503-15.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037503-15.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$2.800,00 Autor(s): VILMAR PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias e a conta de liquidação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 23 de junho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:43
deferimento
24/06/2022, 08:53
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:41
Confirmada
21/06/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:52
Trânsito em julgado
20/06/2022, 16:52
Documento (Acórdão)
20/06/2022, 16:52
Recebimento
31/05/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível e Reexame Necessário NPU 0037503-15.2016.8.16.0021 1. Esta Corte promoveu o julgamento parcial do feito, em virtude da suspensão ordenada pelo STJ REsp 1.729.555/SP – Tema 862/STJ (Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, §2º da Lei 8213/91). O aludido Recurso Especial Repetitivo foi julgado recentemente (REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). Não subsistindo mais motivo para a suspensão do feito, determino o levantamento do sobrestamento anteriormente ordenado. 2. A seguir, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do julgamento do Tema 862/STJ, querendo, no prazo de 5 dias. 3. Por fim, voltem para a retomada do julgamento alusivo à parte anteriormente sobrestada. Curitiba, 08 de março de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:58
Confirmada
02/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:17
Confirmada
25/02/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037503-15.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037503-15.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$2.800,00 Autor(s): VILMAR PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Para possibilitar o transito em julgado e consequente cumprimento de sentença na forma requerida pela parte autora, ante o julgamento do Tema 862 pelo STJ em 09/06/2021, publicado no dia 1º de julho deste ano (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=1&i=862&tt=T), o qual estabeleceu que: “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ” determino a remessa do presente feito ao e. TJPR para análise do recurso de apelação, uma vez que restou sobrestado seu julgamento. Ressalte-se que o julgamento do recurso repetitivo tem eficácia desde logo, independentemente do seu trânsito em julgado, valendo desde quando publicada a notícia de julgamento no Diário da Justiça, cessando também ali a suspensão dos processos correlatos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 16 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:48
deferimento
16/02/2022, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:28
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:13
Por decisão judicial
10/09/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:13
Por decisão judicial
22/07/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:51
Mero expediente
21/07/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 01:01
Trânsito em julgado
09/07/2020, 16:22
Documento (Acórdão)
09/07/2020, 16:22
Recebimento
23/06/2020, 17:15
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:28
Documento (Certidão)
13/08/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:51
Procedência
14/06/2019, 14:22
Conclusão (para julgamento)
07/05/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 23:02
Entrega em carga/vista
06/05/2019, 17:39
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:35
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 16:50
Entrega em carga/vista
25/03/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:42
Documento (Certidão)
22/03/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:22
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:36
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:19
Mero expediente
27/07/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
27/07/2018, 14:40
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:31
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:33
Ato ordinatório
26/06/2018, 17:33
Documento (Certidão)
26/06/2018, 17:33
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:00
Ato ordinatório
13/03/2018, 17:00
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:41
Ato ordinatório
28/02/2018, 14:41
Documento (Certidão)
28/02/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 11:51
Documento (Ofício)
03/05/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 17:38
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 12:09
Mero expediente
05/04/2017, 18:15
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 17:53
Mero expediente
17/03/2017, 13:46
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 13:02
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 15:33
Petição (Contestação)
13/03/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/12/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:55
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)